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0077 | II Série B - Número 015 | 04 de Outubro de 2002

 

VOTO N.º 23/IX
DE PROTESTO PELA CONDENAÇÃO À MORTE, POR LAPIDAÇÃO, DA CIDADÃ NIGERIANA AMINA LAWAL

A condenação à morte, por lapidação, da cidadã nigeriana Amina Lawah indigna, justificadamente, a opinião pública mundial.
As entidades internacionais credenciadas na defesa dos direitos humanos, e especificamente dos direitos das mulheres, têm sido unânimes na condenação de acto tão horrendo.
Não há motivos válidos, quaisquer que sejam, para fundamentar uma sentença condenatória tão bárbara, a qual, aliás, desqualifica o tribunal que a proferiu.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos que a desenvolvem excluem, em absoluto, as penas cruéis e degradantes.
Os direitos humanos são património universal de civilização e a sua defesa é responsabilidade de todos os homens e mulheres e não conhece fronteiras.
Dando voz à indignação das portuguesas e dos portugueses, a Assembleia da República exprime o seu veemente protesto pela condenação à morte, por lapidação, da cidadã nigeriana Amina Lawah; e apela ao Parlamento da Nigéria; com o qual mantém relações amistosas no seio da UIP, para que, em nome da intocável dignidade humana, tome as providências adequadas a impedir desfecho tão repugnante.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 4/IX
DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE COLOCAÇÃO E DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL INTEGRADO NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS QUE SEJAM OBJECTO DE EXTINÇÃO, FUSÃO OU REESTRUTURAÇÃO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO"

Foi publicado no Diário da República, 25 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".
O Grupo Parlamentar do PCP, aquando da aprovação do primeiro Orçamento Rectificativo ao Orçamento do Estado para o ano de 2002, já se tinha pronunciado pela total discordância com esta medida do Governo, pelas graves consequências para os direitos e estabilidade de emprego e garantia de remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, violando-se particularmente o princípio constitucional da segurança no emprego.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PETIÇÃO N.º 156/VII (4.ª)
(APRESENTADA POR MARIA NAZARÉ ANJOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA CONSIDERADA COMO PERTINENTE E DE INTERESSE COLECTIVO A CONTINUIDADE DO ANO LECTIVO DE 1999/2000 E SUBSEQUENTES DO SISTEMA DE ENSINO POR UNIDADES CAPITALIZÁVEIS, EM REGIME PÓS-LABORAL, NA ESCOLA SECUNDÁRIA D. MARIA II, EM BRAGA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 156/VII (4.ª) foi apresentada por professores da Escola Secundária D. Maria II, em Braga, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, aquela petição baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão de respectivo relatório e parecer.
Admitida em 20 de Maio de 1999, foi indicado como relator, em 4 de Janeiro de 2000, o Sr. Deputado Pedro Pinto.
Em 21 de Junho de 2000 foi elaborado relatório intercalar, tendo o Deputado relator proposto que fosse solicitado à Secretaria de Estado da Administração Educativa documento com relevância para a matéria.
Em 31 de Julho de 2000 foi remetido à primeira subscritora o relatório intercalar.
Em 7 de Setembro de 2000 foram recebidos os documentos e informação solicitada. É este o relatório intercalar:

"Relatório intercalar

Exposição sucinta dos factos:
Os peticionantes, professores na Escola Secundária D. Maria II, em Braga, já tinham feito sentir em 28 de Novembro de 1997 aos responsáveis do Ministério da Educação, através de um documento endereçado às Sr.as Presidentes do Conselho Directivo e Coordenadora do Ensino Recorrente, o interesse pela manutenção naquela escola do ensino recorrente nocturno.
Fundamentavam a respectiva pretensão alegando que "na Escola Secundária D. Maria II, apesar da carência e precariedade

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