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Sábado, 21 de Janeiro de 2006  II Série-B - Número 28
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas:
Regulamento da Comissão.
Petição n.º 78/X (1.ª) (Apresentada por Maria Emília Quintas Rodrigues e outros, solicitando à Assembleia da República a revogação das medidas do Governo que os peticionantes consideram atentatórias da classe docente):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º
(Objecto)
A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 65/2005, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 237, de 13 de Dezembro de 2005, designadamente o expresso no seu número dois.
Artigo 2.º
(Composição e quórum)
1 - A Comissão de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados
Grupo Parlamentar do PSD - 5 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE - 1 Deputado
Grupo Parlamentar de Os Verdes - 1 Deputado
2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelos menos, 12 Deputados.
Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)
1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º
(Competências do Presidente)
1 - Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.
2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.
Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que o Presidente nele delegue.
Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)
Compete aos Secretários:
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a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.
Artigo 7.º
(Relatório)
1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligencias efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designados novo relator.
Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º
(Registo magnético)
1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República,
Artigo 10.º
(Publicidade)
1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
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Artigo 11.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.
Artigo 12.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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PETIÇÃO N.º 78/X (1.ª)
(APRESENTADA POR MARIA EMÍLIA QUINTAS RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DO GOVERNO QUE OS PETICIONANTES CONSIDERAM ATENTATÓRIAS DA CLASSE DOCENTE)
I - Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
1 - Iniciativa: Maria Emília M. Quintas Rodrigues e outros (as)
2 - Assunto: revogação imediata das medidas atentatórias da dignidade e do respeito pela profissão docente, nomeadamente do Despacho n.º 17387/2005 e da Lei n.º 43/2005.
3 - Tramitação até à data do presente relatório: a presente petição foi apresentada, on-line, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, por 5430 peticionantes.
Em 17 de Novembro de 2005 a petição baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Em 30 de Novembro de 2005 a petição é proposta para estudo de admissibilidade, junto dos competentes serviços de assessoria jurídica da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, os quais propõem, em 2 de Dezembro de 2005, a respectiva admissão.
Na reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, de 6 de Dezembro de 2005, a petição foi, definitivamente, admitida.
Por congregar mais de 2000 assinaturas, a presente petição foi alvo de publicação no Diário Assembleia da República, II Série B n.º 25, de 17 de Dezembro de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos representantes dos peticionantes, na sua sessão de 3 de Janeiro, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 7.º da legislação anteriormente referida.
4 - Análise do conteúdo da petição: atendendo ao conteúdo do texto da petição apresentada e ao teor da audição realizada, verifica-se o seguinte:
a) Os signatários requerem a "revogação imediata das medidas atentatórias da dignidade e do respeito pela profissão docente, nomeadamente do Despacho n.º 17387/2005, cuja aplicação originou irregularidades chocantes, coarctando direitos dos professores consagrados no estatuto da carreira docente, e da Lei n.º 43/2005, que se traduziu no roubo do tempo de serviço prestado pelos docentes, e a consagração do princípio de que a profissão docente é uma profissão de desgaste, com direito ao consequente regime especial de aposentação (...)";
b) O Despacho n.º 17387/2005, de 12 de Agosto, que "estabelece regras e princípios orientadores a observar (…) na organização do horário semanal do pessoal docente e (…) define e estabelece as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente", é explicitamente proposto para revogação, sendo que os peticionantes referem, no entanto, que "nunca rejeitámos, nem rejeitamos, um horário de 35 horas semanais na escola. Pelo contrário, defendemos mesmo que a totalidade do horário dos professores, qualquer que fosse a sua duração, deveria ser vivido na escola". No entanto, os(as) peticionantes também referem que a generalidade das escolas portuguesas não reúne condições de trabalho condignas para que esse propósito, com o qual concordam, se possa concretizar. Tal aspecto foi também reforçado aquando da audição que ocorreu. Importará referir que, entretanto, o Ministério 
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da Educação, através do Despacho n.º 25994/2005, publicado a 16 de Dezembro, na II Série do Diário da República, veio clarificar alguns dos aspectos constantes do Despacho n.º 17387/2005, de 12 de Agosto;
c) A Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, vem determinar "a não contagem do tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras e o congelamento do montantes de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006". A legislação proposta para revogação assume-se como um conjunto de normas aplicáveis a todos os funcionários do Estado, nos quais se encontram os docentes em exercício efectivo de funções nas escolas públicas;
d) De acordo com o conteúdo da presente petição e com as considerações disponibilizadas pelos peticionantes, aquando da audição já referida anteriormente, as medidas do actual Governo, nomeadamente a publicação e consequente implementação destes dois dispositivos legais, terá gerado um ambiente nas escolas que induziu ao aparecimento de "actividades desmotivantes tanto para alunos como para professores, de sucesso duvidoso (…)", podendo, inclusivamente, "transformar professores por vocação em professores por obrigação".
II - Parecer
De acordo com os termos acima apresentados, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
a) Que a petição n.º 78/X (1.ª), apresentada por 5430 cidadãos(ãs) e preenchendo os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, seja remetida a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição;
b) Que seja enviada cópia da petição n.º 78/X (1.ª) e do presente relatório ao Governo, nomeadamente a S. Ex.ª a Sr.ª Ministra da Educação;
c) Que os vários grupos parlamentares, se assim o entenderem, apresentem iniciativas legislativas que consagrem o solicitado pelos peticionantes;
d) Que à primeira subscritora da presente petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março e n.º 15/2003, de 4 de Junho.
Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Bravo Nico - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
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