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Sábado, 27 de Março de 1999

II Série-B

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Apreciações parlamentares (n.- 57/VII, 85/VTI e 867VTJ):

N.° 57/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto):

Relatório é texto final da Comissão para a Paridade,

Igualdade de Oportunidades e Família........................

Propostas de alteração apresentadas pelo PS..............

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 120

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 120

N.° 85/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 54-

-A/99, de 22 de Fevereiro................................................ 121

N.° 86/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 74/ 99, de 16 de Março........................................................... 122

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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 57/VII

[DECRETO LEI N.8 2467VII, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.9 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]

Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.

Relatório

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, reunida no dia 18 de Março de 1999, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 57/Vn, pelo PS, PSD e PCP, aos artigos 2." 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 13.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, cujo resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 2.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.° — As propostas de eliminação deste artigo apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 4.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 5.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

A proposta de alteração apresentada pelo PS foi retirada.

Artigo 6." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP. votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 7.° — As propostas de alteração apresentadas ao n.° 2 pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

A proposta de eliminação da alínea c) apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos favoráveis do PCP, os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

A proposta de aditamento de uma nova alínea j) apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e PCP e a ausência de Os Verdes.

A proposta de aditamento de uma nova alínea /)• apresentada pelo PS foi retirada.

As propostas de alteração ao n.° 3 apresentadas pelo PS, PSD e PCP foram retiradas e foram substituídas por uma proposta subscrita por estes partidos e pelo CDS-PP, que a votaram favoravelmente. Os Verdes esteve ausente na votação.

Artigo 9." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis

do PSD, PCP e CDS-PP, os votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 10.° — As propostas de eliminação do artigo 10." apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

Artigo 13.° — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP, os votos contra do PS e a ausência de Os Verdes.

Artigo 17." — As propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

Artigo 18." — A proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos favoráveis do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

Artigo 19." — A proposta de alteração apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a ausência de Os Verdes.

A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi redrada.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Luísa Mesquita.

Texto final

Artigo 2.° I-.l

1— .................................................................................

2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

C) ................:..............................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Arügo 3.° Instrução do processo

(Eliminado.)

Artigo 4.° [...]

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° [...]

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

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Artigo 6.° ;[...]

O presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.° 1...1

1—.................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

à) ...............................................................................

*) ...............................................................................

O ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f).............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.

3 — 0 apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4— .............;...................................................................

Artigo 9." [...]

í — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— ..................................................................................

Artigo 10.° 1...1

(Eliminado.)

Artigo 13.°

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CJDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autar-

quias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2— .........:.......................................................................

Artigo 19.° Relatório

As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP

Artigo 7.°

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

Assembleia da República, 18 de Março de 1999. — Os Deputados: Isabel Sena Lino (PS) — Lourdes Lara (PSD) — Luísa Mesquita (PCP) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 5.°

No caso de indeferimento, podem Os interessados recorrer da decisão a que se refere o artigo anterior para o membro do Governo responsável pelos assuntos da igualdade, com competências próprias ou delegadas, no prazo de 10 dias a contar da notificação, sem prejuízo do direito de recurso contencioso nos termos da lei geral.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1— .................................................................................

2— ..............'...................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos;

/) O desenvolvimento de acções promotoras da igualdade no exercício dos direitos civis e políticos.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa ou acção.

Artigo 19.° Relatório

As ONGD devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

Os Deputados do PS: Isabel Sena Lino — Sónia Fertuzinhos.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.° Reconhecimento

1— ....................................

2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos: \

a) ...............................................................................

c) ...............................................................................

(Eliminar os n.os 3 e 4.)

Artigo 3.° Instrução do processo

(Eliminar.)

Artigo 4.° Decisão

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo J de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei.geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6.°

Publicidade

0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias,

a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1.................................................................................

2 — O apoio do Estado efectíva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção

da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais

membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a) ...............................................................................

...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ::.............................................................................

h) ...............................................................................

0 ....................................................................•..........

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4— .................................................................................

Artigo 9.°

\ Formalização do pedido

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2—......................................................,..........................

Artigo 10.° Majoração

(Eliminar.)

Artigo 13.° Forma

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2— ..........................................................,......................

As Deputadas do PSD: Lourdes Lara — Maria Eduarda Azevedo.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.° Reconhecimento

1— .................................................................................

2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes documentos:

a)...............................................................................

b) ..................................................................•............

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C) ...............................................................................

(Eliminar os n.os 3 e 4.)

Artigo 3." Instrução do processo

\ Eliminar.)

Artigo 4."

Decisão

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade, cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6.° Publicidade

0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.° Apolo ao Estado

1 — .................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a) ...............................................................................

*)...............................................................................

c) (Eliminar.)

d)................................................:..............................

e) ...................................................:...........................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

i) ...............................................................................

3 — O' apoio referido no número anterior não pode exceder 80% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4— .................................................................................

Artigo 9.°

Formalização do pedido

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— .................................................................................

Artigo 10." Majoração

(Eliminar.)

Artigo 13.° Forma

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2— .................................................................................

Artigo 18.° Registo

1 — A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.

2 — (Eliminar.)

Artigo 19.° Relatório final

(Eliminar.)

As Deputadas do PCP: Odete Santos — Luisa Mesquita.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.° 85/VII

[APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEF1NID0-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA, O BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).]

De acordo com o disposto no preâmbulo do presente diploma, o principal objectivo do POCAL «é o da criação

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de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais».

Assim, o Decreto-Lei n.° 54-A/99 vem definir o regime

de contabilidade autárquica, o qual será obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais, municípios e freguesias, bem como às associações de municípios e de freguesias de direito público, às áreas metropolitanas, às assembleias distritais e a todas as entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das autarquias locais.

Contudo, dado tratar-se de um novo regime contabilístico, e pese embora o facto de se pretender uniformizar e simplificar a contabilidade, há que ter em atenção as inúmeras dificuldades técnicas e de meios humanos com que as autarquias se deparam para a concretização das novas regras de gestão financeira.

Assim:

Atendendo ao frágil apoio técnico da maioria das autarquias locais, nomeadamente alguns municípios e a maioria das freguesias, as quais não dispõem de funcionários habilitados a adequar os procedimentos contabilísticos actuais aos constantes no diploma em referência;

Atendendo a que no Decreto-Lei n.c 54-A/99, de 22 de Fevereiro, não é feita a destrinça entre as autarquias locais nos seus diferentes níveis, não se considerando as realidades próprias de cada uma com o consequente ajustamento das medidas ali consignadas:

Considera o PSD ser necessário o estabelecimento de um período transitório não inferior a dois anos, por forma que, no âmbito do referido período, seja permitido às autarquias locais a sua adequação às regras ora propostas.

Neste sentido, considera ainda o PSD que devem ser intensificadas acções de formação e de informação, no âmbito das competências das comissões de coordenação regional, por forma a habilitar as autarquias locais à concretização efectiva do novo regime contabilístico autárquico.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 54-A/99.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Mário Albuquerque — João Sá — Manuel Alves de Oliveira — Pedro da Vinha Costa — Sérgio Vieira — Roleira Marinho — Luís Marques Guedes — Hermínio Loureiro — António Barradas Leitão.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.B 86/VII

[DECRETO-LEI N.8 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0

ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEANE O REGÍtNE. DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, o Governo foi «autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização».

Se não se questiona a intenção do Governo em proceder em conformidade com a autorização legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República, já o mesmo não sucede em relação ao articulado que integra o decreto-lei em questão.

De facto, no Estatuto do Mecenato, nomeadamente no seu artigo 3.° (mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional), o Governo não vai tão longe quanto seria possível e desejável.

Ao considerar que «são considerados custos ou perdas de exercício, até ao limite de 5/iooo do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos [...]» a um determinado conjunto de entidades, o Governo esquece algumas que, pela importância e dinâmica da acção desenvolvida, pela representatividade e pelos objectivos estatutários que se propõem atingir, deveriam — de pleno direito — integrar esse mesmo conjunto.

Importa, pois, permitir a reparação dessa injustiça e adequar o discurso à prática, o que significa compatibilizar o reconhecimento do trabalho efectuado por diversas entidades com o quadro de direitos agora definido para o mecenato desportivo. É o caso da Confederação do Desporto de Portugal, injusta e flagrantemente omitida no Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Março.

Assembleia da República, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Paulo Pereira Coelho — Roleira Marinho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carvalho Martins — João Mota — Luísa Ferreira — Domingos Gomes (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audkwisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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