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Sábado, 20 de Janeiro de 2001 II Série-B - Número 12

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Votos (n.os 107 a 109/VIII):
N.º 107/VIII - De pesar pela calamidade ocorrida na freguesia de Portela, no concelho de Arcos de Valdevez (apresentado pelo PS).
N.º 108/VIII - De pesar pelo falecimento do actor Carlos César (apresentado pelo PS).
N.º 109/VIII - De protesto pela passagem de navio transportando plutónio na ZEE portuguesa.

Inquérito parlamentar n.º 6/VIII:
Sobre as condições de participação de Portugal nas intervenções militares nos balcãs (apresentado pelo CDS-PP).

Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE.

Petições *n.os 16, 49, 53 e 56/VII (1.ª), n.º 79/VII (2.ª), n.os 91 e 110/VII (3.ª), n.os 138, 172 e 173/VII (4.ª), n.os 4 e 5/VIII (1.ª)*:
N.º 16/VII (1.ª) (Apresentada por Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, solicitando que a Assembleia da República altere o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro):
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 49/VII (1.ª) (Apresentada pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, solicitando a adopção de medidas de política salarial e medidas legislativas que garantam a estabilidade do emprego):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 53/VII (1.ª) (Apresentada por José Dinis Correia de Morais e outros, solicitando a promulgação de legislação objectiva e actual sobre a selecção dos locais de instalação dos aterros sanitários):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 56/VII (1.ª) (Apresentada pela Câmara Municipal do Montijo, pretendendo a manutenção do serviço de urgência do Hospital do Montijo):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 79/VII (2.ª) (Apresentada pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, pretendendo que sejam tomadas medidas tendentes a reduzir a sinistralidade laboral e a criar um novo quadro legal para a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

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N.º 91/VII (3.ª) (Apresentada por José Luís Diogo de Azevedo Presa e outros, solicitando a criação do município de Vila Praia de Âncora):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 110/VII (3.ª) (Apresentada pela Junta de Freguesia de Alfezeirão e pela Associação de Defesa do Ambiente de São Martinho do Porto, chamando a atenção para os gravíssimos problemas da região da Baía de São Martinho do Porto):
- Idem.
N.º 138/VII (4.ª) (Apresentada pela CDU Madeira, solicitando que a Assembleia da República adopte as medidas legislativas adequadas e que sejam disponibilizados os meios financeiros para que os residentes na Região Autónoma da Madeira tenham acesso gratuito aos canais nacionais de televisão (RTP2, SIC E TVI):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
N.º 172/VII (4.ª) (Apresentada pelo Sr. António Martins Moreira e outros, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido de se baixar o preço da água distribuída ao domicílio no concelho de Torres Vedras):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 173/VII (4.ª) (Apresentada pela Federação Nacional dos Professores/FENPROF, solicitando à Assembleia da República que tome as medidas necessárias que conduzam à elaboração de leis que permitam aos professores e educadores desempregados o acesso ao subsídio de desemprego e a assistência social):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 4/VIII (1.ª) Apresentada pela Liga Portuguesa Contra o Cancro (Serviço Vencer e Viver) e pela SOCOSMET, solicitando que o dia 30 de Outubro seja institucionalizado como "Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama") :
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 5/VIII (1.ª) (Apresentada pela Comissão de Utentes da Freguesia de Olival de Basto, solicitando a criação de uma extensão do centro de saúde nesta localidade):
- Idem.

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VOTO N.º 107/VIII
DE PESAR PELA CALAMIDADE OCORRIDA NA FREGUESIA DE PORTELA, NO CONCELHO DE ARCOS DE VALDEVEZ

Os Deputados do Partido Socialista do distrito de Viana do Castelo, ao tomarem conhecimento da trágica calamidade que ocorreu na freguesia de Portela, no concelho de Arcos de Valdevez, exprimem os seus sentimentos de pesar e a sua solidariedade para com a família das vítimas, manifestando a sua convicção de que o Governo lhes proporcionará os meios adequados à reparação dos danos que se verificaram.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PS: Marques Júnior - José Carlos Tavares - Rosalina Martins.

VOTO N.º 108/VIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO ACTOR CARLOS CÉSAR

Morreu Carlos César.
O actor, o encenador, o antigo autarca, o homem de cultura faleceu há dias. Durante 25 anos dirigiu o Teatro de Animação de Setúbal (TAS), que criou e no qual se formou toda uma geração de novos artistas. O TAS constituiu também um espaço de intervenção teatral para artistas consagrados e desempenhou um relevante papel na descentralização cultural.
Carlos César foi também um excelente actor de televisão, desempenhando papeis de relevo em diferentes séries e telenovelas, da "Vila Faia" à "Tragédia da Rua das Flores", da "Chuva na Areia" aos "Jardins Proibidos", passando pelos "Retalhos da Vida de um Médico", exibindo em todas elas a sua versatilidade e grande capacidade de representação.
Foi ainda actor de cinema, nomeadamente em filmes realizados por Fonseca e Costa, Luís Rocha e Michel Win.
Participante activo na vida cultural e cívica da cidade de Setúbal, da região e do País, Carlos César chegou a desempenhar durante algum tempo as funções de vereador da Câmara Municipal de Setúbal, durante a última campanha eleitoral para as legislativas.
A sua humanidade, a sua verticalidade a sua capacidade de conviver, a sua cultura fizeram dele uma personalidade admirada e estimada na cidade de Setúbal, na região, nos meios culturais e em todo o País que o conheceu.
A Assembleia aprova um voto de pesar pelo seu falecimento.

Lisboa, Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Fernanda Costa - Joel Hasse Ferreira - Isabel Pires de Lima - Maria Teresa Coimbra - José Barros Moura.

VOTO N.º 109/VIII
DE PROTESTO PELA PASSAGEM DO NAVIO TRANSPORTANDO PLUTÓNIO NA ZEE PORTUGUESA

Considerando que a nossa ZEE está mais uma vez na rota do transporte de produtos radioactivos de alta actividade, com a passagem do navio Pacific Pintail, o qual sairá de Cherbourg, França, com uma carga de urânio enriquecido e de mais de 250 kg de plutónio, com destino ao Japão, ao abrigo do programa nuclear deste país;
Considerando a extrema gravidade deste facto, designadamente pela real ameaça que constitui esta passagem, que em caso de acidente poderá provocar consequências irreversíveis e devastadoras ao nível da segurança das pessoas, da saúde pública e do equilíbrio dos ecossistemas marinhos e costeiros;
Considerando o carácter de secretismo que envolve estas operações, nomeadamente no que se refere à rota definida, e o injustificado risco que este transporte implica, com a passagem na nossa ZEE, designadamente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Considerando que o Estado português tem o dever de recorrer ao princípio da precaução definido internacionalmente sempre que - como é o caso - estiver em causa a segurança das pessoas e a preservação dos ecossistemas marinhos;
A Assembleia da República, em sessão plenária, delibera:
1 - Manifestar a sua oposição à passagem do navio Pacific Pintail em águas da ZEE portuguesa, o qual transporta MOX (composto em 95% por urânio enriquecido e em 5% por plutónio).
2 - Exigir que o Governo português se oponha à passagem desta carga nuclear na nossa ZEE.
3 - Apelar aos países envolvidos, em nome do direito à vida e da paz no planeta, ao abandono dos seus programas nucleares.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/VIII
SOBRE AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS INTERVENÇÕES MILITARES NOS BALCÃS

1 - Considerando que o Estado português, no âmbito das suas responsabilidades na NATO, participou e participa em intervenções militares nos Balcãs;
2 - Considerando que, tanto na intervenção militar na Bósnia como na intervenção no Kosovo, foram utilizadas bombas revestidas de urânio empobrecido;
3 - Considerando que as Nações Unidas alertaram para a perigosidade deste tipo de material do ponto de vista da saúde humana, nomeadamente para os militares e também para os civis que a intervenção visava proteger;
4 - Considerando que o Governo afirma que a NATO, por sua vez, informou sobre este risco, que considerou "globalmente negligenciável";
5 - Considerando que em vários países europeus membros da Aliança surgiram casos extremamente preocupantes de leucemia e outras patologias associáveis a radiações em militares que prestaram serviço quer na Bósnia quer no Kosovo;
6 - Considerando que esses casos suscitam, nas comunidades médica, técnica, militar e política, e, por consequência, na opinião pública de muitos países, uma justificada preocupação com uma relação possível, mas não provada, entre a exposição às radiações produzidas pelo urânio emprobrecido e a eclosão das referidas doenças;
7 - Considerando, sobretudo, que no caso de Portugal se verificaram já vários casos de sintomas semelhantes, e

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até perdas de vida, em militares que participaram no nosso contingente;
8 - Considerando que o Governo português só agora ordenou um rastreio aos elementos presentes nos Balcãs, bem como aos elementos que já regressaram, e decidiu, ainda, de acordo com as instituições próprias, intensificar a preparação para este risco específico, nos contigentes seguintes;
9 - Considerando, por outro lado, que várias declarações de autoridades civis e militares, relevantes para a cadeia de comando das forças armadas, geraram polémica e evidenciam contradições;
10 - Considerando que estão em causa relevantes valores humanos e importantes interesses do Estado português, sendo, por isso, necessária a maior serenidade para apurar mais informação do que aquela que existe, a fim de estabelecer, com rigor, as condições em que se processou a participação de Portugal nestas operações, bem como obter evidência sobre o tipo de efeitos produzidos pelos materiais bélicos utilizados;
11 - Considerando que o apuramento da verdade é essencial, tanto do ponto de vista do esclarecimento dos cidadãos como da fiscalização do Governo, permitindo, ainda, avaliar o procedimento interno da NATO no que diz respeito ao Estado português;
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 166.º da CRP, do artigo 255.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República e do artigo 2.º, n.º 1, alínea a):
1 - Constituir uma comissão parlamentar de inquérito sobre a participação de Portugal nas intervenções da NATO nos Balcãs.
2 - O âmbito dessa comissão parlamentar de inquérito recairá, temporalmente, sobre o período compreendido entre a intervenção na Bósnia e intervenção no Kosovo, inclusive.
3 - Materialmente, a comissão parlamentar de inquérito deverá apreciar, no que diz respeito às citadas intervenções:

a) O grau preciso de informação prestada pelas estruturas da NATO ao Governo português;
b) A medida de conhecimento, ponderação de riscos e consequentes medidas cautelares tomadas pelo Governo português em relação à exposição aos efeitos do urânio empobrecido;
c) Conformidade entre a informação referida em a) e b) e as instruções transmitidas pelo Governo às forças armadas portuguesas;
d) Avaliação técnica do risco produzido pelo uso do urânio empobrecido na saúde humana.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares.

PERGUNTAS AO GOVERNO

Perguntas do PS

Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Marques Júnior, Carlos Luís, Ricardo Castanheira e Paula Cristina Duarte, na sessão plenária de 19 de Janeiro de 2001:

1) Através do Deputado Marques Júnior, à Secretaria de Estado da Administração Marítima e Portuária, sobre a construção do portinho de Vila Praia de Âncora; (a)
2) Através do Deputado Carlos Luís, ao Ministério da Educação, sobre o ensino de português no estrangeiro;
3) Através do Deputado Ricardo Castanheira, ao mesmo Ministério, sobre o ensino politécnico em Oliveira do Hospital, distrito de Coimbra; (a)
4) Através da Deputada Paula Cristina Duarte, ao Ministério da Saúde, sobre a pretensão da construção de um hospital na cidade da Maia.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. O Chefe de Gabinete, Manuel Laranjeira Vaz.

Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Luís Machado Rodrigues, Manuel Oliveira, Ana Manso e Ofélia Moleiro, na sessão plenária de 19 de Janeiro de 2001:

1) Através do Deputado Luís Machado Rodrigues, sobre a ligação rodoviária do IP2/IP4 à auto-estrada das Rias Bajas, na Puebla de Sanábria;
2) Através do Deputado Manuel Oliveira, sobre a construção do Itinerário Complementar (IC2), no concelho de Santa Maria da Feira;
3) Através da Deputada Ana Manso, sobre a radioactividade das minas de urânio abandonadas no distrito da Guarda; (a)
4) Através da Deputada Ofélia Moleiro, sobre o funcionamento do Tribunal Judicial de Pombal. (a)

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Perguntas do PCP

Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária agendada para o próximo dia 19 de Janeiro, pelos Deputados Bernardino Soares e António Filipe:

1) Através do Deputado Bernardino Soares, ao Ministério da Saúde, sobre a gestão privada do Hospital Fernando da Fonseca e a construção e gestão do novo hospital de Sintra;
2) Através do Deputado António Filipe, ao Ministério da Administração Interna, sobre a desactualização dos cadernos eleitorais. (a)

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2001. O Chefe de Gabinete, Luís Corceiro.

Perguntas do CDS-PP

Nos termos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem

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a honra de enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas ao Governo:

1) Através do Deputado Telmo Correia, ao Ministro da Administração Interna, sobre a regulamentação da atribuição aos agentes da Polícia de Segurança Pública dos subsídios de turno e piquete previstos no artigo 91.°, n.° 7, da Lei n° 5/99, de 27 de Janeiro (Lei de organização e financiamento da Polícia de Segurança Pública); (a)
2) Através do Deputado Paulo Portas, ao Ministérios da Saúde e da Defesa Nacional, sobre a taxa de incidência de leucemia na população portuguesa em geral, na população militar e, a já diagnosticada, nos militares que prestaram serviço nos Balcãs.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. A Chefe de Gabinete, Teresa Caeiro.

Perguntas de Os Verdes

Nas termos e para os efeitos do artigo 241.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:

1) Sobre as condições da produção de urânio pela ENU - Empresa Nacional de Urânio, SA; (a)
2) Sobre o funcionamento da central de betão betuminoso, no sítio dos Caliços, no concelho de Loulé.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2001. O Chefe de Gabinete, José Luís Ferreira.

Perguntas do BE

Junto envio as duas seguintes perguntas a formular ao Governo na sessão parlamentar do próximo dia 19 de Janeiro:

1) À Presidência do Conselho de Ministros, sobre as políticas de prevenção e redução de riscos entre os toxicodependentes.
No decurso do debate recente sobre as alterações à legislação sobre toxicodependência, o Governo anunciou estar a preparar novas iniciativas no âmbito das políticas de prevenção e de redução de riscos. No entanto, essas iniciativas ainda não foram apresentadas nem submetidas à Assembleia da República. Que novas medidas é que o Governo propõe como prioridades para a prevenção e redução de riscos entre os toxicodependentes? (a)
2) Ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre os projectos de licenciamento no Parque Natural Sintra-Cascais.
Tendo em conta a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República em 5 de Junho de 2000, suspendendo o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais (PNSC); a destituição do Presidente do PNSC a 27 de Junho de 2000; as irregularidades detectadas nos respectivos processos de licenciamento que levaram o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a declarar nulas as deliberações da comissão directiva do PNSC, solicita-se ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território resposta às seguintes questões:
Qual a justificação para o prosseguimento das obras de infra-estruturas e loteamento no empreendimento do Abano?
Qual a área que ocupam os respectivos projectos de construção, e se esta corresponde aos limites previstos pela respectiva acta de localização?
Que tipo de avaliação de impactes ambientais foi efectuada para justificar a construção de um campo de golfe?

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2001. O Chefe de Gabinete, Heitor de Sousa.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 19 de Janeiro de 2001, (Diário da Assembleia da República, 1.ª Série, n.º 39, de 20 de Janeiro de 2001).

PETIÇÃO N.º 16/VII (1.ª)
(APRESENTADA POR LÚCIA MARIA GARCIA MENDES FERREIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ALTERE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

Relatório

I

A presente petição foi distribuída à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente a 31 de Janeiro de 1996.
Na presente legislatura a mesma foi remetida à VI Comissão, tendo sido nomeada relatora a Deputada Helena Ribeiro.

II - Introdução

1 - A presente petição é apresentada por Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, residente na Travessa de Santo António, n.º 9, 2.º D.to, Tercena, 2745 Barcarena, na qualidade de proprietária/senhoria de um prédio urbano sito na Rua Dr. João Soares, n.os 8 a 8B, Campo Grande, Lisboa.
2 - O prédio supra referido encontra-se arrendado a diversos inquilinos desde 1951 e o rendimento obtido a título de rendas foi, em Dezembro de 1995, de 49 419$.
3 - A peticionante pretende, brevitatis causa, que a Assembleia da República altere o regime jurídico de arrendamento urbano previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), que considera "sofismado e expropriante da propriedade arrendada, com a especificidade maquiavélica de manter o senhorio amarrado ao pelourinho da propriedade arrendada, para assegurar à parasitagem e ao poder institucionalmente instalado a manutenção dos prédios e o pagamento de impostos e taxas e proporcionar a uns e outros um objecto potencial de exercitação do seu poder suserano sobre os proprietários".
4 - Como medidas necessárias à edificação de um regime jurídico de arrendamento urbano sério, justo e coerente propõe que:
- Sejam revogadas as normas do Regime de Arrendamento Urbano (RAU ) - Decreto-Lei n.º 321-B/ 90,

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de 15 de Outubro, designadamente as dos artigos 68.º a 73.º, e substituídas por normas que permitam a denúncia pelo senhorio, com a antecedência suficiente que permita a normal mudança do inquilino, garantindo o direito ao alojamento dos inquilinos que objectivamente não possam comprar nem arrendar casa num determinado perímetro;
- Sejam revogadas as normas que instituem a transmissão do arrendamento por morte do inquilino, salvaguardando a efectiva habitação ao cônjuge e/ou dependentes, sendo o alojamento da responsabilidade de um instituto do Estado ou da segurança social;
- Seja diferido por um ano o prazo para desocupação e entrega das lojas comerciais, no caso de denúncia do senhorio dos respectivos contratos de arrendamento;
- Se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.

III - Análise

A nossa Constituição estabelece, no seu artigo 65.º, n.º 1, que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".
O n.º 2 do mesmo preceito enuncia os deveres que incumbem ao Estado para assegurar a efectividade deste direito fundamental: programar e executar uma política de habitação; incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes à resolução dos seus problemas habitacionais; estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral; e o acesso à habitação própria.
No n.º 3 preceitua-se que "o Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria".
O n.º 4, por fim, prevê o controlo do parque imobiliário pelo Estado e autarquias locais, expropriando solos urbanos necessários e definindo o respectivo direito de utilização.
Resulta da norma citada que o direito de todos os cidadãos a uma habitação condigna é entre nós uma exigência de natureza constitucional, figurando o direito à habitação entre os direitos fundamentais que a nossa Constituição consagra no seu elenco dispositivo. A satisfação da necessidade habitacional constitui condição imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e a uma digna inserção na vida social de cada homem.
Múltiplos institutos, tanto no direito público como no direito privado, podem destinar-se a satisfazer a necessidade primária de habitação.
No que respeita à locação privada, com ela, podem entrar em conflito três direitos constitucionalmente protegidos: o direito de habitação, o direito de propriedade e a autonomia privada. A experiência e a natureza dos interesses em presença diz-nos que o exercício do direito à habitação pelo inquilino pode colidir com o exercício do direito de propriedade de que é titular o senhorio, sendo tarefa do legislador encontrar formas articuladas de coordenação dos valores representados pelos três direitos em confronto.
Aceita-se geralmente que o direito à habitação é hierarquicamente mais forte que os direitos de propriedade e da autonomia privada. A este respeito, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, onde aqueles autores interpretam o n.º 3 do artigo 65.º como impondo "que a construção não esteja submetida a uma lógica de rentabilidade capitalística.... este direito inclui o direito à segurança na habitação, com salvaguarda das garantias legais adquiridas, sendo, por exemplo, inconstitucional a submissão do arrendamento, das rendas e dos despejos à liberdade contratual: o direito à habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada".
No Código Civil de Seabra, de 1867, o regime jurídico do contrato de arrendamento urbano estava fortemente marcado por uma concepção liberal do direito à habitação. O arrendamento era concebido como um contrato a que se aplicava amplamente, tal como aos demais contratos, o princípio da autonomia da vontade das partes, sendo estas livres de o celebrarem ou não celebrarem; de estabelecerem o seu programa, preenchendo-lhe o conteúdo conforme aquilo que considerassem conveniente; de o combinarem com outros tipos ou variantes negociais, compondo modelos próprios. "O contrato de arrendamento, como modalidade de locação, era um contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses (artigo 1623.º); chegado o seu termo, presumia-se renovado o contrato, se o arrendatário se não tivesse despedido, ou o senhorio o não despedisse no tempo e pela forma costumados na terra" (artigo 1624.º); a renda era livremente fixada pelas partes (artigo 1603.º); o senhorio podia despedir o arrendatário antes do prazo, quando as rendas não fossem pagas ou fosse dado ao prédio uso diverso do devido (artigo 1607.º), e estava obrigado a obras, sob pena de perdas e danos ou de o arrendatário se lhe substituir, mandando fazê-las por conta do senhorio (artigo 1611.º)" - in preâmbulo do Decreto-Lei n.º 312-B/90, de 15 de Outubro.
Sendo temporário por natureza, o contrato cessava findo o prazo estabelecido. Não havia, por conseguinte, bloqueio da renda primitiva, que, por outro lado, era contratada livremente e sem subordinação a qualquer tabelamento legal.
Com as tensões acumuladas por uma urbanização em crescimento rápido e o desenrolar da I Grande Guerra, nos países envolvidos no conflito ou por ele afectados, assistiu-se a uma nova conjuntura que veio pôr em causa a concepção puramente liberal do contrato de arrendamento urbano.
Surgem então as providências proteccionistas dos arrendatários, restritivas da liberdade contratual e que se generalizaram a todos os arrendamentos de prédios urbanos.
A primeira e mais importante das restrições foi a imposição da prorrogação automática dos contratos de arrendamento, findo o prazo convencionado pelas partes e o bloqueio da renda primitivamente fixada a par da obrigatoriedade do conteúdo dos contratos incorporar um conjunto de normas injuntivas protectoras do locatário.
Esta legislação vinculística foi perdurando na Europa, até que eclodiu a II Guerra Mundial e novamente um cenário de população mobilizada para as frentes de batalha, devastação do parque imobiliário e inflação, veio dar novo alento ao carácter proteccionista desta legislação.
À medida que a Europa se foi recompondo das consequências da II Guerra Mundial a situação em matéria de arrendamento urbano caminhou numa aproximação ao princípio

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da liberdade contratual e ao esmaiecer do carácter fortemente vinculístico da legislação sobre arrendamento urbano.
Os traços que têm caracterizado a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento em Portugal são análogos aos que definem o seu enquadramento legal em outros países mais próximos de nós, pela cultura e pela legislação, a saber:

a) Prorrogação forçada do contrato sempre que o arrendatário a pretenda; bloqueio e controlo estatal das rendas;
b) Decretação destas providências como soluções de conjuntura, com a afirmação repetida da sua natureza transitória;
c) Carácter de interesse público, timbrado por disposições legais injuntivas, que fazem excepção ao princípio da autonomia privada para assegurarem a justiça social que se pretende preservar.
A história do arrendamento urbano vinculístico em Portugal pode distribuir-se por três períodos distintos:

a) Um primeiro período, que vai até 1986, data em que se venceu a barreira do bloqueio absoluto das rendas habitacionais;
b) O segundo, que se estende daí até à entrada em vigor, em 1990, do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
c) E o terceiro e último período, de 1990 até à actualidade, a propósito do qual faremos uma breve análise das traves-mestras que estruturam o regime jurídico vigente.

Em Portugal as providências vinculísticas já tinham começado a surgir muito antes da I Grande Guerra. Com o decreto de 12 de Novembro de 1910 estabeleceu-se o carácter de ordem pública na legislação de arrendamento de prédios urbanos (artigo 39.º,) criando-se, além disso, alguns bloqueios temporários de rendas (artigos 9.º e 34.º, a contrário). Em 1966, com o artigo 1095.º do Código Civil estabeleceu-se a prorrogação forçada dos arrendamentos para habitação, para comércio ou indústria, e para o exercício de profissão liberal, assim se institucionalizando os arrendamentos vinculísticos. Por seu turno, as actualizações quinquenais que, em certos casos, vieram a ser permitidas com a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, adoptaram o sistema das avaliações fiscais, sendo que os agentes fiscais, cumprindo as instruções da Administração, cingiram-se aos critérios do poder, com base nos quais as "avaliações" consagram sempre rendas políticas de aumentos simbólicos.
Em virtude deste sistema vinculístico, as rendas dos prédios urbanos vieram naturalmente a fixar-se, ao longo de tanto tempo, em padrões baixíssimos.
Com a revolução de 1974 assistiu-se ao regresso de numerosos colonos e, em breve, começou a proclamar-se a existência de um défice da balança habitacional, da ordem dos 800 000 fogos. A 20 de Setembro de 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85, depois completada com o Decreto-Lei n.º 13 786, de 23 de Janeiro, e a Portaria n.º 227/86, de 20 de Maio. Esta legislação estabeleceu um sistema de bloqueio de rendas mitigado, com actualizações anuais de rendas em função dos índices de preços no consumidor. Esta legislação teve o mérito de ter posto termo ao bloqueio absoluto das rendas habitacionais que, no resto do país, com uma inflação galopante, se mantinha há 12 anos e, em Lisboa e Porto, por quase quatro décadas. Inovadora foi ainda a substituição das actualizações das rendas através do processo das avaliações fiscais pelo critério dos coeficientes aferido pelo índice de preços no consumidor, excluídos os de habitação.
A 15 de Outubro de 1990 foi publicado o Decreto-Lei n.º 321-B/90, que aprovou o chamado regime do arrendamento urbano, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro.
A mais importante inovação trazida por esta legislação foi a exclusão da prorrogação forçada para os novos contratos de arrendamento para habitação, desde que convencionados por um período mínimo de cinco anos (de três anos se o senhorio for uma sociedade de gestão e investimento imobiliário ou um fundo de investimento imobiliário - artigo 98.º). Em matéria de transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, esta possibilidade deixou de se verificar se o transmissário dispuser, à data da morte do arrendatário, de casa para residência própria, no local ou área considerada do prédio arrendado (artigo 86.º). Atribuiu-se ao senhorio o direito de preferência em caso de trespasse de estabelecimento comercial e no de cessão de posição de arrendatário para o exercício de profissão liberal; consagrou-se a extensão do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio ao caso de necessidade de habitação dos seus descendentes em 1.º grau; sujeitou-se os despejos de arrendamentos para habitação de duração limitada ao processo de execução ordinária para entrega de coisa certa.
Depois desta breve incursão histórica ao regime jurídico do arrendamento urbano, cumpre proceder à apreciação das pretensões deduzidos pela requerente.

A) Pretende a peticionante que sejam revogadas as normas do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, designadamente as dos artigos 68.º a 73.º e substituídas por normas que permitam a denúncia pelo senhorio, com a antecedência suficiente que permita a normal mudança do inquilino, garantindo o direito ao alojamento dos inquilinos que objectivamente não possam comprar nem arrendar casa num determinado perímetro.
A disciplina jurídica fundamental sobre a denúncia do contrato de arrendamento urbano encontra-se inserta nos artigos 68.º a 73.º do RAU, mas prevê-a, além disso, também o artigo 100.º, n.º 2, e, ainda com esse nome mas impropriamente, nas hipóteses constantes dos artigos 89.º-A, n.º 1, 89.º-B, n.º 2, e 89.º-C, n.º 3.
A denúncia do contrato de arrendamento, na acepção perfilhada pelo RAU, consiste na manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, comunicado com determinada antecedência, segundo os casos, de que o contrato cessará na data da expiração do termo respectivo, ficando deste modo excluída a prorrogação legal.
A diversidade de regime a que obedece a denúncia do contrato de arrendamento consoante a parte que a requer - vide n.os 1 e 2 do artigo 68.º -, livre para o arrendatário e só possível para o senhorio nos casos previstos na lei e segundo a forma nela estabelecido, "tem já uma tradição relativamente longa e bastante forte" - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Vol. II, 4.ª Ed..
Sabe-se que a partir da legislação vinculística surgida aquando da I Guerra Mundial, se restringiu significativamente a possibilidade de despejo dos prédios arrendados para habitação por parte do senhorio. "Foi uma solução... que surgiu com carácter declaradamente transitório em quase

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todos os Estados europeus que sofreram a crise grave de habitação subsequente à guerra mundial, mas que a breve trecho se consolidou e passou a ser considerada normal" - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Vol. II, 4.ª Ed..
"Um dos vectores fundamentais em que se traduz a tutela da posição do arrendatário na legislação portuguesa em vigor há mais de 70 anos reside precisamente no estabelecimento de limites ao exercício da liberdade de o senhorio pôr termo ao contrato de arrendamento. As regras de que resulta a limitação da autonomia privada do senhorio no domínio da cessação do contrato de arrendamento são seguramente as mais importantes regras de tutela da posição do arrendatário" - acórdão do Tribunal Constitucional.
Entre nós as normas restritivas do poder de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio remontam à Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924 e, desde então, que tal regime restritivo passou a vigorar na legislação nacional, tendo sido consagrado a título definitivo pelo artigo 1095.º do Código Civil.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 278/ 93, de 10 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 257/ 95, de 30 de Setembro, na sequência do RAU, foram introduzidas alterações ao contrato de arrendamento urbano que aproximam tendencialmente o seu regime jurídico da liberdade contratual.
Da análise da legislação que tem vindo a ser produzida em matéria de arrendamento urbano constata-se que o legislador tem vindo a abandonar gradualmente o princípio vigorante há várias décadas, de que a prorrogação ou renovação obrigatória do prazo contratual a favor do arrendatário seja imperativa, tendo passado a ser possível com o RAU ajustar prazos de duração efectiva ou limitada para os contratos de arrendamento urbano que não serão imperativamente renováveis, podendo ser denunciados pelo senhorio.
O RAU admitiu, para os arrendamentos urbanos habitacionais celebrados posteriormente à sua entrada em vigor, a possibilidade de se estabelecer um prazo de duração efectiva não inferior a cinco anos.
Em 1995, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 275/95, alargou a todos os restantes tipos de arrendamento urbano, com ligeiras particularidades, a estipulação de duração efectiva.
Neste tipo de contratos - de duração limitada - o senhorio poderá, como o arrendatário, denunciar livremente o contrato.
A questão da diferença de regime para operar a denúncia conforme a iniciativa parta do inquilino ou do senhorio, coloca-se apenas nos contratos de arrendamento urbano sem duração limitada.
Antes da entrada em vigor do RAU o senhorio podia denunciar o contrato de arrendamento urbano sem duração limitada desde que necessitasse de habitação própria ou no propósito de ampliação do número de locais arrendáveis.
Com o RAU acrescentou-se a possibilidade de o senhorio poder ainda denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na necessidade de habitação para os seus descendentes em 1.º grau.
Tratou-se de uma inovação aplaudível por largos sectores de opinião que consideravam que "entre o interesse do inquilino em manter a utilização do locado e do senhorio em conseguir habitação para os seus filhos, é de justiça que a lei dê maior protecção a este último quando o senhorio seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio".
Pelo Acórdão n.º 55/99, publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro, I-A, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio. Desde então, o senhorio deixou de poder arguir a necessidade de habitação para os seus descendentes em 1.º grau como fundamento para a denúncia do contrato de arrendamento.
Entendeu aquele tribunal que a norma da alínea a) do artigo 69.º do RAU, no segmento em análise, foi editada sem autorização parlamentar e, por isso, em violação ao disposto na alínea h) do n.º 1.º do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989).
Como ensina o Professor Pereira Coelho, o regime do arrendamento predial oferece importantes especialidades, quer em face dos princípios dos negócios jurídicos (artigo 217.º-294.º CC) quer das regras gerais dos contratos (artigo 405.º e 456.º CC) e do direito comum sobre o cumprimento e não cumprimento das obrigações (artigo 762.º - e artigo 836.º CC), formando um capítulo do direito civil em que se insere, caracteristicamente, um corpo muito extenso de normas imperativas, do que resulta uma forte limitação do princípio da liberdade contratual em dois planos:

a) Na celebração e manutenção do contrato pelos senhorios;
b) Na fixação pelas partes dos seus termos e condições.

Ensina aquele professor que domina em matéria de arrendamento urbano um outro princípio fundamental, que é o do melhor tratamento do arrendatário, semelhante ao favor laboratoris do direito laboral, por motivos fundamentalmente análogos, sendo ainda suas características a larga intervenção da Administração Pública, a excepção ao direito comum que impõe a necessidade do decretamento pelo tribunal da resolução do contrato por parte do locador e a consecução do cumprimento de certas normas através de sanções penais.
A revogação de todas as disposições atinentes à denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio e a sua substituição por um regime subordinado aos princípios da autonomia da vontade, beneficiando este da possibilidade de livremente poder denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo, é uma solução que vai ao arrepio da tradição legislativa em matéria de arrendamento e da natureza protectora dos direitos do inquilino que se reconhece às normas que disciplinam esse tipo de relação contratual, constituindo uma inovação que excederia "o quadro lógico da preservação/eliminação das regras socialmente úteis da posição vinculística do arrendatário".
Aplaudível, com vista à reposição de um maior equilíbrio entre o direito à habitação do arrendatário e a necessidade de habitação dos descendentes em 1.º grau do senhorio, é que o legislador reponha na disciplina jurídica sobre o arrendamento urbano a possibilidade de denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau.

B) Pretende também a peticionante que sejam revogadas as normas que instituem a transmissão do arrendamento por morte do inquilino, salvaguardando a efectiva habitação ao cônjuge e/ou dependentes, sendo o alojamento da responsabilidade de um instituto do Estado ou da segurança social.

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Decorre do regime jurídico de arrendamento urbano para habitação (Decreto-Lei n.º 321-B/90) a regra geral da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário (artigo 83.º). Estatui-se naquela norma que "seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes".
Analisando, porém, o artigo 85.º da RAU logo aí o legislador consigna cinco excepções à caducidade do contrato de arrendamento, enumerando-se no n.º 1 as pessoas para quem se transmite o arrendamento, segundo a ordem das alíneas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
Assim, se em princípio a morte do arrendatário produz a caducidade do contrato, nos termos do artigo 85.º esta não se verificará se ele for casado, e não estiver separado judicialmente de pessoas e bens nem houver separação de facto. O cônjuge ocupará então a posição contratual do arrendatário falecido. Não havendo cônjuge, ou ocorrendo uma situação de separação judicial de pessoas e bens ou mera separação de facto, a posição contratual do arrendatário deferir-se-á aos parentes ou afins, na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes, e os de grau mais próximo aos de grau ulterior, desde que convivessem com o arrendatário há pelo menos um ano ou, quanto aos descendentes, que tivessem, à data da morte do arrendatário, menos de um ano de idade.
No regime actualmente em vigor o legislador deixou claro que a morte do arrendatário habitacional só num caso é susceptível de determinar um máximo de uma dupla transmissão: o da sucessão para o cônjuge e, depois, para os parentes ou afins na linha recta que estiverem nas condições - não se transmitindo o arrendamento a mais ninguém, à morte destes últimos.
Não havendo parentes, nas condições acabadas de referir, nem cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, a posição do arrendatário falecido será ocupada por aquele que, no momento da sua morte:

a) Vivia com ele há mais de cinco anos;
b) Em condições análogas às dos cônjuges.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, o RAU passou a admitir uma forma de oposição do senhorio à transmissão do arrendamento urbano para descendentes com mais de 26 e menos de 65 anos, de ascendentes com menos de 65 anos e de afins na linha recta, nas mesmas condições, traduzido numa indemnização correspondente a 10 anos de renda. Para tutelar os beneficiários da transmissão permite-se que estes se possam opor a essa pretensão, oferecendo um novo montante para a renda. Caso esta não seja aceite, a indemnização aos inquilinos terá esse valor na sua base.
Constata-se que num domínio tão sensível do ponto de vista social como é do arrendamento urbano, em que os interesses do arrendatário colidem muitas vezes com os interesses do proprietário ou senhorio do imóvel, as soluções encontradas têm procurado o equilíbrio de posições, sem esquecer a necessidade de tutelar, em primeiro lugar, o direito do arrendatário à habitação.
A pretensão da peticionante afigura-se imprestável do ponto de vista da necessidade de acautelar a função social que às normas do arrendamento urbano cabe propiciar e geradoras de grande instabilidade. A sua pretensão encerra uma visão manifestamente liberal do contrato de arrendamento incompatível com uma noção de estado de direito social. O arrendamento urbano é uma área que carece de ser enquadrada pela função reguladora do Estado, tendo em vista o cumprimento do princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos têm direito a uma habitação condigna. Não pode permitir-se que seja apenas o mercado a impor as regras de funcionamento do arrendamento urbano. Numa área tão fundamental à existência humana, a liberdade contratual e a autonomia da vontade têm de ceder a princípios mais altos cuja efectividade se reclama garantia do direito à habitação.
Ao reconhecer aos familiares do arrendatário a sucessão no direito ao arrendamento para habitação a lei quer evitar-lhes que, saindo de casa onde tinham a residência permanente, fiquem sem casa para onde ir morar, com todas as consequências, designadamente emocionais, resultantes de terem de abandonar a casa onde instalaram o seu lar e o centro das sua vida familiar bem como a intranquilidade que derivaria dum regime alheio a estes factos. Aliás, a própria peticionante considera justo que ao cônjuge e descendentes do arrendatário falecido seja reconhecido o direito à habitação, mas a ser assegurado pelo Estado, libertando-se os senhorios de qualquer vínculo contratual em caso de falecimento do primitivo arrendatário.
Tal solução, para além da visão que encerra sobre o direito à habitação, não seria idónea a acautelar os interesses em presença em relação ao arrendatário, que se veria constrangido a ter de ir viver para um local, mais ou menos remoto daquele onde tinha instalada a sua vida familiar, social, profissional e económica.
C) Pretende também a peticionante que seja diferido por um ano o prazo para desocupação e entrega das lojas comerciais, no caso de denúncia do senhorio dos respectivos contratos de arrendamento.
O artigo 114.º do RAU concede ao arrendatário comercial ou industrial uma espécie de moratória especial para a desocupação do prédio, nos casos de caducidade ou de denúncia do arrendamento. A moratória é de um ano ou de dois anos, conforme o arrendamento para comércio ou indústria tenha durado menos de 10 anos ou 10 ou mais anos. Se o arrendamento tiver durado menos de um ano, o inquilino tem o prazo de três meses para desocupar o prédio.
Quando a denúncia tenha por fundamento o previsto na b) do n.º 1 do artigo 69.º, objecto de legislação especial (Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957) o arrendatário tem apenas seis meses para desocupar o prédio. Esta diferença de regimes compreende-se porque neste caso ao inquilino assiste o direito de reocupar as dependências alteradas ou ocupar um espaço no novo edifício, sendo diminuto ou praticamente inexistente o interesse do mesmo em protelar a desocupação do prédio.
A peticionante pretende que o prazo dado ao inquilino para a desocupação do arrendado para comércio ou indústria em caso de denúncia seja apenas de um ano, pelo que pensamos estar a referir-se àquelas situações de denúncia de contratos de arrendamento de duração superior a 10 anos em que a lei consagra o prazo de dois para o arrendatário desocupar o locado. Esquece a peticionante que o fim a que o locado está destinado neste tipo de arrendamentos - comércio ou indústria - reclama do legislador, em prol da justiça, uma protecção especial ao valor económico e social que constitui o estabelecimento comercial ou industrial considerado pela lei como uma universalidade. O aviamento do estabelecimento comercial, isto é, a sua clientela, tem muito

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a ver com o local onde o estabelecimento se encontra instalado e daí que, a fim de evitar prejuízos graves e irreparáveis, o legislador tenha estabelecido uma moratória de dois anos para os arrendamentos de duração superior a 10 anos, por forma a proporcionar ao arrendatário um período razoável que lhe permita instalar-se de novo num outro espaço adequado à preservação da sua clientela, angariada, a mais das vezes, após um longo período de actividade.
D) A peticionante pede ainda que se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.
Nos termos da disposição supletiva da alínea d) do artigo 1051.º, n.º 1, do Código Civil, a morte do locatário, ou a sua extinção, sendo pessoa colectiva, determinam, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, salvo convenção escrita em contrário (artigo 1059.º).
Tratando-se de arrendatário pessoa colectiva, a extinção desta não deixa transmissários ou sucessores, tanto no arrendamento para habitação como para comércio, indústria ou para exercício de profissão liberal ou para outro fim lícito.
A regra em matéria de transmissão de contrato de arrendamento comercial ou industrial é de que aquele não caduca por morte do arrendatário quando este seja pessoa individual, contrariamente ao regime regra estipulado para o arrendamento habitacional ou para aquele em que seja arrendatário uma pessoa colectiva. Esta posição do legislador de não caducidade do contrato de arrendamento comercial ou industrial pela morte do arrendatário pessoa individual, radica na protecção conferida ao estabelecimento comercial como realidade com valor económico e social cuja sobrevivência estaria ameaçada se não fosse assegurada a sua continuidade através da não caducidade do contrato de arrendamento.
No caso de arrendamentos comerciais ou industriais em que o arrendatário seja uma pessoa colectiva - sociedade comercial por quotas -, a simples cessão de quotas não poderá determinar a caducidade do contrato de arrendamento, solução inintendível e que a nossa ordem jurídica não poderia comportar sob pena de desvirtuamento de princípios essenciais à segurança no comércio jurídico e ao dinamismo que se pretende nas relações comerciais.
Pela cessão de quotas opera-se apenas uma transferência de parte ou da totalidade do capital social de um sócio ou de todos os sócios, pessoa singular ou colectiva, para terceiros sem que tal acto contenda com a personalidade jurídica da pessoa colectiva em questão, a qual permanece com a sua mesma identidade, pelo que conserva todos os seus direitos e obrigações, inclusive a titularidade dos contratos de arrendamento de que é parte. Não se verifica nenhum fenómeno de extinção, sequer de transformação e muito menos sucessório.
O presente Governo, consciente dos problemas que afectam o mercado de arrendamento urbano, tem em preparação, através da Secretaria de Estado da Habitação, um pacote legislativo sobre arrendamento urbano em vias de poder ser discutido e aprovado e que permitirá corrigir insuficiências do actual regime jurídico de arrendamento urbano, geradoras de conflitualidade entre senhorios e inquilinos, de degradação do parque habitacional existente e de desertificação dos centros urbanos antigos.

Parecer

A presente petição reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

A Deputada Relatora, Helena Ribeiro. - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

Nota. - O relatório foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 49/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA FRENTE COMUM DOS SINDICATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICA SALARIAL E MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE GARANTAM A ESTABILIDADE DO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A presente petição foi admitida pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em 17 de Julho de 1996.
2 - Os peticionantes pretendem garantir, em sede de discussão do Orçamento do Estado, as verbas necessárias à concretização das seguintes medidas:

a) Concretizar, através de medida reguladora específica, a equiparação do salário mínimo na Administração Pública (índice 100) ao salário mínimo nacional;
b) Integração do adicional de 2% no índice 100 dos corpos especiais;
c) Manutenção das paridades existentes.

3 - No plano do emprego, os peticionantes solicitam que sejam tomadas medidas legislativas adequadas que garantam a estabilidade no emprego.
4 - Pese embora o decurso do tempo, o objecto da petição mantém actualidade. Muito embora os peticionantes pretendessem que os seus objectivos, constantes do ponto 2 deste relatório, fossem contemplados em sede de discussão do Orçamento do Estado, nada impede que qualquer grupo parlamentar apresente, actualmente, uma iniciativa legislativa que os consagre, apesar de, nos termos constitucionais, dever remeter a sua entrada em vigor para a data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
5 - Em relação à pretendida equiparação do índice 100 ao salário mínimo nacional, sempre se referirá que, nos termos do disposto na Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril, o índice 100 da escala indiciária do regime geral foi actualizado em 2,5%, correspondendo actualmente ao valor de 58 383$00. Deste modo, manteve-se a opção pela não equiparação ao salário mínimo nacional, o que tem vindo a encontrar justificação no facto de aquele índice ser apenas um factor multiplicador da remuneração base, que varia em função da categoria detida pelo funcionário e do respectivo escalão (vide artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro). Por outro lado, a par do índice do regime geral, coexistem vários índices 100 para carreiras específicas da função pública, tais como a de enfermagem, as carreiras médicas, a do pessoal com funções policiais da PSP, a das carreiras de investigação criminal da PJ, a dos docentes universitários, etc. Deste modo, a equiparação do índice 100

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ao salário mínimo nacional forçaria a rever a harmonia de todo o sistema retributivo, sob pena de comprometer a equidade interna.
6 - Acresce que o índice 100, que é objecto de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, é actualizado anualmente no quadro da negociação colectiva desenvolvida ao abrigo do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Deste modo, o objectivo prosseguido pelos peticionantes pode ser atingido não somente através de medida legislativa, mas também por via da liberdade negocial.
7 - Quanto à integração do adicional de 2% no índice 100 dos corpos especiais, haverá que ter em conta que a legislação sobre o sistema retributivo da função pública tem vindo a reconhecer especificidade e autonomia funcional a determinados grupos da Administração Pública, criando soluções retributivas próprias para os corpos especiais da saúde, ensino e investigação, defesa e representação externa do Estado. Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria. Assim sendo, a referida pretensão dos peticionantes implicaria uma ou várias iniciativas legislativas no sentido de alterar diversa legislação - sobretudo portarias - que fixam o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais dos corpos especiais.
8 - Deste modo, e considerando que a petição é subscrita por 63 314 cidadãos, somos de

Parecer

Que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei no 43/90, de 10/8, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1de Março, se envie a mesma petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 53/VII (1.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ DINIS CORREIA DE MORAIS E OUTROS, SOLICITANDO A PROMULGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO OBJECTIVA E ACTUAL SOBRE A SELECÇÃO DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ATERROS SANITÁRIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - A presente petição é subscrita por 5734 peticionantes moradores nas localidades que consideram ter sido afectadas pela localização determinada para quatro aterros sanitários do Vale do Minho, do Vale do Lima e Baixo Cávado, de Vila Nova de Gaia e da zona centro, localizados, respectivamente, em S. Pedro da Torre - Valença, Vila Fria - Viana do Castelo e Sermonde - Vila Nova de Gaia e Taveiro - Coimbra.
Os peticionantes:

a) Discordam da forma como os locais foram seleccionados, segundo eles, "ao arrepio de todas as regras e normas de salvaguarda da saúde e bem estar das populações".
b) Solicitam a promulgação de legislação objectiva e actual sobre a localização e instalação de aterros sanitários.

2 -

a) Os Decretos-Lei n.º 89/96, n.º 113/96, n.º 114/96, n.º 117/96 e n.º 166/96, que criaram as empresas multimunicipais responsáveis pela construção e exploração destes aterros, referem todos que "os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser previamente aprovadas pelo Ministro do Ambiente, com dispensa de quaisquer outros licenciamentos", não fazendo qualquer referência à compatibilização com instrumentos de gestão territorial, planos de directores municipais, planos de urbanização ou planos especiais de gestão de áreas protegidas. Não fazem igualmente referência à necessidade de qualquer estudo, ainda que preliminar, de impacte ambiental, nem referem restrições quanto à proximidade de aglomerados populacionais, ficando inteiramente dependentes, neste e noutros parâmetros, do critério do Ministro.
b) São do conhecimento público a existência de múltiplos protestos populares, que importa ter em consideração neste e noutros casos de construção de aterros, quer no que se refere à proximidade das populações, como estes e o da Resioeste, quer no que se refere à preservação da qualidade da água como no Vale Douro Sul em Bigorne.

3 - Pelo Decreto-Lei n.º 488/85, que estabelece normas sobre resíduos sólidos, "compete ao Ministério da tutela da área do ambiente, ouvidos os Ministérios do Equipamento Social, da Indústria e Energia, da Saúde e da Administração Interna, emitir parecer vinculativo sobre projectos que lhe sejam submetidos pelas câmaras municipais isoladamente ou em associações de municípios, projectos que devem ser elaborados de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente".
O Decreto-Lei n.º 294/94, que estabelece o regime jurídico das concessões de exploração e gestão de sistemas multimunicipais de tratamento, exige a aprovação prévia do Ministro do Ambiente para a construção das infra-estruturas, bem como das respectivas alterações, e que previna a constituição de comissões de acompanhamento para exercerem poderes de fiscalização do funcionamento dos sistemas.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 310/95, que estabelece as regras a que ficam sujeitos a gestão de resíduos, estabelece para o licenciamento dos projectos de aterro sanitário que estes devem ser instalados nos locais para tal definidos no plano director municipal ou, na falta deste, pelo parecer da comissão de coordenação regional e pelas entidades com competência na gestão da Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, e serem acompanhados de parecer favorável à localização elaborada pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva, no que se refere à afectação dos recursos hídricos.
A instrução do processo não impõe pareceres de entidades responsáveis no campo da saúde, mas não revoga de qualquer forma as imposições nesta matéria feita pelo Decreto-Lei n.º 488/85.
4 - Este edifício legislativo, da responsabilidade do Governo, deixa ao Ministério do Ambiente a responsabilidade de decisão, o qual poderá obrigar, quando julgar necessário e o "bom senso" aconselhar, a completar os processos de licenciamento com elementos complementares para a decisão de localização de aterros em casos específicos.

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Existem efectivamente na lei duas omissões importantes, tendo em conta as propostas concretas de localização que têm sido aprovadas:

a) O legislador apenas refere casos específicos de localização na REN e na RAN, omitindo, talvez porque em princípio lhe parceria fora de causa, localizações em áreas protegidas, designadamente da Rede Natura 2000, o que, de facto, acontece. Neste casos, como em casos específicos de REN e RAN ou de linhas de água, passíveis de afectar recursos hídricos, deveria se obrigatória a elaboração de um estudo de impacte ambiental sujeito a discussão pública;
b) Com excepção das localizações já previstas nos planos director municipal, e que são infelizmente raras em todo este processo, onde houve informação e participação populares embora de forma indirecta na discussão das localizações, todos os outros casos têm um défice, que a lei não suprime neste campo.

5 - Sendo o edifício legislativo da responsabilidade do Governo, em matéria que é da reserva relativa da Assembleia da República e não tendo sido em tempo oportuno chamados a apreciação parlamentar os decretos-lei que o constituem, não parece razoável vir agora a Assembleia a legislar sobre a matéria. No entanto, deve fazer-se notar ao Governo a necessidade de suprir as omissões referidas no ponto 4.
6 - Poderá eventualmente o Governo pretender dar conhecimento à Assembleia da República e aos peticionantes da sua posição sobre a matéria em pareço, pelo que deverá a petição e presente relatório, se aprovado, ser enviado ao Governo para, querendo, emitir a sua opinião no prazo de 20 dias.

Parecer

Face ao exposto, dado que se encontram preenchidos os requisitos formais e/ou tramitação exigidos e os requisitos previstos nas alíneas a) do n.º 1 dos artigos 20.º e 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, deverá a mesma subir a Plenário após ter sido esgotado o prazo indicado no ponto 6 do relatório.
Na discussão os partidos expressarão as suas posições sobre esta matéria e proporão as medidas que entendam por necessárias e convenientes.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2000. O Deputado Relator, Joaquim Matias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 56/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO, PRETENDENDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DO MONTIJO)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

I

1 - Nos termos e para o efeito do artigo 52.º da Constituição da República e da Lei n.º 40/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, 7192 cidadãos vêm perante a Assembleia da República reivindicar a apreciação da situação decorrente do eventual encerramento do serviço de urgência do Hospital do Montijo ou da redução da sua capacidade de resposta.
2 - A petição deu entrada na Assembleia da República em 23 de Julho de 1996 e a sua primeira signatária é a cidadã Jacinta Maria Ricardo, ao tempo Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
3 - A nota de admissibilidade da presente petição data de 21 de Novembro de 1996.
4 - A redistribuição da presente petição teve lugar na reunião da Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência de 21 de Dezembro de 1999.

II

Fundamentando o objectivo da petição os cidadãos subscritores, através de manifesto, entendem:

a) Que a população deveria ser chamada a participar, opondo-se rigorosamente a qualquer tentativa de encerramento ou redução do serviço de urgência;
b) Reclamar do Ministério da Saúde a melhoria das condições de atendimento no hospital, nomeadamente procedendo à dotação da instituição com meios humanos e materiais tendentes a garantir uma boa prestação do serviço público;
c) Manifestar todo o apoio à administração do hospital, corpo técnico administrativo e pessoal auxiliar, que vem prestando um abnegado serviço à população.

III

O actual Governo tem vindo a promover uma série de iniciativas tendentes a satisfazer as preocupações constantes na petição, mas nunca esteve em causa aquele que foi o grande objectivo que parece ter motivado os peticionantes - o encerramento do serviço de urgência, que está e sempre esteve em funcionamento.

Parecer

Muito embora não esteja em causa o encerramento do serviço de urgência do Hospital do Montijo, a mesma é subscrita por 7192 cidadãos, e por isso, enquadra-se nos dispositivos regimentais previstos, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Aires de Carvalho - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 79/VII (2.ª)
(APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES, PRETENDENDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS TENDENTES A REDUZIR A SINISTRALIDADE LABORAL E A CRIAR UM NOVO QUADRO LEGAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DOS ACIDENTES DE TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A presente petição, da iniciativa da GCTP-IN, subscrita por 17 224 peticionantes, foi admitida em 14 de Maio de 1997.

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2 - Os peticionantes solicitam que sejam tomadas medidas tendentes a reduzir a sinistralidade laboral e a criar um novo quadro legal para a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.
3 - Os peticionantes referem que "a sinistralidade laboral em Portugal, nomeadamente a mortal, atinge actualmente proporções insustentáveis, verificando-se mesmo uma tendência para o seu agravamento" e defendem que esta situação radica em larga medida "... na insuficiência e no incumprimento da legislação sobre a prevenção, bem como na ausência de uma séria vontade política em dotar os organismos públicos de fiscalização dos meios humanos e materiais necessários à efectiva e eficaz aplicação da legislação já existente".
4 - Afirmando-se como um movimento de opinião que "pretende ser um grito de alerta a todos os responsáveis", os peticionantes finalizam a petição solicitando a adopção de medidas tendentes a reduzir a sinistralidade laboral, designadamente:

a) A organização de um plano nacional de emergência contra a sinistralidade no trabalho;
b) A revisão do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho;
c) A instalação dos tribunais de trabalho condignamente e a sua dotação com um quadro de peritos médicos exclusivos;
d) A sensibilização dos magistrados, peritos médicos e funcionários dos tribunais de trabalho para a dimensão humana desta problemática, e;
e) O estabelecimento de mecanismos adequados para a violação das normas sobre a prevenção de acidentes de trabalho.

5 - Cumpre sublinhar que do conjunto das medidas solicitadas pelos peticionantes algumas tiveram concretização em momento posterior à data da apresentação da petição n.º 79/VII (2.ª), nomeadamente com:
- A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
- O Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 Abril, que regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 Abril, que cria o fundo de acidentes de trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
- O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
- O Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, que procede à reformulação e aperfeiçoamento da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto;
- A Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, que aprova as bases técnicas ao cálculo do capital de remissão das pensões de acidentes de trabalho e os valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado;
- O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
- O Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção dos riscos profissionais para assegurar a transposição de algumas regras da directiva-quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo de Trabalho;
- O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprova o estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho;
- A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais;
- A Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho;
- A Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados, e;
- A Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
6 - A presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, visto ser subscrita por mais de 4000 cidadãos.
Face aos exposto, e atento o teor da petição n.º 79/VII (2.ª), sou do seguinte:

Parecer

a) Tendo em conta que algumas das medidas reclamadas pelos peticionantes se enquadram nas competências do Governo, designadamente dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, deve a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, enviar a presente petição aos referidos Ministérios para que se pronunciem sobre o respectivo conteúdo;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, dado que a presente petição reúne, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada de presente relatório, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
c) A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deve dar conhecimento aos peticionantes das providências adaptadas.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

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PETIÇÃO N.º 91/VII (3.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ LUÍS DIOGO DE AZEVEDO PRESA E OUTROS, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - A presente petição é da iniciativa de José Luís Diogo de Azevedo Presa e outros e vem subscrita por 4495 cidadãos.
2 - Os peticionantes pretendem que seja criado o município de Vila Praia de Âncora.
3 - Segundo os peticionantes, o município de Vila Praia de Âncora deverá ser constituído pelas freguesias de Âncora, Afife, Vela, Riba de Âncora, Freixeiro de Soutelo, Orbarém, Gondar, Amonde e São Lourenço da Montaria.
4 - Os subscritores desta petição referem que este conjunto de freguesias constituem uma realidade histórica, económica, social e cultural autónoma.
5 - Referem ainda os peticionantes que a criação do município é uma velha aspiração das gentes do Vale do Âncora e que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 4.º da Lei n.º 142/85.
6 - A petição preenche os requisitos previstos na alínea a) dos n.os 1 dos artigos 20.º e 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos, encontrando-se, como tal, em condições de ser apreciada em Plenário e publicada no Diário da Assembleia da República.

Parecer

1 - Deve a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, remeter a petição em apreço ao Sr. Presidente da Assembleia da República para ser apreciada em Plenário.
2 - Dar conhecimento da providência adoptada aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. O Deputado Relator, João Moura de Sá.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 110/VII (3.ª)
(APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE ALFEZEIRÃO E PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE DE SÃO MARTINHO DO PORTO, CHAMANDO A ATENÇÃO PARA OS GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS DA REGIÃO DA BAÍA DE SÃO MARTINHO DO PORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Objecto

Os 7147 peticionantes alertam para o facto de a baía de São Martinho do Porto estar a sofrer uma degradação ambiental crescente.
Referem os signatários que este facto ameaça pôr em causa o desenvolvimento da região, considerando a importância da baía e zona adjacente, nomeadamente as potencialidades turísticas que apresentam.
Sublinham que as praias de São Martinho e de Salir estão prestes a tornar-se impróprias para qualquer actividade balnear, fundamentalmente devido às descargas das suiniculturas no rio Salir. Também o assoreamento da baía continua a intensificar-se e a poluição é já de tal ordem que afecta os lençóis de água e o ar que se respira, sobretudo em Alfeizerão.
Acresce ainda que, no entendimento dos peticionantes, a área envolvente da baía, de grande beleza e valor paisagístico, tem sido destruída e substituída por grandes edificações que agridem o meio e que constituem até, nalguns casos, perigo para as pessoas e bens, em especial na zona de São Martinho do Porto.
Insurgem-se, por fim, os signatários contra a indiferença das entidades responsáveis perante a gravidade da situação e solicitam que esta questão seja debatida em Plenário da Assembleia da República.

Antecedentes

As preocupações resultantes do progressiva degradação ambiental da baía de São Martinho do Porto manifestam-se desde há muitos anos. E foram inúmeros os pedidos de informação e as pressões feitos junto do Governo por parte de muitas entidades.
Ao nível da Assembleia da República foram vários os requerimentos dirigidos ao Governo sobre a situação da baía de São Martinho do Porto: o Sr. Deputado Lino de Carvalho elaborou, em Abril de 1991, o requerimento n.º 510/V (com resposta em Junho do mesmo ano); o Sr. Deputado Arnaldo Homem Rebelo o requerimento n.º 827/VII, em Abril de 1997 (com resposta em Setembro do mesmo ano); o Sr. Deputado Lino de Carvalho o requerimento n.º 742/VII, em Junho de 1998 (com resposta em Outubro do mesmo ano); e o Sr. Deputado Fernando Costa o requerimento n.º 167/VIII, em Dezembro de 1999 (até à data sem resposta).
Em 17 de Março de 1998 os signatários apresentaram a presente petição a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Em 15 de Abril de 1998 a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder local, Equipamento Social e Ambiente recebeu os signatários, que previamente haviam solicitado audiência à Comissão. Nessa audição participaram igualmente as Câmaras Municipais de Alcobaça e das Caldas da Rainha.
Em 20 de Abril de 1998 o Sr. Deputado designado relator, António Barradas Leitão, apresentou o relatório intercalar e respectivo parecer, que remetia para o Ministério do Ambiente a presente petição, para que sobre a matéria objecto da mesma aquele Ministério prestasse informação no prazo de 20 dias.
Em 26 de Maio de 1998 a Comissão Parlamentar fez uma deslocação à baía de São Martinho do Porto.
Em Agosto de 1998 o Ministério do Ambiente, através do Sr. Secretário de Estado Ricardo Magalhães, responde ao pedido de informação, requerido por via do relatório intercalar, indicando que a situação da poluição da baía de São Martinho do Porto "conduziu já a que as autarquias locais e a associação dos suinicultores procedessem à elaboração de estudos visando uma solução técnica para a recolha e tratamento dos afluentes lançados na bacia hidrográfica do rio Tornada". E "porque os resultados obtidos não alcançavam uma solução satisfatória... foi por mim decidido criar

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um grupo de trabalho... que, partindo dos estudos já realizados, promova a sua reformulação por forma a apresentar, dentro do prazo de nove meses, uma proposta eficaz e integrada para a resolução do problema". Quanto às dragagens, afirma apenas que "cumpre esclarecer que a mesma não se circunscreve no âmbito das competências detidas por este Ministério, uma vez que se trata de uma zona sob jurisdição das autoridades portuárias". Por fim, referiu o Sr. Secretário de Estado que "o mesmo vale dizer-se relativamente aos problemas atinentes ao ordenamento do território, agora por se tratar de uma competência municipal".
Entretanto foi publicado, em 2 de Setembro de 1998, o Despacho n.º 15584/98 (2.ª Série), que cria o grupo de trabalho já referido na resposta do Ministério do Ambiente, estabelecendo o prazo de nove meses para apresentação da proposta de despoluição da baía.
Em 19 de Fevereiro de 1999 é publicado o anúncio de concurso publico para elaboração do projecto de despoluição da bacia hidrográfica do rio Tornada.
A relatora contactou os signatários da petição, no sentido de obter informação mais actualizada sobre a situação objecto da mesma, tendo-lhe sido informado que o problema se encontra por resolver e que a petição se mantém perfeitamente actual.

Parecer

Face ao exposto, a relatora é de opinião que, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março:

1 - A petição seja enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para o seu agendamento em Plenário.
2 - Dessa providência seja dado conhecimento aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 138/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA CDU MADEIRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE AS MEDIDAS LEGISLATIVAS ADEQUADAS E QUE SEJAM DISPONIBILIZADOS OS MEIOS FINANCEIROS PARA QUE OS RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA TENHAM ACESSO GRATUITO AOS CANAIS NACIONAIS DE TELEVISÃO (RTP2, SIC E TVI))

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 20 de Outubro de 1998 e é subscrita por 11 543 cidadãos.
Os peticionantes dirigem-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República ao abrigo do direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição e nos termos e para os efeitos regulados na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, solicitando a sua intervenção, a fim de serem tomadas as medidas legislativas adequadas e disponibilizados os meios financeiros para que os residentes na Região Autónoma da Madeira tenham acesso gratuito aos canais nacionais de televisão (RTP2, SIC e TVI).
Invocando que:

- É injusto que os residentes na Região Autónoma da Madeira, para terem acesso aos canais de televisão nacionais (RTP2, TVI e SIC), sejam obrigados ao pagamento da TV Cabo;
- O acesso à informação pelos residentes da RAM, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os residentes em território continental, constitui um instrumento e elemento de coesão nacional, e resulta da aplicação do princípio da continuidade territorial à problemática dos custos de insularidade;
- O acesso gratuito aos canais de televisão nacionais constitui uma reivindicação de longa data das populações insulares.

Do processo da petição consta um documento, que diz sucintamente:

"Um grupo de Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu no Tribunal Constitucional a declaração de insconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último segmento da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro (Regime da actividade da televisão).
Foi proferido o Acórdão n.º 54/99, em que o Tribunal Constitucional, tendo ponderado, recentemente, em Plenário, "não se justificar o conhecimento da questão de constitucionalidade se não houver um interesse jurídico relevante na apreciação do pedido", não tomou qualquer decisão no caso em análise."
O assunto que constitui objecto da presente petição foi objecto de iniciativas parlamentares na VII Legislatura, através da proposta de lei n.º 108/VI e dos projectos de lei n.os 30/VII e 46/VII, que foram discutidos na reunião plenária de 20 de Dezembro de 1995.
Os trabalhos parlamentares deram, assim, lugar à Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto - "Televisão e rádio nas regiões autónomas".
Com a Lei n.º 31/96 poderia, desde logo, defender-se terem sido eliminadas as reservas de matriz constitucional que o texto em análise continha. Esta lei não deu, todavia, os resultados esperados.
De qualquer modo, posteriormente foi aprovada a nova "Lei da Televisão", aprovada pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Com efeito, este diploma que revogou a Lei n.º 58/90. Dispõe no n.º 1 do artigo 6.º que "os canais de televisão podem ter cobertura de âmbito nacional, regional ou local". Mais: acrescenta explicitamente no n.º 1 do artigo 10.º que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".

Parecer

Em 21 de Março de 2000 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incumbida de apreciar a petição por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, deliberou:

- Remeter a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República ao abrigo

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da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da lei que regula o exercício do direito de petição;
- Solicitar informações ao Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro sobre o assunto em apreço;
- Determinar a elaboração do presente relatório;
- Informar os peticionantes das diligências efectuadas.
Nestes termos, e enquanto se aguarda da parte do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a resposta à informação solicitada, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março:

- Emitir parecer favorável à apreciação da petição n.º 138/VII (4.ª) pelo Plenário da Assembleia da República, com a recomendação de que o Governo determine a adopção das medidas adequadas ao cumprimento da lei, de forma a que as regiões autónomas tenham acesso a todos os canais de televisão de âmbito nacional, quer públicos quer privados.
- Dar conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 172/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELO SR. ANTÓNIO MARTINS MOREIRA E OUTROS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE SE BAIXAR O PREÇO DA ÁGUA DISTRIBUÍDA AO DOMICÍLIO NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - A presente petição é da iniciativa de António Martins Moreira e outros e vem subscrita por 4347 cidadãos.
2 - Os peticionantes são todos residentes no concelho de Torres Vedras e reclamam contra o preço da água fornecida ao domicílio.
3 - Os subscritores desta petição "referem que pagam a água mais cara do País sendo que em alguns casos ultrapassa em cinco vezes o preço da água consumida no concelho de Lisboa". "Este preço resulta de um contrato celebrado entre a EPAL e a Câmara Municipal de Torres Vedras e é justificado pelas obras de captação e respectivas condutas. No entanto, prosseguem, estas obras foram já pagas por fundos comunitários".
4 - Assim, "requerem que a Assembleia da República intervenha no sentido de acabar com esta iniquidade, procurando uma solução que passará pela realização de uma diligência conciliadora nos termos do artigo 18.º da Lei de Exercício do Direito de Petição".
5 - Do exposto resulta que o objecto da petição se encontra perfeitamente especificado.
6 - Encontram-se igualmente preenchidos os requisitos formais e de tramitação exigidos pelos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
7 - Considerando que a pretensão dos peticionantes se integra na competência e atribuições da autarquia de Torres Vedras, o Deputado Relator tomou a iniciativa de solicitar a este órgão que se pronunciasse sobre o teor desta petição.
8 - Em resposta à solicitação do Deputado Relator, a Câmara Municipal de Torres Vedras, na pessoa do seu Presidente, remeteu por carta datada de 5 de Janeiro de 2000 e de 10 de Maio de 2000, à Assembleia da República os seguintes elementos:

- Protocolo de acordo entre o Município de Mafra, o Município de Torres Vedras e a EPAL - Empresa de Águas Livres - para a execução do sistema adutor e fornecimento de água a partir do Canal do Alviela;
- Protocolo de Acordo entre o Município de Torres Vedras e a IPE - Águas de Portugal, SGPS, SA. - relativo ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste;

9 - De acordo com a informação prestada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, resulta que o preço da água deverá baixar a muito curto prazo devido ao novo protocolo estabelecido entre a edilidade e a IPE, o que permite concluir o seguinte:

- Actualmente o fornecimento de água é feito pela EPAL - Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA. - ao abrigo de um Protocolo estabelecido em 1989;
- O Município de Torres Vedras tem manifestado a sua insatisfação quanto ao regime tarifário estabelecido por este Protocolo;
- Está em curso a criação de um Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, que será participado pelos municípios da área que aderiram à sua criação e pelo IPE - Águas de Portugal -, sociedade gestora de participações sociais, SA;
- Este sistema passará a fornecer os serviços de abastecimento de água bem como o saneamento de águas residuais dos municípios envolvidos;
- De acordo com estudos já realizados, tal Sistema permitirá reduzir significativamente, a todos os municípios envolvidos, a tarifa de fornecimento de água;

Face ao exposto, e tendo em conta que a fixação do preço da água se insere nas competências da autarquia de Torres Vedras e considerando que:

a) A presente petição preenche os requisitos previstos na alínea a) dos artigos 20.º e 21.º da Lei de Exercício de Direito de Petição, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos, encontrando-se como tal em condições de ser apreciada em Plenário e publicada em Diário da Assembleia da República;
b) Os poderes de intervenção da Assembleia da República se encontram esgotados em sede de Comissão

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0081 | II Série B - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente,
Sou do seguinte
Parecer

1 - Deve a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei de Exercício de Direito de Petição, remeter a petição em apreço ao Sr. Presidente da Assembleia da República para a mesma ser apreciada em Plenário;
2 - Dar conhecimento da providência adoptada aos peticionantes.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, João Benavente.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Comissão deliberou proceder ao arquivamento da petição.

PETIÇÃO N.º 173/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES/FENPROF, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS QUE CONDUZAM À ELABORAÇÃO DE LEIS QUE PERMITAM AOS PROFESSORES E EDUCADORES DESEMPREGADOS O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E A ASSISTÊNCIA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Introdução

A petição n.º 173/VII (4.ª), apresentada pela Federação Nacional de Professores/FENPROF, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma, que foi recebida a 25 de Maio de 1999, transitou para a presente legislatura por na anterior não ter sido possível apreciá-la em tempo útil.

1 - Exposição sucinta dos factos

O sindicato peticionante apela ao Plenário da Assembleia da República para que discuta a situação que atinge os educadores e professores contratados por não beneficiarem de qualquer apoio social específico quando desempregados e tome as medidas adequadas à sua urgente resolução.

2 - Enquadramento legal

No dia 4 de Janeiro de 2000 foi anunciado no Plenário da Assembleia da República o projecto de lei n.º 56/VIII, da iniciativa do PCP, que "Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos", em cuja exposição de motivos era feita referência a esta petição. Foi este projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP "com o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação de milhares de docentes (...).
Uma vez discutido e aprovado, na generalidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE, com votos contra do PS e a abstenção da Deputada do PS Jovita Ladeira, baixou para ser apreciado, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Por sua vez, em reunião de 16 de Maio, foi a referida iniciativa rejeitada, pelo que só poderá ser renovada na próxima sessão legislativa.
Importa igualmente referendar que o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que "define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego".
É ainda de reter que no dia 17 de Maio foi requerido pelo PCP a apreciação parlamentar n.º 19/VIII deste decreto-lei, cuja publicação, na opinião daquele grupo parlamentar, representa "uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e professores, porque ignora a especificidade da função docente".
As propostas apresentadas baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para discussão na especialidade.

3 - Enquadramento constitucional

De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Daí que o Sr. Provedor de Justiça, a pedido da FENPROF, tenha requerido, em 15 de Novembro de 1994, ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequível a norma constitucional referendada.
Contudo, no momento presente a situação alterou-se em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que institui, em determinadas condições, a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

4 - Parecer

A presente petição cumpre os requisitos formais e de tramitação previstos no artigo 249.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, designadamente:
- Provém de uma pessoa colectiva legalmente constituída;
- Encontra-se reduzida a escrito e devidamente assinada;
- Contém um objecto identificado e inteligível;
- Não padece de nenhum vício susceptível de concluir pelo seu indeferimento liminar.
A petição n.º 173/VII (4.ª) reúne os requisitos legais e regimentais para ser apreciada em Plenário por ser subscrita por 35 000 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António Braga.

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PETIÇÃO N.º 4/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO (SERVIÇO VENCER E VIVER) E PELA SOCOSMET, SOLICITANDO QUE O DIA 30 DE OUTUBRO SEJA INSTITUCIONALIZADO COMO "DIA NACIONAL DA PREVENÇÃO DO CANCRO DA MAMA")

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 - O Movimento Vencer e Viver da Liga Portuguesa Contra o Cancro e a Socosmet, Sociedade de Cosmética enviaram à Assembleia da República uma petição subscrita por 8010 cidadãos.
2 - A petição n.º 4/VIII (1.ª) apresentada ao abrigo da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, que regula o exercício do direito de petição, foi admitida em 26 de Novembro de 1999, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.
3 - Os peticionantes pretendem que a Assembleia da República institua o dia 30 de Outubro de cada ano como Dia Nacional de Prevenção do Cancro da Mama.
4 - Os peticionantes fundamentam a sua pretensão alegando "que urge sensibilizar toda a população em geral, e as mulheres em especial, para as nefastas consequências de um tumor maligno tardiamente diagnosticado". E, adiantam, "... o cancro da mama é o tumor maligno com maior incidência de casos e que tem, infelizmente, insito o drama da mortalidade". A defender a sua pretensão referem ainda que "o Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama permitirá, seguramente, a informação, análise e reflexão sobre determinados aspectos ainda ignorados para a maioria das mulheres, nomeadamente a existência de factores de risco como sejam a idade, hereditariedade, os tratamentos hormonais e radiações anteriores".
5 - A escolha da data 30 de Outubro visa, de acordo com os peticionantes, que o Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama coincida com "... o início do peditório anual da Liga Portuguesa Contra o Cancro".
6 - De acordo com a pesquisa desenvolvida pela relatora da presente petição sobre a situação nacional do flagelo do cancro da mama, foram obtidos junto das entidades oficiais em razão da matéria os seguintes elementos:

a) Esta é a primeira causa de morte feminina entre os 35 e os 45 anos;
b) A taxa de mortalidade específica era em 1996 de 30,1 por 100 000;
c) Mortalidade por cancro da mama: 1561 em 1997 e 1554 em 1998;
d) Metas a atingir até 2007: reduzir a mortalidade por cancro da mama em cerca de 10%;
e) Metas a atingir até 2002: aumentar em 15% a detecção, por rastreio, de cancros da mama e aumentar em 35% o número de rastreios em mulheres com idade compreendida entre os 45 e os 70 anos, em todas as regiões;
f) Orientações de actuação: promover a educação para a saúde, auto-exame da mama; promover o rastreio sistemático das mulheres entre os 45 e os 70 anos de idade; criar condições hospitalares, públicas ou privadas para resposta rápida aos casos detectados; monotorizar a prontidão de resposta diagnóstica e terapêutica, com o objectivo de reduzir também o peso social que esta patologia contém - o cancro da mama feminino é das causas de morte que mais anos de vida potencial perde.
Fonte: DGS, "Estatísticas de mortalidade"; DGS, "A Saúde da mulher"; MS, "A Saúde um compromisso"
Face ao exposto, e tendo em consideração que importa, por um lado, ponderar sobre as virtualidades da instituição do Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama e, na transmissão da informação sobre formas de prevenção primária e secundária, nomeadamente a importância dos estilos de vida, auto-exame da mama, diagnóstico precoce, permitindo, por outro lado, avaliar as implicações desta medida, designadamente para as entidades públicas de saúde, somos do seguinte:

Parecer

a) Concordar com a instituição do Dia Nacional da Prevenção do Cancro da Mama;
b) Deve a Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei do Exercício do Direito de Petição), recomendar ao Ministério da Saúde as necessárias acções para a sua instituição;
c) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adoptada.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Fernanda Costa - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 5/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DA FREGUESIA DE OLIVAL DE BASTO, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE UMA EXTENSÃO DO CENTRO DE SAÚDE NESTA LOCALIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 5/VIII (1.ª) é subscrita por 4606 cidadãos e foi apresentada pela comissão de utentes da freguesia de Olival de Basto nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 12 de Janeiro de 2000, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.

1 - Exposição sucinta dos factos

A presente petição é a manifestação de uma necessidade e um anseio comum de todos os 4606 cidadãos subscritores relativa à instalação de uma extensão de centro de saúde na freguesia de Olival de Basto.
Os peticionantes tomaram conhecimento, por ofício da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 12 de Julho de 1999, e de um outro do próprio

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Ministério da Saúde, emitido em 2 de Agosto do mesmo ano, do compromisso assumido por este Ministério em viabilizar a construção de uma nova unidade de saúde familiar para servir a freguesia de Olival de Basto, bem como de proceder à realização de estudos topográficos e geotécnicos do terreno ainda no ano em causa de modo a que em 2000 fosse formalizada a candidatura ao PIDDAC.
Na sequência da referida informação, a comissão de utentes, ora peticionante, solicitou ao Ministério em apreço, por carta de 12 de Outubro de 1999, esclarecimentos adicionais sobre a efectiva realização dos estudos mencionados, bem como sobre a calendarização do projecto e a realização da obra da extensão do centro de saúde para esta freguesia, tendo a comissão de utentes sido apenas informada da remessa daquela missiva para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em ofício de 13 de Dezembro de 1999.
A Comissão foi entretanto informada pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo de que a parcela de terreno se encontrava já predestinada e disponível, aguardando-se apenas a formalização da cedência da mesma pela Câmara Municipal de Loures ao recém criado município de Odivelas, para assim dar início aos estudos necessários e, consequentemente, efectuar a candidatura ao PIDDAC, conforme já estava previsto.
Atendendo à necessidade premente sentida pela população desta freguesia, deliberou a comissão instaladora do município de Odivelas considerar como prioritária a construção de uma unidade de saúde familiar para a freguesia de Olival de Basto e só então ponderar o redimensionamento dos centros de saúde mais próximos (Odivelas, Póvoa de Santo Adrião), bem como disponibilizar os terrenos já aceites pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo e diligenciar no sentido da realização das respectivas escrituras.
Em 12 de Janeiro do corrente ano a comissão de utentes elaborou uma exposição escrita dirigida ao Ministério da Saúde a fim de indagar novamente sobre a situação em apreço, nomeadamente a realização dos estudos requeridos, inscrição das verbas necessárias no PIDDAC e, ainda, as datas previstas para a construção da desejada extensão do centro de saúde para a freguesia do Olival de Basto.
Em face do exposto, os peticionantes solicitaram ao Presidente da Assembleia da República uma audiência para entrega da petição colectiva ora em apreço, reivindicando a instalação de uma extensão do centro de saúde na freguesia de Olival de Basto.

2 - Enquadramento legal

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, de a defender e de a promover, sendo aquele realizado mediante a instituição de um Serviço Nacional de Saúde tendencialmente gratuito (artigo 64.º, n.º 2, alínea a), da CRP), e incumbindo prioritariamente ao Estado assegurar essa mesma protecção, conferindo garantias de acesso para todos os cidadãos aos cuidados da medicina curativa, preventiva e de reabilitação (artigo 64.º, n.º 3, alínea a), da CRP) e, ainda, implementando uma cobertura racional e eficiente de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde (artigo 64.º, n.º 3, alínea b), da CRP).
O Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que institui o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, determina, no seu artigo 7.º, n.º 1, que os mesmos se deverão estruturar em unidades funcionalmente autónomas em função de critérios geodemográficos, designadamente a população residente, a densidade populacional, o índice de concentração urbana, o índice de envelhecimento, a relação de dependência total e de idosos e ainda a acessibilidade geográfica ao hospital de apoio.
O mesmo diploma estipula, no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), que cada centro de saúde dispõe de quatro a 10 unidades de saúde familiar, sendo que estas têm por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12.º do diploma legal em apreço. O n.º 2 da disposição legal em causa refere ainda que a USF - Unidade de Saúde Familiar - é a unidade elementar da prestação de cuidados de saúde a uma população indicada através da inscrição em listas de utentes, devendo a população inscrita não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 (artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio).

3 - Parecer

1 - A presente petição cumpre os requisitos formais previstos no artigo 249.º do Regimento e nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, uma vez que:
- Provém de um conjunto de cidadãos portugueses;
- Encontra-se reduzida a escrita e devidamente assinada;
- Contém um objecto identificado e inteligível;
- Por se tratar de uma petição colectiva contem a identificação completa de um dos signatários;
- Não padece de nenhum vício susceptível de concluir pelo seu indeferimento liminar.
2 - Trata-se de uma petição colectiva subscrita por 4606 cidadãos, observando o requisito mínimo de assinaturas previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, sendo, por isso, susceptível de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e para cujo debate os grupos parlamentares reservam, naturalmente, as suas posições.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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