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0002 | II Série B - Número 008 | 28 de Maio de 2005

 

VOTO N.O 10/X
DE CONGRATULAÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DO ANTIGO PRIMEIRO-MINISTRO ANTÓNIO GUTERRES PARA O CARGO DE ALTO COMISSÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS

A designação do antigo Primeiro-Ministro Eng.º António Guterres para o cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, pelo Secretário-Geral Kofi Annan, constitui uma decisão de maior relevância não apenas para Portugal mas também para aquela importante instância internacional.
Estamos perante o reconhecimento das excepcionais qualidades políticas, cívicas, humanas e profissionais do Eng.º António Guterres, bem evidentes ao longo de uma vida caracterizada pelo empenhamento e entrega em inúmeras causas humanitárias e de serviço público.
Deve ainda enaltecer-se os resultados da acção da diplomacia portuguesa, mobilizando apoios e criando as condições favoráveis a esta importante designação.
A Assembleia da República congratula-se, assim, publicamente pela designação do Eng.º António Guterres para Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, augurando as maiores felicidades para o exercício de tão importante cargo e regozijando-se com uma decisão que prestigia Portugal e que constitui mais um reconhecimento internacional da democracia portuguesa.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Carrilho - António Galamba - António José Seguro - Osvaldo Castro - Marques Júnior - Eduardo Ferro Rodrigues - Sónia Fertuzinhos - Maria Antónia Almeida Santos - Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas - Luís Pita Ameixa - Nuno Antão - António Gameiro - Maximiano Martins - Miguel Ginestal - Ana Couto - Miguel Coelho - Maria de Belém Roseira - Manuela Melo - Ana Catarina Mendonça - Ricardo Freitas - mais uma assinatura ilegível.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/X
(DECRETO-LEI N.º 77/2005, DE 13 DE ABRIL, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL FACE AO REGIME PRECONIZADO NA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO VIGENTE")

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 - (…)
2 - Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual a 100% da remuneração de referência."

Artigo 2.º
Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 - (…)
2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a remuneração por inteiro.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Bernardino Soares - Francisco Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.