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Sábado, 10 de Abril de 1999
II Série-B — Número 25
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Voto n.° 150/VII:
. De repudio pelo massacre perpetrado em Liquiça, Timor Leste, por elementos das milícias pró-integracionistas (PS, PSD. CDS-PP, PCP e Os Verdes).................................. 130
Interpelação n.° 21/VT1:
Centrada nas questões relacionadas com a justiça (apresentada pelo PCP)...'........................................................... 130
Apreciações parlamentares (n.~ 74/VTI, 75/VII, 77/VTT a 80/VTJ):
N.° 74/VI1 (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404/ 98. de 18 de Dezembro):
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 130
N.° 75/VII (Requerimento do PSD e do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP.......................................................................... 131
N.° 77/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404/ 98, de 18 de Dezembro):
V. apreciação parlamentar n.° 74/Vll.
N.° 78/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 396/ 98, de 17 de Dezembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do
PSD Cardoso Ferreira.................................................. 133
N.° 79/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n ° 397/ 98, de 17 de Dezembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do
PSD Cardoso Ferreira.........t......................................... 134
N ° 80/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 394--A/98, de 15 de'Dezembro):
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e
PCP................................................................................ 134
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II SÉR1E-B — NÚMERO 25
VOTO N.2 1507VII
DE REPÚDIO PELO MASSACRE PERPETRADO, EM LIQUIÇÁ, TIMOR LESTE, POR ELEMENTOS DAS MILÍCIAS PRÓ-INTEGRACIONISTAS.
Mais uma vez o sangue do povo mártir de Timor Leste foi derramado. Em Liquiçá e noutras localidades bandos armados pelos indonésios perseguiram e mataram um número significativo de cidadãos, numa onda de violência, cuja extensão exacta é ainda desconhecida.
A Assembleia da República:
a) Manifesta o seu mais -vigoroso repúdio pelo massacre perpetrado por bandos armados pelos indonésios;
b) Expressa a sua solidariedade com o povo timorense neste momento particularmente grave;
c) Apela ao Secretário-Geral das Nações Unidas para que reforce o empenhamento da ONU na urgentíssima criação de condições para a presença permanente da ONU no martirizado território.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — Os Deputados: Carlos Luís (PS) — João Amaral (PCP) — Luís Queira (CDS-PP) — Barbosa de Melo (PSD) — Carmen Francisco (Os Verdes).
INTERPELAÇÃO N.2 21/VII
CENTRADA NAS QUESTÕES RELACIONADAS COM A JUSTIÇA
Para os devidos efeitos informo V. Ex." de que o Grupo Parlamentar do PCP deseja realizar uma interpelação ao Governo no próximo mês de Abril.
Solicito ainda a V. Ex.' que, para tal efeito, seja desde já reservada a sessão plenária de 15 de Abril.
Oportunamente, e nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do PCP indicará o tema sobre o qual incidirá a interpelação.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º74/VII
(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.o 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 77/VII
(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.<> 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
Aos 7 dias do mês de Abril de 1999 reuniu, pelas onze horas, a Comissão de Administração do Território, Poder
Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão das propostas da alteração apresentadas no âmbito das apreciações parlamentares n.05 74/VTJ, do PCP, e 77/VTJ, do PSD, relativas ao Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.
Nos termos regimentais, foram apreciadas e votadas as seguintes propostas de alteração:
1 —Proposta de alteração do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.
Ela foi apresentada pelo PS na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço, e adita dois novos números ao artigo 10.°
No n.° 3 foi retirado o advérbio de modo «relativamente»:
Favor —PS e CDS-PP; Abstenção — PSD e PCP.
2 — Proposta de alteração do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.
Foi apresentada pelo PS na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço e altera a redacção do n.° 3 do artigo 19.°:
. Favor — PS, CDS-PP e PCP; Abstenção — PSD.
3 — Proposta de alteração do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.
Foi apresentada pelo CDS-PP na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço e procede ao aditamento de um n.° 2 ao artigo 25.°, ficando o actual corpo do artigo como n.° 1:
Favor — PS e CDS-PP; Abstenção — PSD e PCP.
Texto final
Artigo único
Os artigos 10.°, 19.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
Continuação de personalidade jurídica
1.........................................................................
2..........................................................................
3 — Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma se mantenham sob administração da ANA,
. S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos aquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.
4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P.
Artigo 19." Estatuto do pessoal
1.........................................................................
2—....:....................................................................
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3 — A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.
4 ....................................................................
Artigo 25.° Competências transitórias
1 —(Redacção do actual corpo do artigo.)
2 — Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litigio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.
Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 75/VII
(REQUERIMENTO DO PSD E DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.» 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.
2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.
•
Proposta de rectificação
a) No n.° 1 do artigo 49°, onde se lê «l — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido [...]» deve ler-se «1 —A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido[...]».
b) No n.° 3 do artigo 49.°, onde se lê «[...) execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação» deve ler-se «[...] execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação[...)».
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II SÉRIE-B — NÚMERO 25
c) À matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.
Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do artigo 87.° do Decreto-Leí n.° 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 87.° Í...1
1..................................................................................
a) ...............................................................................
b)...............................................................................
c) (Eliminar.)
Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do n.° 9 do artigo 91." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 91.° [...]
I..................................................................................
2—..................................................................................
3—..................................................................................
4—..................................................................................
5—..................................................................................
6—..................................................................................
7—..................................................................................
8—..................................................................................
9 —.........................................................
a) .........................
b) ...............................................................................
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
1................................................................................
11................................................................................
1................................................................................
1................................................................................
1................................................................................
1................................................................................
Proposta de alteração à matéria referida nos n.°* 3 e 4 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro
Artigo 94.°
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte da administração tributária nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os representantes de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que integram o Conselho Nacional de Fiscalidade e a sua maioria se pronuncie favoravelmente.
4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.
Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Manuel Alves de Oliveira — Manuela Ferreira Leite — Hugo Velosa — Barbosa de Melo — Carlos Brito — Silva Marques — António Barradas Leitão — Rui Rio — Vasco Cunha — Manuela Ferreira Leite e mais duas assinaturas ilegíveis.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 45.° Caducidade do direito à liquidação
1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos, quando a lei não fixar outro.
2 — Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de dois anos.
3—..................................................................................
4 —...............................
Artigo 46.° Suspensão do prazo de caducidade
1 — A instauração de acção judicial, no caso de situação litigiosa, e a concessão de benefícios fiscais contratuais determinam a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão ou até ao decurso do prazo do benefício.
2 — (Eliminado.)
Artigo 49." Interrupção da prescrição
1 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.
2 — A paragem do procedimento ou do processo por
período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo determina o prosseguimento da contagem do prazo de prescrição desde o momento da interrupção.
3—................................
Artigo 74." Ónus da prova
1 — ......................................
2—..................
3 — (Eliminado.)
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Artigo 75.° Declarações e outros elementos dos contribuintes
1 — (Eliminado.)
2 — (Eliminado.)
3 — (Eliminado.)
Artigo 76.°
Meios de prova e seu valor
1 — No procedimento tributário pode recorrer-se a todos os meios de prova admitidos em direito.
1 — No procedimento tributário aplicam-se as normas
sobre valoração da prova constantes do Código Civil, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 76.°-A Declarações tributárias
1 — Presumem-se verdadeiros todos os factos constantes das declaraçõesde imposto desde que apresentadas nos termos da lei.
2 — A aceitação da dados informatizados pela administração pode ficar dependente da exigência de fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução.
Artigo 76.°-B
Valor probatório da escrita e dos documentos fiscalmente relevantes
Presumem-se verdadeiros os dados e apuramentos decorrentes da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, desde que se encontre organizada segundo a lei comercial ou fiscal e não enferme de erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflecte a matéria tributável efectiva do sujeito passivo.
Artigo 87.° Realização da avaliação indirecta
1 — A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a) Falta de declarações do sujeito passivo impeditivas da determinação da matéria colectável;
b) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
c) Inexistência de contabilidade ou de outras formas de registo exigidas pela lei fiscal, bem como fal- . tas, atrasos e irregularidades substanciais praticadas na sua escrituração ou organização que impeçam a determinação da matéria colectável.
Artigo 88.°
Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
1 — A determinação indirecta da matéria colectável compete à administração fiscal e assenta em critérios científicos e técnicos fixados na lei, tendentes ao apuramento da matéria colectável real.
2 — A determinação indirecta pode ter lugar nas situações descritas no artigo anterior ou nos casos em que o sujeito passivo declare matéria colectável que face aos
critérios técnicos e científicos fixados na lei se possa considerar como não verídica.
Artigo 89.° • Indicadores de actividade inferiores aos normais
1 — Verificados os pressupostos da determinação indirecta, a administração tributária fixa um prazo para o sujeito passivo praticar os actos ou apresentar os documentos necessários à regularização da sua situação tributária.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o sujeito passivo pratique os actos ou apresente os documentos solicitados, a administração tributária pode proceder à liquidação oficiosa do imposto.
3 — A administração tributária notifica o sujeito passivo da liquidação efectuada com base na determinação indirecta da matéria colectável, fundamentando a aplicação do regime, nomeadamente a situação da contabilidade apurada em procedimento de fiscalização, e dando a conhecer os critérios que utilizou para a determinação dos rendimentos e da riqueza, bem como os cálculos e estimativas que serviam de base à fixação efectuada e à liquidação feita, fundamentando sempre os seus actos, de facto e de direito.
Artigo 90.°
Determinação da matéria tributável por métodos Indirectos
1 —..................................................................................
2 — (Eliminado.)
Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 78/VII
(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.0 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira
Artigo 2.° Salvaguarda de interesses nacionais
A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 4.°
Decisão
1 — ..................................................................................
2—..................................................................................
3— ...........................................................:......................
4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.
5 —..............:...................................................................
6—.......................................:..........................................
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Artigo 11.
Comunicações obrigatórias dos sócios
1......................................................................
2—.....................'.............................................................
3—..................................................................................
4—..................................................................................
5 — As competências previstas no presente artigo só
podem ser delegadas em membros do Governo. Artigo 12."
Revogação da autorização
1 — ..................................................................................
a). ....................................................
b) ...............................................................................
c) ...............................................................................
d) .........................................................
e)...............................................................................
2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
4 — (Anterior n." 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.
Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/VII
(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA DO DECRETO-LEI N.o 397/98, OE 17 DE DEZEMBRO.)
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira
Artigo 2.°
Salvaguarda de interesses nacionais
A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.
Artigo 4." Autorização
1 —..................................................................................
2 —.........".........................................................................
3 —..................................................................................
4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.
5 — .:.............................:..................................................
Artigo 11.°
Revogação da autorização
1 — ..........................................................:.....:.................
a) ...............................................................................
b) ...........:...................................................................
• c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
4 — (Anterior n.° 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.
Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 8G7VII
(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.9 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO.)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1 .B) Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base VI Características gerais do sistema
O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:
a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosi-nhos;
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Senhora da Hora-Maia-Trofa; EXPONOR;
Aeroporto Internacional de Francisco Sá Carneiro; Campanhã-Gondomar;
Boavista-Arrábida-Avenida da República-Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia-Vila d'Esté; Hospital de São João-Maia;
b) ......;........................................................................
c) ...............................................................................
d) ...............................................................................
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e) ...................................................
f) ...............................................................................
Lisboa, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito — Carlos Encarnação e mais uma assinatura ilegível.
Proposta de aditamento
ANEXO I
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base XIV Regime tarifário
1 — ..................................................................................
2 — (Novo.) O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar o futuro sistema tarifário dos transportes públicos na área metropolitana do Porto.
3 — (Anterior n." 2.)
4 — (Anterior n." 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 7.°
1 — Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resuitem de acordo expresso dos trabalhadores visados.
1—..................................................................................
3 — (Novo.) Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.
4 — (Anterior n." 3.)
ANEXO i
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base VI [...]
I —..................................................................................
a) A primeira fase da rede do sistema será composta pelos troços seguintes:
Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos; Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Senhora da Hora-Maia-Trofa; Campanhã-Rio Tinto-Fânzeres-Gondomar.
ANEXO l
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base VI [...]
1 —........................•..........................................................
a) ...............................................................................
b) (Novo.) No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente à EXPONOR, ao Aeroporto do Dr. Francisco Sá Carneiro e às zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.
ANEXO i
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base VI l-l
1 —..................................................................................
a) ...............................................................................
b) ...............................................................................
c) [Anterior alínea b).] A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
ANEXO I
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base Vffi [...]
1 —..................................................................................
2—..................................................................................
3 — (Novo.) A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.° 1 não prejudica os projectos previstos para a modernização das linhas da Póvoa do Varzim e da Trofa.
ANEXO i
Bases da concessão do sistema de metro Ligeiro do Porto
Base XIJJ [...]
1 — O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.° deste diploma e dos custos referidos na alínea b) da base vi e no n.° 2 da base xi, bem como de eventuais indemnizações e concessões de transporte rodoviário efectuadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento
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do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.
ANEXO 1
Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
Base XIII [...]...........................................
2 — O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.
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