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0155 | II Série B - Número 023 | 31 de Março de 2001

 

sólida base jurídico-política até então alcançada entre as partes da aludida Convenção.
Os resultados da recente Conferência de Haia (COP6), em Novembro de 2000, foram, contudo, de insucesso relativamente às expectativas que sobre ela se acalentavam. Também a reunião de Otava de Dezembro de 2000 entre a União Europeia e o apelidado "grupo chapéu-de-chuva", constituído pelos Estados Unidos da América, Japão, Canadá, Austrália e Nova Zelândia, apenas registou progressos quanto às formas de fiscalizar o cumprimento do Protocolo de Kioto, não se tendo avançado no que concerne ao principal ponto de discórdia após a Conferência de Haia, qual seja o da contabilização de projectos florestais e outras actividades agrícolas para compensar as emissões de gases com efeito de estufa.
Todavia, pela quota de emissões que detêm, de cerca de 35% no cômputo mundial - e pelo "efeito de arrastamento" que, tal como descrito, as suas posições provocam relativamente a outros Estados - os Estados Unidos fazem da sua participação neste processo um elemento-chave para o sucesso dos objectivos acordados no Protocolo.
Pelo que tem de ser vista com enorme preocupação a posição agora adoptada pela Aministração Bush de não aplicar, em definitivo, o Protocolo de Kioto.
Nestes termos:
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentar ao Plenário da Assembleia da República um voto de protesto pela declaração, pelos Estados Unidos da América, da não aplicação, em definitivo, do Protocolo de Kioto e lançar um apelo ao retorno deste país às negociações decorrentes daquele acordo.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira - Carlos Encarnação.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/VIII
(DECRETO-LEI N.º 10/2001, DE 23 DE JANEIRO DE 2001, QUE ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E À MANUTENÇÃO DAS RESERVAS DE SEGURANÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DA COMISSÃO N.º 98/93/CE, DE 14 DE DEZEMBRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º
Volume de reservas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a manter os volumes mínimos mencionados no número seguinte, como reserva dos produtos A, B, C e D.
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 6.º
Instalações de armazenagem de reservas de segurança

1 - (...)
2 - As reservas devem ser armazenadas em parques com reservatórios fixos cuja capacidade global não pode ser inferior a:

a) (...)
b) 200 m3 para os gases de petróleo liquefeitos;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2001. Os Deputados: José Eduardo Martins - Luís Marques Guedes.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias apos a sua publicação.
2 - As entidades que no ano dois mil tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2001. O Deputado do PS, João Pedro Correia.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 6.º
Instalações de armazenagem de reservas de segurança

1 - (...)
2 - As reservas devem ser armazenadas em parques com reservatórios fixos cuja capacidade global não pode ser inferior a:

a) (...)
b) 200 m3 para os gases de petróleo liquefeitos;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2001. O Deputado do CDS-PP, Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.