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Sábado, 27 de Março de 1999
II Série-B
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Apreciações parlamentares (n.- 57/VII, 85/VTI e 867VTJ):
N.° 57/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto):
Relatório é texto final da Comissão para a Paridade,
Igualdade de Oportunidades e Família........................
Propostas de alteração apresentadas pelo PS..............
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 120
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 120
N.° 85/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 54-
-A/99, de 22 de Fevereiro................................................ 121
N.° 86/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 74/ 99, de 16 de Março........................................................... 122
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II SÉRIE-B — NÚMERO 23
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 57/VII
[DECRETO LEI N.8 2467VII, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.9 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]
Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
Relatório
A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 18 de Março de 1999, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 57/Vn, pelo PS, PSD e PCP, aos artigos 2." 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, cujo resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 2.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 3.° — As propostas de eliminação deste artigo apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 4.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 5.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
A proposta de alteração apresentada pelo PS foi retirada.
Artigo 6." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP. votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 7.° — As propostas de alteração apresentadas ao n.° 2 pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
A proposta de eliminação da alínea c) apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos favoráveis do PCP, os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
A proposta de aditamento de uma nova alínea j) apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e PCP e a ausência de Os Verdes.
A proposta de aditamento de uma nova alínea /)• apresentada pelo PS foi retirada.
As propostas de alteração ao n.° 3 apresentadas pelo PS, PSD e PCP foram retiradas e foram substituídas por uma proposta subscrita por estes partidos e pelo CDS-PP, que a votaram favoravelmente. Os Verdes esteve ausente na votação.
Artigo 9." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis
do PSD, PCP e CDS-PP, os votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 10.° — As propostas de eliminação do artigo 10." apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
Artigo 13.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, os votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.
Artigo 17." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
Artigo 18." — A proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos favoráveis do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
Artigo 19." — A proposta de alteração apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi redrada.
Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Luísa Mesquita.
Texto final
Artigo 2.° I-.l
1— .................................................................................
2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos:
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
C) ................:..............................................................
3 — (Eliminado.)
4 — (Eliminado.)
Arügo 3.° Instrução do processo
(Eliminado.)
Artigo 4.° [...]
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
Artigo 5.° [...]
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
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Artigo 6.° ;[...]
O presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
Artigo 7.° 1...1
1—.................................................................................
2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
à) ...............................................................................
*) ...............................................................................
O ..............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
f).............................................................................
8) ...............................................................................
h) ...............................................................................
0 ...............................................................................
j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.
3 — 0 apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4— .............;...................................................................
Artigo 9." [...]
í — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2— ..................................................................................
Artigo 10.° 1...1
(Eliminado.)
Artigo 13.°
0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CJDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais
1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autar-
quias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2— .........:.......................................................................
Artigo 19.° Relatório
As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.
Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP
Artigo 7.°
1 — .................................................................................
2— .................................................................................
3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
Assembleia da República, 18 de Março de 1999. — Os Deputados: Isabel Sena Lino (PS) — Lourdes Lara (PSD) — Luísa Mesquita (PCP) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 5.°
No caso de indeferimento, podem Os interessados recorrer da decisão a que se refere o artigo anterior para o membro do Governo responsável pelos assuntos da igualdade, com competências próprias ou delegadas, no prazo de 10 dias a contar da notificação, sem prejuízo do direito de recurso contencioso nos termos da lei geral.
Artigo 7.° Apoio do Estado
1— .................................................................................
2— ..............'...................................................................
j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos;
/) O desenvolvimento de acções promotoras da igualdade no exercício dos direitos civis e políticos.
3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa ou acção.
Artigo 19.° Relatório
As ONGD devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.
Os Deputados do PS: Isabel Sena Lino — Sónia Fertuzinhos.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.° Reconhecimento
1— ....................................
2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos: \
a) ...............................................................................
c) ...............................................................................
(Eliminar os n.os 3 e 4.)
Artigo 3.° Instrução do processo
(Eliminar.)
Artigo 4.° Decisão
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo J de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
Artigo 5.° Recurso
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei.geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
Artigo 6.°
Publicidade
0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias,
a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
Artigo 7.° Apoio do Estado
1.................................................................................
2 — O apoio do Estado efectíva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção
da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais
membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
a) ...............................................................................
...............................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
e) ...............................................................................
f) ...............................................................................
8) ::.............................................................................
h) ...............................................................................
0 ....................................................................•..........
3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4— .................................................................................
Artigo 9.°
\ Formalização do pedido
1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2—......................................................,..........................
Artigo 10.° Majoração
(Eliminar.)
Artigo 13.° Forma
0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais
1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2— ..........................................................,......................
As Deputadas do PSD: Lourdes Lara — Maria Eduarda Azevedo.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 2.° Reconhecimento
1— .................................................................................
2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos:
a)...............................................................................
b) ..................................................................•............
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C) ...............................................................................
(Eliminar os n.os 3 e 4.)
Artigo 3." Instrução do processo
\ Eliminar.)
Artigo 4."
Decisão
O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.
Artigo 5.° Recurso
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.
Artigo 6.° Publicidade
0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.
Artigo 7.° Apolo ao Estado
1 — .................................................................................
2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:
a) ...............................................................................
*)...............................................................................
c) (Eliminar.)
d)................................................:..............................
e) ...................................................:...........................
f) ...............................................................................
8) ...............................................................................
h) ...............................................................................
i) ...............................................................................
3 — O' apoio referido no número anterior não pode exceder 80% do total do valor do programa, projecto ou acção.
4— .................................................................................
Artigo 9.°
Formalização do pedido
1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
2— .................................................................................
Artigo 10." Majoração
(Eliminar.)
Artigo 13.° Forma
0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.
Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais
1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.
2— .................................................................................
Artigo 18.° Registo
1 — A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.
2 — (Eliminar.)
Artigo 19.° Relatório final
(Eliminar.)
As Deputadas do PCP: Odete Santos — Luisa Mesquita.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.° 85/VII
[APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEF1NID0-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA, O BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).]
De acordo com o disposto no preâmbulo do presente diploma, o principal objectivo do POCAL «é o da criação
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de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais».
Assim, o Decreto-Lei n.° 54-A/99 vem definir o regime
de contabilidade autárquica, o qual será obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais, municípios e freguesias, bem como às associações de municípios e de freguesias de direito público, às áreas metropolitanas, às assembleias distritais e a todas as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais.
Contudo, dado tratar-se de um novo regime contabilístico, e pese embora o facto de se pretender uniformizar e simplificar a contabilidade, há que ter em atenção as inúmeras dificuldades técnicas e de meios humanos com que as autarquias se deparam para a concretização das novas regras de gestão financeira.
Assim:
Atendendo ao frágil apoio técnico da maioria das autarquias locais, nomeadamente alguns municípios e a maioria das freguesias, as quais não dispõem de funcionários habilitados a adequar os procedimentos contabilísticos actuais aos constantes no diploma em referência;
Atendendo a que no Decreto-Lei n.c 54-A/99, de 22 de Fevereiro, não é feita a destrinça entre as autarquias locais nos seus diferentes níveis, não se considerando as realidades próprias de cada uma com o consequente ajustamento das medidas ali consignadas:
Considera o PSD ser necessário o estabelecimento de um período transitório não inferior a dois anos, por forma que, no âmbito do referido período, seja permitido às autarquias locais a sua adequação às regras ora propostas.
Neste sentido, considera ainda o PSD que devem ser intensificadas acções de formação e de informação, no âmbito das competências das comissões de coordenação regional, por forma a habilitar as autarquias locais à concretização efectiva do novo regime contabilístico autárquico.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 54-A/99.
Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Mário Albuquerque — João Sá — Manuel Alves de Oliveira — Pedro da Vinha Costa — Sérgio Vieira — Roleira Marinho — Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro — António Barradas Leitão.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.B 86/VII
[DECRETO-LEI N.8 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0
ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEANE O REGÍtNE. DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]
Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, o Governo foi «autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização».
Se não se questiona a intenção do Governo em proceder em conformidade com a autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, já o mesmo não sucede em relação ao articulado que integra o decreto-lei em questão.
De facto, no Estatuto do Mecenato, nomeadamente no seu artigo 3.° (mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional), o Governo não vai tão longe quanto seria possível e desejável.
Ao considerar que «são considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/iooo do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos [...]» a um determinado conjunto de entidades, o Governo esquece algumas que, pela importância e dinâmica da acção desenvolvida, pela representatividade e pelos objectivos estatutários que se propõem atingir, deveriam — de pleno direito — integrar esse mesmo conjunto.
Importa, pois, permitir a reparação dessa injustiça e adequar o discurso à prática, o que significa compatibilizar o reconhecimento do trabalho efectuado por diversas entidades com o quadro de direitos agora definido para o mecenato desportivo. É o caso da Confederação do Desporto de Portugal, injusta e flagrantemente omitida no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Março.
Assembleia da República, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Paulo Pereira Coelho — Roleira Marinho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carvalho Martins — João Mota — Luísa Ferreira — Domingos Gomes (e mais uma assinatura ilegível).
A Divisão de Redacção e Apoio Audkwisual.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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