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Sábado, 25 de Janeiro de 2003 II Série-B - Número 30

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Petições [n.os 87 e 130/VII (3.ª), 181/VII (4.ª), 33/VIII (1.ª), 40/VIII (2.ª) e 6/IX (1.ª)]:

N.º 87/VII (3.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, solicitando que sejam tomadas medidas tendentes a obrigar o Estado português a assumir as suas responsabilidades perante o défice do fundo de pensões dos CTT ou, em alternativa, pelo regresso dos trabalhadores dos CTT à Caixa Geral de Aposentações):
- Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitando o seu agendamento para apreciação em Plenário e documentos anexos.
N.º 130/VII (3.ª) (Apresentada pelo Movimento Fórum por Carcavelos, apelando para a defesa da Quinta dos Ingleses):
- Deliberação da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e documento anexo.
N.º 181/VII (4.ª) (Apresentada pela Associação de Moradores e Amigos da Freguesia de S. Francisco Xavier, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas relativamente à instalação de um parque de diversões no perímetro do Parque Florestal de Monsanto):
- Idem.
N.º 33/VIII (1.ª) (Apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, por forma a que todos os docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço tenham direito à aposentação voluntária, com a pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito):
- Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 40/VIII (2.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, por forma a que todos os docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço tenham direito à aposentação voluntária, com a pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito):
- Vide petição n.º 33/VIII (1.ª).
N.º 6/IX (1.ª) (Apresentada por Maria Eugénia Quintela e outros, solicitando que a Assembleia da República desenvolva esforços, junto do Governo, no sentido do restabelecimento do Instituto de Inovação Educacional, requerendo informação sobre a justificação da extinção do referido Instituto, bem como sobre a política subjacente e suas implicações para os agentes educativos):
- Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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PETIÇÃO N.º 87/VII (3.ª)
(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES, SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS TENDENTES A OBRIGAR O ESTADO PORTUGUÊS A ASSUMIR AS SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE O DÉFICE DO FUNDO DE PENSÕES DOS CTT OU, EM ALTERNATIVA, PELO REGRESSO DOS TRABALHADORES DOS CTT À CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais solicitando o seu agendamento para apreciação em Plenário e documentos anexos

Foi esta Comissão questionada pelo Secretariado Nacional do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, através do ofício n.º 1857, de 14 de Novembro de 2002, daquele Sindicato, cuja cópia se junta, acerca da falta de agendamento para apreciação em Plenário da petição n.º 87/VII (3.ª), da iniciativa daquele Sindicato, tendo como objecto a pretensão de que fossem tomadas medidas tendentes a obrigar o Estado a assumir as suas responsabilidades perante o défice do Fundo de Pensões dos CTT ou o regresso dos trabalhadores dos CTT à Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que a referida petição mereceu relatório final, aprovado por unanimidade em reunião da anterior Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 2 de Outubro de 2001, na qual foi, em consequência, deliberado o seu envio a V. Ex.ª, nos termos da lei aplicável, para agendamento da sua discussão em Plenário, e tendo em conta que esta Comissão informou já oportunamente os peticionários, através daquele Sindicato, de que um eventual atraso naquela apreciação poderá ter resultado designadamente da dissolução da Assembleia da República e do começo de uma nova Legislatura, venho solicitar a V. Ex.ª a melhor atenção para o pedido formulado pelos exponentes no sentido de se proceder a um seu rápido agendamento.

Nota: O texto da petição foi publicado no DAR II Série B - N.º 3, de 6 de Outubro de 2001).

Anexo 1

Relatório final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - A presente petição foi admitida em 15 de Outubro de 1997 pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sendo subscrita por 7286 peticionantes, pelo que reúne as condições regimentais para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
2 - De acordo com a petição, as verbas que deveriam ter sido destinadas pelos CTT para as pensões dos trabalhadores, acabaram por ser utilizadas em investimento, sobretudo no desenvolvimento das telecomunicações, na altura em que o Estado era detentor da totalidade do capital da empresa.
3 - Chama-se a atenção para o facto de já terem sido apreciadas pela Assembleia da República duas outras petições, entretanto já arquivadas, cuja matéria está relacionada com a da presente petição, pelo que poderão ser consultadas a título informativo. Trata-se das petições n.os 48/VI (1.ª) e 59/VI (1.ª), cujos peticionantes solicitavam, respectivamente, a apreciação do processo de reestruturação dos CTT, tendo em vista a defesa dos direitos económicos e sociais dos trabalhadores, e a revisão da legislação aplicável ao cálculo das pensões pela Caixa Geral de Aposentações, aos aposentados dos CTT, depois de 1 de Outubro de 1989.
4 - Posteriormente à entrada da petição, foi apreciada pela Assembleia da República a proposta de lei n.º 183/VII, que definia as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
5 - Por ofício enviado à Comissão em 19 de Janeiro de 1999, o sindicato peticionante exprimia a sua preocupação com a supracitada iniciativa legislativa, na medida em que entendia que a mesma implicaria que os CTT fossem confrontados com a liberalização do mercado, mantendo a responsabilidade, simultaneamente, de repor mais de 90 milhões de contos no Fundo de Pensões, responsabilidade essa que, na opinião dos peticionantes, deveria caber ao Estado português.
6 - Porém, a competência da Comissão de Trabalho nesta matéria parece encontrar-se esgotada, pelo que somos do seguinte parecer:

Parecer

Que, independentemente da tomada de posição que cada grupo parlamentar entenda dever tomar, a presente petição deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, visto ter mais de 4000 assinaturas, dando-se conhecimento de tal facto, bem como do presente relatório, ao sindicato peticionante.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2001. - O Deputado Relator, Artur Penedos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Anexo 2

Deliberação

Apreciada na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em reunião de 1 de Outubro de 2002, a petição n.º 87/VII (3.ª), da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - Alameda D. Afonso Henriques, n.º 41 - R/C - 1000 Lisboa -, sendo aprovado por unanimidade dos Srs. Deputados presentes o parecer que formula as seguintes providências:

- Remeter a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.

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- Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e no artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República, remetendo para o efeito cópia do relatório final.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PETIÇÃO N.º 130/VII (3.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO FÓRUM POR CARCAVELOS, APELANDO PARA A DEFESA DA QUINTA DOS INGLESES)

Deliberação da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e documento anexo

Apreciada na Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, em reunião de 14 de Janeiro de 2003, a petição n.º 130/VII (3.ª), da iniciativa do Movimento Fórum por Carcavelos - Av. Maria da Conceição, 49 - 3.º C/D, 2775-703, Carcavelos -, foi aprovado por unanimidade o relatório final que formula as seguintes providências:

- Proceder ao arquivamento da petição;
- Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Anexo

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

I - Tramitação

1 - A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 10 de Julho de 1998, subscrita por 4432 assinaturas de cidadãos integrantes do Movimento Fórum por Carcavelos.
2 - A petição preenche os requisitos formais e de tramitação exigidos pelos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
3 - A petição preenche ainda os requisitos previstos nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 20.º e 21.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos, encontra-se em condições de ser apreciada em Plenário e tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República, de 19 de Dezembro de 1998.
4 - A petição foi objecto de apreciação e relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, não existindo qualquer causa de indeferimento liminar.

II - Descrição factual

1 - Face à existência de um projecto urbanístico para a Quinta dos Ingleses ou Quinta Nova de Santo António, os peticionários têm por objecto preservar este património ambiental, pugnando pela sua qualificação como espaço lúdico, de lazer e desportivo, já que esse território constitui o último espaço verde extenso da orla costeira de Vila Franca de Xira a Cascais.
2 - Para os cidadãos subscritores da petição, a elevada volumetria dos edifícios que compõem o referido projecto urbanístico, terá como consequência o aumento exagerado da população de Carcavelos, com incidência na qualidade de vida da localidade.
3 - Acrescem, ainda, que decorrem perigos de natureza ambiental, pois a elevada volumetria dos edifícios projectados pode contribuir para a alteração dos ventos predominantes na zona, pondo em risco o extenso areal da praia de Carcavelos.

III - Enquadramento legal

O objecto da petição está perfeitamente delimitado, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade e procedibilidade previstos para o exercício do direito de petição.

IV - Conclusão

1 - A presente petição tem por objecto substantivo a ocupação e o ordenamento do território que constitui matéria de competência das autarquias locais, incumbidas da elaboração e aprovação dos planos directores municipais e outros instrumentos de gestão territorial como os planos de pormenor.
2 - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, solicitou-se à Câmara Municipal de Cascais o fornecimento de elementos sobre o(s) projecto(s) urbanístico(s) previsto(s) para a área territorial correspondente à Quinta Nova de Santo António ou Quinta dos Ingleses, em Carcavelos, e a emissão de uma posição da autarquia sobre o texto da petição apresentada.
3 - A Câmara Municipal de Cascais, através do Sr. Presidente Dr. António d'Orey Capucho, respondeu que "a solução que se entender apropriada será submetida aos órgãos autárquicos competentes, depois de cumpridos todos os trâmites legais e, naturalmente, o "Fórum de Carcavelos" não deixará de ser ouvida".
4 - Da resposta da Câmara Municipal de Cascais resulta a garantia de cumprimento da lei na ponderação do empreendimento urbanístico previsto para a Quinta dos Ingleses e o compromisso de audição do Movimento "Fórum por Carcavelos" na solução que for proposta aos órgãos autárquicos competentes.
5 - Face ao exposto, considerada a competência legal da Câmara Municipal de Cascais para intervir na matéria objecto da petição e a garantia de que os peticionários serão ouvidos na solução que vier a ser proposta para a Quinta dos Ingleses, propõe-se o arquivamento da petição n.º 130/VII (3.ª).
6 - Da presente deliberação deverá ser dado conhecimento ao Movimento Fórum por Carcavelos, entidade dinamizadora da petição, e à Câmara Municipal de Cascais.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, António Galamba.

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PETIÇÃO N.º 181/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO XAVIER, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS RELATIVAMENTE À INSTALAÇÃO DE UM PARQUE DE DIVERSÕES NO PERÍMETRO DO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO)

Deliberação da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e documento anexo

Apreciada na Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, em reunião de 14 de Janeiro de 2003, a petição n.º 181/VII (4.ª), da iniciativa da Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier Rua José Calheiros, 13, 1400 000 Lisboa - foram aprovados por unanimidade o relatório final e o parecer que formulam as seguintes providências:

Enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto;
Proceder ao arquivamento da petição;
Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Anexo

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório final

1 Considerações preliminares

1 - A presente petição deu entrada na Assembleia da República e foi distribuída à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente aos 23 de Julho de 1999, tendo sido redistribuída ao actual relator em 15 de Maio de 2002.
Trata-se de uma petição que foi subscrita por 4440 peticionantes e versa sobre a "Solicitação de novas e mais abrangentes providências legislativas que possam vir a ser adoptadas em ordem ao reforço e aperfeiçoamento jurídico dos mecanismos de protecção e defesa ecológico-ambiental da totalidade do Parque Florestal de Monsanto".
2 - A petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e o objecto de petição encontra-se especificado, não operando desta forma qualquer causa de indeferimento liminar, pelo que a petição foi correctamente admitida.
3 - A petição preenche ainda os requisitos previstos nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 20.º e 21.º da Lei de Exercício de Direito de Petição, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos, encontrando-se como tal em condições de ser apreciada em Plenário e publicada no Diário da Assembleia da República (subscrita por 4440 cidadãos).
4 - Já no decurso da IX Legislatura o ora signatário apresentou relatório intercalar propondo que:

a) Deve a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei do Exercício do Direito de Petição), instar a Câmara Municipal de Lisboa a pronunciar-se sobre o teor da petição 181/VII (4.ª), na parte relativa à instalação de eventual parque de diversões no perímetro do Parque Florestal de Monsanto;
b) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adequada.

5 - Na sequência deste relatório foi possível apurar por parte da Câmara Municipal de Lisboa (ofício de 22 de Agosto de 2002) as seguintes informações:

- O projecto Parque Aventura (Aventura em Lisboa Parque Temático de Diversões, L.da) foi aprovado pela Direcção de Turismo e remetido à Câmara Municipal de Lisboa para o respectivo licenciamento. O licenciamento do projecto foi interrompido por força da petição n.º 181/VII (4.ª) da iniciativa da Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier, encontrando-se o processo de análise da mesma no Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa;
- Os processos 1318/PGU/97 e 3404/PGU/98 encontram se a instruir acção cível interposta contra a Câmara Municipal de Lisboa, Aquaparque Atracções Turísticas L.da, e Aventura em Lisboa Parque Temático de Diversões L.da, por Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier, em Lisboa, que corre termos pela 1.ª Secção da 13.ª Vara Cível de Lisboa (Processo 568/99);
- No processo supra já foi proferida sentença em que o Tribunal se declarou incompetente e absolveu a Câmara e os restantes réus da instância. Todavia, a autora recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando-se a prolação do respectivo acórdão;
- Pela mesma associação foi interposto recurso contencioso de anulação que corre termos pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o n.º 665/99. Neste recurso, ainda não foi proferida qualquer decisão.

6 - Verifica-se assim que os proponentes colocaram a questão legitimamente nas instâncias jurisdicionais e administrativas; sendo que ainda se encontram pendentes nas instâncias superiores as matérias objecto desta litigância, pelo que no estrito princípio da separação de poderes o Parlamento só deverá pronunciar-se relativamente às questões de natureza legislativa que, constitucional, legal e regimentalmente, lhe estão afectas.

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II Descrição factual

7 - Na presente petição é descrita a situação que conduziu à celebração de um contrato de direito de superfície entre a Câmara Municipal de Lisboa e uma sociedade comercial por quotas, pelo qual conferiu, pelo prazo mínimo de 50 anos, a exploração económica de um terreno (correspondente às instalações do ex-Aquaparque) com 8,1 hectares de que a mesma autarquia é proprietária, a fim de nele ser instalado um parque de diversões de acesso pago.
8 - Referem ainda os peticionantes que a escritura expressamente prevê a possibilidade da ampliação (mediante apresentação de projectos e respectiva autorização camarária) da parcela cedida até ao limite de 18 hectares, o que envolveria necessariamente a expansão do parque de diversões para uma área do Parque Florestal de Monsanto até aqui quase preservado.
9 - Advertem ainda para os seguintes factores:

- O recinto em causa situa-se no coração de uma zona eminentemente residencial, onde estão instaladas, entre outras instituições, a Escola Secundária do Restelo, o Colégio de São José, o Centro Hellen Keller, a Fundação Nossa Senhora do Bom Sucesso, a Escola Primária de Caselas e o Hospital de São Francisco Xavier;
- O projecto em causa contempla um afluxo de cerca de 500 mil pessoas/ano, durante o período de funcionamento do parque, o que determinaria um enorme congestionamento das acessibilidades circundantes;
- O impacto ambiental e acréscimo de poluição acústica emergentes do projecto;

III Do pedido

10 - Em termos conclusivos, vêm os subscritores requerer à Assembleia da República que:

1 - Aprecie o quadro legislativo regulador do Parque Florestal de Monsanto;
2 - Reconheça a necessidade de providências normativas específicas de providências normativas específicas para aquela área, a qual deverá ser objecto de um regime peculiar, atento o património faunístico e florístico em causa e o valor de salvaguarda para a qualidade de vida de toda a cidade;
3 - Proíba expressamente a constituição de novos direitos de superfície na área do parque florestal e, relativamente aos já existentes, determine ope legis a sua não renovação;
4 - Proíba a instalação no recinto do Parque Florestal de Monsanto de novas edificações, implantadas no solo, assim como de equipamentos pesados, ruidosos, massificantes ou poluentes, favorecendo ao invés a instalação de estruturas leves em materiais degradáveis destinados à prática de desporto e de lazer, com utilização privilegiada por crianças, idosos e deficientes, sempre que possível envolvendo a observação e protecção da natureza;
5 - Favoreça a exploração económica daquele recinto segundo instrumentos jurídicos estritos, que expressamente assegurem a não perpetuidade dos empreendimentos privados aí instalados e tornem insusceptível de oneração, a favor de entidades privados; terrenos que são propriedade da Câmara, ao invés do que sucede com a contratação segundo a figura do direito de superfície;
6 - Assegurem a prazo a remoção das antenas actualmente instaladas, em especial daquelas especialmente obsoletas ou de diminuta utilização, por constituírem um atentado à estética;
7 - Proíba expressamente qualquer ampliação dos recintos ou áreas do Parque Florestal de Monsanto já concessionados, qualquer que seja a modalidade da concessão; à exploração económica por qualquer entidade, independentemente da respectiva natureza;
8 - Institua um Observatório Permanente, com poderes vinculativos, que monitorize de modo institucional a vida e organização do Parque Florestal de Monsanto, cuja constituição integraria, para além de representantes da Câmara Municipal de Lisboa, entidades ambientalistas e outras especialmente vocacionadas para a protecção do ambiente.
Assim, atento o conteúdo da presente petição, sou do seguinte parecer:

Parecer

a) Tendo em conta que a petição reúne, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da lei de exercício do direito de petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, porquanto foi subscrita por mais de 4000 cidadãos;
b) Deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos do respectivo agendamento.
c) Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da citada lei, a matéria constante da petição não é submetida a votação mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais e, aquando da apreciação desta será avocada a petição.
d) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adequada.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José Miguel Medeiros.

PETIÇÃO N.º 33/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE PROFESSORES LICENCIADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO ARTIGO 120.º DO DECRETO-LEI N.º 1/98, DE 2 DE JANEIRO, QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, POR FORMA A QUE TODOS OS DOCENTES COM, PELO MENOS, 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE SERVIÇO TENHAM DIREITO À APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM A PENSÃO POR INTEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO REQUISITO)

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PETIÇÃO N.º 40/VIII (2.ª)
(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO ARTIGO 120.º DO DECRETO-LEI N.º 1/98, DE 2 DE JANEIRO, QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, POR FORMA A QUE TODOS OS DOCENTES COM, PELO MENOS, 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE SERVIÇO TENHAM DIREITO À APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM A PENSÃO POR INTEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO REQUISITO)

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório final

I - Nota prévia

As petições supra referidas têm o mesmo objecto, razão pela qual os presentes relatório final e parecer são conjuntos.
A petição n.º 33/VIII (1.ª) foi apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) e a petição n.º 40/VIII (2.ª) foi apresentada pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados (SNPL), ambas nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, ambas as petições baixaram à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Exposição sucinta dos factos

Os sindicatos peticionantes invocam uma situação de desigualdade existente entre os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, e os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, detêm diferentes regimes quanto à sua aposentação. Consideram os peticionantes que o momento de aposentação deveria ser igual para todos os docentes integrados na mesma carreira, visto ser injusto continuar a dar tratamento desigual para o exercício das mesmas funções consubstanciadas no Estatuto da Carreira Docente.
Para além deste argumento, invocam também como razões conducentes à igualdade de regimes de aposentação a necessidade de renovação dos quadros e a luta contra o desemprego.
Neste sentido, a Associação Sindical de Professores Licenciados e o Sindicato Nacional de Professores Licenciados entregaram as presentes petições no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, onde solicitam uma alteração legislativa que, indo de encontro aquela pretensão, consagre um único momento de aposentação para todos os docentes integrados na mesma carreira.

III - Enquadramento legal

Nos termos do regime actual, os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito, quando tenham pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de serviço.
Diferentemente está disposto quanto aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que têm direito à aposentação, nas mesmas condições, quando tenham mais de 60 anos de idade e 36 anos de serviço.
A diferença de regimes explica-se pela aplicação aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do disposto no artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, e aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário do disposto do artigo 119.º do mesmo Estatuto, que remete para os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, a possibilidade de aposentação prevista no artigo 120.º é "uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva".
Dispõe o artigo 77.º do mesmo Estatuto que a componente lectiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais, e dos do ensino secundário é de 20 horas semanais. Dispõe ainda o artigo 76.º do mesmo diploma que o horário semanal dos docentes é de 35 horas, pelo que a uma redução da componente lectiva corresponderá naturalmente um aumento da componente não lectiva. A questão que se coloca, portanto, é saber se esta redução da componente lectiva é ou não é um benefício.
Parece que a posição mais recente do Ministério da Educação é no sentido de considerar que a redução da componente lectiva dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em relação à dos docentes do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não é um benefício. Neste sentido, o Despacho Conjunto n.º 511/98, de 30 de Julho, que diz, no seu preâmbulo, que "a redução da componente lectiva - a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos termos do artigo 39.º do ECD - não deve ser encarada como uma bonificação mas antes como um regime específico que decorre do exercício da função docente, reconhecendo-se o desgaste acumulado e não superado pelo docente" no exercício de funções lectivas.
Por fim, os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário constituem um corpo especial e integram-se numa carreira única, nos termos do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente.

IV - Enquadramento constitucional

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos os cidadãos são iguais perante as leis.
O Capítulo II - Direitos e Deveres Sociais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 63.º determinam que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.

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V - Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) As petições n.º 33/VIII (1.ª) e n.º 40/VIII (2.ª) reúnem os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março;
b) As petições n.º 33/VIII (1.ª) e n.º 40/VIII (2.ª) preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para serem apresentadas ao Plenário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março - devendo-o ser na medida em que a primeira é subscrita por 7523 cidadãos, e a segunda por 7823 cidadãos;
c) As presentes petições deverão, portanto, ser enviadas ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhadas do presente relatório;
d) Poderão ainda, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, ser enviadas através do Sr. Primeiro-Ministro, acompanhadas de cópia do presente relatório aos Srs. Ministros da Educação, e da Segurança Social e do Trabalho, para eventuais medidas legislativas ou administrativas.
e) Deverá enviar-se informação do deliberado aos peticionantes;

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 6/IX (1.ª)
(APRESENTADA POR MARIA EUGÉNIA QUINTELA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DESENVOLVA ESFORÇOS, JUNTO DO GOVERNO, NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO EDUCACIONAL, REQUERENDO INFORMAÇÃO SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE A POLÍTICA SUBJACENTE E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS AGENTES EDUCATIVOS)

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório final

I - Nota prévia

A petição n.º 6/IX (1.ª) foi apresentada por Maria Eugénia Quintela e outros signatários, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
A petição foi admitida em 28 de Maio de 2002, e, por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, do mesmo dia, baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Os peticionantes manifestam "estranheza, consternação e inquietação" com a decisão do actual executivo de extinguir o Instituto de Inovação Educacional (IIE). Após uma breve descrição das competências do Instituto, bem como da sua actividade, os peticionantes consideram que "esta instituição contribuiu para impulsionar dinâmicas inovadoras nas escolas, o trabalho colaborativo entre professores/as para construir saberes e experiências e um quotidiano escolar mais enriquecedor, apoiando iniciativas de reflexão e de partilha de problemas profissionais, sendo incentivo à investigação na área da educação e à publicação de estudos neste campo".
Por tudo isto, consideram os peticionantes que o Instituto de Inovação Educacional deve ser restabelecido, "sob pena de estar em causa uma educação que queremos renovada, aberta às mudanças que crianças, adolescentes, jovens, professores e famílias têm vindo a enfrentar nesta sociedade em permanente mudança".
Assim, o objecto desta petição consiste na sugestão para que a Assembleia da República envide esforços junto do Governo no sentido de o Instituto de Inovação Educacional não ser extinto. Para além disto, os peticionantes pretendem ainda que lhes seja facultada a seguinte informação:

- Justificação da extinção do Instituto de Inovação Educacional;
- Política educativa subjacente à extinção do Instituto de Inovação Educacional e a discussão das implicações dessa extinção para os agentes educativos.

III - Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, dispõe, no seu artigo 50.º, que a investigação em educação se destina a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo. Essa investigação deve ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
A mesma lei determina, no seu artigo 52.º, que o Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de incrementos de inovação e de avaliação do sistema e das actividades em articulação com os outros organismos do Ministério da Educação, as escolas e as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira sucedeu ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, que se dedicou ao atendimento educativo das crianças carenciadas de meios especiais de diagnóstico e intervenção pedagógica. Em 1989, o reconhecimento da existência de outras instituições mais vocacionadas para a prossecução destas tarefas levou a uma reestruturação profunda do Instituto, ao qual passou a ser cometido o desenvolvimento de propostas de inovação nas várias áreas do sistema educativo, em colaboração com os outros serviços responsáveis do Ministério da Educação e centros educativos. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 435/89, de 18 de Dezembro, que extinguiu o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e aprovou os Estatutos do IIE. As funções e orgânica do IIE foram posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril.

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O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira foi extinto pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que foi a primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002. A extinção do IIE foi uma medida de emergência com vista à consolidação orçamental, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei supra citado.
O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação, no seu preâmbulo, explica que a extinção do IIE foi determinada sobretudo pela convicção de que a inovação educacional, sendo um processo do maior mérito, deve percorrer transversalmente todo o sistema educativo e toda a comunidade científica. Carecendo de fomento e incentivo público, não pode, ainda assim, estar sujeita a qualquer tipo de dirigismo. Assim, há áreas na nova estrutura orgânica do Ministério da Educação, onde se desenvolverá, em permanência, a reflexão técnica e científica independente, numa lógica reformista contínua, de acordo com um modelo de administração de missão.

IV - Enquadramento constitucional

O Capítulo III - Direitos e Deveres Culturais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 73.º, dispõe que todos têm direito à educação e à cultura.

V - Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A petição n.º 6/IX (1.ª) reúne os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
b) A petição n.º 6/IX (1.ª) preenche os requisitos regimentais e constitucionais para ser apresentada ao Plenário, de acordo com o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março - devendo-o ser na medida em que é subscrita por 5017 cidadãos;
c) A presente petição deverá, portanto, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhada do presente relatório;
d) Poderá ainda, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 6/93, de 1 de Março, ser enviada através do Sr. Primeiro-Ministro, acompanhada de cópia do presente relatório, ao Sr. Ministro da Educação, para eventuais medidas legislativas ou administrativas.
e) Deverá enviar-se informação do deliberado aos peticionantes.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, João Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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