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Sábado, 16 de Dezembro de 2006 II Série-B — Número 14
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Votos (n.os 79 e 80/X): N.º 79/X — De condenação pela realização da Conferência Internacional sobre o Holocausto em Teerão (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 80/X — De condenação pela realização da Conferência Internacional sobre o Holocausto em Teerão (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). (a) Inquérito parlamentar n.º 1/X (Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registo de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade): — Regulamento da Comissão.
Apreciações parlamentares (n.os 30 a 33 e 36/X): N.º 30/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto): — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 31/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto): — Idem.
N.º 32/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto): — Idem.
N.º 33/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto): — Idem.
N.º 36/X (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro): — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
(a) Este voto substitui o voto n.º 79/X.
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VOTO N.º 79/X DE CONDENAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE O HOLOCAUSTO EM TEERÃO
Nos passados dias 11 e 12 de Dezembro do corrente ano realizou-se, em Teerão, uma Conferência Internacional sobre o Holocausto. Esta Conferência, organizada com o alto patrocínio do Presidente Mahmoud Ahamadinejad, foi dominada pelas teses que relativizam ou negam o genocídio nazi cometido contra os judeus, na II Guerra Mundial.
Para além de ter sido questionada a veracidade do Holocausto, foi sublinhado que o Holocausto foi utilizado para justificar a criação do Estado de Israel em territórios árabes. De destacar entre os conferencistas o cidadão francês Robert Faurisson, condenado várias vezes por negar a realidade do Holocausto, o cidadão australiano Fredrick Toeben, que passou vários meses numa prisão alemã por incitar ao ódio racial, o norteamericano David Duke, ex-membro da seita extremista Ku Klux Klan, bem como outros dirigentes ou membros de associações racistas e de extrema direita.
Esta conferência não é só uma afronta aos judeus; é também uma afronta a todos os europeus, bem como ao mundo tolerante, democrático e civilizado. O Holocausto foi um dos mais negros momentos da história da Humanidade, sobre o qual ninguém pode permanecer indiferente. Durante o Holocausto nazi foram, organizada e sistematicamente, exterminados milhões de judeus e outros grupos considerados indesejados pelo regime de Adolfo Hitler. A maior parte foram judeus, mas também militantes comunistas, homossexuais, ciganos, eslavos, deficientes motores, deficientes mentais, prisioneiros de guerra soviéticos, membros da elite intelectual polaca, russa e de outros países do Leste europeu, activistas políticos, testemunhas de Jeová, sacerdotes católicos e sindicalistas, pacientes psiquiátricos e criminosos de delito comum. Nunca até então a humanidade tinha assistido ao horror e à barbárie como nesses anos. Negar a existência da barbárie nazifascista é negar o sofrimento e o terror que afectou milhões europeus independentemente da sua condição social, raça, religião, opções políticas ou orientação sexual.
Paralelamente à difusão destas teses, o Presidente Ahmadinejad, Chefe de Estado iraniano, insistiu na sua intervenção que o genocídio de mais de seis milhões de judeus constitui um «mito» e que, «graças a Deus, a curva de vida do regime sionista está em declínio», afirmando que «(…) é uma promessa divina e a vontade das nações do mundo» e sublinhou também que «o regime sionista desaparecerá e a humanidade será libertada». Referiu que «os apoiantes do regime sionista deviam ter consciência que o seu tempo de vida vai terminar, e que os seus interesses vão ser postos em perigo», justificando que «se a verdade do holocausto for excluída, as raízes e as causas dos problemas e crimes na região do Médio Oriente acabarão».
A Assembleia da República entende que a organização desta Conferência e as declarações do Presidente Ahmadinejad são inquietantes, chocantes e totalmente irresponsáveis face à realidade actual no Médio Oriente. Estas declarações prejudicam aqueles que procuram há muito viver em paz e liberdade.
Neste sentido entende a Assembleia da República condenar veementemente a organização desta Conferência Internacional sobre o Holocausto, assim como as declarações proferidas pelo Presidente do Irão Mahmoud Ahmadinejad.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Telmo Correia — mais uma assinatura ilegível.
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VOTO N.º 80/X DE CONDENAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE O HOLOCAUSTO EM TEERÃO Nos passados dias 11 e 12 de Dezembro do corrente ano realizou-se, em Teerão, uma Conferência Internacional sobre o Holocausto. Esta Conferência, organizada com o alto patrocínio do Presidente Mahmoud Ahamadinejad, foi dominada pelas teses que relativizam ou negam o genocídio nazi cometido contra os judeus, na II Guerra Mundial.
Para além de ter sido questionada a veracidade do Holocausto, foi sublinhado que o Holocausto foi utilizado para justificar a criação do Estado de Israel em territórios árabes. De destacar entre os conferencistas o cidadão francês Robert Faurisson, condenado várias vezes por negar a realidade do Holocausto, o cidadão australiano Fredrick Toeben, que passou vários meses numa prisão alemã por incitar ao ódio racial, o norteamericano David Duke, ex-membro da seita extremista Ku Klux Klan, bem como outros dirigentes ou membros de associações racistas e de extrema direita.
Esta conferência não é só uma afronta aos judeus; é também uma afronta a todos os europeus, bem como ao mundo tolerante, democrático e civilizado. O Holocausto foi um dos mais negros momentos da história da
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Humanidade, sobre o qual ninguém pode permanecer indiferente. Durante o Holocausto nazi foram, organizada e sistematicamente, exterminados milhões de judeus e outros grupos considerados indesejados pelo regime de Adolfo Hitler. A maior parte foram judeus, mas também militantes comunistas, homossexuais, ciganos, eslavos, deficientes motores, deficientes mentais, prisioneiros de guerra soviéticos, membros da elite intelectual polaca, russa e de outros países do Leste europeu, activistas políticos, testemunhas de Jeová, sacerdotes católicos e sindicalistas, pacientes psiquiátricos e criminosos de delito comum. Nunca até então a humanidade tinha assistido ao horror e à barbárie como nesses anos. Negar a existência da barbárie nazifascista é negar o sofrimento e o terror que afectou milhões europeus independentemente da sua condição social, raça, religião, opções políticas ou orientação sexual.
Paralelamente à difusão destas teses, o Presidente Ahmadinejad, Chefe de Estado iraniano, insistiu na sua intervenção que o genocídio de mais de seis milhões de judeus constitui um «mito» e que, «graças a Deus, a curva de vida do regime sionista está em declínio», afirmando que «(…) é uma promessa divina e a vontade das nações do mundo» e sublinhou também que «o regime sionista desaparecerá e a humanidade será libertada». Referiu que «os apoiantes do regime sionista deviam ter consciência que o seu tempo de vida vai terminar, e que os seus interesses vão ser postos em perigo», justificando que «se a verdade do holocausto for excluída, as raízes e as causas dos problemas e crimes na região do Médio Oriente acabarão».
A Assembleia da República entende que a organização desta Conferência e as declarações do Presidente Ahmadinejad são inquietantes, chocantes e totalmente irresponsáveis face à realidade actual no Médio Oriente. Estas declarações prejudicam aqueles que procuram há muito viver em paz e liberdade.
Neste sentido entende a Assembleia da República condenar veementemente a organização desta Conferência Internacional sobre o Holocausto, assim como as declarações proferidas pelo Presidente do Irão Mahmoud Ahmadinejad.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2006.
Os Deputados: Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Vera Jardim (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — Ana Catarina Mendonça (PS) — Alda Macedo (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — Helena Terra (PS) — Sónia Sanfona (PS) — Alberto Martins (PS) — António Filipe (PCP) — Rosa Maria Albernaz (PS) — mais duas assinaturas ilegíveis. ———
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/X (CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO PROCESSAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE REGISTO DE CHAMADAS TELEFÓNICAS PROTEGIDOS PELA OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE)
Regulamento da Comissão
Artigo 1.º (Objecto)
A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 56/2006, publicada no Diário da República, I Série, n.° 212, de 3 de Novembro de 2006, designadamente, determinar:
a) Como é estabelecida e actualizada pela Portugal Telecom (PT) a conta do cliente Estado, quem tem acesso a essa informação e como é que a sua confidencialidade é protegida; b) Em que condições foi a PT solicitada para prestar informação sobre o registo de chamadas telefónicas; c) Qual é e como funciona o mecanismo de supervisão na PT sobre o processamento de informação respeitante a registos de chamadas de telefones confidenciais ou de contas específicas; d) Quem foram os responsáveis pela selecção, processamento e disponibilização de informação constante dessas disquetes; e) Qual foi o procedimento de investigação estabelecido para tratar posteriormente essa informação; f) Se algum dos procedimentos ao longo deste processo violou as leis e as garantias do ou dos assinantes desses telefones.
Artigo 2.º (Composição e quórum)
1 — A Comissão de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PS — 12 Deputados Grupo Parlamentar do PSD — cinco Deputados Grupo Parlamentar do PCP — doisDeputados
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Grupo Parlamentar do CDS-PP — dois Deputados Grupo Parlamentar do BE — um Deputado Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado
2 — Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 — A Comissão delibera com a presença de, pelos menos, 12 Deputados.
Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)
1 — A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.º (Competências do Presidente)
1 — Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.
2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.º (Competência do Vice-Presidente)
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que o Presidente nele delegue.
Artigo 6.º (Competência dos Secretários)
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; b) Promover e fiscalizar a redacção das actas; c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito; d) Assegurar o expediente da Comissão; e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.
Artigo 7.º (Relatório)
1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
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6 — O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designados novo relator.
Artigo 8.º (Sigilo e faltas)
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º (Registo magnético)
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.° (Publicidade)
1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas; b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.° (Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.
Artigo 12.° (Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vera Jardim.
Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/X (DECRETO-LEI N.º 156/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE DETERMINAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO)
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo 4.° Garantias de imparcialidade
1 — (…) 2 — Os técnicos e os membros da Comissão Arbitral Municipal estão impedidos de intervir em relação a prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.ª grau da linha colateral, devendo repetir-se o sorteio quando tal se verifique.
3 — Os actos realizados em violação do disposto no número anterior são declarados nulos pela CAM oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
4 — Os efeitos da declaração de nulidade compreendem a devolução ao arrendatário das rendas indevidamente recebidas pelo senhorio.»
«Artigo 7.° Dispensa de determinação
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A alegação referida no n.º 5 não prejudica o previsto no artigo 37.° do NRAU, sendo a nova renda, quando venha a existir actualização, devida nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 43.° da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
8 — (…)».
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares. ———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/X (DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo 4.° (Remodelação ou restauro profundos)
São obras de remodelação ou restauro profundos as que se destinem à ampliação, alteração ou substituição de prédio urbano por forma a aumentar o número de locais arrendados ou arrendáveis num mínimo de metade.»
«Artigo 5.° (Suspensão para remodelação ou restauro)
O senhorio que pretenda realizar as obras referidas no artigo anterior pode suspender a execução do contrato pelo período do decurso das obras, quando seja imprescindível a desocupação do prédio para a sua efectivação.»
«Artigo 6.° (Realojamento do arrendatário)
1 — A suspensão da execução do contrato referida no artigo anterior, obriga o senhorio a garantir o realojamento do arrendatário num local do edifício novo ou alterado, correspondendo aproximadamente, ao que ele ocupava.
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2 — Em caso de mera ampliação ou do edifício, o arrendatário continuará sujeito à renda que pagava à data da suspensão.
3 — Nos restantes casos a renda a pagar relativamente ao novo local do prédio destinado ao arrendatário será determinada pela Comissão Arbitral Municipal, cabendo recurso da decisão para o tribunal de comarca.
4 — O arrendatário pode, com o seu consentimento, ser realojado noutro local do mesmo concelho e em condições análogas às que já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
5 — Nos casos referidos no n.º 3 o arrendatário pode optar no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão definitiva pela denúncia do contrato de arrendamento, sendo-Ihe devidos, a título de indemnização, o pagamento de todas as suas despesas e danos patrimoniais e não patrimoniais, não podendo o valor da indemnização ser inferior a 10 vezes a renda anual resultante da avaliação pela CAM.
6 — A indemnização prevista no número anterior tem em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.»
«Artigo 7.° (Denúncia para demolição)
Fora dos casos previstos no artigo 4.°, a denúncia do senhorio para demolição do prédio só é permitida quando cumulativamente:
a) (alínea a) do n.º 2 do artigo 7.°) b) (alínea b) do n.º 2 do artigo 7.°)»
«Artigo 8.° (...)
(eliminar)»
«Artigo 9.° (...)
1 — (…) 2 — Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 4 do artigo 6.°.»
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares. ———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/X (DECRETO-LEI N.º 158/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA OS REGIMES DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RENDA)
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo 2.º Agregado familiar do arrendatário
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; c) (…) d) (…)
3 — (…)»
«Artigo 10.° Taxa de esforço
1 — (…)
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2 — A taxa de esforço que resultar da aplicação da fórmula prevista no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de 10%.»
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 33/X (DECRETO-LEI N.º 161/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA E REGULA AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS)
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo 5.° Designação dos membros
1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de falta de designação por uma ou mais entidades, a CAM considera-se constituída desde que tenham sido designados cinco dos seus elementos, incluindo necessariamente os representantes do serviço de finanças e da câmara municipal.»
«Artigo 9.° Senhas de presença
1 — (…) 2 — O pagamento das senhas de presença é encargo do município, mediante compensação financeira a cargo do Orçamento do Estado.»
«Artigo 10.° Impedimentos e declaração de nulidade
1 — Os membros da CAM, bem como os técnicos responsáveis por cada processo, estão impedidos de intervir em qualquer assunto relativo a prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.º grau da linha colateral.
2 — Os actos realizados em violação do disposto no número anterior são declarados nulos pela CAM, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.»
«Artigo 12.° Competência territorial
1 — (…) 2 — Nos municípios com mais de 100 000 habitantes podem ser criadas, quando se justifique, secções da CAM, dela dependentes, com competência numa ou mais freguesias, nos termos a definir por decisão da câmara municipal.
3 — As secções da CAM têm uma composição reduzida, constituída a partir do elenco de representantes designados nas alíneas a) a e), e i) do n.º 1 do artigo 4.° do presente diploma.
4 — (anterior n.º 3)»
«Artigo 15.° Determinação do coeficiente de conservação
1— (…) 2 — (…)
a) (…) b) A degradação do prédio dever-se a actuação ilícita do arrendatário, ou a falta de manutenção por este quando o dever de manutenção lhe assistisse, caso em que se aplica um coeficiente de conservação intermédio, entre ao coeficiente correspondente ao nível de conservação e ao coeficiente imediatamente superior, determinado de acordo com a equidade; c) (…)
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3 — (…) 4 — (…)»
«Artigo 17,º Competência decisória
1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…)»
«Artigo 20.º Taxas
1 — (…) 2 — As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal.
3 — As taxas previstas no n.º 1 têm os valores seguintes, se a assembleia municipal não fixar valores inferiores:
a) (…) b) (…) c) (…)
4 — As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira, aproveitando essa redução aos respectivos arrendatários se for caso disso.
5 — (…) 6 — (…)»
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP. Miguel Tiago — Bernardino Soares.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/X (DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.
OS 119/99, DE 14 DE ABRIL, E 84/2003, DE 24 DE ABRIL»)
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
«Artigo 4.º-A Medidas excepcionas e transitórias
O quadro legal das medidas excepcionais e transitórias é definido em legislação própria, abrangendo, nomeadamente:
a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.»
«Artigo 9.º (…)
1 — (…)
a) (…)
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b) (…) c) (…) d) Mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 397.º do Código do Trabalho.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)»
«Artigo 10.º (…)
(revogado)»
«Artigo 13.º (…)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 Km, podendo este limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região; d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.
2 — A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade quando se verifique uma das seguintes situações:
a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de desemprego; b) O agregado familiar do beneficiário integre:
i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24 anos se receberem abono de família; ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
5 — (anterior n.º 4)»
«Artigo 22.º (…)
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 360 dias anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (…)»
«Artigo 37.º Períodos de concessão do subsídio de desemprego
1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego é determinado em função da idade do beneficiário e, a partir dos 30 anos, em função do número de meses com remunerações registadas nos 15 anos imediatamente anteriores à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos, 360 dias; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:
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i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:
i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.
2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego. 4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.»
«Artigo 43-A.º Deveres do empregador perante os centros de emprego
1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.
2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados.»
«Artigo 63.º (…)
(revogado)»
«Artigo 64.º (…)
1 — (...) 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no n.º 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»
«Artigo 66.º (…)
1 — (…) 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (…)»
«Artigo 69.º (…)
Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
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12 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006
f) (…) g) Efectuar a fisalização semestral das declarações de remunerações das entidades empregadoras que procederam ao despedimento de trabalhadores nos termos do artigo 9, n.º 1, alínea d), para efeito da avaliação da situação da entidade empregadora e da licitude do despedimentos efectuados.»
«Artigo 74.º (…)
Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.» Palácio de São Bento, 15 e Dezembro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Magalhães.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.