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Sábado, 3 de Julho de 1999

II Série-B — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Voto n.° 158/VII:

De saudação ao movimento cooperativo português pela celebração do 77.° Dia Internacional das Cooperativas (apresentado pelo PCP, PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes)...... 287

Apreciações parlamentares (n.º 60AU, 78/VTJ, 79/VII, 83/VU, 85/VH a 91/VII, 94/VII, 96/VTJ a 99/VII, 103/VTI e 104WII):

N.° 60/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 251/ 98, de 11 de Agosto):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 287

N.° 78/V1I (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 396/ 98. de 17 de Dezembro):

Relatório da Comissão de Defesa Nacional................ 288

N.° 79/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 397/

98. de 17 de Dezembro):

Idem.............................................................................. 288

Proposta de alteração1 apresentada pelo Deputado do PS

Júlio Henriques............................................................ 288

N.° 83/VH (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 32/

99, de 5 de Fevereiro):

Texto final da Comissão de Defesa Nacional............. 288

N.° 85/VH (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 54--A/99, de 22 de Fevereiro):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e

Ambiente.......................................................1............... 289

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do

PCP Pimenta Dias......................................................... 290

N? 86/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 74/ 99, de 16 de Março):

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano.............................................................. 291

Relatório do grupo de trabalho.................................... 292

N.° 87/VIl (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e

Ambiente........................................................................ 293

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP

e CDS-PP...................................................................... 293

N.° 88/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/99, de 2 de Março):

Relatório da Comissão de Administração do Território,

Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....^....... 294

N.° 89/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 61/99, de 2 de Março):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 294

N.° 90/VI1 (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 91I

99. de 24 de Março): Texto final da comissão de Defesa Nacional............. 294

N.° 91/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 74/99. de 16 de Março:

V. Apreciação parlamentar n.°86Wll.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

N.° 94/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 78/ 99, de 16 de Março):

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................... 295

N.° 96WII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 120/ 99. de 16 de Abril):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local. Equipamento Social e Ambiente 296 Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e

PCP................................................................................. 297

N.° 97/V1I (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 121/ 99, de 16 de Abril):

Idem................................................................................ 297

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PSD Fernando Pedro Moutinho.................................... 298

N." 98/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 100/ 99. de 31 de Março):

Relatório e texto Final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 298

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 300

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

CDS-PP Moura e Silva................................................ 300

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do

PCP Alexandrino Saldanha........................................... 300

N.° 99/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 124/ 99, de 20 de Abril):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................................. 300

N.° 103/VII —Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 207/99. de 9 de Junho.................................................. 301

N.° 104/V1I — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho................................................ 302

Petição n.° 173/VII (4.°):

Apresentada pela Federação Nacional dos Professores — FENPROF, solicitando t Assembleia da República que tome as medidas necessárias que conduzam à elaboração de leis que permitam aos professores e educadores desempregados o acesso ao subsídio de desemprego e a assistência social........................................................................ 302

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3 DE JULHO DE 1999

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VOTO N.º 1567VII

DE SAUDAÇÃO AO MOVIMENTO COOPERATIVO PORTUGUÊS PELA CELEBRAÇÃO DO 77.» DIA INTERNACIONAL DAS COOPERATIVAS.

No próximo sábado, dia 3 de Julho, uma vez mais em todo o mundo, vai comemorar-se o Dia Internacional das Cooperativas.

Em Portugal, o ano de 1999 ficou assinalado positivamente pela realização, durante o mês de Abril, do único Congresso das Cooperativas Portuguesas do século xx. Além de ter suscitado relevantes debates que conduziram à aprovação de uma moção global, o Congresso formulou sinteticamente as suas mais significativas pretensões. Entre elas destaque-se, pela sua relevância simbólica, a pretensão de que as organizações de cúpula do movimento cooperativo passem a participar na Comissão Permanente de Concertação Social. É uma pretensão justa que se espera que possa ser concretizada tão brevemente quanto possível.

No corrente ano a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) dedicou a sua mensagem referente ao Dia Internacional das Cooperativas às políticas públicas e à legislação cooperativa. Em Portugal o poder político, incluindo esta Assembleia, tem-se mostrado sensível à importância do fenómeno cooperativo. A evolução das sociedades em que vivemos torna necessário ir mais longe. É um sinal claro dessa necessidade o facto de a Organização das Nações Unidas (ONU) e de a Organização Internacional do Trabalho (OIT) terem tomado recentemente iniciativas relevantes que traduzem uma sensibilidade crescente quanto às práticas cooperativas.

Aproveitando esta oportunidade para saudar, uma vez mais, o movimento cooperativo português, a Assembleia da República reitera a sua disponibilidade para continuar a apoiar o desenvolvimento das cooperativas portuguesas, assumindo a plena consonância com as referidas organizações ' internacionais, na preocupação de estimular o movimento cooperativo mundial que têm vindo a revelar.

Lisboa, 30 de Junho de 1999. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Carlos Encarnação (PSD) — Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) — Rui Namorado (PS) — Francisco Assis (PS) — Isabel Castro (Os Verdes).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 60/VII

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.8 251/98, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI).]

Relatório e texto filial da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Assim, da apreciação, na especialidade, das propostas apresentadas procedeu-se à elaboração do texto final em anexo, tendo o mesmo sido objecto de discussão e votação na reunião da Comissão de 24 de Junho de 1999.

3 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo 3." — foi aditado um novo n.° 2, com a sequente

renumeração dos seguintes; Artigo 14.°;

Foi alterada a epígrafe;

Foi introduzida a seguinte alteração ao n.° 1 (a qual se identifica em itálico):

1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n."s 1 e 2 do artigo 3." deste diploma.

Foi aditado um novo n.° 3;

Artigo 18.°:

Foi introduzida a seguinte alteração ao corpo (a qual se identifica em itálico):

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Foi aditado um novo n.°2.

4 —Mais se informa que as propostas apresentadas foram todas aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo único. Os artigos 3.°, 14.° e 18." do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto,, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3o [-.]

1 — ........................................................................

2 — Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício, da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 — {Anterior n."2.)

4 — (Anterior n"3.)

Artigo 14." Concursos para a atribuição de licenças de táxi

1 —As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso . público aberto às entidades referidas nos n.os I e 2 do artigo 3.° deste diploma.

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2—.............

3 — No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 18.° [...]

1 — Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 — Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 78/VII

[DECRETO-LEI N.9 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO (REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EMPRESAS PRIVADAS NA INDÚSTRIA DE ARMAMENTO).]

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão de Defesa Nacional, reunida ,em 30 de Junho de 1999, pelas 16 horas, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 78/VTJ, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Proposta de alteração ao artigo 2.°, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e CDS--PP e a abstenção do PCP;

Proposta de alteração ao artigo 4.°, n.° 4, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;

Proposta de alteração do artigo 11.°, n.° 5, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;

Proposta de alteração ao artigo 12°, n.05 2, 3 e 4 (anterior n.° 3), apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 79/VII

[DECRETO-LEI N.» 397/98, DE 17 DE DEZEMBRO (REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EMPRESAS PRIVADAS NO COMÉRCIO DE ARMAMENTO).]

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão de Defesa Nacional, reunida em 30 de Junho de 1999, pelas 16 horas, procedeu à apreciação e vota-

ção, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 79/Vfl, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas no comércio de armamento. A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Proposta de alteração ao artigo 2.°, apresentada pelo

PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e CDS-

-PP e a abstenção do PCP; Proposta de alteração ao artigo 3.°, n.° 1, apresentada

pelo PS — aprovada, com os votos do PS, PSD e

CDS-PP e os votos contra do PCP; Proposta de alteração do artigo 4.°, n.°4, apresentada

pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e

CDS-PP e a abstenção do PCP; Proposta de alteração ao artigo 11.°, n.° 1, apresentada

pelo PSD — aprovada, com os votos do PS, PSD e

CDS-PP e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Proposta de alteração apresentada peio Deputado do PS Júlio Henriques

Artigo 3.° Definições

1 — Para efeitos do presente diploma considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação, sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) :..............................................................................

b)..............................................................................

c) ...............................................................................

d) ................................................

e) .............................................................

f) .......................•'.......................................................

2—.................................................................................

Assembleia da República, 23 de Junho de 1999. — O Deputado do PS, Júlio Henriques.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 83/VII

[DECRETO-LEI N.a 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO (APROVA 0 REGIME DA ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL).)

Texto final da Comissão de Defesa Nacional

Artigo 1.° É aditado o seguinte artigo ao Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 dè Fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domí-

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nio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional:

Artigo l.°-A função preferencial

Os imóveis afectos à defesa nacional e que deixem

òe o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.

Art. 2.° São alterados os seguintes artigos do mesmo diploma:

Artigo 4.° Desafectação do domínio público

1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e do Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

1-A (novo) — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente com a informação sobre as possibilidades de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 5.° Proposta de alienação

1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respecüva modalidade de alienação.

3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar, por despacho conjunto nos termos do n.° 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.° Alienação

1 — Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.°, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 9.° Receitas

1........................................................................

2—........................................................................

2-A (novo) — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita se expressamente prevista na Lei de

Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos.

3— ........................................................................

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 85/VII

[DECRETO-LEI N.» 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO (APROVA 0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS - POCAL, DEFININDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITERIOS DE VALORIMETRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS E, BEM ASSIM, OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e dos Deputados do PS José Egipto e Miguel Coelho e a abstenção dos restantes Deputados do PS, tendo resultado o seguinte.

3 — A proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 5.° e de alteração da epígrafe, apresentada pelo PCP, foi aprovada.

4 — A proposta de eliminação do artigo 9.°, apresentada . pelo PSD, foi aprovada..

5 — Em consequência, o actual artigo 10." passou a artigo 9.°, em virtude de renumeração.

6 — Foi aprovada uma proposta de substituição do actual artigo 11.°, que passou a 10.°, por renumeração, tendo sido alterada a data constante no n.° 1 e no n.° 4 da proposta de «2002» para «2001» e aditado, no final do n.°4, o seguinte:

[...] com excepção do plano plurianual de investi-,mentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de Janeiro de 2002.

7 — Foi aprovado o aditamento de um artigo novo, apresentado pelo PSD, a inserir como artigo 11.°, acrescentando--lhe a epígrafe «Regiões Autónomas», à qual foi retirada a expressão «autarquias locais das».

8 — Foi depois aprovada a alteração do artigo 12.° apresentada pelo PCP, tendo sido alterada a data «2002» para «2001».

9 — Uma proposta de alteração ao n.°3 das considerações técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.°54-A/99, de 22 de Fevereiro, apresentada pelo PCP, foi aprovada.

10 — Finalmente, foi aprovada uma alteração ao n.° 2.8.2.7 constante do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que foi apresentada pelo PCP.

Consta em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Beato, 30 de /unno

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II SERIE-B — NÚMERO 35

Texto final

Artigo 1.° Os artigos 5.°, 9.°, 11." e 12." do Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Apoio técnico e acções de formação

1 — O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

2 — Os organismos da administração central que nos dermos da lei dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Artigo 9.°

Unidade monetária

À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição,para o euro.

Artigo 10.° Fases de implementação

1 — Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.

2 — Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.

4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo U."

Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.°

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados a partir do dia 1 de Janeiro de 2001 os Decretos-Le\ n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.°92-C/84, de 28 de Dezembro.

Art. 2° No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n,° 54-A/0?, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:

2 — Considerações técnicas

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A informação relativa à prestação de contas das

autarquias locais, cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo é apresentada nos seguintes mapas:

2.8 — Sistema contabilístico

2.8.2 — Documentos e registos

2.8.2.7 — As autarquias locais, cujo movimento de • receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário', o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente.

Nota. —O relatório e.o texto final foram aprovados.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 11." [...)

4 — [...] com excepção db plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado do PCP, Pimenta Dias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 867VH

[DECRETO-LEI N.» 74799, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DERNE 0 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 91 A/lI

[DECRETO-LEI N.9 74799, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 30 de Junho de I999, tendo presente 6 relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à análise das apreciações parlamentares n.os 86/VTI, do PSD, e 91/VTJ, do CDS-PP, ao Decreto-Lei n.°-74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

Na sequência das posições expressas pelos membros do grupo de trabalho, o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, do PS, propôs um texto alternativo às várias propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lej n.° 74/99.

Colocado à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo ficado prejudicadas todas as propostas de alteração apresentadas.

O texto aprovado é enviado em anexo, bem como o relatório do grupo de trabalho.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.°74/ 99, de 16 de Marco, e os artigos 1.°, 3." e 5.° do Estatuto dó Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° I...J

1........................................................................

2—........................................................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.° do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 — A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.° 2 do artigo 2." e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Estatuto.

Artigo 2.° [...]

1 — (Anterior corpo ao artigo.)

2 — As remissões efectuadas no n.° 5 do artigo 4.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40." do Código do Imposto sobre a Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5.° e 3." do Estatuto do Mecenato.

ESTATUTO DO MECENATO

CAPÍTULO I [..:]

Artigo l.°

1........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1.° do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50 % do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.° do Código do IRC.

3—.......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 3.°

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de "Vino, do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto D fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções partia-

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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

pantes em competições desportivas de natureza profissional;

s)......................................................................

h) ......................................................................

o......................................................................

2— ........................................................................

3— ................................................................,.......

Artigo 5." [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..............................:.................................

d) ......................................................................

2 — São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) e d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

Nota. — O relatório e o texto finai foram aprovados.

Relatório do grupo de trabalho

Foi criado, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, um grupo de trabalho para proceder à apreciação das propostas de alteração apresentadas rio âmbito das apreciações parlamentares n.« 86/VTJ, do PSD, e 91/VTl, do CDS-PP, ao Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato. Fizeram parte do grupo de trabalho os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira, do PS, que coordenou, Castro de Almeida, do PSD, Luís Queiró, do CDS-PP, entretanto substituído por Rui Pedrosa de Moura, e Bernardino Soares, do PCP. O grupo de trabalho reuniu nos dias 8, 16, 18 e 25 de Junho de 1999, tendo estado sempre presentes os representantes do PS e do PSD.

Nas várias reuniões do grupo procedeu-se à apreciação das propostas de alteração apresentadas, que versam sobre seis aspectos do diploma em apreciação:

l — Forma de reconhecimento do direito aos benefícios fiscais. — O Decreto-Lei n.° 74/99 faz depender o direito aos benefícios fiscais previstos no diploma de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela. O Sr. Deputado Bernardino Soares propôs um método mais expedito, já que o reconhecimento seria concedido «mediante simples proposta de concessão de donativo».

Por forma a tomar mais rápido o reconhecimento do direito ao benefício, sem, no entanto, facilitar eventuais situações fraudulentas, o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira ÇTOÇÔS ataxgai a excepção da obrigatoriedade de reconhecimento por despacho a todas as instituições a quem já tenha sido concedida isenção de IRC, nos termos do artigo 9° do respectivo código. Esta proposta mereceu o acordo do PSD.

7 — Financiammto dos partidos políticos. — No Decreto--Lei n.° 14/99 revogam-se. o artigo 56.° do CIRS e os arti-

gos 39.°, 39.°-A e 40° do CIRC, que regulavam, até à entrada em vigor do diploma em apreciação, o tratamento fiscal

dos donativos ao Estado para fins culturais e para fins

sociais. Com esta revogação, perdeu sentido a remissão efectuada no n.° 5 do artigo 4." da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos), precisamente para os artigos referidos dos códigos do imposto sobre o rendimento. Em consequência, os donativos efectuados por pessoas singulares ou colectivas a partidos políticos perderam a vantagem fiscal que possuíam.

A alteração proposta pelo Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira visa restabelecer essa vantagem fiscal e teve o acordo do PSD.

3 — Fundações de iniciativa privada. — A proposta apresentada pelo PS visa alargar o regime estabelecido no artigo l.° do estatuto às fundações de iniciativa exclusivamente privada; no que respeita aos donativos para o capital inicial da fundação.

O Sr. Deputado Castro de Almeida formulou uma proposta alternativa, restringindo as fundações abrangidas neste artigo às que prosseguem fins sociais ou culturais, mas alargando o tipo de donativos abrangidos.

Os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira e Castro de Almeida acordaram ainda numa redacção alternativa para o n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto, no sentido de clarificar o tipo de donativos abrangidos.

4 — Confederação do Desporto de Portugal. — Na alínea/) do artigo 3.° do Estatuto não constava a Confederação do Desporto de Portugal. O PSD, o CDS-PP e o PCP propuseram a sua inclusão. O PS propôs uma formulação alternativa, de carácter mais genérico. Em qualquer caso, o representante do PS no grupo de trabalho admitiu a aceitabilidade, no seguimento do debate em Plenário, de uma redacção que mencione explicitamente a Confederação do Desporto de Portugal, podendo decair da outra proposta formulada em Plenário, já que ela poderia indiciar um eventual alargamento, não completamente justificável, das chamadas «despesas fiscais».

5 — Limite do volume de vendas considerado como custo do exercício. — A proposta apresentada pelo PCP de alteração de 5/|ooo para 8/|ooo d° 'imite do volume de vendas ou serviços prestados considerados custos ou perdas do exercício (artigo 3.°, n.° 1) visa equiparar os donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional aos donativos concedidos no âmbito do mecenato social.

O representante do PS manifestou reservas sobre esta proposta, atendendo à sua repercussão orçamental e tendo em conta o sentido da Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de Julho, no que concerne à hierarquização entre mecenato social e outro tipo de mecenato.

O representante do PSD mostrou-se sensível ao argumento de hierarquização dos vários tipos de mecenato, sugerindo a alteração do valor limite constante do n.° I do artigo 3.° para 7/)000.

6 — Igrejas e instituições religiosas. — A inclusão de um n.° 2 no artigo 5.°, proposto pelo PS, tendo em vista a inclusão neste regime dos donativos concedidos a igrejas e instituições religiosas, mereceu o acordo do PSD.

Anexam-se o texto aprovado pelo grupo de trabalho e as propostas de alteração apresentadas.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1999. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Joel Hasse Ferreira.

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3 DE JULHO DE 1999

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 87/VII

[DECRETO-LEI N.8 59/99, DE 2 DE MARÇO (APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, tendo resultado o seguinte.

3 — A proposta de aditamento de um artigo 9.°-A, apresentada pelo CDS-PP, foi aprovada, sendo inserida não como um artigo autónomo mas sim como n.c 2 do artigo 9.°, sendo o n.° I o actual corpo do artigo 9.°, implicando a alteração da epígrafe para «Conceito e âmbito».

4 — Foi eliminado o n.° 2 do artigo 18.°, por proposta do CDS-PP.

5 — Procedeu-se à alteração do corpo do n.° 2 e da alínea b) do mesmo número do artigo 48.°, apresentada pelo CDS-PP.

6 — Foi aprovada uma proposta de aditamento de um n.° 6 ao artigo 67.°, subscrita por todos os grupos parlamentares.

7 — Figura em anexo o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 9.°, 18.°, 48.° e 67.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Conceito e âmbito

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 18.° [...]

1 — ........................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 48.° [...]

1 — ........................................................................

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) ......................................................................

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

3— ........................................................................

Artigo 67.° [...1

6 — O documento referido na alínea g) do n.° 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP

Artigo 17.° [...]

1 — .................................................................................

a) ...............................................................................

b) [...] diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade;

c) (Eliminada.)

Os Deputados: Joaquim Matias (PP) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Artigo 67." 1-1

6 — O documento referido na alínea g) do n.° 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.

Artigo 32.° [...]

5 — Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.° 3, até ao trânsito em julgado da decisão.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. —Os Deputados: Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Joaquim Matias (PCP) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 88/VII

[DECRETO-LEI N.8 60799, DE 2 DE MARÇO (CRIA O INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO-IMOPPI E EXTINGUE O CONSELHO DE MERCADOS DAS OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES — CMOPP]

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999.

2 — Apenas o CDS-PP apresentou propostas de alteração, as quais estruturavam o IMOPPI de um modo distinto do previsto no Decreto-Leí n.° 60/99.

3 — Em virtude da filosofia subjacente às alterações propostas, procedeu-se a uma votação global de todas as alterações, as quais foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CDS-PP e do PSD (com excepção do Deputado António Barradas Leitão) e a abstenção do Deputado do PSD António Barradas Leitão.

4 — Deste modo, não foi aprovada qualquer alteração ao Decreto-Lei n.° 60/99.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório foi aprovado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 89/VII

[DECRETO-LEI N* 61/99, DE 2 DE MARÇO (DERNE O ACESSO E PERMANÊNCIA DA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.! 100788, DE 23 DE

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeü-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, tendo resultado o seguinte.

3 — Foi aprovada uma proposta de alteração da alínea b) do n.° l. incluindo nela o teor da alínea c) desse número, com a consequente eliminação dessa alínea c), apresentada pelo PS. PSD e PCP.

4 — Foi apresentada por todos os grupos parlamentares uma proposta de aditamento de um n.° 5 ao artigo 32.°, que foi aprovada.

5 — Figura em anexo o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo único. Os artigos 17.° e 32.° do Decreto-Lei n.° 61/ 99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° [...]

1 — :.......................................................................

a).................................................:....................

b) [...] diploma, decorrido um ano após o ingresso na actividade.

c) (Eliminada.)

Arúgo 32° l-.l

5 — Os dados constantes da base de dados sobre os quais impenda litígio judicial não poderão ser utilizados, para efeitos do n.° 3, até ao trânsito em julgado da decisão.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 90/VII

[DECRETO-LEI N.B 97/99, DE 24 DE MARÇO (APROVA 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA)}

Texto final da Comissão de Defesa Nacional

Artigo único. São alterados as artigos6.°, 12.°, 26°e 121." do Decreto-Lei n. ° 97/99, de 24 de Março, que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima:

Artigo 6.°

Princípio fundamental

Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da PM o acatamento das leis e o pontual integral cumprimento das determinações legítimas que lhe sejam dadas em matéria de serviço pela entidade competente para o efeito.

Artigo 12.°

Dever de sigilo

1 — ........................................................................

2— ...........................................:...........:................

a) Não revelar matéria classificada nos termos legais como segredo do Esiado oú de justiça e, nos termos da legislação do processo

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penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares.

b) ......................................................................

c).....................................................................

d).......................................................................

Artigo 25.° Penas disciplinares

1— ...........................................................................................................................

b) ................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) (Eliminada.)

g).....................................................................

h)......................................................................

Artigo 26.°

Situação de aposentação e licença de longa duração

1 — ........................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — ........................................................................

Artigo 121.° Constituição

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

e\) O agente de 1." classe mais antigo na

efectividade de serviço;

f) .............•........................................................

2—..........................;.............................................

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 94/VII

{DECRETO-LEI N.8 78/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 30 de Junho de 1999, procedeu à análise da apreciação parlamentar n.094/vn, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a Lei Orgânica das Delegações Regionais do Ministério da Economia.

Os Srs. Deputados Carlos Beja, do PS, e Lino de Carvalho, do PCP, propuseram um texto, alternativo às várias propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lei n.° 78/99.

Colocado à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo ficado prejudicadas todas as propostas de alteração apresentadas.

O texto aprovado é enviado em anexo.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO Texto final

Artigo único. O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36.°, a legislação disciplinadora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;

d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta matéria;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 967VI6

[DECRETO-LEI N.º 120/99, OE 16 DE ABRIL (CRIA UM SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA CO-INCINERAÇÃO).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas por unanimidade, tendo resultado o seguinte.

3 — Foi aprovada a alteração ao n.° 1 do artigo 1.°, apresentada pelo PSD.

4 — Foi igualmente aprovada a alteração, apresentada pelo PSD, para o n.° 3 do artigo 1.°

5 — A alteração ao n.° I do artigo 2.°, apresentada pelo PSD, foi também aprovada.

6 — Foi ainda aprovada, por unanimidade, a alteração proposta pelo PSD para o corpo do artigo 4.°

7 — O PCP apresentou uma proposta de alteração ao artigo 5.°, que também foi aprovada.

8 — A proposta de alteração ao artigo 7.°, apresentada pelo PCP, sofreu algumas alterações, constantes de uma proposta conjunta que foi apresentada, tendo sido aprovada.

9 — Finalmente, foi aprovada a proposta de alteração do corpo do n.° 1 do artigo 29.°, bem como uma proposta conjunta de alteração da alínea b) do n.° 1 desse artigo.

Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

anexo Texto final

Artigo único. Os artigo 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 7.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." I...1

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma comissão cientifica independente, adiante designada por comissão, constituída nos termos do presente decreto--lei.

2—......................................................................

3 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada um dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co--incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2.° [...]

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimenteiras e sem o posterior parecer positivo da mesma comissão, tendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

Artigo 4." [...]

\ Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações:

Artigo 5."

1...1 ,

1 — A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2 — Caso venha a ser aceite a opção pela co--incineração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 — A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 — (Actual n."3.)

Artigo 7.° [...]

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, dos

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3 DE JULHO DE 1999

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municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente.

2— ...................................................'.....................

3— ........................................................................

Artigo 29.° [...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, [...]:

a) ..............•......................................................

b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;

c)....................................................................

d)......................................................................

2 — ........................................'................................

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP

Artigo 7.° 1...1

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) ...............................................................................

c) ............................................................................

d)...............................................................................

é) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano

anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante em relação ao Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes concelhos, das empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou de associações de defesa do ambiente.

2—.................................................................................

3—.........................:.......................................................

Artigo 29." [...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a localização de operações de co-incineração pode, [...]

à) .....................................................,.........................

b) Um representante das juntas de freguesia das áreas seleccionadas;

c)...............................................................................

d) ..........................................-...................................

2— .................................................................................

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — Os Deputados: Natalina Moura (PS) — Fernando Pedro Moutinho (PSD) — Joaquim Matias (PCP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.a 97/VII

[DECRETO-LEI N.< 121/99, DE 16 DE ABRIL (ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4.» DA LEI N.« 20799 À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIADA PELO DECRETO-LEI N.e 120/99 E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÃO CONSTANTES 00 DECRETO-LEI N.» 273/98, DE 2 DE SETEMBRO).]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do'Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Após a apreciação artigo a artigo, foi realizada, na reunião da Comissão de 30 de Junho de 1999, uma votação global das propostas de alteração apresentadas, que foram aprovadas por unanimidade, tendo resultado o seguinte.

3 — Foi aprovada uma proposta de aditamento de um n.°2 ao artigo 1.°, apresentada pelo PSD, passando a ser o n.° 1 o actual corpo do artigo.

4 — Foi igualmente aprovada a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 2.°, apresentada pelo PSD.

Consta em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 121/ 99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A comissão tem a missão e o estatuto definido na Lei n.° 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2o [...]

1 —........................................................................

2 — (Eliminado.)

3—........................................................................

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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD Fernando Pedro Moutinho

Artigo 1.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — A comissão tem a missão e o estatuto definido na Lei n.° 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.° [...]

1— .................................................................................

2 — (Eliminado.)

3— .................................................................................

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Deputado do PSD, Fernando Pedro Moutinho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 98A/II

[DECRETO-LEI N.8100799, DE 31 DE MARÇO (ESTABELECE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS).]

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 1 de Julho de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.°98/VII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS, CDS-PP e PCP.

3 — O PCP apresentou uma proposta de substituição do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 100/99. O Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP, explicitou que a proposta se justificava pelo facto de discordarem da consagração da idade como . único critério para aumentar o número de férias do funcionário, em detrimento do tempo de serviço. O Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, recordou o papel que a contratação colectiva poderia ter nessa matéria.

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada com os votos contra do PS e PCP, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP.

4 — Foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição para o artigo 3." do mesmo decreto-lei, que acabou

por ser retirada, tendo o PCP adoptado como seu o texto de uma outra proposta de substituição para o mesmo artigo apresentada pelo CDS-PP, mas com um aditamento à parte final, que este grupo parlamentar não aceitou subscrever como seu.

Nos termos regimentais, foi votada, em primeiro lugar, a proposta de substituição apresentada para o artigo 3.° pelo CDS-PP, visto ter sido apresentada primeiramente. A mesma foi aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contfa do PSD. Na sequência

dessa votação, a mesa considerou que a proposta apresentada pelo PCP tinha ficado prejudicada.

5 — Foi apresentada uma proposta de eliminação do n.° 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 100/99 pelo Grupo Parlamen-: tar do PSD. O Deputado Moreira da Silva, do PSD, disse que o seu Grupo Parlamentar defendia que a cada dia de férias do funcionário deveria corresponder um dia de subsídio. O PCP salientou que, de acordo com o critério da idade, um funcionário com mais anos de serviço e menos de idade receberia um subsídio de férias inferior a um de idade superior, mas com menos tempo de serviço, o que parecia injusto. A proposta do PSD foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e PCP e votos a favor do PSD.

6 — O PCP também tinha apresentado uma proposta de eliminação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.°, que acabou por retirar.

7 — O PSD apresentou também uma proposta de eliminação do n.°4 do artigo 7." e de substituição do n.°5 do mesmo artigo. A primeira foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos a favor do PSD e PCP. A segunda proposta foi aprovada, com a abstenção do PCP e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

8 — Foi apreciada uma proposta de substituição apresentada pelo PSD para o n.°4 do artigo 15.°, que foi aprovada, com a abstenção do PS e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

9 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento ao n.°6 do artigo 29.°, que foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e os votos a favor'do PSD e CDS-PP.

10 — Em relação ao mesmo n.° 6 do artigo 29.°, foi apresentada uma proposta de substituição pelo PS, que foi aprovada, com os votos a favor do PS e a abstenção dos restantes grupos parlamentares.

11 — O PCP apresentou uma proposta de eliminação dos n.M 2 e 6 do artigo 29.° A proposta para o n.° 6 foi retirada e para o n.° 2 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.

12 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.° 4 para o artigo 32.°, apresentada pelo PSD, e que foi aprovada por unanimidade.

13 — O PSD apresentou uma proposta de eliminação dos n.os 3 e 5 do artigo 33.° .Foram ambas rejeitadas, a primeira, com os votos contra do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD, e a segunda, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PSD e PCP.

14 — Foi também apresentada pelo PSD uma proposta de eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 50.°, que foi aprovada por unanimidade.

15 — O PSD apresentou uma proposta de substituição do n.° 3 do artigo 54.°, que acabou por retirar, tendo sido apreciada uma proposta de aditamento do PS para os n.05 2 e 3 do mesmo artigo 54.° Esta proposta foi aprovada, com a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

16 — Foi apreciada uma proposta de aditamento à parte

final do n.°2 do artigo73°, apresentada pelo PSD, que foi aprovada por unanimidade.

17 — O PSD apresentou uma proposta de substituição do n.° 3 do artigo 80.°, também ela aprovada por unanimidade.

18 — O PSD apresentou ainda uma proposta de substituição do artigo 84.°, com o mesmo espírito da anterior (prioridade na política de acompanhamento da família pe/o funcionário). Esta proposta também foi aprovada por unanimidade.

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19 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

anexo

Texto final

Artigo l.° Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 15.°, 29°, 50°, 54.°, 73.°, 80." e 84.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...)

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4."

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5— ........................................................................

Artigo 7.° I..1

i — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6—........................................................................

Artigo 15° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 29.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.° 2.

Artigo 50.° [...]

As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

Artigo 54.° [...]

1 — ........................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 73.° 1...1

1 — ........................................................................

2 — A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Artigo 80° [...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Artigo 84.° [...!

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de fun-

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cionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado,

em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Art. 2.° Foi aditado ao Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.° 4 para o artigo 32.°, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° I...]

í —.......................................:................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — A falta de comunicação referida no n.° 1 ou da

entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 29.° [...1

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .....................................................................:...........

5—.................................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento

do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.°2.

Artigo 54.° Í...1

1 — .................................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normal-' mente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faUas para a assAsAewáa especial ne\e píevista.

__4— .................................................................................

5— .................................................................................

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Osório Gomes (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do CDS-PP Moura e Silva

Artigo 3."

r...i

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4." C-l

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento

do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5— .................................................................................

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha

Artigo 3.° [...]

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano, sendo-lhe assegurado, no mínimo, 6 dias úteis de férias.

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 99/VH

[DECRETO-LEI N.« 124/99, DE 20 DE ABRIL (APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍRCA)]

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 1 de Julho de 1999, na sala 4, pelas 14 horas e 30 minutos, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 99/VU, do PCP — «Decreto-Lei n.° 124/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Cientifica —, bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

A votação das propostas de alteração, substituição e eliminação foi a seguinte:

Proposta de substituição do artigo 4.°—rejeitada, com os votos contra de PS e PSD e a favor de PCP e CDS-PP,

Proposta de substituição ao artigo 5.° — rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor de PCP e CDS-PP;

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Proposta de eliminação do artigo 7.° — prejudicada; Proposta de eliminação do artigo 8.° — prejudicada; Proposta de substituição ao artigo 15.° — rejeitada, com

os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor

do PCP e CDS-PP, Proposta de eliminação do artigo 16°:

N.° 1 —rejeitada, com os votos a favor do PCP

e contra do PSD e PS, N.° 2 — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor de PCP e CDS-PP.

Proposta de eliminação do artigo 17.°— rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor de PCP e a abstenção do CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 19.°, alínea b), apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PCP, PSD e CDS-PP e votos contra do PS, tendo sido retirada a proposta do PCP;

Proposta de alteração ao artigo 19.°, alínea c) — rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 20.°:

N.° 1 — rejeitada, com os votos contra do PS e

PSD e a favor do PCP e CDS-PP; N.° 3 — prejudicada;

Proposta de alteração ao artigo 24.°: N.° 2—prejudicada;

N.° 2 alínea f) — rejeitada, com votos a favor de PCP e CDS-PP, contra do PS e a abstenção do PSD;

Proposta de alteração ao artigo 26.", n.° 4 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 27.°, n.° 3—aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 37.°:

N.° 2 — rejeitada, com votos a favor de PCP, voto contra do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP;

N." 3 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS:

Proposta de alteração ao artigo 39.°, n.° 6 — aprovada, com os votos a favor de PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do PS;

Proposta de alteração ao artigo 43.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e CDS-PP e contra do PS e PSD;

Proposta de alteração ao artigo 45.°, n.° 3 — rejeitada, com votos a favor do PCP, contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP,

Proposta de alteração ao artigo 51.°, — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de eliminação do artigo 65.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de substituição do artigo 66." — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS, PSD e CDS-PP;

Proposta de alteração ao artigo 69.° — rejeitada, com votos a favor de PCP e contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.° Composição dos júris

1— ..................................................

i>) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri.

Artigo 26.°

Das reuniões do júri

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

Artigo 27.° Sistema de classificação

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

Artigo 37.°

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

3 — A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

Artigo 39.° Tramitação do processo de nomeação definitiva

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis, após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 103/VII

DECRETO-LEI N.s 207/99, DE 9 DE JUNHO, QUE CRIA A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS

O Decreto-Lei n.° 207/99, de 9 de Junho, cria a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

O decreto-lei em apreço vem concretizar o previsto no regime legal proposto pelo Decreto-Lei n.° 156/99, de ¡0 de Maio, que estabelece o regime dos sistemas locais de saúde, que foi objecto do pedido de apreciação parlamentar n.° 101/VD.

O novo modelo organizacional propõe a criação de mais

uma estrutura administrativa pesada, institui mais um pata-

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mar de decisão, com um excessivo peso burocrático, prevê um conselho de administração composto por sete administradores — três administradores executivos e quatro não

executivos —, com estatuto de gestor público e inerentes privilégios.

Este é mais um exemplo da política prosseguida pelo Ministério da Saúde, que se pauta, em primeira linha, pelo

aumento excessivo da despesa pública de funcionamento da

estruturas administrativas, sem melhorias assistenciais da população.

A desorientação do Ministério da Saúde, ao publicar este diploma, torna-se mais visível porquanto extingue a pessoa colectiva do Hospital de Pedro Hispano, com efeitos no dia imediato à publicação do decreto-lei, sem acautelar devidamente a gestão da unidade local de saúde, criando, assim, uma indefinição dentro da estrutura.

Mais: todas as entidades representativas dos profissionais do sector manifestaram publicamente as suas mais sérias dúvidas não só quanto à eficácia da melhoria dos cuidados de saúde à população mas também quanto à falta de garantias do seu estatuto profissional.

Assim sendo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 207/ 99, de 9 de Junho, que cria a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1999.—Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Fernando Pereira — Francisco José Martins — Lucília Ferra — Cardoso Ferreira — Manuel Alves de Oliveira — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes — João Sá—Domingos Gomes—António Rodrigues — Lalanda Gonçalves — Reis Leite.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 104/VII

DECRETO-LEI N.» 236/99, DE 25 DE JUNHO (APROVA 0 ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

É do conhecimento público que o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, agora publicado, não corresponde nem às necessidades objectivas nem ao sentimento dos militares.

Tendo em vista a sua alteração, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo do ar-

tigo 169.* da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, vêm

requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.°23ó/

99, de 25 de Junho.

Assembleia da República, 6 e Junho de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino

de Carvalho—Luísa Mesquita —Alexandrino Saldanha —

Pimenta Dias — Joaquim Matias — João Corregedor da Fonseca—António Filipe — Bernardino Soares.

PETIÇÃO N.s 173/VII (4.*)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES - FENPROF, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE CONDUZAM À ELABORAÇÃO DE LEIS QUE PERMITAM AOS PROFESSORES E EDUCADORES DESEMPREGADOS 0 ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Os abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta a grave situação de injustiça que atinge os educadores e professores contratados, os quais não beneficiam de qualquer apoio específico quando se encontram desempregados.

Estes professores podem permanecer nesta situação sem qualquer limite temporal, no decurso do qual ficam frequentemente em situação de desemprego sem direito ao respectivo subsídio e não lhes sendo garantidas a protecção na doença nem as prestações sociais devidas aos trabalhadores em geral na situação de desemprego.

Os abaixo assinados vêm, por meio desta petição, solicitar à Assembleia da República que debata a situação destes professores, claramente injusta e discriminatória, e tome as medidas adequadas à sua urgente resolução.

Lisboa, 25 de Maio de 1999. — A Primeira Signatária, Maria da Graça Gonçalves Pedrosa de Oliveira

Nota. — Desta petição foram subscritores 35 000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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