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Sexta-feira, 4 de Outubro de 2002 II Série-B - Número 15

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Votos (n.os 21 a 23/IX):
N.º 21/IX - De protesto pela condenação à morte de Amina Lawal na Nigéria (apresentado pelo PCP).
N.º 22/IX - De pesar pelo falecimento de Blasco Hugo Fernandes (apresentado pelo PCP).
N.º 23/IX - De protesto pela condenação à morte, por lapidação, da cidadã nigeriana Amina Lawal (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

Apreciação parlamentar n.º 4/IX:
Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Petições [n.º 156/VII (4.ª) e n.º 15/VIII (1.ª)]:
N.º 156/VII (4.ª) (Apresentada por Maria Nazaré Anjos e outros, solicitando à Assembleia da República que seja considerada como pertinente e de interesse colectivo a continuidade do ano lectivo de 1999/2000 e subsequentes do sistema de ensino por unidades capitalizáveis, em regime pós-laboral, na Escola Secundária D. Maria II, em Braga):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 15/VIII (1.ª) (Apresentada pela Junta de Freguesia de Sintra (São Martinho), manifestando o seu desagrado pelo encerramento da urgência do ex-Hospital de Sintra e da sua abertura no respectivo centro de saúde):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

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VOTO N.º 21/IX
DE PROTESTO PELA CONDENAÇÃO À MORTE DE AMINA LAWAH NA NIGÉRIA

Considerando que:
1 - Amina Lawah, uma mulher nigeriana de 30 anos, foi condenada à morte por delapidação por um tribunal da charia, em Março de 2002, no Estado de Katsina (Nigéria). A acusação fundamentou-se no facto de Amina ter ficado grávida já depois de divorciada. Naquele Estado a gravidez fora do casamento constitui prova suficiente para que uma mulher seja considerada culpada de adultério. A sentença foi confirmada pelo tribunal de recurso da charia, em 19 de Agosto de 2002, tendo entretanto Amina recorrido para o Supremo Tribunal da Charia nesse Estado. A sentença deverá ser aplicada em 2004 após ter terminado a amamentação do bebé, que nasceu no início do ano em curso. Acresce que Amina não teve acesso a advogado na primeira fase do julgamento e que só com a ajuda de diversas organizações humanitárias e de direitos das mulheres teve acesso a apoio judiciário para efeitos de recurso.
2 - Nos últimos dois anos têm-se verificado, ao abrigo da Charia aplicada em 12 Estados do Norte da Nigéria, condenações à morte, bem como a aplicação de castigos corporais, tais como flagelações públicas e amputações.
3 - A aplicação da pena de morte viola claramente a Constituição da Nigéria, que garante o direito à vida, proíbe o recurso à tortura e outros castigos cruéis; desumanos e degradantes e garante o direito a um julgamento justo. Viola também os compromissos internacionais do Estado nigeriano, que é signatário, nomeadamente, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
4 - Diversas organizações e instituições internacionais denunciaram já a condenação à morte de Amina Lawal e apelam à mobilização da opinião pública internacional para que se pronuncie, estando em curso um importante conjunto de acções visando a anulação da sentença de condenação à morte. O Parlamento Europeu aprovou, no início de Setembro, uma resolução sobre o caso de Amina Lawal.
A Assembleia da República:
1 - Apela às instâncias governamentais da Nigéria e ao Governador do Estado de Katsina para que a sentença de condenação à morte de Amina Lawal seja anulada, por constituir uma clara violação dos direitos humanos, do direito internacional, da própria Constituição da Nigéria e dos compromissos internacionais do Estado nigeriano.
2 - Expressa a sua oposição categórica à pena de morte em quaisquer circunstâncias e contra penas e castigos cruéis, desumanos e degradantes.
3 - Determina transmitir, com a maior brevidade possível, o presente apelo ao Presidente, Governo, Parlamento da Nigéria, ao Governador do Estado de Katsina, ao Embaixador da Nigéria em Portugal, aos Secretários-Gerais da ONU, da OUA, ao CEDAW, ao Conselho, Comissão e ao Parlamento Europeu.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

VOTO N.º 22/IX
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE BLASCO HUGO FERNANDES

A democracia no nosso país está de luto com o desaparecimento do Eng.º Blasco Hugo Fernandes, Presidente da Associação Intervenção Democrática-ID e membro da Assembleia Municipal de Lisboa.
Homem de cultura e de pensamento solidário, e aberto ao debate e ao diálogo, sem nunca tentar impor as suas posições, empenhava-se na procura constante das soluções que entendia as mais adequadas para os problemas da sociedade portuguesa.
Nunca deixou de lutar pelas suas ideias, tendo participado intensamente em todos os movimentos que visavam a implementação dos valores democráticos em Portugal, como aconteceu nas campanhas eleitorais da Coligação Democrática Eleitoral - CDE - ou na do General Humberto Delgado, ou como elemento preponderante da Comissão Nacional do Congresso da Oposição Democrática.
Estava sempre na primeira linha do combate contra o fascismo, tendo pago bem caro na prisão e na vida profissional a sua disponibilidade para lutar pelas liberdades físicas, pela democracia, pela justiça e pelo bem-estar do povo português.
Depois do 25 de Abril exerceu cargos de relevo, nomeadamente o de vogal da Comissão Nacional da FAO, de director do Departamento das Relações de Trabalho Rural do Ministério do Trabalho, membro de delegações governamentais à Organização Internacional do Trabalho - OIT, e foi investigador do Ministério da Agricultura.
Cidadão com uma intervenção vincada e lúcida - livros, ensaios e artigos sobre questões políticas, agrícolas, económicas, sociais e sindicais em publicações nacionais e estrangeiras.
Integrava o Conselho Redactorial da Revista Seara Nova, propriedade da Intervenção Democrática, era director da Razão Activa, boletim da Fundação Internacional Racionalista - FIR e membro da Associação Portuguesa de Escritores.
Blasco Hugo Fernandes dedicou grande parte da sua vida à causa da paz. Era Vice-Presidente do Conselho para a Paz e Cooperação - CPPC, membro do Secretariado do Conselho Mundial da Paz e Coordenador Europeu dos Movimentos de Paz em representação do CPPC. Participava, ainda, em várias organizações internacionais, sendo Vice Presidente do Comité Internacional de Ligação para a Reunificação da Coreia, membro do Fórum Internacional para o Contrato de Geração Norte-Sul em Bruxelas e do Secretariado da Plataforma Internacional de Resistência Democrática Contra o Neo-Liberalismo e da Europinion - Iniciatives et Débats pour I'Union Européenne, ambas com sede em Paris. Foi agraciado com algumas condecorações.
É a esta personalidade de relevo intelectual, político e humano que agora nós deixou que a Assembleia da República presta sentida homenagem.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP. Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Rodeia Machado - Bruno Dias - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

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VOTO N.º 23/IX
DE PROTESTO PELA CONDENAÇÃO À MORTE, POR LAPIDAÇÃO, DA CIDADÃ NIGERIANA AMINA LAWAL

A condenação à morte, por lapidação, da cidadã nigeriana Amina Lawah indigna, justificadamente, a opinião pública mundial.
As entidades internacionais credenciadas na defesa dos direitos humanos, e especificamente dos direitos das mulheres, têm sido unânimes na condenação de acto tão horrendo.
Não há motivos válidos, quaisquer que sejam, para fundamentar uma sentença condenatória tão bárbara, a qual, aliás, desqualifica o tribunal que a proferiu.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos que a desenvolvem excluem, em absoluto, as penas cruéis e degradantes.
Os direitos humanos são património universal de civilização e a sua defesa é responsabilidade de todos os homens e mulheres e não conhece fronteiras.
Dando voz à indignação das portuguesas e dos portugueses, a Assembleia da República exprime o seu veemente protesto pela condenação à morte, por lapidação, da cidadã nigeriana Amina Lawah; e apela ao Parlamento da Nigéria; com o qual mantém relações amistosas no seio da UIP, para que, em nome da intocável dignidade humana, tome as providências adequadas a impedir desfecho tão repugnante.

Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 4/IX
DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE COLOCAÇÃO E DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL INTEGRADO NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS QUE SEJAM OBJECTO DE EXTINÇÃO, FUSÃO OU REESTRUTURAÇÃO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO"

Foi publicado no Diário da República, 25 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".
O Grupo Parlamentar do PCP, aquando da aprovação do primeiro Orçamento Rectificativo ao Orçamento do Estado para o ano de 2002, já se tinha pronunciado pela total discordância com esta medida do Governo, pelas graves consequências para os direitos e estabilidade de emprego e garantia de remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, violando-se particularmente o princípio constitucional da segurança no emprego.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PETIÇÃO N.º 156/VII (4.ª)
(APRESENTADA POR MARIA NAZARÉ ANJOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA CONSIDERADA COMO PERTINENTE E DE INTERESSE COLECTIVO A CONTINUIDADE DO ANO LECTIVO DE 1999/2000 E SUBSEQUENTES DO SISTEMA DE ENSINO POR UNIDADES CAPITALIZÁVEIS, EM REGIME PÓS-LABORAL, NA ESCOLA SECUNDÁRIA D. MARIA II, EM BRAGA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

A petição n.º 156/VII (4.ª) foi apresentada por professores da Escola Secundária D. Maria II, em Braga, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, aquela petição baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão de respectivo relatório e parecer.
Admitida em 20 de Maio de 1999, foi indicado como relator, em 4 de Janeiro de 2000, o Sr. Deputado Pedro Pinto.
Em 21 de Junho de 2000 foi elaborado relatório intercalar, tendo o Deputado relator proposto que fosse solicitado à Secretaria de Estado da Administração Educativa documento com relevância para a matéria.
Em 31 de Julho de 2000 foi remetido à primeira subscritora o relatório intercalar.
Em 7 de Setembro de 2000 foram recebidos os documentos e informação solicitada. É este o relatório intercalar:

"Relatório intercalar

Exposição sucinta dos factos:
Os peticionantes, professores na Escola Secundária D. Maria II, em Braga, já tinham feito sentir em 28 de Novembro de 1997 aos responsáveis do Ministério da Educação, através de um documento endereçado às Sr.as Presidentes do Conselho Directivo e Coordenadora do Ensino Recorrente, o interesse pela manutenção naquela escola do ensino recorrente nocturno.
Fundamentavam a respectiva pretensão alegando que "na Escola Secundária D. Maria II, apesar da carência e precariedade

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de acções de formação para este tipo de ensino, gerou-se no decurso destes anos de 1991 a 1997 um investimento pessoal e profissional que se traduz numa experiência e preparação acumuladas, de cuja capitalização o Ministério da Educação não pode prescindir mas, sim, valorizar, aproveitar e rentabilizar". E, ainda, que "a centralização urbana desta escola, a sua fácil acessibilidade, a excelente rede de transportes que a serve e a sua arquitectura concentrada num só bloco impõem que a mesma continue ao serviço dos trabalhadores-estudantes do ensino recorrente nocturno". No entender dos peticionantes a redução do corpo docente de uma escola acaba por redundar no alargamento do quadro de uma outra para onde são transferidos os alunos da primeira, termos em que proceder-se-ia tão somente ao esvaziamento humano de uma escola e à sobrecarga económica e logística de outra, com todos os prejuízos sociais e afectivos inerentes a um processo deste tipo.
Por outro lado, os alunos que frequentavam o ensino recorrente nocturno naquela escola fundamentaram igualmente a sua posição num documento com data de 5 de Novembro de 1997, dizendo, em síntese, ser do interesse dos alunos que a opção política do Ministério da Educação de concentrar o ensino recorrente nocturno numa só escola recaísse na Escola Secundária de D. Maria II, em Braga.
Da análise dos documentos remetidos do Gabinete do Sr. Ministro da Educação poder-se-á concluir:
Com a finalidade de racionalizar e gerir de uma forma concertada os recursos humanos e logísticos, o movimento anual da rede escolar definiu algumas medidas.
Assim, numa mesma localidade/zona pedagógica deve concentrar-se o funcionamento dos mesmos numa única escola ou no menor número delas possível desde que sejam asseguradas condições de transportes e compatibilidade de horários, de modo a viabilizar a sua frequência por parte dos interessados.
"Para ir ao encontro do que foi definido, e uma vez que a Escola Secundária D. Maria II não possuía recursos humanos nem logísticos para assegurar os cursos técnicos do ensino secundário recorrente, entendeu-se que as Escolas Secundárias Carlos Amarante e Alberto Sampaio respondem cabalmente a esta necessidade, leccionando correlativamente o curso geral do ensino secundário recorrente".

Conclusão e parecer

Formalmente a petição n.º 156/VII (4.ª) reúne os requisitos legais exigíveis:
- Está reduzida a escrito, devidamente assinada pelos titulares, texto integral onde estão correctamente identificados os subscritores e dirigida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;
- Tem objectivo identificado;
- Não ocorre nenhuma situação tipificada na lei que permita concluir pelo indeferimento liminar.
No entanto, somos de parecer:
Face ao pedido formulado ter perdido o objecto, é a Comissão Parlamentar de parecer que a petição seja arquivada, informando-se, no entanto, o primeiro subscritor do teor do relatório final, nos termos do artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2002. O Deputado Relator, Carlos Antunes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PETIÇÃO N.º 15/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SINTRA (SÃO MARTINHO), MANIFESTANDO O SEU DESAGRADO PELO ENCERRAMENTO DA URGÊNCIA DO EX-HOSPITAL DE SINTRA E DA SUA ABERTURA NO RESPECTIVO CENTRO DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - A petição foi admitida em 12 de Abril de 2000 pela então Comissão de Saúde e Toxicodependência.
2 - Em virtude de ser subscrita por 8928 cidadãos, o respectivo texto foi publicado no Diário da Assembleia da República n.º 17, II Série B, de 18 de Março de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei de Exercício do Direito de Petição).
3 - No início desta Legislatura a presente petição transitou para a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, que passou a deter competências na área da saúde. Assim, foram solicitadas, pelo Presidente desta Comissão, informações sobre o objecto da petição ao Sr. Ministro da Saúde.
4 - Em 9 de Agosto de 2002 foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a resposta ao seu pedido de informações, tendo o chefe de gabinete do Sr. Ministro da Saúde informado que " (...) o Centro de Saúde de Sintra dispunha de uma unidade de internamento, erradamente designada como urgência do Hospital de Sintra, de cujas instalações era proprietária a Santa Casa da Misericórdia de Sintra. Esta unidade de internamento foi desactivada em 26 de Abril de 1999, transitando o atendimento permanente aí realizado para as instalações do Centro de Saúde de Sintra e o contrato de arrendamento das referidas instalações foi denunciado em 1 de Julho de 2000".
5 - Deste modo, parece que a pretensão dos peticionantes - reabertura das urgências no ex-Hospital de Sintra - será impossível de satisfazer, visto que o Ministério já nem sequer tem o edifício na sua posse, em resultado da denúncia do respectivo contrato de arrendamento.
6 - Acontece que, sendo a petição subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a mesma ser debatida em Plenário da Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março. E este preceito legal tem vindo a ser entendido como imperativo, pelo que, apesar de se poder colocar uma

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questão da inutilidade superveniente do debate (visto, como se referiu, o objecto da petição não poder ser concretizado) somos de

Parecer

Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, devendo ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório e do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma e com o artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, José Pavão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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