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Sábado, 17 de Setembro de 2005 II Série-B - Número 14 (*)

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)

S U M Á R I O

Petição n.º 38/X (1.ª) (Apresentada pelo Movimento de Quadros de Escolas Desterradas, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão e alteração do processo de concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.

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0002 | II Série A - Número 014 | 17 de Setembro de 2005

 

PETIÇÃO N.º 38/X (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO DE QUADROS DE ESCOLAS DESTERRADAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Objecto da petição

Os signatários da presente petição, professores e educadores, requerem que a Assembleia da República discuta a adopção de medidas que promovam a alteração do processo do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente, regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 18/2004, de 17 de Novembro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, "como forma de melhoria da qualidade do sistema educativo".
Os signatários consideram que:

- O fraco redimensionamento dos quadros de escola expresso na não abertura de vagas aumenta a impossibilidade de recolocação de docentes do QE e a aproximação destes às suas residências;
- O fim da obrigatoriedade dos docentes do Quadro de Zona Pedagógica se candidatarem a pelo menos um dos quadros de Zonas Pedagógicas para o QE, conforme o estipulado nos Decreto-Lei n.º 18/88, de 11 de Janeiro, e n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, fomentou injustiças na medida em que são maioritariamente os docentes com maior graduação que se encontram nos QE, mais longe das suas residências;
- A redefinição de prioridades patente no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2003 não respeita a graduação profissional superior, pois coloca os professores do QE atrás de muitos efectivos em QZP com graduação inferior;
- Não foi assegurado um período de regime transitório da aplicação do diploma em questão de modo a salvaguardar efeitos retroactivos, o que na prática se traduz na dificuldade de aproximação dos professores do QE à sua residência. Este facto visa o respeito pelos princípios que regem o funcionamento dos concursos da função pública - o estatuto da carreira docente, bem como a filosofia do Decreto-Lei n.º 35/2003, que no seu preâmbulo ressalva (…) "a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo com as necessidades da vida pessoal dos docentes" (…).

Após a explicitação das injustiças decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, e dos subsequentes Decretos-Lei n.os 18/2004, de 17 de Novembro, e 20/2005, de 19 de Janeiro, apontam os peticionantes para uma alteração das prioridades de colocação de professores, de acordo com os seguintes princípios:

a) Em primeiro lugar, os docentes que se encontram em situação de "horário zero";
b) Em segundo lugar, os docentes que se apresentam ao concurso de destacamento (aproximação à residência e preferência conjugal) em conjunto com os docentes providos em lugar de QZP, em regime de afectação, ambos ordenados e colocados de acordo com a lista de graduação (princípio de melhor graduação/melhor colocação);
c) Em terceiro lugar, os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas e que não conseguiram destacamento ou afectação, sendo-lhes agora permitido a candidatura a horários incompletos mas com a obrigatoriedade de serem avaliados por junta médica que certifique as suas condições específicas.
d) Em quarto lugar, a contratação de docentes.

II - Tramitação da petição

O número de subscritores desta petição, apresentada no gabinete da S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 1 de Julho de 2005, corresponde a 5541 assinaturas.
De acordo com a lei, por integrar mais de 2000 assinaturas, a petição foi publicada na íntegra no Diário da República II Série B n.º 12, de 9 de Julho de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; por contar mais de 4000 assinaturas será apreciada em Plenário, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma.
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do supra citado diploma legal, uma vez que a petição é subscrita por mais de 2000 cidadãos, a comissão procedeu à audição dos peticionantes, no dia 12 de Julho de 2005, pelas 17 horas.
Considerando que a adopção das medidas que os peticionantes pretendem ver discutidas cabe no âmbito das competências do Ministério da Educação, sugere-se que, em cumprimento do disposto no artigo 16.º da

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Lei do Exercício do Direito da Petição, seja remetida cópia da presente petição e respectivo relatório à Sr.ª Ministra da Educação, para os efeitos tidos por convenientes.

III - Análise da petição

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura ouviu os peticionantes no dia 12 de Julho de 2005. No decorrer dessa audição os peticionantes fundamentaram as pretensões apontadas na petição e sublinharam que entendiam como solução para a estabilidade do corpo docente as seguintes condições:

- Converter uma grande parte dos lugares de QZP em lugares de QE, facto que não aumentaria os encargos com os docentes;
- Reavaliar o enquadramento dos QZP, na medida em que estes têm servido para responderem a necessidades constantemente detectadas para assegurarem o início do ano lectivo;
- Verificar que um número significativo de docentes contratados têm assegurado horário para todo o ano lectivo, sem que tal necessidade resulte de situações imprevistas, antes correspondem a carências permanentes do sistema educativo;
- Os peticionantes manifestaram-se preocupados com a resolução deste problema, para o qual pediram celeridade.

No que respeita às reivindicações, os peticionantes deram particular relevo aos seguintes aspectos, incluídos no texto da petição:

a) Garantias do princípio de melhor graduação/melhor colocação;
b) Luta pela reposição e justiça no concurso de professores e educadores, defendendo o respeito pela lista de ordenação nacional, em todas as fases do concurso;
c) Reforçaram a ideia de que os efeitos do Decreto-Lei n.º 35/2003 provocaram situações de grande estabilidade profissional e familiar, cujas consequências se repercutem no desempenho profissional dos docentes, com prejuízo para o ensino.

IV - Conclusões

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República partilha da necessidade de se discutirem medidas que proporcionem uma estabilização do corpo docente, o que permitirá, por seu turno, uma melhoria do ensino em Portugal e a consequente elevação da qualificação dos portugueses.

V - Parecer

A Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Que a petição n.º 38/X (1.ª), por ser subscrita por 5541 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;
b) Não obstante, deverá ser enviada cópia da presente petição e deste relatório e parecer ao Ministério da Educação;
c) Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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