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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os

Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília

Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia—Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 67/VII

[DECRETO-LEI N.9 335/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES EM APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida peias administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regi-> me aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, ? dç Dezembro, de 1998. —OS

Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira — João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 68/VII

[DECRETO-LEI N.» 336/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA EM APL — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração do Porto de Lisboa numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente, desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível 'das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira — Manuel Alves de Oliveira —João Sá.

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