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Segunda-feira, 12 de Junho de 2006 II Série-B - Número 47

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.º 22/X:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 8 de Maio.

Petição n.º 56/X (1.ª) (Apresentada pelo Movimento para a Diminuição da Idade da Reforma dos Trabalhadores das Pedreiras, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas no sentido da criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras).
- Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/X
DECRETO-LEI N.º 83/2006, DE 3 DE MAIO, QUE TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2005/14/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MAIO, E FIXA AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PELAS EMPRESAS DE SEGUROS COM VISTA A GARANTIR A ASSUNÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE EM CASO DE SINISTRO NO ÂMBITO DO SEGURO AUTOMÓVEL

O Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, e 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, bem como fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.
Este diploma introduz alterações no relacionamento entre a entidade seguradora, o segurado e terceiros que, na avaliação do Partido Comunista Português, reduzem direitos do segurado e de terceiros, reforçando o poder discricionário das companhias de seguros no estabelecimento das formas de reparação dos prejuízo dos acidentes de automóveis.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguro em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - José Soeiro - Miguel Tiago - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado.

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PETIÇÃO N.º 56/X (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO PARA A DIMINUIÇÃO DA IDADE DA REFORMA DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO ANTECIPADO À PENSÃO POR VELHICE AOS 55 ANOS PARA OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 - A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de Novembro de 2005, contendo 5039 assinaturas.
2 - A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Julho.
3 - Os peticionantes pretendem que os trabalhadores das pedreiras sejam abrangidos por um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos.
4 - Sustentam que as condições impostas pela laboração nas indústrias de pedreiras (minas a céu aberto e em galerias) são profundamente gravosas para a saúde dos seus trabalhadores e também das populações abrangidas pelas referidas explorações, provocando naqueles doenças profissionais muito graves, em especial a silicose, o que tem sido atestado pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
5 - Ouvidos em audição no dia 18 de Abril pela Comissão de Trabalho e Segurança Social reafirmaram o conteúdo da petição. Acrescentaram que representavam um universo de 15 000 trabalhadores e que, pelos seus cálculos, a antecipação da idade da reforma para os 55 anos iria levar à saída do mercado de trabalho de cerca de 3 000 pessoas. Referiram a penosidade do trabalho nas pedreiras que consideram acarretar o mesmo tipo de doenças que são contraídas pelos mineiros.
6 - Pretendem, assim, que lhes seja aplicado o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior da actividade subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio, reduzindo em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo, com o limite de 50 anos, a idade de acesso à pensão de velhice.

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7 - É de referir que este regime foi alargado aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio SA, pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
8 - A 17 de Novembro de 2005 foi pedido ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social uma informação sobre o objecto da presente petição para seu cabal esclarecimento.
9 - O Sr. Ministro respondeu a 13 de Março de 2006 afirmando:

"1 - A problemática das profissões consideradas desgastantes tem sido objecto de vários estudos, cujas conclusões apontam no sentido de não ser possível uma definição genérica dos parâmetros que caracterizem a penosidade de uma certa e determinada actividade profissional.
2 - De facto, não se conhecem parâmetros que permitam aferir de forma mais rigorosa o carácter desgastante das profissões, tratando-se de um conceito que comporta uma determinada dinâmica e que está directamente relacionado com as condições em que uma determinada actividade é exercida.
3 - A própria evolução tecnológica que se registou nas últimas décadas em todos os domínios da actividade profissional tem influído de forma marcante nas condições de trabalho em todas as áreas produtivas, tornando menos "penoso" e "desgastante" o trabalho nas actividades consideradas mais duras.
4 - As alterações entretanto verificadas no domínio da legislação laboral têm dado particular relevância às condições de trabalho, obrigando os empregadores a organizarem e promoverem a prevenção de riscos profissionais e executarem as medidas necessárias a assegurar aos trabalhadores melhores condições de segurança e de saúde no trabalho.
5 - Desde logo estas medidas, tendentes a minimizar os efeitos das condições de determinadas actividades profissionais susceptíveis de provocarem acentuado desgaste físico ou psíquico, devem ser accionadas, devendo a segurança social intervir de forma supletiva, no que concerne à reparação por ocorrência da eventualidade.
6 - Assim, atendendo à dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes, já numa óptica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de acções de prevenção e da melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja actividade seja susceptível de provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados.
7 - A alínea b) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro, prevê a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão para as profissões de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade exercida expressamente reconhecida por lei.
8 - O enquadramento normativo de regimes de antecipação da idade de reforma ao abrigo do preceito legal deve constar de lei própria, em obediência ao que estipula o artigo 24.° do mesmo diploma, e pressupõe existência de adequado suporte financeiro.
9 - Face ao exposto considera-se que a definição de um regime de antecipação da idade de reforma ao abrigo da norma habilitante referenciada no ponto anterior pressupõe o reconhecimento de que o exercício da actividade profissional em causa se configura como especialmente penosa e desgastante atendendo às particularidades específicas de que se reveste o respectivo desempenho, devendo o sector laboral pronunciar-se sobre a matéria.
10 - Acresce que, caso venha a ser legalmente reconhecida a natureza penosa e desgastante do exercício da actividade em presença, a definição do respectivo regime de financiamento pressupõe que se conheça o universo a abranger e se definam os termos e as fontes de financiamento do regime de antecipação.
11 - De referir, por último, que, numa conjuntura de promoção do envelhecimento activo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à antecipação da idade de reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respectivo financiamento."

Face a tudo quanto antecede, e tendo em consideração a posição assumida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
Tendo em consideração que a pretensão dos peticionantes implica a adopção de uma medida legislativa;
Tendo em consideração que a adopção de uma tal medida legislativa se inscreve no âmbito das competências dos Grupos Parlamentares;
Tendo em consideração que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social;
A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 56/X (1.ª), dado que é subscrita por 5039 cidadãos, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da

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Assembleia da República nos termos do n.º 1 da alínea a) e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do conteúdo do presente relatório, procedendo-se em seguida ao arquivamento da petição, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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