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Sábado, 10 de Abril de 1999

II Série-B — Número 25

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Voto n.° 150/VII:

. De repudio pelo massacre perpetrado em Liquiça, Timor Leste, por elementos das milícias pró-integracionistas (PS, PSD. CDS-PP, PCP e Os Verdes).................................. 130

Interpelação n.° 21/VT1:

Centrada nas questões relacionadas com a justiça (apresentada pelo PCP)...'........................................................... 130

Apreciações parlamentares (n.~ 74/VTI, 75/VII, 77/VTT a 80/VTJ):

N.° 74/VI1 (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404/ 98. de 18 de Dezembro):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 130

N.° 75/VII (Requerimento do PSD e do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP.......................................................................... 131

N.° 77/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404/ 98, de 18 de Dezembro):

V. apreciação parlamentar n.° 74/Vll.

N.° 78/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 396/ 98, de 17 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PSD Cardoso Ferreira.................................................. 133

N.° 79/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n ° 397/ 98, de 17 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PSD Cardoso Ferreira.........t......................................... 134

N ° 80/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 394--A/98, de 15 de'Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

PCP................................................................................ 134

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II SÉR1E-B — NÚMERO 25

VOTO N.2 1507VII

DE REPÚDIO PELO MASSACRE PERPETRADO, EM LIQUIÇÁ, TIMOR LESTE, POR ELEMENTOS DAS MILÍCIAS PRÓ-INTEGRACIONISTAS.

Mais uma vez o sangue do povo mártir de Timor Leste foi derramado. Em Liquiçá e noutras localidades bandos armados pelos indonésios perseguiram e mataram um número significativo de cidadãos, numa onda de violência, cuja extensão exacta é ainda desconhecida.

A Assembleia da República:

a) Manifesta o seu mais -vigoroso repúdio pelo massacre perpetrado por bandos armados pelos indonésios;

b) Expressa a sua solidariedade com o povo timorense neste momento particularmente grave;

c) Apela ao Secretário-Geral das Nações Unidas para que reforce o empenhamento da ONU na urgentíssima criação de condições para a presença permanente da ONU no martirizado território.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — Os Deputados: Carlos Luís (PS) — João Amaral (PCP) — Luís Queira (CDS-PP) — Barbosa de Melo (PSD) — Carmen Francisco (Os Verdes).

INTERPELAÇÃO N.2 21/VII

CENTRADA NAS QUESTÕES RELACIONADAS COM A JUSTIÇA

Para os devidos efeitos informo V. Ex." de que o Grupo Parlamentar do PCP deseja realizar uma interpelação ao Governo no próximo mês de Abril.

Solicito ainda a V. Ex.' que, para tal efeito, seja desde já reservada a sessão plenária de 15 de Abril.

Oportunamente, e nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do PCP indicará o tema sobre o qual incidirá a interpelação.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º74/VII

(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.o 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 77/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.<> 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 7 dias do mês de Abril de 1999 reuniu, pelas onze horas, a Comissão de Administração do Território, Poder

Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão das propostas da alteração apresentadas no âmbito das apreciações parlamentares n.05 74/VTJ, do PCP, e 77/VTJ, do PSD, relativas ao Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.

Nos termos regimentais, foram apreciadas e votadas as seguintes propostas de alteração:

1 —Proposta de alteração do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.

Ela foi apresentada pelo PS na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço, e adita dois novos números ao artigo 10.°

No n.° 3 foi retirado o advérbio de modo «relativamente»:

Favor —PS e CDS-PP; Abstenção — PSD e PCP.

2 — Proposta de alteração do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.

Foi apresentada pelo PS na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço e altera a redacção do n.° 3 do artigo 19.°:

. Favor — PS, CDS-PP e PCP; Abstenção — PSD.

3 — Proposta de alteração do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro.

Foi apresentada pelo CDS-PP na sequência da discussão em Plenário das apreciações em apreço e procede ao aditamento de um n.° 2 ao artigo 25.°, ficando o actual corpo do artigo como n.° 1:

Favor — PS e CDS-PP; Abstenção — PSD e PCP.

Texto final

Artigo único

Os artigos 10.°, 19.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Continuação de personalidade jurídica

1.........................................................................

2..........................................................................

3 — Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma se mantenham sob administração da ANA,

. S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos aquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P.

Artigo 19." Estatuto do pessoal

1.........................................................................

2—....:....................................................................

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3 — A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 ....................................................................

Artigo 25.° Competências transitórias

1 —(Redacção do actual corpo do artigo.)

2 — Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litigio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 75/VII

(REQUERIMENTO DO PSD E DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.» 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Proposta de rectificação

a) No n.° 1 do artigo 49°, onde se lê «l — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido [...]» deve ler-se «1 —A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido[...]».

b) No n.° 3 do artigo 49.°, onde se lê «[...) execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação» deve ler-se «[...] execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação[...)».

c) No n.° 5 do artigo 59.°, onde se lê <

elementos referidos nas alíneas e), f) e /) do n.° 3 far-se-á no jornal oficial [...]».

d) No n.° 1 do artigo 64.°, onde se lê «Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever legal de segredo legalmente regulado.» deve ler-se «Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.»

e) No n.° 2 do artigo 86.°, onde se lê «A impugnação da avaliação indirecta depende [...]» deve ler-se «A impugnação da avaliação directa depende [...]».

f) Na alínea c) do artigo 87.°, onde se lê «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da aplicação dos indicadores objectivos [...]» deve ler-se «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos [...]».

g) No n.° 6 do artigo 91.°, onde se lê «Em caso de falta injustificada do perito do contribuinte, o órgão [...]» deve ler-se «Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão [...]».

Proposta de aditamento

Artigo 63.° Inspecção

1 — ..................................................................................

2 —...................................................................

3—..................................................................................

4..........................................................................

5—..................................................................................

6 — A autorização referida no número anterior será sempre concedida quando existam indícios da prática de crime ou contra-ordenação grave ou muito grave ou tenha havido recusa ilegítima no fornecimento de informação pelo contribuinte ou terceiro, quando a tal estejam obrigados.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Natalina Moura — Isabel Sena Lino — Pedro Baptista — Joaquim Sarmento — Júlio Henriques — Carlos Amândio — Teixeira Dias e mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro [para a hipótese de não aprovação da eliminação da alínea c)]:

Artigo 87.° [...)

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

c) À matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do artigo 87.° do Decreto-Leí n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 87.° Í...1

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

c) (Eliminar.)

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do n.° 9 do artigo 91." do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 91.° [...]

I..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—..................................................................................

7—..................................................................................

8—..................................................................................

9 —.........................................................

a) .........................

b) ...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

1................................................................................

11................................................................................

1................................................................................

1................................................................................

1................................................................................

1................................................................................

Proposta de alteração à matéria referida nos n.°* 3 e 4 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 94.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte da administração tributária nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os representantes de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que integram o Conselho Nacional de Fiscalidade e a sua maioria se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Manuel Alves de Oliveira — Manuela Ferreira Leite — Hugo Velosa — Barbosa de Melo — Carlos Brito — Silva Marques — António Barradas Leitão — Rui Rio — Vasco Cunha — Manuela Ferreira Leite e mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 45.° Caducidade do direito à liquidação

1 — O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de três anos, quando a lei não fixar outro.

2 — Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de dois anos.

3—..................................................................................

4 —...............................

Artigo 46.° Suspensão do prazo de caducidade

1 — A instauração de acção judicial, no caso de situação litigiosa, e a concessão de benefícios fiscais contratuais determinam a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão ou até ao decurso do prazo do benefício.

2 — (Eliminado.)

Artigo 49." Interrupção da prescrição

1 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição.

2 — A paragem do procedimento ou do processo por

período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo determina o prosseguimento da contagem do prazo de prescrição desde o momento da interrupção.

3—................................

Artigo 74." Ónus da prova

1 — ......................................

2—..................

3 — (Eliminado.)

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Artigo 75.° Declarações e outros elementos dos contribuintes

1 — (Eliminado.)

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Artigo 76.°

Meios de prova e seu valor

1 — No procedimento tributário pode recorrer-se a todos os meios de prova admitidos em direito.

1 — No procedimento tributário aplicam-se as normas

sobre valoração da prova constantes do Código Civil, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 76.°-A Declarações tributárias

1 — Presumem-se verdadeiros todos os factos constantes das declaraçõesde imposto desde que apresentadas nos termos da lei.

2 — A aceitação da dados informatizados pela administração pode ficar dependente da exigência de fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução.

Artigo 76.°-B

Valor probatório da escrita e dos documentos fiscalmente relevantes

Presumem-se verdadeiros os dados e apuramentos decorrentes da contabilidade ou escrita do sujeito passivo, desde que se encontre organizada segundo a lei comercial ou fiscal e não enferme de erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflecte a matéria tributável efectiva do sujeito passivo.

Artigo 87.° Realização da avaliação indirecta

1 — A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

a) Falta de declarações do sujeito passivo impeditivas da determinação da matéria colectável;

b) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;

c) Inexistência de contabilidade ou de outras formas de registo exigidas pela lei fiscal, bem como fal- . tas, atrasos e irregularidades substanciais praticadas na sua escrituração ou organização que impeçam a determinação da matéria colectável.

Artigo 88.°

Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável

1 — A determinação indirecta da matéria colectável compete à administração fiscal e assenta em critérios científicos e técnicos fixados na lei, tendentes ao apuramento da matéria colectável real.

2 — A determinação indirecta pode ter lugar nas situações descritas no artigo anterior ou nos casos em que o sujeito passivo declare matéria colectável que face aos

critérios técnicos e científicos fixados na lei se possa considerar como não verídica.

Artigo 89.° • Indicadores de actividade inferiores aos normais

1 — Verificados os pressupostos da determinação indirecta, a administração tributária fixa um prazo para o sujeito passivo praticar os actos ou apresentar os documentos necessários à regularização da sua situação tributária.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o sujeito passivo pratique os actos ou apresente os documentos solicitados, a administração tributária pode proceder à liquidação oficiosa do imposto.

3 — A administração tributária notifica o sujeito passivo da liquidação efectuada com base na determinação indirecta da matéria colectável, fundamentando a aplicação do regime, nomeadamente a situação da contabilidade apurada em procedimento de fiscalização, e dando a conhecer os critérios que utilizou para a determinação dos rendimentos e da riqueza, bem como os cálculos e estimativas que serviam de base à fixação efectuada e à liquidação feita, fundamentando sempre os seus actos, de facto e de direito.

Artigo 90.°

Determinação da matéria tributável por métodos Indirectos

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Francisco Peixoto e mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 78/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.0 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 2.° Salvaguarda de interesses nacionais

A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4.°

Decisão

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3— ...........................................................:......................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.

5 —..............:...................................................................

6—.......................................:..........................................

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Artigo 11.

Comunicações obrigatórias dos sócios

1......................................................................

2—.....................'.............................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5 — As competências previstas no presente artigo só

podem ser delegadas em membros do Governo. Artigo 12."

Revogação da autorização

1 — ..................................................................................

a). ....................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) .........................................................

e)...............................................................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n." 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/VII

(REQUERIMENTO DO PSD SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA DO DECRETO-LEI N.o 397/98, OE 17 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Cardoso Ferreira

Artigo 2.°

Salvaguarda de interesses nacionais

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4." Autorização

1 —..................................................................................

2 —.........".........................................................................

3 —..................................................................................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é delegável em membros do Governo.

5 — .:.............................:..................................................

Artigo 11.°

Revogação da autorização

1 — ..........................................................:.....:.................

a) ...............................................................................

b) ...........:...................................................................

• c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — (Novo.) A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n.° 3.) O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 8G7VII

(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.9 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1 .B) Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI Características gerais do sistema

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosi-nhos;

Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Senhora da Hora-Maia-Trofa; EXPONOR;

Aeroporto Internacional de Francisco Sá Carneiro; Campanhã-Gondomar;

Boavista-Arrábida-Avenida da República-Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia-Vila d'Esté; Hospital de São João-Maia;

b) ......;........................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

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e) ...................................................

f) ...............................................................................

Lisboa, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito — Carlos Encarnação e mais uma assinatura ilegível.

Proposta de aditamento

ANEXO I

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base XIV Regime tarifário

1 — ..................................................................................

2 — (Novo.) O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar o futuro sistema tarifário dos transportes públicos na área metropolitana do Porto.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Carlos Brito.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 7.°

1 — Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resuitem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

1—..................................................................................

3 — (Novo.) Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.

4 — (Anterior n." 3.)

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI [...]

I —..................................................................................

a) A primeira fase da rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos; Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Senhora da Hora-Maia-Trofa; Campanhã-Rio Tinto-Fânzeres-Gondomar.

ANEXO l

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI [...]

1 —........................•..........................................................

a) ...............................................................................

b) (Novo.) No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente à EXPONOR, ao Aeroporto do Dr. Francisco Sá Carneiro e às zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia.

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base VI l-l

1 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) [Anterior alínea b).] A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

ANEXO I

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base Vffi [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — (Novo.) A transferência das infra-estruturas ferroviárias referidas no n.° 1 não prejudica os projectos previstos para a modernização das linhas da Póvoa do Varzim e da Trofa.

ANEXO i

Bases da concessão do sistema de metro Ligeiro do Porto

Base XIJJ [...]

1 — O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.° deste diploma e dos custos referidos na alínea b) da base vi e no n.° 2 da base xi, bem como de eventuais indemnizações e concessões de transporte rodoviário efectuadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento

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II SÉRIE-B — NÚMERO 25

do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.

ANEXO 1

Bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

Base XIII [...]...........................................

2 — O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.

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