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Sábado, 1 de Abril de 2000 II Série-B- Número 19

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Votos (n.os 60 e 61/VIII):
N.º 60/VIII - De pesar pelo falecimento do Dr. António João de Brito Percheiro dos Santos, fundador da Associação de Estudantes de Évora (apresentado pelo PS).
N.º 61/VIII - De pesar pelo falecimento do Prof. Doutor Orlando de Carvalho, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PCP, BE, PS, PSD e CDS-PP).

Inquérito parlamentar n.º 3/VIII (Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização e evolução do seu processo de privatização):
- Despacho n.º 34/VIII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao prazo de funcionamento e à composição da Comissão.

Apreciação parlamentar n.o 11/VIII:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.

Petições *n.os 88/VII (3.ª) e I (4.ª)*:
N.º 88/VII (3.ª) (Apresentada pela Assembleia Municipal de Almada e outras, solicitando que sejam tomadas medidas necessárias para a concretização do Metropolitano Sul do Tejo):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 6/VIII (1.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Educação, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas legislativas no sentido de que aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar do ensino particular e cooperativo seja aplicado, no que toca ao limite de idade e à aposentação, regime idêntico ao do ensino público):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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VOTO N.º 60/VIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DR. ANTÓNIO JOÃO DE BRITO PERCHEIRO DOS SANTOS, FUNDADOR DA ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES DE ÉVORA

Faleceu em Évora, no passado dia 22 de Março, o Dr. António João de Brito Percheiro dos Santos. O falecido foi um activo dirigente académico, fundador da Associação de Estudantes da Universidade de Évora e seu primeiro Presidente e exercia actualmente funções académicas no departamento de sociologia daquela Universidade.
Membro da Assembleia Municipal de Évora e militante partidário de base do Partido Socialista e do Partido Renovador Democrático, exerceu, em representação deste último partido, o mandato de Deputado na IV Legislatura.
Em nome pessoal dos subscritores, que foram, respectivamente, aluna e colega do falecido, e em nome da Assembleia da República, na qual desempenhou funções com grande empenho e entrega, apresentamos à família enlutada as mais sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho -Mafalda Troncho.

VOTO N.º 61/VIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO PROF. DOUTOR ORLANDO DE CARVALHO, CATEDRÁTICO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Faleceu o Professor Doutor Orlando de Carvalho.
Catedrático ilustre da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, deixou a marca da sua forte personalidade, do seu profundo saber, da sua exigência e do seu rigor em sucessivas gerações de estudantes.
Admirado, respeitado e temido, nunca transigiu com facilitismos que pudessem pôr em causa a qualidade da formação dos seus educandos.
O Professor Orlando de Carvalho viveu para a investigação e a docência do direito comercial e civil, ciência em que atingiu o mais alto nível nacional e internacional.
Foi, além disso, e desde os seus tempos de estudante, um homem de ideias, convicções e causas, a que emprestou a fogosidade da sua oratória e o dinamismo do seu empenhamento cívico e político.
Sem contradição, antes em confirmação, dessas características da sua forte identidade, revelou-se ainda um sensível poeta, com obra publicada.
A Universidade de Coimbra perdeu um Ilustre Professor; a ciência jurídica perdeu um dos seus cultores mais distintos; o País perdeu um nobre cidadão; os seus amigos perderam um homem que como poucos valorizou a amizade.
Resta a todos a lição do seu exemplo e o estímulo da sua memória.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Francisco Assis (PS) - José Barros Moura (PS) - António Capucho (PSD) - Narana Coissoró (CDS-PP).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DA TAP DESDE O PLANO ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO (PESEF), BEM COMO À ORGANIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO SEU PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO)

Despacho n.º 34/VIII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo ao prazo de funcionamento e à composição da Comissão

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupo Parlamentares, fixo em 90 dias prorrogáveis o prazo da realização do Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização e evolução do seu processo de privatização
Fixo, ainda, a seguinte composição para a Comissão de Inquérito:
PS - 12 Deputados;
PPD/PSD - seis Deputados;
CDS-PP - dois Deputados;
PCP - dois Deputados;
Os Verdes - um Deputado;
BE - um Deputado.

Lisboa 22, de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 11/VIII
DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO (CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

O Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, cria o chamado "serviço mínimo bancário", destinado, segundo é dito, a possibilitar a abertura de contas bancárias e a utilização do cartão multibanco a cerca de três milhões de portugueses economicamente mais desfavorecidos.
É certo que um elevado número de portugueses, pelos magros rendimentos que auferem, associados a critérios dos bancos, à deficiente cobertura do território pela rede bancária, a razões culturais ou a fundado ou infundado receio, está, na prática, afastado do uso de contas bancárias e do cartão multibanco e que isso inibe o aproveitamento das possibilidades desse cartão para as mais diversas utilizações. De entre os sectores prejudicados sobressai o grupo de idosos beneficiários de prestações sociais.
Seria, assim, inteiramente justificada a adopção de medidas para tornar mais fácil o acesso a esses serviços.
Não se compreende é que o Governo venha estabelecer regras, nomeadamente as dos artigos 3.º e 5.º do decreto-lei, que têm como consequência prática inviabilizar o acesso de centenas de milhar de cidadãos aos referidos "serviços mínimos bancários".
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido

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Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março.

Assembleia da República, 22 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - Lino de Carvalho - Natália Filipe - Honório Novo - Vicente Merendas - Odete Santos - João Amaral.

PETIÇÃO N.º 88/VII (3.ª)
(APRESENTADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE ALMADA E OUTRAS, SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO METROPOLITANO SUL DO TEJO)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

1 - Foi admitida em 8 de Outubro de 1997, na Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, uma petição suportada em 8112 assinaturas e cuja admissibilidade foi aprovada, por unanimidade em 13 de Março de 1998.
2 - Esta petição da população é apresentada pelos Presidentes das Assembleias Municipais de Almada, Seixal, Barreiro e Moita, no cumprimento de deliberações tomadas pelos eleitos locais dos referidos municípios, no âmbito das iniciativas para a concretização do MST, nomeadamente:
2.1 - Inscrição no Orçamento do Estado de 1998 de um projecto próprio e consignação dos meios financeiros plurianuais para a implementação e construção da rede do MST;
2.2 - O início das obras no primeiro semestre de 1998 e a execução nos concelhos de Almada, Seixal, Barreiro e Moita de toda a rede de metropolitano prevista e nos termos do relatório final aprovado pelos representantes do Governo e câmaras municipais.
3 - A pretensão fundamenta-se no facto de o MST vir a constituir uma importante infra-estrutura regional na AML, uma vez que envolve os concelhos mais populosos da margem sul do Tejo, contribuindo substancialmente para a melhoria de transporte público na margem sul e apresentando vantagens adicionais face aos restantes meios de transporte, como um menor impacte ambiental.
4 - Estando ultrapassadas as datas explícitas para as quais se reclamavam medidas, é, contudo, possível fazer a avaliação da situação a posteriori no sentido de verificar se o Governo tomou medidas naquele sentido e, em caso afirmativo, identificá-las e quantificá-las tanto quanto possível, já que a intenção última da petição é a de dotar a margem sul de um metro.
Assim, analisando os Orçamentos do Estado anuais, na sua componente de investimento consagrada no mapas do PIDDAC para os anos de 1998, 1999 e 2000, verificamos quais as verbas consignadas àquele projecto, sendo que, enquanto nos dois primeiros anos se tratam já de valores históricos, para o ano 2000, decorrendo ainda a discussão do Orçamento, são ainda valores propostos pelo Governo, ainda não aprovados pela Assembleia da República:

Programação financeira

(Valores em contos)

1998 1999 2000 2001 Anos seg Total
OE 1998 1.885.245 3.514.755 9.200.000 11.850.300 26.450.000
OE 1998 6000.000 2.500.000 10.000.000 8.000.000 31.700.000 52.800.000
OE 2000 15.000 400.000 9.497.000 24.253.000 34.300.000

Conclusão

1 - Podemos concluir que, de facto, foi inscrita uma verba no Orçamento a partir do ano de 1998, prática que tem vindo a ser continuada nos posteriores Orçamentos do Estado, cumprindo-se a primeira pretensão da petição.
2 - Contudo, como facilmente se verifica da análise dos Mapas do PIDDAC anuais, anexos aos sucessivos Orçamento, o projecto terá consumido até à data apenas cerca de 600 000 contos em 1998 e 150 000 contos em 1999, fazendo o Governo inscrever para o ano 2000 a verba de 400 000 contos, o que mostra o atraso do projecto.
3 - A verba total prevista para o projecto era em 1999 de 52,8 milhões de contos, enquanto no actual orçamento em apreciação para vigorar no ano 2000 a verba global plurianual que se prevê para o projecto é de 34,3 milhões de contos, não se descortinando a razão de ser desta redução.
4 - O início das obras ainda não ocorreu, referindo-se ainda que o Governo fez publicar um Despacho Conjunto MF/MEPAT em 30 de Abril de 1999, com o n.º 373-A/99, que obrigava à conclusão dos trabalhos para o lançamento do concurso internacional até 15 de Junho desse ano, o qual viria a ser lançado nos termos do Decreto-Lei n.º 337/99, de 24 de Agosto, e anúncio publicado a 25 de Setembro de 1999. No concurso foi estipulado o prazo para a entrada de propostas até Junho de 2000, pelo que não são de esperar grandes desenvolvimentos na matéria antes dessa data.

Parecer

Assim sendo, a petição em apreço deverá ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, David Santos.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 6/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE QUE AOS DOCENTES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO SEJA APLICADO, NO QUE TOCA AO LIMITE DE IDADE E À APOSENTAÇÃO, REGIME IDÊNTICO AO DO ENSINO PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 6/VIII (1.ª) foi apresentada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE) nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, aquela petição baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

1 - Exposição sucinta dos factos

O sindicato peticionante invoca uma situação de desigualdade existente entre os docentes do primeiro ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar do ensino particular e cooperativo e os docentes do ensino público que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, detém diferentes regimes quanto à sua aposentação. De acordo com o peticionante, o actual regime quanto ao limite de idade e ao regime de aposentação do ensino particular ou cooperativo é sensivelmente diverso do previsto para os docentes do ensino público, criando uma situação de desigualdade que, no seu entender, é inaceitável.
Neste sentido, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Educação (SINAPE) entregou a presente petição no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, onde solicita a adopção de medidas legislativas que, indo de encontro àquela pretensão, estendam o regime previsto para o ensino público ao ensino particular e cooperativo.

2 - Enquadramento legal

Nos termos do regime actual, os educadores de infância e os professores do primeiro ciclo do ensino básico particular e cooperativo aposentam-se após atingirem os 36 anos de serviço e 60 anos de idade, de acordo com o regime de aposentação ordinária previsto no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, determina que os docentes do ensino particular e cooperativo, tal como os do ensino público, devem encontrar-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações, procedendo, junto desta instituição, aos seus descontos. De acordo com o preâmbulo do citado diploma, tal equiparação procura realizar a progressiva aproximação entre os regimes dos professores do ensino particular e cooperativo e os do ensino público, de acordo com o que preconizava o estatuto do ensino particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Dezembro, e tendo em atenção que a lei de bases do sistema educativo atribuía um carácter de interesse público aquela via de ensino.
Posteriormente, a 28 de Abril de 1990, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, entretanto revisto pelo Decreto-Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro (Estatuto da carreira docente), que, de acordo com o preâmbulo deste último diploma, procurou consagrar um regime de aposentação mais favorável para os docentes que exerçam funções nos estabelecimentos de educação públicos (artigo 1.º do citado diploma, que define o seu âmbito de aplicação ). Nestes termos, o artigo 118.º, n.º 1, deste estatuto determinou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, os 65 anos como a idade limite para o exercício de funções de educador de infância e professor do primeiro ciclo do ensino básico dos estabelecimentos públicos.
Paralelamente, o artigo 120.º, n.º 1, criou um regime especial de aposentação que permite aos docentes que tenham exercido funções em regime de monodocência, requererem voluntariamente a aposentação, desde que perfaçam os 30 anos de serviço e atinjam os 55 anos de idade, beneficiando da pensão completa. Estes docentes, que exerceram as suas funções em regime de monodocência, caso tenham transitado para uma nova estrutura de carreira, poderão ainda beneficiar de um regime excepcional que também lhes garante a pensão por inteiro, desde que à data de transição para a nova carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente e tivessem atingido os 32 anos de serviço docente no total e, pelo menos, os 52 anos de idade (artigo 127.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 139-A/90).
Criou-se, assim, um regime que permite a aposentação voluntária e opcional dos docentes do ensino público que, reunindo os requisitos indicados na lei, assim o entendam, sem perda de qualquer direito ao nível da aposentação.
Pelo contrário, e por o regime do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, não abranger o ensino particular e cooperativo, os educadores de infância e os docentes do primeiro ciclo do ensino básico daquela via de ensino, embora procedam aos seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações e o Estatuto das Aposentações prever uma progressiva aproximação entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público, encontram-se ainda abrangidos pelo regime geral ordinário previsto naquele Estatuto e, nos termos aí previstos, só podem requerer a sua aposentação com 36 anos de serviço e 60 anos de idade.
A evolução legislativa que ocorreu em matéria de aposentação para os docentes do ensino público não teve a devida extensão ou regulamentação própria para o ensino particular ou cooperativo, que mantém o regime anterior mais limitativo de direitos. É esta a pretensão do peticionante, que deverá ser objecto de análise da Assembleia da República de forma a averiguar as razões que fundamentam esta desigualdade. Na verdade, o facto de uns professores exercerem a sua função no ensino público e outros no ensino privado não justifica de per si tamanha diversidade no regime de aposentação, tendo em conta a uniformização que os sucessivos regimes têm procurado fazer de forma a criar um corpo docente unitário e o facto de, neste sentido, ambos estarem inscritos na mesma instituição - a Caixa Geral de Aposentações. Assume, neste termos, relevo social bastante para que, em sede de Plenário, os partidos políticos possam encontrar as melhores soluções ou justificações para esta situação.

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3 - Enquadramento constitucional

O Capítulo II - Direitos e deveres sociais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 63.º, n.os 1 e 2, determina que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.
O Capítulo III - Direitos e deveres culturais - da Lei Fundamental, pelo artigo 75.º, n.º 2, reconhece o ensino particular e cooperativo na prossecução do dever do Estado de pugnar pela efectivação do direito à educação consagrado no artigo 73.º, n.º 1.

4 - Parecer

1 - A petição n.º 6/VIII (1.ª) reúne os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, designadamente:
- É exercido por uma pessoa colectiva legalmente constituída;
- Encontra-se reduzida a escrito e devidamente assinada;
- Detém um objecto limitado e inteligível;
- Mão padece de nenhum vício que possa resultar no seu indeferimento liminar;
- Revela um interesse social importante.
2 - A petição n.º 6/VIII (1.ª) reúne os requisitos legais e regimentais para ser sujeita à discussão em Plenário, de acordo com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e 249.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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