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Quinta-feira, 1 de Abril de 1999
II Série-B — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Apreciações parlamentares (n.°* 87/VII a 89/VII):
N.° 87/VII — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 59/99, de 2 de Março................................................. |26
N° 88/VII — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 60/99, de 2 de Março................................................. 126
N.° 89/VII — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 61/99, de 2 de Março ................................................. 126
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II SÉRIE-B — NÚMERO 24
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 87A/II
[DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO (APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS).]
Os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular.
solicitam, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, publicado no Diário da República. 1.° série-A, n.° 51/99.
As novas regras que disciplinam o concurso limitado, bem como o ajuste directo, terão consequências altamente negativas e contribuirão para a criação de mercados fechados e, em consequência, serão impeditivos do desenvolvimento regular e sadio do sector.
Também as novas regras respeitantes à prestação de garantias tenderão a criar dificuldades insuperáveis às pequenas e médias empresas em favor exclusivo das grandes, o que tornará o sector menos competitivo e mais restritivo.
Por último, as novas regras relativas à realização de subempreitadas não têm presente a realidade da actividade da construção, além de representarem a intromissão do dono da obra, entidade pública, na esfera das relações jurídicas privadas.
Assembleia da República, 25 de Março de 1999. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 867VII
[DECRETO-LEI N.» 60/99, DE 2 DE MARÇO {CRIA O INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (IMOPPI) E EXTINGUE 0 CONSELHO DE MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (CMOPP)}.]
Os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular, solicitam, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 60/99, de 2 de Março, que cria o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extingue o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), publicado no Diário da República, l.*série-A, n.° 51/99.
A criação deste instituto público no sector da construção, pela superstrutura que apresenta, afasta-se de uma organização que se desejava fosse desburocratizada, além de se traduzir num acréscimo de despesa a suportar exclusivamente pelas empresas de construção, com repercussões evidentes no preço final da construção.
Acresce que a organização funcional definida para o novo instituto não oferece garantias de transparência e regularidade de todo o processo de atribuição das licenças para o desenvolvimento da actividade de construção.
Com este novo instituto assiste-se a uma regulamentação de um sector que apenas se toma admissível em actividades económicas vedadas à iniciativa privada ou naquelas em que
esta possa actuar com base na concessão pelo Governo de direitos especiais, o que não se compatibiliza com um sector que é de iniciativa vincadamente privada, uma vez que num universo de mais de 30000 empresas tão-somente 1000 têm como clientes exclusivos as entidades públicas.
Por fim, e quamo ao sistema proposto para a fiscalização, consagra-se um modelo que irá permitir uma
margem de arbitrariedade e que certamente se traduzirá em situações de conflito e embaraço numa área tão sensível.
Assembleia da República, 25 de Março de 1999. - Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — António Brochado Pedras — Rui Pedrosa de Moura — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira e mais uma assinatura ilegível.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 89/VII
[DECRETO-LEI N.s 61/99, OE 2 DE MARÇO (DEFINE 0 ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.8 100/88, DE 23 DE MARÇO).]
Os Deputados abaixo assinados, do Partido Popular, solicitam, ao abrigo do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 61/99, de 2 de Março, que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil e revoga o Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março, publicado no Diário dá República, 1 ' série-A, n.° 51/99.
O diploma em apreço revogou o Decreto-Lei n.° 10QÍ&8, de 23 de Março, que era reconhecido como sendo uma legislação coerente e com uma sistematização adequada. A opção por um texto legal totalmente novo pôs em causa a estabilidade do enquadramento legal da actividade da construção e inuoduziu elementos que se apresentam injustificados, desadequados e prejudiciais para o seu desenvo/v/menío.
A criação de uma base de dados no âmbito do IMOPPI e a ser por este utilizada para efeitos de avaliação do desempenho das empresas e pelos donos de obras públicas para efeitos de escolha de adjudicatários não pode deixar de ser um elemento fortemente perturbador do rigor com que deve ser efectuado o registo das situações relacionadas com as empresas. A sua eliminação ou correcção apenas ocorrerá após decisão jurisdicional transitada em julgado.
Todo este sistema fará com que o IMOPPI assuma um poder decisório da competência exclusiva das entidades judiciais.
Por fim, não podemos deixar de referir o facto de muitos dos aspectos fundamentais serem deixados para reguiamentação a ser posteriormente publicada, pelo que é legítimo recear que tais aspectos possam vir a tornar mais penalizantes para a sector da construção o regime agora proposto.
Assembleia da República, 22 de Março de 1999. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.
A Divisão de Redacçào- e Apoio Audiovisual.
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