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Sábado, 3 de Junho de 2000 II Série-B - Número 27

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Voto n.º 68/VIII:
De saudação pela assinatura, em Nova Iorque, no dia 19 de Maio, do acordo que prevê o desarmamento geral e completo e o abandono das armas nucleares (apresentado pelo Os Verdes).

Inquérito parlamentar n.º 5/VIII (Apreciação dos actos do Governo referentes à participação da ENI e da Iberdrola no capital da GALP, SGPS):
- Despacho n.º 49/VIII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à composição da Comissão e à prorrogação do seu prazo de funcionamento

Apreciações parlamentares (n.os 11, 17, 18, 19 e 20/VIII):
N.º 11/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 17/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril):
- Idem.
N.º 18/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
- N.º 19/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 20/VIII - Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 25 de Junho.

Petição n.º 18/VIII (1.ª):
Apresentada pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, solicitando que a Assembleia da República torne extensiva a todos os aposentados da função pública a indexação das pensões às dos vencimentos dos trabalhadores no activo.

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VOTO N.º 68/VIII
DE SAUDAÇÃO PELA ASSINATURA, EM NOVA IORQUE, NO DIA 19 DE MAIO, DO ACORDO QUE PREVÊ O DESARMAMENTO GERAL E COMPLETO E O ABANDONO DAS ARMAS NUCLEARES

Considerando que o nuclear representa um risco permanente para a segurança, o equilíbrio ecológico, a paz e a própria vida no planeta;
Considerando que Hiroshima e Nagasaki prevalecem como o símbolo mais dramático desse risco, tornando-se um imperativo ético que a Humanidade cesse qualquer corrida armamentista e encontre os caminhos da paz, num planeta livre de armas nucleares;
Considerando, nesse sentido, toda a pressão feita durante anos a nível internacional por movimentos de opinião, organizações não governamentais e partidos para obrigar as potências nucleares a abandonarem os seus arsenais atómicos, o que se veio a traduzir na assinatura do Tratado de Não Proliferação Nuclear, em vigor desde 1970;
Considerando, apesar disso, que alguns países quebraram essa busca de paz, com a retomada pela França, em 1995, de testes nucleares, prosseguidos, em 1996, pela China e, em 1998, pela Índia e Paquistão, factos esses que o Parlamento português então condenou;
Considerando, ainda, o importante compromisso alcançado no passado dia 19 de Maio, em Nova Iorque, pelas cinco potências nucleares (EUA, Reino Unido, Rússia, França e China), com a assinatura de um acordo que prevê o desarmamento geral e completo e o abandono das armas nucleares;
Considerando, por último, que, de um modo inquietante, alguns Estados contrariam este espírito, com a não ratificação do Tratado para a Proibição Total de Ensaios Nucleares e com o desenvolvimento de projectos como o Sistema de Mísseis Antibalísticos por parte dos EUA;
A Assembleia da República delibera:
- Saudar vivamente o importante acordo alcançado em Nova Iorque pelo contributo que pode vir a dar para a paz no planeta;
- Apelar aos demais países detentores de armamento nuclear para que procedam ao seu abandono;
- Alertar para a necessidade de criação de um quadro jurídico que, sob o controlo internacional, permita rapidamente fixar um calendário para a concretização e credibilização deste acordo;
- Manifestar a total oposição a quaisquer projectos belicistas que violem este espírito de paz, apelando, concretamente, aos Estados Unidos para que, de imediato, abandonem o seu projecto;
- Expressar o seu empenhamento, no plano internacional, para o abandono total dos ensaios nucleares, o desarmamento e a paz no planeta.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/VIII
(APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DA ENI E DA IBERDROLA NO CAPITAL DA GALP, SGPS

Despacho n.º 49/VIII, do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à composição da Comissão e à prorrogação do seu prazo de funcionamento

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 90 prorrogáveis o prazo da realização do inquérito parlamentar para apreciação dos actos do Governo referentes à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS.
Fixo ainda a seguinte composição para a comissão inquérito:
PS - 12 Deputados
PPD/PSD - seis Deputados
PCP - dois Deputados
CDS-PP - dois Deputados
Os Verdes - um Deputado
BE - um Deputado.

Lisboa, 2 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 11/VIII
DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO (CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 5.º
Cancelamento da conta

É eliminado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, e, em consequência, a Base V do protocolo anexo ao decreto-lei.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º, n.º 1-A
Custos, taxas, encargos ou despesas

É aditado um novo n.º 1-A ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

"n.º 1-A - Os encargos previstos no número anterior são suportados pelo Estado."

Em consequência é identicamente alterada a Base III do Protocolo anexo ao decreto-lei.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Fátima Amaral.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

Capítulo I
(...)

Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (novo) A participação social institucionalizada é associada à avaliação, designadamente no que respeita à avaliação intercalar que se realiza até 31 de Dezembro de 2003.

Proposta de alteração

Capítulo II
(...)

Secção III
(...)

Artigo 12.º
(...)

1 - (...):

m) (anterior alínea n));
n) (anterior alínea o));
o) (anterior alínea p));
p) Um representante de cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto;
q) Um representante de cada uma das associações de municípios de âmbito genérico e abrangendo a área geográfica de uma NUT III ou superior;
r) (anterior alínea q)).

2 - (...)
2 - bis (novo) Outros dirigentes de departamentos da Administração Pública, sempre que a natureza da matéria a tratar o exija na qualidade de observadores.
3 - (...)
4 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 13.º
(...)

a (...)
(...)
i) (nova) Emitir parecer sobre o processo de selecção dos avaliadores independentes a que se refere o artigo 19.º.

Proposta de alteração

Artigo 15.º
(...)

1 - A comissão de acompanhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III, dos representantes da Comissão Europeia ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - (...)

Proposta de alteração

Capítulo III
(...)

Secção II
(...)

Artigo 26.º
(...)

(eliminado)

Proposta de alteração

Artigo 29.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)
4 - (eliminado)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)
7 - (...)
8 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 30.º
(...)

(eliminado)

Proposta de alteração

Artigo 33.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os gestores envolvidos na gestão das intervenções operacionais são nomeados sob proposta do ministro responsável pela intervenção em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (eliminado)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

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Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-A
(Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente)

A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-B
(Composição das comissões regionais de gestão)

1 - Cada comissão regional de gestão é presidida pelo Presidente do Conselho de Região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o Presidente da Comissão de Coordenação Regional e o segundo eleito de entre os seus membros.
2 - Integram ainda a comissão regional de gestão:

a) Os presidentes das demais câmaras municipais ou seus representantes;
b) O gestor técnico da intervenção operacional e os gestores dos eixos prioritários;
c) Os coordenadores das acções integradas de base territorial e das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas;
d) Outros representantes dos membros do Governo competentes relativamente a matérias que, constituindo componentes de qualquer das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, não tenham representação assegurada por força da parte final da alínea anterior.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-C
(Constituição das comissões regionais de gestão)

1 - Os membros da comissão por inerência referidos no n.º 1 e na alínea a) n.º 2 do artigo anterior, e os coordenadores das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º-B.
2 - A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro do Planeamento.
3 - A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o n.º 1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 90 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-D
(Composição das comissões executivas)

1 - A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:

a) Em permanência, pelo presidente e vice-presidentes da comissão regional de gestão e pelo gestor técnico da intervenção operacional;
b) Pelos demais membros da comissão regional a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 37.º-A, em função das matérias sobre que tenha de deliberar.

2 - Nas reuniões da comissão executiva poderão ainda participar outros membros da comissão regional de gestão, a convite do seu presidente.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-E
(Competência da comissão de gestão regional

1 - As competências da comissão de gestão regional são as fixadas no n.º 1 do artigo 29.º e ainda a de aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas na comissão executiva aquelas competências, com excepção das previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 29.º.
3 - Consideram-se delegadas no presidente todas as competências para a prática de actos preparatórios, de gestão corrente e de controlo, com poderes para os subdelegar, no todo ou em parte, em qualquer dos vice-presidentes ou no gestor técnico da intervenção operacional.
4 - São indelegáveis as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º.
5 - À comissão de gestão regional compete assegurar a direcção do processo de concertação estratégica ao nível regional, bem como a coordenação e a coerência da intervenção.
6 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas à aprovação do ministro que tutela a correspondente área sectorial.
7 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas apreciadas nos termos do n.º 3 do artigo 31.º à aprovação dos membros do Governo envolvidos.
8 - A comissão de gestão regional submeterá as candidaturas ao financiamento no âmbito do eixo prioritário relativo às acções integradas de base territorial à aprovação dos ministros responsáveis pela acção integrada em causa.
9 - À gestão das intervenções operacionais regionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 29.º.

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Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-F
(Competência do gestor técnico regional)

As competências do gestor técnico regional são as fixadas no n.º 2 do artigo 29.º, sem prejuízo das que lhe forem subdelegadas pelo presidente da comissão regional de gestão.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-G
(Competência dos coordenadores)

1 - No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.
2 - Os processos referidos no número anterior serão apresentados pelo coordenador respectivo à comissão executiva.
3 - Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:

a) Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatadas;
b) Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
c) Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental do projectos e acções;
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;
f) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
h) Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção operacional regional;
i) Praticar ou propor ao membro do Governo responsável pela intervenção da Administração Central regionalmente desconcentrada ou pela acção integrada de base territorial os demais actos necessários à sua regular e plena execução;
j) Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção operacional regional;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
l) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
m) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;
n) Colaborar na organização da avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional regional.

Proposta de alteração

Secção II-A (nova)
Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

Artigo 37.º-H
(Remissão)

1 - Nos aspectos não expressamente regulados nesta secção aplicam-se as normas gerais previstas para a gestão das intervenções operacionais.
2 - As referências ao gestor e à unidade de gestão entendem-se como feitas ao presidente e à comissão regional de gestão.

Proposta de alteração

Secção III
Acompanhamento das intervenções operacionais

Artigo 39.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso das intervenções operacionais regionais do Continente, as respectivas comissões de acompanhamento integram:

a) A comissão regional de gestão;
b) As entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1;
c) (actual alínea a));
d) (actual alínea d));
e) Um representante por cada Agência Regional de Desenvolvimento;
f) Um representante por cada Sociedade de Desenvolvimento Regional;
g) Dois representantes de associações regionais de empresários e dois de idênticas associações de trabalhadores, ou, em qualquer dos casos, de estruturas regionais ou sub-regionais das suas uniões ou confederações;
h) Cinco representantes dos interesses científicos, culturais, desportivos, recreativos e de solidariedade social designados por instituições de âmbito regional ou sub-regional a convite da comissão;
i) Outros representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no Conselho Económico e Social, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.

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Proposta de alteração

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º-A (novo)
(Participação dos municípios na gestão)

Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior.

Proposta de alteração

Secção V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º-B (novo)
(Relatório anual de execução e relatório final de execução)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República em relação às intervenções operacionais um relatório anual de execução elaborado pela autoridade de gestão, até três meses após o fim de cada ano civil completo de execução.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e a avaliação intercalar elaborada nos termos do artigo 19.º, respectivamente, no prazo de três meses após o fim de cada ano civil completo de execução ou no prazo de três meses após a respectiva conclusão.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser elaborados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 22 de Junho.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Joaquim Matias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 18/VIII
DECRETO-LEI N.º 54-A/2000, DE 7 DE ABRIL (DEFINE A ESTRUTURA ORGÂNICA RELATIVA À GESTÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DA EXECUÇÃO DO QCA III E DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99, DO CONSELHO, DE 21 DE JUNHO)

Ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem a alteração dos artigos 10.º, 12.º, 17.º, 19.º, 23.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 10.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo em vista o acompanhamento e apreciação previstos na Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o Governo deve enviar os relatórios referidos no n.º 1 à Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração ou envio para a Comissão Europeia.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, após a recepção dos relatórios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Assembleia da República pode, através das respectivas Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, convocar, para audição, o Ministro do Planeamento, que preside à Comissão de Coordenação do QCA III.

Artigo 12.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
k) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
q) (...)

2 - (...)
3 - (actual n.º 4)

Artigo 17.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5·- (...)
6 - Tendo em vista garantir uma maior transparência na gestão dos recursos financeiros, deve a comissão de gestão do QCA III providenciar, desde já, que a informação relevante e actualizada respeitante à execução do QCA III seja disponibilizada num endereço da Internet.

Artigo 19.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os documentos de avaliação intercalar deverão ser remetidos, em tempo oportuno, à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano.

Artigo 23.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os relatórios anuais e final de execução do QCA III devem ser

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remetidos ao CES, ainda que em versão não definitiva, em simultâneo com o seu envio à Comissão Europeia.

Artigo 33.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Em casos excepcionais, designadamente em função do volume financeiro dos apoios, poderão ser nomeados, por proposta conjunta e devidamente fundamentada do Ministro do Planeamento e do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa, coordenadores de componentes das intervenções operacionais sectoriais, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente em função do volume financeiro dos apoios, as funções de coordenação referidas nos n.os 8 e 9 poderão, por proposta do membro do Governo sectorialmente competente, ser desempenhadas por um encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 35.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração ou envio para a Comissão Europeia.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Nazaré Pereira - Rui Rio.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam ou tenham exercido funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), dos artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º
Caracterização da relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, os artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Proposta de alteração

Artigo 10.º
Prazos de garantia

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.
4 - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no ensino público com os prestados no ensino privado.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 20/VIII
DECRETO-LEI N.º 82/2000, DE 11 DE MAIO (CRIA A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PORTUGAL GLOBAL, SGPS, SA)

A recentemente criada sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA, abreviadamente designada por "Portugal Global", constitui uma forma de organização da gestão pública dos meios de comunicação social do Estado, na qual se concentra numa única entidade e, no caso vertente, numa única pessoa, meios susceptíveis de influenciar a opinião pública.
Sucede que vivemos, hoje em dia, numa época e numa sociedade em que a acção da comunicação social tem uma extrema importância na formação da vontade dos eleitores. Ao concentrar tais meios, esta nova forma de organização, que, em última análise, está na dependência do Governo, torna-se num elemento desequilibrador do livre jogo das forças democráticas.
Dada a inquestionável importância da matéria, é de visível pertinência trazer o referido diploma à apreciação parlamentar

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em ordem a que os partidos da oposição tenham oportunidade de se exprimir e manifestar as suas posições políticas sobre esta forma inédita de estruturação e organização dos órgãos de comunicação social do Estado.
Acresce que se revela imprescindível a presença do Governo nesta discussão, por forma a permitir que os Deputados sejam esclarecidos sobre as razões de fundo deste decreto-lei.
Neste termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, que "Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, AS."

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Pedro Mota Soares - Manuel Queiró - Telmo Correia.

PETIÇÃO N.º 18/VIII (1.ª)
APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TORNE EXTENSIVA A TODOS OS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA A INDEXAÇÃO DAS PENSÕES ÀS DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES NO ACTIVO

Desde ao fins de 1970 que os aposentados da função pública vêm protestando contra o fenómeno da degradação das pensões de aposentação.
A degradação acentuou-se em 1985 (Decreto-Lei n.º 248/85) com a estruturação das carreiras da função pública, sem que tenha sido salvaguardada a situação dos trabalhadores já aposentados.
Em 1989, com a entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública (NSR), introduzido pelos Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o fosso entre vencimentos e pensões para as mesmas carreiras e o mesmo tempo de serviço acentuou-se.
Em suma, os aposentados oriundos de carreiras de regime geral, especial ou específicas não usufruem de quaisquer benefícios resultantes das referidas reestruturações ou de promoções.
O método que tem sido adoptado para a "recuperação" das pensões degradadas baseia-se na aplicação de um aumento percentual uniforme sem atender aos valores diferenciados das revalorizações que ocorreram nas respectivas carreiras e categorias de origem.
Entretanto, foram equiparadas discricionariamente as pensões de diversas classes aos vencimentos homólogos dos trabalhadores do activo, nomeadamente no que respeita aos magistrados, militares, à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, etc., e, por último, aos docentes a quem foi garantida a indexação das suas pensões às dos vencimentos dos trabalhadores no activo.
Assim, continuam esquecidos e discriminados todos os restantes aposentados da Administração Pública com o argumento de que uma alegada impossibilidade financeira.
A manter-se esta situação estaremos perante uma flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, como tem vindo a ser reconhecido pelo Sr. Provedor de Justiça.
Urge, pois, repor a justiça e a legalidade face a uma situação que afecta os actuais aposentados e que, a não ser corrigida, constitui um precedente extensivo aos trabalhadores da função pública ainda no activo.
Assim, os cidadãos abaixo identificados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, exercer o direito de petição no sentido de solicitar à Assembleia da República, tal como já procedeu relativamente a alguns outros grupos profissionais, que torne extensiva a todos os aposentados da função pública a indexação das pensões às dos vencimentos dos trabalhadores no activo, pondo-se fim à injusta e inconstitucional discriminação existente.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2000. A primeira subscritora, Manuela Graça.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5589 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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