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0201 | II Série B - Número 033 | 15 de Junho de 2001

 

2 - (...)

Artigo 18.°
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos e serviços referidos no artigo 1.º serão alterados no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma."

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.