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0151 | II Série B - Número 022 | 24 de Março de 2001

 

DO PATRIMÓNIO CULTURAL SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

O Governo fundamentou a publicação do Decreto-Lei n.º 55/2001 com a necessidade dos museus, "enquanto lugares operativos de vida cultural", responderem "às múltiplas e crescentes funções que lhes são requeridas", admitindo a urgência de uma "actualização das carreiras específicas" do pessoal afecto a estes equipamentos.
Reconheceu, igualmente, que "a situação de carência que, nesta matéria, se verifica em toda a realidade museológica nacional é particularmente grave no caso dos museus tutelados pelo Ministério da Cultura (...)"
Acontece que, ao contrário dos princípios enunciados, o Decreto-Lei n.º 55/2001 adopta medidas discriminatórias e contém formulações que, pela sua imprecisão, atentam contra os direitos adquiridos dos trabalhadores.
Merecem especial censura as normas de transição das carreiras, ao dividirem os trabalhadores até aqui com funções idênticas em escalões e carreiras distintas conforme sejam titulares ou não de determinado grau de escolaridade. Esquece o Governo que todos os funcionários são possuidores de habilitação escolar suficiente, requisito indispensável para o ingresso na respectiva carreira. A escolaridade obrigatória tem que ser aferida de acordo com a idade do funcionário, tendo em consideração a legislação em vigor na data de ingresso e não na aplicação "actualista" desta escolaridade obrigatória.
O Decreto-Lei n.º 55/2001, ao negar, por exemplo, a integração dos guardas de museu na categoria de vigilante recepcionista por a escolaridade obrigatória que possuem não ser o 9.º ano de escolaridade, exercendo estes funções correspondentes ao conteúdo funcional da referida carreira e quando a habilitação que são portadores é considerada suficiente para o ingresso na carreira, aliás em que se encontram inseridos, é no mínimo discricionária e violadora dos direitos adquiridos pelos trabalhadores.
Igualmente, admitindo a especificidade das áreas de museologia, conservação e restauro, o Governo contradiz-se no articulado ao manter em aspectos essenciais o regime geral, esquecendo as especificidades e requisitos técnicos da função.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro.

Assembleia da República, 16 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Margarida Botelho - Odete Santos - Joaquim Matias - Honório Novo - António Filipe - Alexandrino Saldanha.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

O decreto-lei em apreço aprovou o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social.
Este diploma consagra, na prática, a intenção de há muito afirmada pelo Governo de reduzir de forma drástica os apoios à comunicação social, designadamente à de âmbito regional.
Como consequência inevitável desta política muitos destes órgãos de comunicação social, quantas vezes única expressão dos anseios e dificuldades de comunidades esquecidas, vêm gravemente comprometidas as condições de sobrevivência, designadamente através da escandalosa, gravosa e injusta alteração do regime do porte pago.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei:

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Miguel Macedo - Miguel Relvas - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - David Justino - Mário Albuquerque - Armando Vieira - Vieira de Castro - Manuel Oliveira - mais uma assinatura ilegível.

PETIÇÃO N.º 52/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR JÚLIO VITÓRIA DA SILVA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS LEGISLATIVAS CONDUCENTES À CRIAÇÃO DO CONCELHO DE FÁTIMA

Nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os abaixo assinados vêm apresentar a presente petição sobre a criação do concelho de Fátima, para os efeitos do mesmo diploma, designadamente os previstos no artigo 16.º, em particular as suas alíneas a), b) e c), pretendendo a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República - artigo 20.º - e a publicação na íntegra no Diário da Assembleia da República desta petição - artigo 21.º.
A localidade de Fátima tem uma história já milenar, mas o seu grande crescimento deu-se após as Aparições de 1917, possuindo, já hoje, um conjunto de infra-estruturas e serviços, nos diferentes sectores, nomeadamente social, cultural, económico, de saúde e educação, ao serviço da população e dos visitantes, que lhe permitiriam ser concelho.
Com a criação do concelho (a destacar do concelho de Ourém) melhor se poderia trabalhar pelo futuro de Fátima, da região e do País, pois é reconhecida a sua importância enquanto pólo dinamizador da actividade turística.
Fátima é um dos maiores centros de culto católico em todo o mundo, o que lhe proporciona receber anualmente mais de 5 milhões de peregrinos/turistas, número não alcançado por nenhuma outra cidade em Portugal. Este facto obriga a especiais esforços e particular atenção na gestão do presente e na planificação do futura desta cidade.
As características especiais de Fátima, únicas em Portugal e, possivelmente, no mundo inteiro, são razões suficientes para a obtenção da sua autonomia administrativa.
À vontade inequívoca da sua população, junta-se, igualmente, o apoio expresso por parte dos diferentes órgãos autárquicos, quer da freguesia quer do concelho de Ourém, para a criação do novo município.
É neste sentido que os peticionários entendem que devem ser adoptadas as medidas legislativas conducentes à criação do concelho de Fátima.

O primeiro subscritor, Júlio Vitória da Silva.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5053 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.