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0013 | II Série B - Número 003 | 06 de Outubro de 2001

 

elaboradas por organizações não governamentais de protecção dos direitos humanos;
Considerando, por fim, que nesta matéria é o Estado português que deve ser responsabilizado e não os seus servidores que, as mais das vezes, são também eles vítimas por não disporem das necessárias condições para o exercício da sua função;
A Assembleia da República exprime a sua apreensão pela situação vivida nos estabelecimentos prisionais portugueses, lamentando, em particular, os recentes acontecimentos no estabelecimento prisional de Vale dos Judeus, e exorta os poderes do Estado para que concluam as investigações em curso no mais curto espaço de tempo e adoptem medidas tendentes a garantir o direito à vida nos estabelecimentos prisionais portugueses.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Manuel Queiró.

PETIÇÃO N.º 87/VII (3.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES, SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS TENDENTES A OBRIGAR O ESTADO PORTUGUÊS A ASSUMIR AS SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE O DÉFICE DO FUNDO DE PENSÕES DOS CTT OU, EM ALTERNATIVA, PELO REGRESSO DOS TRABALHADORES DOS CTT À CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Os signatários, trabalhadores e aposentados dos CTT - Correios de Portugal, SA, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da Constituição da República, expor e requerer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte:
1 - Em 10 de Novembro de 1969 o Decreto-Lei n.º 49 368 determinava a criação, com efeitos a 1 de Janeiro de 1970, da Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, EP) - adiante designada por CTT, EP -, mantendo os seus trabalhadores, provenientes da função pública, os direitos que nela à data detinham, nomeadamente os que decorriam da condição de subscritores CGA - Caixa Geral de Aposentações.
2 - Sobre o regime de aposentação dos trabalhadores dos CTT, EP, determinava o mesmo decreto que "o regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 será fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento. Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CIT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa".
3 - De 1970 a 1988 os CTT, EP, para além de não criarem o referido fundo, também não aprovisionaram para o efeito, limitando-se a gerir a contribuição dos trabalhadores, contribuição esta que, embora de forma limitada, ía cobrindo os pagamentos das prestações aos trabalhadores já aposentados.
4 - Só em 1988, quando através de um estudo actuarial se verificaram os riscos para o futuro relativamente às pensões, é que foi criado o Fundo de Aposentações dos CTT.
5 - Quando o Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio de 1992, alterou a natureza jurídica da Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, CTT, EP, tranformando-a em sociedade anónima (adiante designada por CTT, SA), o Fundo de Pensões dos CTT estava deficitário em valores estimados em 253 milhões de contos.
6 - Porque o Decreto-Lei n.º 87/92 o impediu, os trabalhadores admitidos após 19 de Maio de 1992 para o quadro de pessoal dos CTT, SA, foram arredados do fundo de pensões, criando, desta forma, uma situação de flagrante desigualdade e transformando este num "fundo fechado", o que coloca em risco a sua já difícil sobrevivência por ausência de novos contribuintes.
7 - Quando em 15 de Dezembro de 1992 o Decreto-Lei n.º 277/92 cindiu os CTT, SA, e criou a Telecom Portugal, SA (mais tarde, e após fusão com os TLP e TDP, transformada em Portugal Telecom, SA), foi transferido para esta última empresa um valioso património em grande parte construído e financiado a expensas dos valores não aprovisionados no Fundo de Pensões dos CTT. Desta forma, por motivo única e exclusivamente justificado por vontade política para o efeito, os CTT, SA, transformaram-se numa empresa tendencialmente deficitária e os trabalhadores viram assim, e mais uma vez, agravada a ameaça que pesava sobre o futuro das suas aposentações.
8 - Aquando da cisão a parte do "buraco" do fundo de pensões que ficou a cargo dos CTT, SA, foi de 152 milhões de contos (60% do total) e a que ficou a cargo da Telecom Portugal, SA, foi de 101 milhões de contos (40% do total), enquanto que o património líquido foi dividido na inversa proporção - 163 milhões de contos para a Telecom (84%) e 32 milhões de contos para os CTT (16 %).
9 - Importante se torna também referir que, contrariando as intenções então anunciadas dos resultados da venda da Portugal Telecom, SA, venda ruinosa para os interesses nacionais e feita com base numa flagrante sub-avaliação, nada reverteu para o Fundo de Pensões dos CTT, ao mesmo tempo que o Fundo de Aposentações da Portugal Telecom, SA (para que os privados a adquirissem sem encargos), era reforçado e aprovisionado em cerca de 80 milhões de contos.
10 - Os trabalhadores dos CTT assistiram, assim, à venda de algo que ajudaram a criar, sem que fosse minimamente assegurado um dos seus mais elementares direitos - a salvaguarda do seu futuro, para além da sua vida útil de trabalho. A dedicação, por vezes de uma vida, ao serviço público e aos interesses dos CTT e do País foram, assim, recompensados pelo Governo da República, que os preteriu em favor dos interesses de entidades privadas.
11 - Hoje o défice do Fundo de Pensões dos CTT, Correios de Portugal, SA, estima-se em mais de 185 milhões de contos. Os CTT, Correios de Portugal, SA, não só não têm capacidade para o aprovisionar e cobrir como também a abertura à iniciativa privada dos serviços por eles prestados mais dificultará o adquirir dessa capacidade.
12 - Apesar das verbas que deveriam ter sido destinadas pelos CTT às pensões terem sido comprovadamente utilizadas no investimento (sobretudo no desenvolvimentos das telecomunicações), responsabilidade essa que cabia unicamente ao Estado português, detentor da totalidade do capital da empresa, recentes declarações da Sr.ª Secretária de Estado das Comunicações e Habitação, no sentido de que não cabe ao Estado a responsabilidade pela cobertura daquele défice mas, sim, aos CIT, Correios de Portugal, SA, de que o Estado português foi e é, repetimos, detentor da totalidade do seu capital, vêm ao mesmo tempo agravar a situação, pois se assim for considerado os trabalhadores dos CTT, Correios de Portugal, SA, poderão