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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

INTERPELAÇÃO N.º 19/VII

SOBRE POLÍTICA PARA OS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, DA PRODUÇÃO AO DESTINO FINAL, NA ÓPTICA DO AMBIENTE E DA SAÚDE.

Vimos pelo presente informar que o tema da interpelação ao Governo agendada, nos termos regimentais, para o próximo dia 16 de Dezembro incide sobre a política para os resíduos industriais, da produção ao destino final, na óptica do ambiente e da saúde.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1998. — A Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Isabel Castro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLHANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.o 231/98, DE 22 DE JULHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho, publicado no Diário a República, 1." série-A, n.° 167, que regula o exercício da actividade de segurança privada, foi objecto de um despacho de admissão de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, no qual se admite com reservas o requerimento vertente, à semelhança do que já ocorreu na apreciação parlamentar requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP ao Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

2 — A apreciação parlamentar n.° 54/VII deu entrada no dia 17 de Setembro de 1998, ou seja, no 41." dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4.' sessão legislativa.

3 — No decurso do 4.° processo de revisão constitucional — para melhor apreciação desta questão v. actas da CERC de 29 de Outubro de 1996 (1.* leitura) e de 20 de Junho de 1997 (2.° leitura), referentes à discussão do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, actual 169.°— operou-se uma alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo, clarificando-se o período findo o qual os pedidos de apreciação parlamentar sofrem caducidade: o prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi, então, substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República» (cf. artigo 169.°, n.° 1).

Das reservas do Presidente da Assembleia da República

4 — Entende S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que «a caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões de certeza e de segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito, designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997», o levam a concluir que a suspensão do funcionamento da Assembleia da República a que alude o

artigo 169.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa só «pode ser a suspensão regulada no seu artigo 174.°, n.° 2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes».

5 — Entende ainda que devido ao facto de o instituto da apreciação parlamentar colocar em crise diplomas legislativos que estão em vigor era indispensável, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo.

6 — Prazo esse que considera ser de caducidade e que, como tal, «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determinar» (cf. artigo 328.° do Código Civil).

7 — Assim, no caso vertente e na data de entrada na Mesa da Assembleia da República, o direito de solicitar a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Junho, já havia caducado.

Da apreciação

8 — Dispõe o texto constitucional que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas e que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro (artigos 171." e 174.° da Constituição da República Portuguesa).

9 — Segundo o disposto no n.° 2 do artigo 174.°, o período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

10 — Fora desse período a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento,, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de metade dos Deputados.

11 —Tal como observam J. J. Gomes Canotílho e Vital Moreira, «a sessão legislativa compreende um período normal de funcionamento da Assembleia da República, que vai de 15 de Setembro a 15 de Junho, e um período normal de intervalo (férias parlamentares), que vai de 16 de Junho a 14 de Setembro. Durante o primeiro destes períodos a Assembleia da República só não funciona se ela mesma suspender os seus trabalhos; durante o segundo daqueles períodos só funciona se ela mesma tiver prorrogado o período de funcionamento para além de 15 de Junho ou se for convocada nos termos do n.° 3 do artigo 174.°»

12 — Estes autores identificam três traços marcantes neste regime:

a) Uma duração relativamente longa do período normal de funcionamento;

b) A possibilidade de a Assembleia da República estar em permanente funcionamento, mediante prorrogação da sessão legislativa;

c) O requisito de maioria qualificada quanto à deliberação da suspensão do período normal de funcionamento, sem prejuízo dos limites quanto à possibilidade de restrição do período normal de funcionamento.

13 — Terminado o período normal de funcionamento (15 de Junho) podemos identificar duas situações distintas: ou a Assembleia da República, ela mesma, deliberou previamente a prorrogação desse período, e então mantém-

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