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Sábado, 20 de Maio de 2000 II Série-B - Número 25

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 3/VIII (Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização e evolução do seu processo de privatização):
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão.

Apreciação parlamentar n.o 19/VIII:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DA TAP DESDE O PLANO ESTRATÉGICO DE SANEAMENTO ECONÓMICO E FINANCEIRO (PESEF), BEM COMO À ORGANIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO SEU PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO)

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que a Comissão de Inquérito Parlamentar à Gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à Organização e Evolução do seu Processo de Privatização, reunida no dia 10 de Maio de 2000, procedeu à eleição da Mesa, que ficou assim constituída:
- Presidente - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto, do PSD;
- Vice-Presidente - Fernando Pereira Serrasqueiro, do PS;
- Secretário - José Honório Faria Gonçalves Novo, do PCP;
- José Carlos Correia Mota de Andrade, do PS.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2000. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 22/2000, de 20 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 67, de 20 de Março de 2000, designadamente o expresso no seu n.º 2.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois 2 Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando, no mínimo, dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados, representando, no mínimo, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

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5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

A estabilidade do corpo docente é fundamental para a qualidade do ensino prestado.
No entanto, o nosso sistema educativo conta, anualmente, com o trabalho indispensável de milhares de educadores e professores, que são contratados pelo Ministério da Educação e, posteriormente, ficam desempregados ou são novamente contratados, sem que tenham direito a assistência médica e social e a subsídio de desemprego.
Em Janeiro último o PCP apresentou um projecto de lei que pretendia garantir aos educadores de infância, aos professores do ensino básico e secundário e também aos professores do ensino superior universitário e politécnico a atribuição destes mesmos direitos.
Apesar da aprovação na generalidade deste texto em Fevereiro último pelo Plenário da Assembleia da República, o Partido Socialista inviabilizou esta iniciativa legislativa, votando, na especialidade contra todos os seus artigos.
Com a publicação do Decreto Lei n.º 67/2000, o governo do Partido Socialista vem dar uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e professores, porque ignora a especificidade da função docente.
Não equacionar o quadro particular da actividade educativa é discriminar negativamente os seus agentes relativamente a outros trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que "Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos".

Assembleia da República, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - Natália Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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