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Sábado, 10 de Dezembro de 2005 II Série-B - Número 24

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares (n.os 5 e 6/X):
N.º 5/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 6/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro):
- Idem.

Petição n.o 35/X (1.ª):
Apresentada por Daniel da Costa Alexandre, solicitando que os bancos sejam obrigados a reservar nos cheques um espaço para assinalar a data da sua caducidade.
- Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/X
(DECRETO-LEI N.º 166/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MODIFICANDO O REGIME DA PASSAGEM À RESERVA E À REFORMA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Os artigos 46.°, 121.º, 122.°, 152.º, 155.°, 159.° e 206.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, e 70/2005, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.°
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 25 % para efeitos do disposto nos artigos 152.° e 159.°, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 207.°
4 - (…)

Artigo 121.°
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (eliminado)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 122.°

(Sem alteração)

Artigo 152.°
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de serviço militar ou 55 anos de idade;
d) (…)

2 - (…)

Artigo 155.°

(Sem alteração)

Artigo 159.°
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;

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c) (…)

2 - (eliminado)
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 4).

Artigo 206.°
(…)
1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (eliminado)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)
7 - (anterior n.º 8)"

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
Disposições transitórias

(eliminado)

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - José Soeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/X
(DECRETO-LEI N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS")

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º

A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Nas situações de licença ilimitada, excepto quando resulte de doença, de acidente e no caso previsto no n.° 4 do artigo 206.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas."

Artigo 4.°

A alínea d) do n.º 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"d) Os beneficiários da pensão de preço de sangue definidos nos termos do n.° 5 do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, tendo como referência os militares ou deficientes das Forças Armadas constantes das alíneas a) e c) do artigo 2.° desse diploma."

Artigo 5.º
Beneficiários familiares ou equiparados

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.

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2 - (…)
3 - (eliminado)
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 10.º
Prestações de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos

1 - As prestações efectuadas pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são gratuitas para os beneficiários.
2 - (eliminado)

Artigo 12.°

O n.º 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"5 - Os beneficiários assumem os encargos relativos à diferença de custos no caso de opção por internamento em quarto particular."

Artigo 15.º
Entidade gestora

1 - A gestão da ADM incumbe ao IASFA, em termos a definir em diploma próprio.
2 - O diploma referido no número anterior deve assegurar o financiamento público adequado do IASFA e a separação clara entre as suas funções de Assistência na Doença aos Militares e de Acção Social Complementar.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - José Soeiro.

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PETIÇÃO N.º 35/X (1.ª)
APRESENTADA POR DANIEL DA COSTA ALEXANDRE, SOLICITANDO QUE OS BANCOS SEJAM OBRIGADOS A RESERVAR NOS CHEQUES UM ESPAÇO PARA ASSINALAR A DATA DA SUA CADUCIDADE

Relatório final e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório final

I - Nota prévia

A presente petição, apresentada on-line pelo Sr. Daniel da Costa Alexandre, residente na Quinta das Azáleas, Teivas, 3500-883, Viseu, deu entrada na Assembleia da República em 17 de Junho de 2005.
Por despacho da mesma data, o Sr. Presidente da Assembleia da República remeteu a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação, tendo esta, para o efeito, nomeado relator, em 21 de Julho de 2005, o signatário do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição:
O peticionário vem requerer à Assembleia da República "que os bancos sejam obrigados a reservar um espaço previsto para assinalar data de caducidade de todos os cheques a ser emitidos agora e de futuro".
Para tanto, justifica o peticionário que "ninguém pode dar, em consciência, uma supra garantia por um tempo cumulativo indeterminado. Além disso, parece ser do interesse geral da economia e dos mercados que haja manifesta movimentação e aplicação dos dinheiros".

b) Exame da petição:
Satisfazendo o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o

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indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados no artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição 35/X (1.ª).
A petição em apreço visa obrigar que nos cheques seja reservado um espaço para assinalar a data da sua caducidade, por forma a que, uma vez emitidos, tenham um prazo de validade, findo o qual não poderão ser pagos pela instituição de crédito sacada.
Em causa está, pois, matéria atinente ao regime jurídico do cheque, o qual decorre - o regime jurídico do cheque sem provisão encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 83/2003, de 24 de Abril, e n.º 48/2005, de 29 de Agosto) de uma lei internacional: a Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCh), instituída pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931.
A LUCh foi aprovada, entre nós, através do Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934 (que veio a ser depositada no Secretariado da Sociedade das Nações em 9 de Junho de 1939), tendo entrado em vigor em 8 de Setembro de 1934, conforme confirmou o Decreto n.º 26556, de 30 de Maio de 1936.
O artigo 1.º da LUCh enumera os requisitos formais a que deve obedecer o cheque e dele não consta, de todo, a indicação do prazo da sua validade.
Com efeito, estabelece o artigo 1.º da LUCH que o cheque deve:

- Conter, no próprio texto, a palavra "cheque" expressa na língua em que o título for redigido;
- Conter o "mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada";
- Conter o nome de quem deve pagar (sacado, que é sempre um banqueiro);
- Indicar o lugar em que o pagamento se deve efectuar;
- Indicar a data e o lugar onde o cheque é passado;
- Conter a assinatura de quem passa o cheque (sacador).

Não constitui, por isso, requisito do cheque a indicação do prazo da sua validade. É que o cheque não contém a menção de um prazo de validade justamente porque ele não contém uma data de vencimento.
É que o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (o sacador) a um banco (sacado) para que este pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados.
E tal ordem de pagamento não depende nem é condicionada por qualquer prazo.
É exactamente por não ter data de vencimento (o que é uma característica própria da definição jurídica do cheque) que não tem prazo de validade, findo o qual operaria a caducidade, pois que esta haveria sempre de ser contada a partir de determinada data (a tal data de vencimento que inexiste, no caso).
Porém, nos termos do disposto no artigo 29.º da LUCh, quando pagável no país onde foi passado, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão.
E pode até suceder que um cheque seja apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão. Nesse caso, determina o artigo 28.º, § 2.º, da LUCH, que o cheque "é pagável no dia da apresentação". É que mesmo o cheque pós-datado é pagável à vista - cfr. § 1.º do artigo 28.º da LUCh.
Expirado o prazo para a sua apresentação a pagamento, o cheque pode ser revogado - cfr. artigo 32.º, § 1.º, da LUCh. Nesse caso, o seu pagamento deixa de ser devido, razão pela qual o sacado deverá recusar o seu pagamento.
Porém, se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo para a sua apresentação a pagamento - cfr. artigo 32.º, § 2.º, da LUCh.
Certo é que a apresentação do cheque dentro do prazo de oito dias exigido pelo artigo 29.º da LUCh condiciona o exercício do direito de acção por falta do seu pagamento.
É que o artigo 40.º da LUCh estabelece que "o portador pode exercer os seus direitos de acção contra o sacador, os endossantes e outros co-obrigados se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada: 1.º, quer por um facto formal (protesto); 2.º, quer por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com indicação do dia em que este foi apresentado; 3.º, quer por uma declaração datada duma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago".
É por isso que um cheque, enquanto obrigação cambiária, só constitui título executivo quando tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo legalmente exigido. A falta de apresentação a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, conforme exigido pelo artigo 29.º da LUCh, origina que um cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou. Tal situação traduz falta de verdadeira condição para a acção porque o título não possuiu um dos requisitos necessários à exequibilidade. Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar a acção cambiária contra o executado, poderá ainda o cheque valer como título executivo, à luz do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC, agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular assinado pelo devedor, se do cheque constar a obrigação causal, isto é, a razão de ser da ordem de pagamento e esta não

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emergir de um negócio jurídico formal. Caso contrário, a obrigação de pagamento da relação jurídica subjacente só poderá ser satisfeita em acção declarativa.
E é também por isso que só há crime de cheque sem provisão "se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque" - cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 83/2003, de 24 de Abril, e n.º 48/2005, de 29 de Agosto.
Portanto, a imposição de uma exigência como o requerente pretende sempre implicaria alterar uma lei internacional - a LUCh - vigente, entre nós, desde 1934, cuja aplicação é consensual e se estende por diversos países - assinaram ou aderiram à Convenção que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques a Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Itália, Japão, Mónaco, Noruega, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça (numerosos são, depois, os Estados que, não tendo aderido à Convenção de Genebra, adoptaram, todavia, legislação inspirada na LUCh. É o caso das antigas colónias francesas, da Arábia Saudita, Argentina, Bulgária, República Checa, Coreia do Sul, Equador, Espanha, Iraque, Islândia, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, México, Perú, República Dominicana, Síria, Tunísia, Turquia, etc), o que não nos parece, com o devido respeito, nem adequado nem razoável.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 35/X (1.ª) deve ser arquivada, com conhecimento do presente relatório ao peticionário, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea m), da Lei do Exercício do Direito de petição;
b) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal.

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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