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Sábado, 31 de Janeiro de 2004 II Série-B - Número 16
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Votos (n.os 124 a 127/IX):
N.º 124/IX - De pesar pela morte do jogador de futebol Miklos Fehér (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 125/IX - De congratulação pela vitória de Manuel Centeno no Circuito Mundial de Qualificação de Bodyboard de 2003 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 126/IX - De congratulação pelos bons resultados alcançados pelos concorrentes portugueses no Campeonato do Mundo de Classe Liberty, de vela (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 127/IX - De pesar pela trágica morte de Miklos Fehér (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, Os Verdes e BE).
Apreciação parlamentar n.º 63/IX (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
Petição n.o 62/IX (2.ª):
Apresentada pela Juventude Socialista, solicitando que a Assembleia da República discuta a questão do aborto clandestino e legisle no sentido de assegurar a descriminalização de situações de interrupção voluntária da gravidez, realizada nas primeiras 10 semanas em estabelecimento oficial de saúde ou ente reconhecido.
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VOTO N.º 124/IX
DE PESAR PELA MORTE DO JOGADOR DE FUTEBOL MIKLOS FEHÉR
O desporto e o futebol português estão de luto após a morte do jogador do Sport Lisboa e Benfica Miklos Fehér no último domingo durante um jogo, no Estádio Afonso Henriques, em Guimarães.
Influenciado pelo seu pai, também ele jogador de futebol, Miki, como gostava de ser chamado, abraçou a profissão aos 16 anos de idade no seu país natal, a Hungria. Foi considerado uma das estrelas emergentes, tendo representado por 19 vezes a sua selecção nacional e contando ainda com mais de meia centena de jogos nas selecções juvenis.
Com 19 anos, e em plena fase ascendente da sua carreira, Miklos Fehér chegou ao campeonato português, onde esteve ao serviço de clubes como o Futebol Clube do Porto, Salgueiros e Sporting de Braga. Foi precisamente com a camisola deste clube que em 2000/2001 teve a sua melhor época de sempre em Portugal, ao marcar 14 golos.
A nível internacional, o seu talento também foi reconhecido aos 21 anos, ao ser considerado o melhor futebolista da Hungria, e com a eleição em 2001 pela revista britânica World Soccer como a melhor esperança europeia, na sua posição.
Há duas épocas que Fehér passou a representar o Benfica. Foi assim ao serviço deste clube que, tragicamente, viria a perder a vida aos 24 anos de idade.
No domingo à noite os adeptos do futebol acompanharam em directo, com enorme consternação, toda a situação que conduziria à sua morte trágica.
Desde um primeiro momento a imagem do sofrimento dos seus companheiros, no relvado, prenunciava a tragédia.
Minutos depois, com a confirmação da sua morte, um sentimento de profunda comoção percorreu todo o País.
A Assembleia da República junta-se a esse sentimento, expressando o seu pesar pela morte de Miklos Fehér e endereça à sua família, à República da Hungria, ao Sport Lisboa e Benfica, bem como a todos os seus colegas e amigos as suas mais sinceras condolências.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2004. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Pinho de Almeida - Isabel Gonçalves.
VOTO N.º 125/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA VITÓRIA DE MANUEL CENTENO NO CIRCUITO MUNDIAL DE QUALIFICAÇÃO DE BODYBOARD DE 2003
Manuel Centeno sagrou-se Campeão do Mundo do Circuito Mundial de Qualificação de Bodyboard de 2003, no Hawai, obtendo, assim, o mais importante título alcançado por um surfista ou bodyboarder português.
Manuel Centeno somou 1405 pontos no cômputo final de todas as etapas, tendo ficado com larga vantagem em relação ao segundo classificado, Uri Valadão, do Brasil. Conseguiu, assim, obter a vitória por larga margem nesta prova internacionalmente reconhecida e que teve lugar nos mais diversos locais do mundo, como é o caso do Japão, Tahiti, Brasil e Portugal.
Este título volta a honrar Portugal no bodyboard mundial, depois de Rui Ferreira ter sido Vice-Campeão do Mundo, no mesmo Circuito e na prova no Hawai.
Aliás, é ainda de realçar que este resultado apenas foi possível graças à brilhante vitória alcançada por Centeno no Sintra Portugal Pro 2003, realizado em Agosto passado, na Praia Grande. Este desportista foi o primeiro português a obter a vitória nesta prova.
O sucesso dos atletas portugueses não pode deixar de merecer de todos nós grande consideração e respeito. Em particular nos dias de hoje, em que cada vez mais é reconhecido o papel imprescindível da prática desportiva no desenvolvimento harmonioso da pessoa humana e a sua função essencial na construção de uma sociedade saudável e equilibrada, esta vitória tem que deixar Portugal orgulhoso.
A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, o bodyboarder Manuel Centeno pela obtenção do título de Campeão do Mundo de Bodyboard de 2003.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2004. Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida - Henrique Campos Cunha.
VOTO N.º 126/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELOS BONS DESEMPENHOS ALCANÇADOS PELOS CONCORRENTES PORTUGUESES NO CAMPEONATO DO MUNDO DA CLASSE LIBERTY DE VELA
Entre os dias 13 e 22 de Janeiro deste ano realizou-se o primeiro Campeonato do Mundo da Classe Liberty, em solitário. Este Campeonato foi um marco, pois trata-se do primeiro campeonato de vela, em solitário, no mundo para pessoas com deficiência. Trata-se de uma iniciativa do Clube Blairgowrie Yacht Squadron, actuando sob as orientações da International Fo undation for Disabled Sailing.
Estiveram presentes na prova vários países, como Austrália, Estados Unidos da América, Reino Unido, Grécia, Japão e Portugal. As regatas ocorreram na baía de Port Philip e os ventos, algo inconstantes, exigiram dos concorrentes grande perícia.
A delegação nacional foi apoiada pela Federação Portuguesa de Vela e pela Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, coordenadas pela Associação Portuguesa de Vela Adaptada.
Portugal foi representado por Bento Amaral, velejador do Clube de Vela Atlântico, que alcançou um brilhante segundo lugar, e por Fernando Pereira, do Clube Náutico de Fafe, que ficou classificado em sétimo lugar.
A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, os velejadores portugueses Bento Amaral e Fernando Pereira pela sua prestação no primeiro Campeonato do Mundo da Classe Liberty, em solitário.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2004. Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida - Henrique Campos Cunha.
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VOTO N.º 127/IX
DE PESAR PELA TRÁGICA MORTE DE MIKLOS FEHÉR
A trágica morte de Miklos Fehér, carinhosamente conhecido por Miki, deixou os desportistas, os cidadãos portugueses e o mundo em profundo luto, e gerou uma onda de solidariedade que ultrapassou as paixões clubísticas.
Faleceu, antes de mais, o Homem de apenas 24 anos, estimado por amigos e colegas, reconhecido pelos seus treinadores e dirigentes. Faleceu um homem com nobreza de carácter e reiteradas provas de abnegada dedicação e persistência.
Faleceu igualmente o Jogador, cujo valor rapidamente ultrapassou as fronteiras da Hungria, seu país natal, e cativou a simpatia de todos os adeptos de futebol, tendo chegado a envergar a camisola de grandes clubes portugueses, como o Futebol Clube do Porto, Sport Comércio e Salgueiros, Sporting Clube de Braga e Sport Lisboa e Benfica.
Neste momento de pesar, a Assembleia da República não pode deixar de transmitir o seu choque, a sua consternação e a sua tristeza pelo sucedido, apresentando aos familiares e amigos de Miklos Fehér, bem como ao Sport Lisboa e Benfica, na pessoa do seu presidente, a expressão de sentidos pêsames.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2004. Os Deputados: Melchior Moreira (PSD) - Laurentino Dias (PS) - Bruno Dias (PCP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Renato Sampaio (PS) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - João Teixeira Lopes (BE) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Jorge Tadeu Morgado (PSD) - Ribeiro Cristóvão (PSD) - Paulo Veiga (CDS-PP).
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/IX
[DECRETO-LEI N.º 268/2003, DE 28 DE OUTUBRO (CRIA A AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA E A AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI Nº 26/2002, DE 2 DE NOVEMBRO)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 3.º
Natureza e objecto
1 - As AMT são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização de oferta e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano.
2 - (…)
Artigo 5.º
Atribuições
1 - (…)
2 - São atribuições das AMT, em matéria de organização da oferta:
a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros com base em critérios de oferta;
b) (…)
3 - São atribuições dos AMT, em matéria de financiamento e tarifação:
a) (…)
b) Gerir, no quadro das determinações estabelecidas pelo Governo e pelas autarquias locais nas respectivas áreas de competência, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinados a essa finalidade;
c) Desenvolver um sistema tarifário integrado inserido numa politica de financiamento que privilegie o princípio da repartição mais justa de riqueza, tendo em conta os beneficiários económicos do sistema e a sustentabilidade dos operadores;
d) (…)
e) (…)
f) …)
4 - São atribuições das AMT, em matéria de promoção do transporte público:
a) Promover a qualidade global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores;
b) (…)
c) (…)
5 - (…)
Artigo 8.º
Órgãos
1 - (…)
2 - O conselho de administração, órgão executivo, é constituído por três representantes do Estado, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e por dois representantes a designar pela Junta Metropolitana.
3 - (…)
4 - A presidência do conselho de administração será definida em sede de estatutos.
5 - O conselho geral é o órgão superior das AMT, presidido pelo presidente da respectiva Junta Metropolitana e é constituído por 35 membros na AMTL e 17 membros na AMTP.
6 - (…)
Artigo 8.º-A
Conselho Geral
1 - Integram o Conselho Geral da AMTL:
a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Dezanove membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
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c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Quatro membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e dois a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.
2 - Integram o Conselho Geral da AMTP:
a) Três membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Nove membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Dois membros em representação das empresas de transportes, dos quais um representando o sector público e um representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Dois membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Um membro em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.
3 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
4 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à Autoridade Metropolitana de Transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos Estatutos e Regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.
Artigo 9.º
Director executivo
1 - (…)
2 - O exercício de funções de director executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político, tendo de ser exercido em regime de exclusividade.
3 - (…)
Artigo 11.º
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos
1 - O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:
a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.
2 - (eliminado)
3 - A determinação da verba prevista na alínea a) do nº 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
4 - As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.
Artigo 12.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 4)
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - Jerónimo de Sousa.
PETIÇÃO N.º 62/IX (2.ª)
APRESENTADA PELA JUVENTUDE SOCIALISTA, SOLICITANDO QUE SE DISCUTA A QUESTÃO DO ABORTO CLANDESTINO E SE LEGISLE NO SENTIDO DE ASSEGURAR A DESCRIMINALIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, A PEDIDO DA MULHER, REALIZADA NAS PRIMEIRAS DEZ SEMANAS EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE SAÚDE OU ENTE RECONHECIDO
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Vêm os signatários, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, apresentar uma petição sobre a descriminalização da interrupção voluntária de gravidez realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (referendo que não teve eficácia vinculativa), constata-se que o drama social e pessoal do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa enorme rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
De facto, graças ao aborto clandestino que grassa no nosso país e ao sofrimento das mulheres que são compelidas a submeter-se a condições médicas e sanitárias de cariz duvidoso, com a legislação actual estaremos só e unicamente a fomentar um mercado paralelo que movimenta milhares de euros.
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A conclusão a retirar é que a proibição do aborto não o elimina!
O próprio Parlamento Europeu já se pronunciou sobre esta matéria, aconselhando os Estados-membros a alterarem a sua legislação no sentido da despenalização da IVG.
Para que definitivamente se acabe com a hipocrisia reinante no nosso país, é pertinente obrigar a classe política a discutir esta importante questão social.
Para que todas as mulheres possam ter o direito de opção e porque os direitos sexuais e reprodutivas fazem parte dos direitos que defendemos para todos:
Pretendemos que seja descriminalizada a interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Face ao exposto os peticionantes abaixo assinados vêm requerer junto de V. Ex.ª que a Assembleia da República atente às razões expostas:
i) Discuta uma grave questão de saúde pública que é o flagelo do aborto clandestino;
ii) Legisle no sentido de assegurar a descriminalização de situações de interrupção voluntária de gravidez a pedido da mulher realizada nas primeiras 10 semanas em estabelecimento oficial de saúde ou ente reconhecido.
26 de Janeiro de 2004. A primeira subscritora, Jamila Madeira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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