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Sábado, 07 de Setembro de 2002 II Série-B - Número 12
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Inquérito parlamentar (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo de aceitação de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução):
- Regulamento da Comissão.
- Eleição da mesa.
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INQUÉRITO PARLAMENTAR
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES AO PROCESSO DE ACEITAÇÃO DE ACÇÕES DA SAD DO BENFICA COMO GARANTIA DE DÍVIDAS FISCAIS EM EXECUÇÃO)
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
(Objecto)
A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 41/2002, de 3 de Julho, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 151, de 3 de Julho de 2002.
Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD .....................11 Deputados
Grupo Parlamentar do PS ....................... 9 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP .............. 3 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP..................... 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE ...................... 1 Deputados
Grupo Parlamentar do Os Verdes............ 1 Deputados
2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 14 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares, podendo a deliberação ser adiada para a reunião seguinte a requerimento de qualquer membro da Comissão.
Artigo 3.º
(Composição e competência da mesa)
1 - A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.
2 - Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 - O Presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
(Competências do vice-presidente)
O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.
Artigo 6.º
(Competências dos secretários)
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços de toda a documentação da Comissão e diligenciar através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.
Artigo 7.º
(Relatório)
1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a
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mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º
(Registo magnético)
1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações sobre a responsabilidade da mesa ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Publicidade)
1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.º
(Direito subsidiário)
Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 284.
Artigo 12.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 24 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Eleição da mesa
Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que a Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo de aceitação de acções da SAD do Benfica como garantia de dívidas fiscais em execução, reunida no dia 11 de Julho, procedeu à eleição da mesa, que ficou constituída pelos seguintes Deputados:
Presidente: Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita (PS);
Vice-Presidente: Jorge Manuel de Freitas Neto (PSD);
Secretário: Henrique Campos Cunha (CDS-PP);
Secretário: Bruno Ramos Dias (PCP).
Assembleia da República, 22 de Agosto de 2002. - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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