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Sábado, 12 de Dezembro de 1998

II Série-B — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Interpelação n.° 19/VU:

Sobre politica para os resíduos industriais, da produção ao destino final, na óptica do ambiente e da saúde (apresentada por Os Verdes)..................................................... 44

Apreciações parlamentares (n.°* 54/VH e 63/Vll a 71/ VII):

N.° 54/VH (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho):

Re\atório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 44

N.° 63/VII — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 327/98, de 2 de Novembro......................................... 46

N.° 64/V1I — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 332/98. de 3 de Novembro......................................... 46

N.° 65/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 333/98, de 3 de Novembro......................................... 47

N.° 667VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 334/98, de 3 de Novembro......................................... 47

N.° 67/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 335/98, de 3 de Novembro........................................ 48

N.° 68/VI1 — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 336/98, de 3 de Novembro......................................... 48

N.° 69/VI1 — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 337/98, de 3 de Novembro......................................... 49

N.° 70/V11 — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 338/98, de 3 de Novembro......................................... 49

N.° 71/VII--Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 339/98, de 3 de Novembro......................................... 49

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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

INTERPELAÇÃO N.º 19/VII

SOBRE POLÍTICA PARA OS RESÍDUOS INDUSTRIAIS, DA PRODUÇÃO AO DESTINO FINAL, NA ÓPTICA DO AMBIENTE E DA SAÚDE.

Vimos pelo presente informar que o tema da interpelação ao Governo agendada, nos termos regimentais, para o próximo dia 16 de Dezembro incide sobre a política para os resíduos industriais, da produção ao destino final, na óptica do ambiente e da saúde.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1998. — A Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Isabel Castro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 54/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLHANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.o 231/98, DE 22 DE JULHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho, publicado no Diário a República, 1." série-A, n.° 167, que regula o exercício da actividade de segurança privada, foi objecto de um despacho de admissão de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, no qual se admite com reservas o requerimento vertente, à semelhança do que já ocorreu na apreciação parlamentar requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP ao Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

2 — A apreciação parlamentar n.° 54/VII deu entrada no dia 17 de Setembro de 1998, ou seja, no 41." dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4.' sessão legislativa.

3 — No decurso do 4.° processo de revisão constitucional — para melhor apreciação desta questão v. actas da CERC de 29 de Outubro de 1996 (1.* leitura) e de 20 de Junho de 1997 (2.° leitura), referentes à discussão do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, actual 169.°— operou-se uma alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo, clarificando-se o período findo o qual os pedidos de apreciação parlamentar sofrem caducidade: o prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi, então, substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República» (cf. artigo 169.°, n.° 1).

Das reservas do Presidente da Assembleia da República

4 — Entende S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que «a caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões de certeza e de segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito, designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997», o levam a concluir que a suspensão do funcionamento da Assembleia da República a que alude o

artigo 169.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa só «pode ser a suspensão regulada no seu artigo 174.°, n.° 2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes».

5 — Entende ainda que devido ao facto de o instituto da apreciação parlamentar colocar em crise diplomas legislativos que estão em vigor era indispensável, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo.

6 — Prazo esse que considera ser de caducidade e que, como tal, «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determinar» (cf. artigo 328.° do Código Civil).

7 — Assim, no caso vertente e na data de entrada na Mesa da Assembleia da República, o direito de solicitar a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Junho, já havia caducado.

Da apreciação

8 — Dispõe o texto constitucional que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas e que a sessão legislativa tem a duração de um ano, iniciando-se a 15 de Setembro (artigos 171." e 174.° da Constituição da República Portuguesa).

9 — Segundo o disposto no n.° 2 do artigo 174.°, o período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

10 — Fora desse período a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento,, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de metade dos Deputados.

11 —Tal como observam J. J. Gomes Canotílho e Vital Moreira, «a sessão legislativa compreende um período normal de funcionamento da Assembleia da República, que vai de 15 de Setembro a 15 de Junho, e um período normal de intervalo (férias parlamentares), que vai de 16 de Junho a 14 de Setembro. Durante o primeiro destes períodos a Assembleia da República só não funciona se ela mesma suspender os seus trabalhos; durante o segundo daqueles períodos só funciona se ela mesma tiver prorrogado o período de funcionamento para além de 15 de Junho ou se for convocada nos termos do n.° 3 do artigo 174.°»

12 — Estes autores identificam três traços marcantes neste regime:

a) Uma duração relativamente longa do período normal de funcionamento;

b) A possibilidade de a Assembleia da República estar em permanente funcionamento, mediante prorrogação da sessão legislativa;

c) O requisito de maioria qualificada quanto à deliberação da suspensão do período normal de funcionamento, sem prejuízo dos limites quanto à possibilidade de restrição do período normal de funcionamento.

13 — Terminado o período normal de funcionamento (15 de Junho) podemos identificar duas situações distintas: ou a Assembleia da República, ela mesma, deliberou previamente a prorrogação desse período, e então mantém-

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-se em funcionamento sem interrupção até ao termo da prorrogação, ou não se verifica tal prorrogação, e então dá-se uma interrupção no funcionamento da Assembleia da República, iniciando-se o período de recesso parlamentar (férias parlamentares), que, todavia, pode ser, por sua vez, interrompido pela convocação da Assembleia da República, por iniciativa da Comissão Permanente — a qual,

justamente, entra em funcionamento nos intervalos do funcionamento da Assembleia da República — ou pelos próprios Deputados.

14 — Ora, no dia 15 de Junho até ao início da 4." sessão legislativa (15 de Setembro) a Assembleia da República esteve num período de interrupção do seu funcionamento, pelo que é nosso entendimento que a parte final do artigo 169.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa, quando se refere ao prazo de 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República, deve conduzir ao entendimento que no período de desconto deverão ser integrados os períodos de recesso parlamentar.

15 — Assim, a interpretação deste preceito deverá ser feita de forma a abranger não somente as situações decorrentes de aplicação do artigo 174.°, n.° 3, mas igualmente as situações de suspensão do funcionamento da Assembleia da República, previstas no n.° 2.

16 — Com efeito, a 3.° sessão legislativa terminou em 15 de Junho de 1998 e a 4.* sessão iniciou-se em 15 de Setembro de 1998 e nesse período de recesso rege a Comissão Permanente: «Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e que nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão, Permanente da Assembleia da República,» (Artigo 41." dó Regimento.)

17 —Uma leitura atenta ao preceito supra-identificado permite-nos ab initio observar que existe um período de funcionamento efectivo e pleno e outro período de suspensão ou recesso.

\8—Da letra e do espírito do artigo 169.° podemos extrair a interpretação de que o legislador quis incluir todas as situações que possam concorrer para que o Parlamento não se encontre em funcionamento efectivo.

19 — Outra interpretação, mais restritiva, implicará inevitavelmente o «não aproveitamento» por caducidade de apreciações parlamentares cuja contagem fosse feita de forma seguida desde a publicação, não se descontando o período de férias parlamentares e consequente término de sessão legislativa.

20 — È certo que é importante neste domínio a obediência ao princípio da celeridade, uma vez que o mesmo é um garante da estabilidade da ordem jurídica, não sendo curial que deduzida uma dúvida sobre um diploma do Governo esta se prolongue. Contudo, o estabelecido no n." 6 do artigo 169." já nos garante od limine que este processo reveste natureza urgente, gozando de prioridade nos termos do Regimento (esta prioridade tinha já consagração no Regimento da Assembleia da República, mas ficou substancialmente reforçada com a sua inclusão no próprio texto da Constituição).

21 — Assim, essa garantia de prioridade pode e deve ser devidamente acautelada com o entendimento de que a contagem de 30 dias a partir da publicação desse diploma se suspenda quando a Assembleia da República não esteja em período de funcionamento, designadamente quando ocorra recesso parlamentar.

22 — Esse é, inclusive, o entendimento de S. Ex.° o Presidente da CERC. de 29 de Outubro de 1998, que teceu os seguintes comentários a este propósito e que nos podem servir de elemento histórico de interpretação:

Quanto ao prazo de apreciação parlamentar dos decretos-leis, onde se diz nas «primeiras 10 reuniões

plenárias subsequentes à publicação» põe-se um prazo fixo de 30 dias subsequentes à publicação, de facto não se entende essa ideia das 10 reuniões plenárias. 10 reuniões plenárias depende de uma pura coisa aleatória, as 10 reuniões plenárias podem ser quatro semanas, cinco semanas, 10 semanas, isto não tem nada a ver com nada e a ideia de um prazo fixo independentemente descontado o processo parlamentar parece-nos uma solução bastante melhor do que aquela que actualmente consta na Constituição.

23 — Nessa mesma reunião o Deputado Barbosa de Melo refere que «também me parece que é saudável por um prazo como está aí, que é muito maior e muito mais amplo do que o que está previsto. Normalmente estas 10 reuniões plenárias cumprir-se-ão muito mais cedo do que os 30 dias descontados nos períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.»

24 — Quando responde a uma intervenção do Deputado Marques Guedes sobre esta questão o Sr. Presidente da CERC informa claramente:

O Sr. Presidente: — Não. As três reuniões plenárias por semana seriam quatro semanas, portanto não é muito mais.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes: — Isto é aumentar mais um semana!

O Sr. Presidente: — Não! Em condições normais é, mas havendo semanas em que não há três reuniões plenárias e havendo recessos parlamentares, a média é ficar na mesma tal como está.

25 — Desta última intervenção facilmente se retira a conclusão de que os recessos parlamentares são descontados, e assim também à luz da vontade histórica do legislador constituinte, para efeito de contagem de prazo dos requerimentos de apreciação parlamentar.

26 — Será ainda conveniente apreciar o enquadramento constitucional do instituto da «apreciação parlamentar de actos legislativos» em vista do seu escopo essencial — o de permitir à Assembleia da República, «no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis» e «apreciar os actos do Governo e da Administração».

27 — Estamos perante um poder funcional de um órgão de soberania, cujo exercício, na disponibilidade dos seus titulares, conforma para estes uma situação funcional tipificada num poder estatutário de iniciativa. Produzir uma interpretação restritiva quanto às condições de exercício do poder de iniciativa pelos Deputados implicaria como consequência a diminuição do alcance dos poderes próprios de fiscalização por parte da Assembleia. À luz de uma correcta tradução do princípio da separação e interdependência de poderes (Constituição da República Portuguesa— artigo 111.0), tal poderia acarretar prejuízo incontornável para a incumbência fiscalizadora da Assembleia da República relativamente aos actos do Governo [Constituição da República Portuguesa— artigo 162.°, alínea a)].

28 — Razão que se aponta para considerar que o disposto no Código Civil quanto ao instituto da caducidade

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não deverá dar lugar a interpretação restritiva do conceito aprovado em sede constitucional — artigo 169.", n.° 1, in

fine—úi «período de suspensão do funcionamento da As-

sembleia da República».

29 — Havendo dúvidas sobre o alcance do dispositivo,

sempre estas haveriam de ser superadas em favor do máximo conteúdo útil do poder de apreciação parlamentar de actos legislativos, e não em sentido contrário.

30 — Termos em que o instituto da caducidade, aplicado ao caso, deveria ser interpretado, salvo melhor opinião, admitindo a interrupção do prazo por força de lei, precisamente a de maior valor hierárquico, a lei constitucional.

31 — Sendo ainda de acrescer um outro argumento em vista da problemática geral da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos actos legislativos, retirado de uma compreensão global do sistema, e que se refere à circunstância de não haver lugar, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, à sindicabilidade das situações de ilegalidade, designadamente por efeito de violação de lei de valor reforçado, como, patentemente, no caso das leis de autorização legislativa, em torno das quais se estabeleceram, até, formas de tratamento específico no processo de apreciação parlamentar dos correspondentes decretos-leis.

33 — Razão que conduz a que os imperativos da certeza do direito e da estabilidade da ordem jurídica não se vejam prejudicados, antes beneficiados, pela possibilidade de intervenção parlamentar eventualmente correctiva, na sua vertente fiscalizadora, o que, a ter lugar, ocorrerá tendencialmente em tempo mais célere do que o normalmente verificável em sede de fiscalização constitucional sucessiva.

Parecer

1 —O artigo 169.°, n.° 1, interpretado à luz do seu escopo, de coerência do sistema e dos trabalhos preparatórios do 4." processo de revisão constitucional (os quais nos fornecem elementos suficientes para considerar que os períodos de suspensão a que alude esse preceito são também os de recesso parlamentar), não deve ser objecto de interpretação restritiva.

2 — Da combinação do disposto nos artigos 169.°, 174." e 179." da Constituição da República Portuguesa resulta claro que existe um período de funcionamento efectivo e períodos de interrupção da actividade parlamentar (sendo que não houve nenhum pedido de prorrogação que alguma vez mantivesse o Parlamento em funcionamento permanente).

3 — Seria contraproducente entender que o período de recesso parlamentar é período de efectivo funcionamento da Assembleia da República, dado que não existe, em tal período, actividade parlamentar plena por parte da generalidade dos Deputados, titulares do direito de iniciativa, e daí a necessidade de constituição de uma Comissão Permanente.

Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a apreciação parlamentar n.° 54/VII deverá ser apreciada por não se terem esgotados os 30 dias subsequentes à publicação, uma vez que se deverá descontar o período de férias parlamentares, ou seja, de 15 de Junho a 14 de Setembro.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998.— O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 63/VII [DECRETO-LEI N.< 327/98, DE 2 DE NOVEMBRO (ATRIBUI ÁS

EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS COMPETÊNCIA PARA

A FISCALIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO

LIMITADA).]

Exposição de motivos

O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro, equipara a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização dó estacionamento de duração limitada na via pública, os quais terão competência, de acordo com o disposto no n.° 2, pará levantar autos de notícia nos termos do disposto no artigo 151." do Código dajistrada e para proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.° e 155." deste diploma.

Como é sabido, os autos de notícia fazem fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, nos termos do n.° 3 do artigo 151." do Código da Estrada.

Equiparam-se, portanto, autos de notícia levantados por agentes de autoridade aos levantados por funcionários de empresas municipais.

Ora, aqueles foram sujeitos a rigorosos critérios de selecção, receberam uma formação específica no que se relaciona directamente com o exercício de funções de autoridade, para além de terem limites constitucionais e legais ao exercício de alguns dos seus direitos fundamentais, precisamente com o objectivo de criar no público uma fundada relação de confiança no exercício dessas funções.

Pelo contrário, são desconhecidos os critérios de recrutamento e selecção dos funcionários de empresas municipais, ignora-se o tipo de formação profissional de que foram alvo, a natureza do vínculo laboral que os liga a essas empresas e, por consequência, que garantias de isenção oferecem aos cidadãos no exercício das funções de autoridade que aquele diploma legal lhes atribui.

Estas são as razões que, aliadas a certas dúvidas sobre a inconstitucionalidade orgânica do diploma em apreciação, levam o CDS-PP a pedir a sua apreciação parlamentai.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 327/98, de 2 de Novembro. °

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Maria José Nogueira Pinto — Sílvio Rui Cervan — Rui Pedrosa de Moura — Rui Marques — Jorge Ferreira — António Pedras — Gonçalo Ribeiro da Costa (e mais duas assinaturas ilegíveis).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.a 64/VM

[DECRETO-LEI N.« 332798, DE 3 DE NOVEMBRO (CRIA 0 INSTITUTO PORTUÁRIO DO SUL E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS 00 SOTAVENTO DO ALGARVE E A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO BARLAVENTO DO ALGARVE).]

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação representa um atentado grave à política de descentralização administrativa que, em nosso entender, deve ser incrementada — e não travada — no País.

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A extinção da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve e a sua substituição pelo Instituto Portuário do Sul representa a extinção de organismos públicos descentralizados, que, não obstante o seu regime jurídico já datado, constituíram, durante décadas, formas válidas de descentralização e de participação social na vida dos por-

Racionais.

É natural que a legislação que rege as juntas autónomas deva ser revista. Essa revisão não implica, contudo, a rejeição do modelo de autonomia que as juntas representam.

A extinção destes dois organismos autónomos e a sua substituição por um único instituto público representa uma tentativa de concentração do poder, uma vez que opera a substituição de organismos de base local, com ampla participação das autarquias e dos agentes económicos locais, por um instituto estruturalmente mais próximo da administração central. E, o que é paradoxal, é que isto acontece precisamente num momento em que o próprio Governo, no discurso, se apresenta como adepto da descentralização administrativa.

Também o modelo geográfico encontrado, justificado em nome da racionalização e da optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, carece de qualquer sentido e contraria uma divisão geográfica há muito consolidada e mais próxima dos cidadãos, que não se vê razão para alterar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Manuel Alves de Oliveira — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira—Álvaro Amaro — João Sá—Artur Torres Pereira — Carlos Brito — Lucília Ferra — Teresa Patrício Gouveia.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 65/VII

[DECRETO-LEI N.8 333/98, DE 3 DE NOVEMBRO (CRIA O INSTITUTO PORTUÁRIO DO NORTE E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO NORTE).]

É requerida a apreciação deste diploma uma vez que a sua aplicação representa um atentado grave à política de descentralização administrativa que, em nosso entender, deve ser incrementada — e não travada — no País.

A extinção das juntas autónomas dos portos e a sua substituição por um instituto público representa a extinção de organismos públicos descentralizados que, não obstante o seu regime jurídico já datado, constituíram, durante décadas, formas válidas de descentralização e de participação social na vida dos portos nacionais. É natural que a legislação que rege as juntas autónomas deva ser revista. Essa revisão não implica, contudo, a rejeição do modelo de autonomia que as juntas representavam.

A extinção destes dois organismos autónomos e a sua substituição por um único instituto público representa uma tentativa de concentração do poder, uma vez que opera a

substituição de organismos de base local, com ampla participação das autarquias e dos agentes económicos locais, por um instituto estruturalmente mais próximo da administração central. E, o que é paradoxal, é que isto acontece precisamente num momento em que o próprio Governo, no discurso, se apresenta como adepto da descentralização administrativa.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162,°

e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998.'— Os Deputados do PSD: António Barrados Leitão — Manuel Alves de Oliveira — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira — João Sá — Álvaro Amaro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 667VII

[DECRETO-LEI N.8 334/98, DE 3 DE NOVEMBRO (CRIA 0 INSTITUTO PORTUÁRIO DO CENTRO E EXTINGUE A JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ E A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO CENTRO).]

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação representa um atentado grave à política de descentralização administrativa que, em nosso entender, deve ser incrementada — e não travada — no País.

A extinção da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e da Junta Autónoma dos Portos do Centro e a sua substituição pelo Instituto Portuário do Centro representa a extinção de organismos públicos descentralizados que, não obstante o seu regime jurídico já datado, constituíram, durante décadas, formas válidas de descentralização e de participação social na vida dos portos nacionais.

É natural que a legislação que rege as juntas autónomas deva ser revista. Essa revisão não implica, contudo, a rejeição do modelo de autonomia que as juntas representavam. A extinção destes dois organismos autónomos e a sua substituição por um único instituto público representa uma tentativa de concentração do poder, uma vez que opera a substituição de organismos de base local, com ampla participação das autarquias e dos agentes económicos locais, por um instituto estruturalmente mais próximo da administração central. E, o que é paradoxal, é que isto acontece precisamente num momento em que o próprio Governo, no discurso, se apresenta como adepto da descentralização administrativa.

Também o modelo geográfico encontrado, justificado em nome da racionalização e da optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, carece de qualquer fundamento, uma vez que são muito diferentes as aptidões e a vocação de cada um dos portos agora incluídos na área de jurisdição do IPC, evidenciadas, desde logo, pelo facto de os portos da Nazaré, de Peniche e da Ericeira, que integravam a JAPC, não terem qualquer actividade ou componente comercial, sendo apenas portos de pesca, enquanto toda a actividade comercial se centra no porto da Figueira da Foz, até aqui gerido autonomamente pela JAPFF.

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Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os

Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília

Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia—Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 67/VII

[DECRETO-LEI N.9 335/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES EM APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida peias administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regi-> me aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, ? dç Dezembro, de 1998. —OS

Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira — João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 68/VII

[DECRETO-LEI N.» 336/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA EM APL — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração do Porto de Lisboa numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente, desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível 'das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira — Manuel Alves de Oliveira —João Sá.

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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 69/VII

[DECRETO-LEI N.! 337/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES EM APS-ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração do Porto de Sines numa sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua

aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma 6 omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. —Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira—João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 707VII

[DECRETO-LEI N.» 338/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA EM APSS — ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS OE SETÚBAL E SESIMBRA, S. A„ E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

É requerida a apreciação deste diploma, uma vez que a sua aplicação não contribui para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos fez um

considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a

tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também,

não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias, sendo que, para esta função, a figura de instituto público, até aqui em vigor, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regime aplicável ao pessoal, excepto quanto à manutenção de vínculo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal aprovado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia—Alvaro Amaro — Manuel Moreira— Manuel Alves de Oliveira—João Sá.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 71/VII

[DECRETO-LEI N.9 339/98, DE 3 DE NOVEMBRO (TRANSFORMA A JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE AVEIRO EM APA - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, S. A., E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS).]

O decreto-lei em epígrafe transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em AP a — Administração do Porto de Aveiro, S. A., uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Há muito tempo que o porto de Aveiro aspira à transformação do seu modelo de gestão, estando também há muito em preparação a extinção da JAPA — Junta Autónoma do Porto de Aveiro e a sua substituição por um instituto com modelo semelhante aos que até aqui têm vigorado para os portos do Douro e Leixões, Lisboa, Setúbal e Sesimbra e Sines.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

No entanto, o que vem previsto no decreto-lei em epígrafe nada tem a ver com esse modelo. O modelo proposto não contribui, em nada, para a diferenciação clara que deve existir entre o exercício da autoridade portuária e a operação portuária.

A operação portuária, consubstanciada em toda a movimentação de mercadorias, tem vindo a ser, nos últimos

anos, progressivamente entregue a entidades privadas, estando em curso algumas acções com esse objectivo. O Estado, por seu lado, também nos últimos anos, fez um considerável esforço financeiro nesse sentido, de forma a tornar os portos nacionais competitivos. Importa, também, não desperdiçar o esforço feito.

A autoridade portuária, por seu lado, vem sendo exercida pelas administrações portuárias e, no caso de Aveiro, pela Junta Autónoma do Porto de Aveiro, sendo que, para esta função, a figura de junta autónoma, até aqui em vigor, ou de instituto público, parece ser suficiente e adequada.

Com o decreto-lei cuja apreciação se requer também as funções de autoridade passariam a ser exercidas por uma sociedade comercial. O esquema proposto é manifestamente desaconselhável, pois não faz sentido que o exercício da autoridade portuária não continue a ser exercido por organismos que se regem por normas de direito público.

Para além disso, a preconizada manutenção num único organismo de regimes tão diversos quanto o aplicável ao pessoal do INPP e aos trabalhadores de pilotagem locais é geradora de potenciais conflitos.

Também o presente diploma é omisso quanto ao regime

aplicável ao pessoal, excepto quanto à mmtenqãa de via-

culo, quando existe. Vigora um estatuto de pessoal apro-

vado por diploma legal.

O presente diploma suscita ainda dúvidas quanto à manutenção do equilíbrio financeiro neste novo figurino, atendendo a um inevitável aumento de custos e a que não se vislumbram contrapartidas ao nível das receitas.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Manuel Alves de Oliveira — Lucília Ferra — Fernando Pedro Moutinho — Carlos Brito — Teresa Patrício Gouveia — Álvaro Amaro—Manuel Moreira — João Sá.

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