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Sábado, 9 de Novembro de 2002 II Série-B - Número 19

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 6/IX (Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação):
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão de Inquérito.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/IX
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO)

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos informo S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a Comissão de inquérito parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação, reunida no dia 28 de Outubro de 2002, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
Presidente: Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, do PSD;
Vice-Presidente: Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro, do PS;
Secretário: Manuel Miguel Pinheiro Paiva, do CDS-PP;
Secretário: Maria Odete dos Santos, do PCP.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro 2002. O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto a apreciação dos actos da responsabilidade do XV Governo Constitucional, designadamente no âmbito do Ministério da Justiça, que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal, três meses depois da sua nomeação.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD - oito Deputados;
Grupo Parlamentar do PS - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - três Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado.
2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 11 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares, podendo a deliberação ser adiada para a reunião seguinte a requerimento de qualquer membro da Comissão.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços, de toda a documentação da Comissão e diligenciar, através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

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2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas, quando as haja.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações sob a responsabilidade da Mesa ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série A n.º 284.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2002. O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do Deputado do PCP António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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