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Sábado, 24 de Abril de 1999
II Série-B — Número 27
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Apreciações parlamentares (n.º 83/VT.I, 85/VII e 95/Vn):
N.° 83/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro):
Propostas de alteração do PCP 44
N.° 85/Vll (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n ° 54-A/99, de 22 de Fevereiro):
Propostas de alteração do PSD e do PCP................... 44
N.° 95/VII — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março................................................ 46
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II SÉRIE-B — NÚMERO 27
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 83/VII
[DECRETO-LEI N.« 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO {APROVA 0 REGIME DA ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL).]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de aditamento de um artigo novo
Artigo l.°-A Função preferencial
Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem de estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções de Estado e de outras pessoas colectivas públicas.
Proposta de alteração do artigo 4.9
Artigo 4.° [...]
1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.
1-A (novo) — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades de afectação a outras funções públicas e as razões pára essa afectação não ser realizada.
Proposta de alteração do artigo 5.9
Artigo 5.° Proposta de alienação
1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cujo alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.
3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto, nos termos do n.° 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.
Proposta de substituição do artigo 6.9
Artigo 6.° Alienação
1 — Os critérios gerais da alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.
2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso, tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7o, com outorga pelo Estado do Ministro da Defesa Nacional.
3 — A decisão da alienação tem que ser ratificada pelo Conselho de Ministros.
Proposta de alteração do artigo 9.9
Artigo 9." [...]
1..................................................................................
2— .................................................................................
2-A (novo) — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens só pode ser feita se expressamente prevista na lei dc programação militar como ponto de financiamento e para os programas nessa lei previstos. *
3 —..................................................................................
Propostas de eliminação
Proposta a eliminação do artigo 12."
Artigo 13."
Alteração ao Decreto-lei n." 419/91, dc 29 dc Outubro
(Elimina-se.)
Assembleia da República, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Rodeia Machado.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 85/VH
{[DECRETO-LEI N.« 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO [APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEFINIDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, CRITÉRIOS DE VAL0R1METRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS].)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações ao Decreto Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais:
Artigo 5.°
Apoio técnico
O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio •na execução das disposições constantes do presente diploma, designadamente em matéria de apoio técnico e formação autárquica neste domínio específico, a cargo das comissões de coordenação regional.
Artigo 8.°
Elementos a fornecer à Dirccção-Geral do Orçamento
Os municípios devem remeter à Direcção-Gcral do Orçamento os seus orçamentos, contas semestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
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Artigo 9.° Regiões Autónomas
(Anular.)
Artigo 11."
Fases de implementação
l — Até 1 de Janeiro de 2001 devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o sistema de controlo interno.
2—..................................................................................
3 —As autarquias locais devem iniciar a elaboração de contas segundo o plano aprovado pelo presente diploma no exercício relativo ao ano de 2002.
4 —Nos anos de 2000 e 2001 o POCAL poderá ser aplicado a título experimental pelas autarquias locais que voluntariamente a ele adiram.
Artigo 12.°
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados a partir de 1 de Janeiro de 2002 os Decretos-Leis n.º341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro.
Artigo novo
O Governo, através de diploma regulamentar, estabelecerá as regras de prestação de contas das freguesias tendo em consideração os respectivos orçamentos e contas de gerência ou balanços.
Artigo novo
O disposto no presente diploma aplica-se às autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações.
Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Manuel Alves de Oliveira — Pedro Moutinho— Luís Marques Guedes — Mário Albuquerque — Manuel Moreira.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de aditamento
Artigo 5.°
Apoio técnico e acções de formação
1 — O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
2 — Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação è informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.
Proposta de substituição
Artigo 11.° Fases de implementação
1 — Durante um período transitório, que durará até I de Janeiro de 2002, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.
2 — Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.
4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.
Proposta de alteração
Artigo 12.°
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.<» 341/83 e 226/93, de 21 de Julho c de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.° 92--C/84, de 28 de Dezembro.
Propostas de alteração do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
2 — Considerações técnicas
2.8 — Sistema contabilístico
2.82 — Documentos e registos
2.8.2.7 — As autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:
2 — Considerações técnicas
1..................................................................................
2—..................................................................................
3 — A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo é apresentada nos seguintes mapas:
Assembleia da República, 23 de Abril de 1999.— Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — Joaquim Matias.
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II SÉRIE-B - NÚMERO 27
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 95/VII
[DECRETO-LEI N.» 76/99, DE 16 DE MARÇO, QUE REPRISTINA A ALÍNEA A) DO N.B 1 DO ARTIGO 7.« DO DECRETO-LEI N.º 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INTERDITA NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZPE O LICENCIAMENTO DE NOVOS LOTEAMENTOS.]
O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 Novembro, criou a zona de protecção especial, denominado ZPE, do estuário do Tejo, cujos objectivos, de^ importância incontestada, pretendem proteger um conjunto significativo de aves bravias, salvaguardar e repor as características ecológicas do habitat e garantir o reforço da conservação de zonas húmidas de significado internacional.
Entretanto, o Governo, em 26 de Novembro de 1997, afirmava, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 327/97, que o Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, conduziu a uma situação de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais significativos, podendo os mesmos objectivos ser conseguidos de forma socialmente mais sustentável, através da alteração da redacção da alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° deste decreto-lei, pelo que o fez através do Decreto-Lei n.° 327/97.
A Assembleia da República não concordou, no entanto, com a nova redacção desta alínea e, em sede de apreciação parlamentar, tendo ouvido representantes dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, das câmaras municipais cujos territórios integram a ZPE e que nunca tinham sido ouvidas sobre esta matéria, a CCRLVT, o Instituto de Conservação da Natureza, a Liga de Protecção da Natureza, a GEOTA, a QUERCUS e os órgãos da Reserva Natural do Estuário do Tejo, concluía que o De-
creto-Lei n.° 280/94 deveria ser corrigido, não na alínea a)
do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 280/94 como o
fizera o Governo, de forma pouco correcta e que poderia constituir um precedente indesejável noutras situações idênticas, mas, sim, através da correcção do anexo i deste decreto, redefinindo os limites da ZPE, considerados por todas as entidades como tendo sido feitos de forma apressada e sem o conhecimento da realidade local.
Assim, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 52/ 98, de 18 de Agosto, pela qual se determina que o Governo no prazo máximo de seis meses redefinia a área da ZPE, promovendo a audição prévia de autarquias locais, de organizações de defesa do ambiente, do Instituto da Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.
Ora, é pouco compreensível que venha agora o Governo revogar o Decreto-lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52/98, de 18 de Agosto, e repristinar na íntegra o Decreto-Lei n.° 280/94, o qual havia o mesmo Governo considerado que conduziu a condições de conflitualidade administrativa, com prejuízos sociais graves.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março.
Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. —Os Deputados do PCP: Joaquim Matias — João Amaral — Octávio Teixeira — Odete Santos — Lino Carvalho — Rodeia Machado — Pimenta Dias — António Filipe — Luísa Mesquita — Bernardino Soares.
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