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0048 | II Série B - Número 011 | 10 de Agosto de 2002

 

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/IX
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão de Inquérito Parlamentar tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD .....................11 Deputados
Grupo Parlamentar do PS ....................... 9 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP .............. 3 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP..................... 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE ...................... 1 Deputado
Grupo Parlamentar de Os Verdes............ 1 Deputado

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 14 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do presidente)

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 - O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do vice-presidente)

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços, de toda a documentação da Comissão e diligenciar, através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.