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0202 | II Série B - Número 027 | 11 de Janeiro de 2003

 

Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 302/2002, de 11 de Dezembro, que "transforma o Hospital Distrital de Santarém em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Carlos Carvalhas - Honório Novo - António Filipe - Bruno Dias - Odete Santos - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/IX
Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.)

O XV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, decidiu repor o pagamento de portagens na Cintura Rodoviária Exterior de Lisboa (CREL), anulando uma decisão tomada em 1995 pelo XIII Governo que, através do Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, suprimiu o pagamento de portagens nessa importante via rodoviária.
No que diz respeito à CREL, pesou nessa decisão o facto de ser "a única via de grande capacidade que permite aliviar a pressão no centro urbano de Lisboa do tráfego que se desloca no eixo oeste-norte, sem necessidade de penetrar na cidade".
Na verdade, a CREL corresponde a uma via estruturante decisiva para o descongestionamento dos acessos à cidade de Lisboa, na medida em que permite evitar que todo o trânsito proveniente dos concelhos de Cascais, Sintra e Odivelas com destino ao norte do País e à zona norte de Lisboa seja canalizado pelo IC 19 e pela segunda circular (zonas já congestionadíssimas), e permite igualmente que as populações provenientes dos concelhos de Vila Franca de Xira, Loures e Odivelas possam aceder às zonas sul e oeste de Lisboa sem ter de passar pela A1 ou pela calçada de Carriche.
Não tendo qualquer lógica do ponto de vista do ordenamento do trânsito nos acessos a Lisboa, a reintrodução de portagens na CREL tem como objectivo a angariação pelo Governo de recursos financeiros que lhe permitam, no curto prazo, cumprir objectivos de redução do défice público, e consiste num negócio celebrado entre o Governo e a BRISA, S. A. que parece apontar para que seja esta empresa afinal a grande beneficiária, a médio e longo prazo, desta decisão governamental.
Esta decisão, cujas implicações financeiras reais não estão ainda cabalmente esclarecidas, representa sem sombra de dúvida um injusto e pesado encargo que o Governo faz recair sobre muitos milhares de utentes da CREL e um absurdo do ponto de vista do necessário ordenamento do tráfego na Área Metropolitana de Lisboa.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A..

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Honório Novo - Bruno Dias - Carlos Carvalhas - Odete Santos - Luísa Mesquita.

PETIÇÃO N.º 22/IX (1.ª)
APRESENTADA PELO ARQUITECTO NUNO TEOTÓNIO PEREIRA, PELO PROF. DR. DIOGO FREITAS DO AMARAL E OUTROS, SOBRE DIREITO À ARQUITECTURA E REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

1 - "A arquitectura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida" de cada país, "que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã", afirma a Resolução do Conselho da União Europeia de 12 de Fevereiro de 2001.
Porque "uma arquitectura de qualidade pode contribuir eficazmente para a coesão social, para a criação de emprego, para a promoção do turismo cultural e para o desenvolvimento económico regional", o Conselho apelou então aos Estados-membros no sentido de assegurar um melhor conhecimento e promoção da arquitectura e da concepção urbanística, bem como sensibilizar os cidadãos para a cultura arquitectónica, urbana e paisagística.
2 - A importância social da arquitectura, praticada por cada vez mais profissionais, correspondeu por parte do Estado português o reconhecimento da sua importância jurídica, através do estabelecimento das regras básicas de acesso e exercício da profissão, consagradas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho). Neste diploma estão definidas competências disciplinares que permitem actuar contra os arquitectos que não respeitem os seus deveres deontólogicos e profissionais.
3 - Estes objectivos legais são no entanto diariamente comprometidos pela manutenção, na prática, de um diploma legal obsoleto, o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que instaurou um regime transitório segundo o qual as câmaras municipais foram autorizadas a aceitar projectos da autoria de pessoas não qualificadas.
4 - Compreende-se a baixa da fasquia de qualidade no contexto de então: pressão populacional, êxodo rural, crescimento das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e reduzido número de arquitectos (em 69, eram pouco mais de 500 os inscritos no então Sindicato Nacional dos Arquitectos). Mas 29 anos volvidos a carência de profissionais qualificados foi ultrapassada. Existem hoje em Portugal mais de 10 000 cidadãos inscritos na Ordem dos Arquitectos, enquanto outros tantos frequentam licenciaturas reconhecidas, abertas num considerável número de instituições de ensino superior, públicas e privadas.
5 - Acresce que o exercício profissional da arquitectura está regulado por Directiva Comunitária (Directiva 85/384, de 10 de Junho de 1985), que determina que "a criação