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Sábado, 3 de Março de 2007 II Série-B — Número 24

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Interpelação n.º 11/X: Política para o desenvolvimento rural e agricultura (apresentada por Os Verdes).
Apreciações parlamentares (n.os 35 e 39/X): N.º 35/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro): — Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 39/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro): — Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
Petições [n.º 21/X (1.ª) e n.os 260 e 261/X (2.ª)]: N.º 21/X (1.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação civil, solicitando à Assembleia da República a classificação legal das profissões de comissários e assistentes de bordo como «especialmente desgastantes» e a análise das respectivas consequências normativas e laborais): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 260/X (2.ª) (Apresentada pelo Instituto de Estudos Clássicos da Universidade de Coimbra e outros, solicitando que a Assembleia da República crie condições para o ensino das línguas e culturas clássicas em todos os níveis de ensino): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 261/X (2.ª) (Apresentada por José Manuel Reis Flor Claro Nunes e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da Implementação da Experiência Pedagógica (TLEBS)): — Idem.

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INTERPELAÇÃO N.º 11/X POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA

Ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portiguesa e dos artigos 242.º e 243.º do Regimento da Asssembleia da República, vem o Grupo Parlamentar de Os Verdes requerer a marcação de uma interpelação ao Governo sobre a política para o desenvolvimento rural e agricultura.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 35/X (DECRETO-LEI N.º 196/2006, DE 10 DE OUTUBRO, QUE «ATRIBUI AO MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR A COMPETÊNCIA PARA PROCEDER À SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO NUM REGIME COMUM DAS REGRAS A QUE ESTÁ SUJEITO O REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO OU TRANSFERÊNCIA PARA CURSOS DE LICENCIATURA E PARA CICLOS DE ESTUDOS INTEGRADOS CONDUCENTES AO GRAU DE MESTRE DOS ESTUDANTES ORIUNDOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NACIONAIS E ESTRANGEIROS»)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo único

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes, aprova, por decreto-lei, no prazo de 30 dias, as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:

a) (…) b (…)

Artigo 2.º (…)

A partir da entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo anterior, são revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.»

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/X [DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 (SÉTIMA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E ALTERA O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

Os artigos 26.º, 31.º, 34.º, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 46.° 48.°, 54.°, 57.º, 66.°, 69.° 82.°, 101.°, 103.° e 133.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterados pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (…)

1 — (…) 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3— (eliminado)

Artigo 31.º (…)

1 — (...) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções docentes sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (...)

5 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo docente de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (...) 14 — (...) 15 — (…) 16 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial da Administração Pública e integra-se numa carreira única.

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2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — A carreira é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o Anexo I do presente estatuto, que faz dele parte integrante.

Artigo 35.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — São funções do pessoal docente:

a) (…) b) (...) c) (...) d) (…) e) (...) f) (…) g) (…) h) (…) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) Desempenhar actividades de coordenação administrativa e pedagógica; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; u) A participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

4 — (eliminado)

Artigo 36.º (…)

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que refere o artigo 22.º.
2— Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º (…)

1 — A progressão consiste na mudança de escalão dentro da carreira docente.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Do primeiro ao sexto escalão da carreira, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de Bom; b) Do 7.º ao 9.º escalão, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Muito Bom; c) (…)

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3 — (…) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

a) Do 1.º ao 6.º escalão — cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Do 7.º ao 9.º escalão — seis anos.

5 — Progridem ao 6.º escalão da carreira os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…) c) (...)

6 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 7.º escalão, até ao limite de seis anos, após o provimento neste último escalão.
7— O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos preenchidos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (...)

Artigo 38.º (Acesso ao 7.º escalão)

1 — Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, e na apreciação do currículo.
2 — A prova de avaliação de conhecimentos e de competências previstas no número anterior visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente, na especialidade da respectiva área de docência, e é organizada por entidades externas, segundo as exigências da leccionação dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 — Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão ou os que permaneçam em qualquer índice desse escalão.
4 — A prova de avaliação é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os requisitos constantes no número anterior.
5 — Na ordenação dos candidatos preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6 — As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar, sendo o processo de avaliação coordenado pelo conselho científico para a avaliação de professores, nos termos do artigo 134.º.
7 — As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto são definidos por decreto-lei:

a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou docentes que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo InspectorGeral da Educação, para avaliação dos docentes que tenham acedido no mínimo, ao 7.º escalão ou que exerçam as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular; c) (...)

3 — (…) 4 — (…)

a) (...) b) (…)

5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — (…)

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a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

7 — (...)

Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 48.º (…)

1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente.
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de três anos no tempo de serviço do docente.
3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos 4 — (…)

a) (...) b) (…)

5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
6 — (…)

a) (…) b) (…) c) (...) d) (…)

7 — (…) 8 — (…)

Artigo 54.º (…)

1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação confere aos docentes o direito à bonificação de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igualou superior a Bom.

a) (eliminado) b) (eliminado)

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2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação, confere aos docentes o direito à bonificação de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igualou superior a Bom.

a) (eliminado) b) (eliminado)

3 — (...) 4 — (...)

Artigo 57.º (…)

1 — (...) 2 — (…) 3 — O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
4 — (...)

Artigo 66.º (…)

1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 — (...)

Artigo 69.º (…)

1 — (...) 2 — (…) 3 — (…)

a) (...) b) É reconvertido ou reclassificado em diferente categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) (...)

4 — (…) 5 — (…)

Artigo 82.ª (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou. de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (...) f) (…) g) (…) h) (...)

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i) (…) j) (...) l) (...) m) (…) n) (...)

4 — (...)

a) (...) b) (…)

5 — (...) 6 — (…) 7 — (…)

a) (…) b) (...) c) (...)

Artigo 101.º (Trabalhador-estudante)

1— (eliminado) 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 103.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Prestação de provas de avaliação ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante: e) (…) f) (…) g) (...) h) (...)

Artigo 133.º (…)

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se no escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (...)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 39.º-A ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dós Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A (Equiparação a serviço docente efectivo)

1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Representante da República nas Regiões Autónomas, membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-

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presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, dos membros dos Governos Regionais e do Presidente das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, bem assim, de assessor do PrimeiroMinistro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.»

Artigo 3.º

O artigo 27.º do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, alterado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (…)

1 — O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 — (...) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 4.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — (eliminado) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (...) d) Participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

3 — (eliminado)»

Artigo 5.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

1 — Os docentes mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, transitando para o escalão a que corresponda índice remuneratório, igual àquele em que se encontrem posicionados.
2 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
3 — Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do Anexo II ao presente decretolei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, o índice e escalão correspondente.

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4 — Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para o índice e escalão correspondente.
5 — Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — A transição para os novos índices e escalões efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição de escalões e índices a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
7 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
8 — (eliminado) 9 — (eliminado) 10 — (eliminado) 11 — (eliminado) 12 — (eliminado) 13 — (eliminado) 14 — (eliminado)»

Artigo 6.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…)

Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os lugares providos nos quadros de escola ou de zona pedagógica consideram-se automaticamente convertidos em igual número de lugares na carreira docente.»

Artigo 7.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º Regime transitório de progressão e acesso

(eliminado)»

Artigo 8.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Recrutamento transitório para professor titular

(eliminado)»

Artigo 9.º

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (...)

4 — (eliminado)

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5 — (eliminado)»

Artigo 10.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.»

Artigo 11.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º Presidente do conselho científico para a avaliação de professores

(eliminado)»

Artigo 12.º

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Centros de formação de associações profissionais ou científicas

(Eliminado)»

Artigo 13.º

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (…)

1 — O Capítulo IV, o Capítulo V, o Subcapítulo II do Capítulo VII, o Capítulo VIII e a Secção II do Subcapítulo III do Capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a denominarse, respectivamente, «Recrutamento e selecção para lugar do quadro», «Quadros de pessoal docente», «Condições de progressão na carreira», «Remunerações e outras prestações pecuniárias» e «Interrupção da actividade lectiva».
2 — (...)»

Artigo 14.ª

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Anexo I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Estrutura Remuneratória

Escalões 1.° 2.° 3.° 4.° 5.° 6.° 7.° 8.° 9.° Indice 167 188 205 218 235 245 272 299 340

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Sérgio Vieira — Luís Montenegrro — Ricardo Martins — Vasco Cunha — José Manuel Ribeiro — Luís Rodrigues.

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PETIÇÃO N.º 21/X (1.ª) (APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CLASSIFICAÇÃO LEGAL DAS PROFISSÕES DE COMISSÁRIOS E ASSISTENTES DE BORDO COMO «ESPECIALMENTE DESGASTANTES» E A ANÁLISE DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS NORMATIVAS E LABORAIS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 — A presente petição
1
, subscrita por 11 596 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 1 de Junho de 2005, tendo sido admitida pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações em 11 de Junho de 2005 e distribuída ao Sr. Deputado Vasco Cunha, do PSD, que, no relatório final enviado ao Sr.
Presidente da Assembleia da República em 11 de Abril de 2006, propôs a sua remessa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido nomeado seu relator o ora signatário em 4 de Julho de 2006.
2 — Os peticionantes pretendem que as profissões de comissário de bordo, assistente de bordo, supervisor de cabine e chefe de gabinete sejam classificadas como «especialmente desgastantes», com as respectivas consequências normativas e laborais, isto é, que a pensão de velhice seja atribuída aos 60 anos de idade, sem qualquer penalização, com opção de reforma aos 55 anos de idade.
3 — Os peticionantes juntam ao texto da petição um parecer médico e três documentos a saber:

— Classificação nacional de profissões do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Agosto 2001); — Caracterização funcional da profissão de comissário/assistente de bordo, da Direcção-Geral de Operações de Voo da TAP; — Documento do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil intitulado «Por uma Política de Saúde para os Tripulantes de Cabine».

4 — Os tripulantes de cabine exercem a sua actividade a bordo de aviões de transporte de passageiros, competindo-lhes essencialmente a responsabilidade pela segurança dos passageiros transportados, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho.
5 — Entendem os peticionantes que a sua presença a bordo dos aviões é fundamental, dependendo da sua condição física e psíquica a eficiência de actuação em casos de acidente/incidente ou para fazer face a situações de emergência/urgência.

Acresce, segundo eles, que a sua actividade é exercida em condições artificiais que levam a que estejam expostos a perigos físicos imediatos e a longo prazo e a perigos psicossociais e biológicos imediatos e a longo prazo. Assim, à medida que a idade avança sentem que vão perdendo capacidades físicas e psíquicas, consideradas como essenciais para fazer face a hipotéticas situações de emergência.
Pensam que as profissões de assistente de bordo, comissário de bordo, supervisor de cabine e chefe de cabine se desenvolvem em condições laborais especialmente penosas e desgastantes, originando um elevado desgaste físico e psíquico, insusceptível de ser anulado, ou sequer atenuado, mesmo que novas tecnologias mais evoluídas sejam introduzidas.
Consideram, entre outros, factores determinantes do elevado desgaste físico-psicológico os seguintes:

— A atmosfera artificial em que decorre a actividade, com percentagens reduzidas de oxigénio; — As microvibrações do voo; — As variações climatéricas bruscas; — As mudanças rápidas e frequentes de fusos horários; 1 Publicada no DAR II Série B n.º 32, X (1.ª), de 18 de Fevereiro de 2006, pág 3 - 5.

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— As perturbações do ritmo circadiano; — As alterações frequentes no ritmo cardíaco provocadas pelo elevado grau de concentração, com vista a responder com serenidade, frieza e eficácia a situações de maior ou menor probabilidade de emergência e ainda às condições de execução do serviço a bordo, tais como a rapidez com que tem de ser executado, impondo stress continuado; — A postura destes profissionais decorrente das altitudes do avião; e — As cargas pesadas que têm de ser manipuladas nestas condições adversas.

Pensam que as condições referidas em que exercem a sua actividade laboral não são menos penosas nem menos desgastantes do que as desenvolvidas por outras profissões que foram já classificadas como profissões «especialmente desgastantes», nomeadamente as dos trabalhadores mineiros, trabalhadores da marinha do comércio, trabalhadores da pesca e controladores de tráfego aéreo.
6 — Não existe um conceito nítido de profissão desgastante. De uma maneira geral, tal classificação é utilizada sempre em sentido amplo, englobando todas as situações penosas e desgastantes para o trabalhador. Aliás, é difícil, pelo menos em abstracto, traçar uma fronteira entre o penoso e o desgastante.
Segundo alguns autores, a penosidade reporta-se à pressão física e mental sofrida pelo trabalhador pelo facto da sua actividade ser perigosa, intensa, muito prolongada, fatigante, exposta ao ruído, ao frio e ao calor, enquanto que o desgaste se coloca mais numa óptica psicológica e social: a do trabalho repetitivo, sem interesse, monótono ou medíocre.
O facto de estes dois aspectos se poderem relacionar e serem considerados simultaneamente para cobrir uma má situação de trabalho e a relação entre o homem e esta situação é que fazem surgir posições tão divergentes relativamente às profissões abrangidas.
O tratamento das profissões desgastantes, na exclusiva perspectiva da reparação, através, nomeadamente, da antecipação da idade da reforma, é incorrecto e prejudicial para o trabalhador, para a segurança social e para a colectividade. Para o trabalhador, porque o período de vida que se inicia para o reformado traz a maior parte das vezes problemas de ordem psicológica, familiar, social e económica que motivam, frequentemente, a aceleração do envelhecimento; para a segurança social, porque implica o aumento de encargos para os quais não houve as correspondentes contribuições e a elevação do número de pensionistas, o que tornará mais difícil a adopção de políticas correctas de actualização das pensões, o que significa que as políticas de segurança social não devem ser meras políticas de reparação dos riscos sociais mas de protecção — entendendo-se esta por prevenção e reparação — dos indivíduos contra esses riscos sociais.
Se tivermos em conta os indicadores de penosidade e desgaste, conhecidos como inerentes a algumas profissões, temos de imediato a noção que eles são altamente influenciados e minimizados por uma política de melhoria das condições de ambiente, modernização técnica, regime de trabalho e elevação do grau de formação dos trabalhadores. Com efeito, uma boa política de prevenção e bem-estar tenderá a eliminar ou, pelo menos, a atenuar consideravelmente as condições de penosidade e, consequentemente, a reduzir o conceito e o âmbito da protecção da profissão desgastante.
A propósito, lembra-se que, por exemplo, a Inglaterra, a Suécia e a Grécia não reconhecem regime especial de profissão desgastante, não obstante os dois primeiros terem actividades mineiras e de marinha mercante bastante desenvolvidas e estas serem genericamente consideradas merecedoras do referido estatuto. A causa resulta não só de um bom regime geral de segurança social, mas fundamentalmente de uma política activa de prevenção.
No tocante à reparação, especialmente à antecipação da idade da reforma, ela deve abranger apenas aquelas profissões que, pela sua própria natureza, provoquem um envelhecimento prematuro ou um estado de incapacidade.

7 — Em 12 de Outubro de 2004, no decurso da 3.ª Sessão Legislativa da IX Legislatura, o SNPVAC, representado por Rosário Leite e Henrique Martins, foi recebido em audiência pelo Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, Presidente da então Subcomissão de Trabalho e Segurança Social, e pela Sr.ª Deputada Maria do Carmo Romão, do PS, para expor as suas preocupações relativamente às condições de exercício da actividade dos tripulantes de cabine a bordo de aviões de transporte de passageiros. Na sequência dessa audiência, foram pedidos esclarecimentos ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a pretensão apresentada pelo sindicato com vista a informar a Comissão a respeito das iniciativas adoptadas pelo Governo naquela matéria.
8 — Os referidos pedidos de esclarecimentos foram posteriormente, já durante a X Legislatura, reiterados ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
9 — Em 30 de Maio de 2005 o Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações remeteu a seguinte resposta:

«(…) A petição apresentada pelo SNPVAC, relativa ao reconhecimento da profissão de tripulantes de cabine a bordo de aeronaves de transporte de passageiros como uma profissão desgastante e indutora de envelhecimento precoce consubstancia uma preocupação que tem vindo a ser colocada por outros grupos

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profissionais ligados ao sector da aviação civil, que este Ministério tem vindo a receber, no intuito de aprofundar os motivos subjacentes aos vários pedidos de redução de idade de reforma, pelo que será extemporâneo determinar, desde já, qualquer orientação de actuação futura (…).»

10 — Por sua vez, a informação solicitada ao Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social foi prestada em 29 de Julho de 2005 nos seguintes termos:

«(…) V – Conclusão: 1 — Analisados os argumentos invocados pelo SNPVAC, face ao quadro jurídico nacional e comunitário aplicável, não existem condicionalismos que fundamentem a adopção de um regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, à semelhança do que acontece com os pilotos da aviação civil.
2 — Tal só se afigura possível se a profissão de’ tripulantes de cabine’ for considerada de natureza especialmente penosa ou desgastante em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
3 — Qualificação essa que se afigura não poder deixar de resultar de uma avaliação dos competentes serviços das áreas do trabalho e da saúde, pois são estes os habilitados a levar a cabo essa tarefa.
4 — Pelo que se considera, de momento, prejudicada a promoção de iniciativa legislativa que dê acolhimento às pretensões formuladas pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, nos termos em que são formuladas.»

Por último, refira-se que, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, procedeuse no passado dia 6 de Fevereiro de 2007 à audição obrigatória do SNPVAC, representado por Cristina Vigon (Presidente), Inês Drumond (Vice-Presidente), Carlos Castelo (Tesoureiro) e pelo Dr. Nuno Castelo Branco (especialista há 27 anos em medicina aeronáutica), que reiteraram a argumentação constante do texto da petição e juntaram nova documentação, designadamente publicações científicas da especialidade.
Assim, face a tudo o que antecede; tendo em consideração que a pretensão dos peticionantes implica a adopção de uma medida legislativa; Tendo em consideração que a adopção de uma tal medida legislativa se inscreve no âmbito das competências dos grupos parlamentares; Tendo em consideração que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social;

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 21/X (1.ª), dado que é subscrita por 11 596 cidadãos, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório final, para efeitos de agendamento e apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; Deve ser dado conhecimento ao peticionante, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

———

PETIÇÃO N.º 260/X (2.ª) (APRESENTADA PELO INSTITUTO DE ESTUDOS CLÁSSICOS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CRIE CONDIÇÕES PARA O ENSINO DAS LÍNGUAS E CULTURAS CLÁSSICAS EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Análise

A presente petição é subscrita por 8207 cidadãos, tendo a recolha de assinaturas sido processada através do sítio na Internet www.petitiononline.com, o que levou a que alguns cidadãos de outras nacionalidades assinassem a petição objecto do presente relatório.

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Os peticionários solicitam que sejam criadas condições para o ensino das línguas e culturas clássicas em todos os níveis de ensino, considerando que, recentemente, «o ensino das línguas clássicas passou a residual nas escolas secundárias, e, em muito poucas, corre o risco de desaparecer em breve do ensino superior» e que «razões de ordem financeira limitam a oferta das línguas clássicas e das línguas e literaturas estrangeiras».
Os signatários da petição apelam a que não se «reneguem as próprias raízes greco-latinas de uma concepção nobre da política e da sociedade, ética e à escala humana» e reivindicam o «restabelecimento de condições que facultem a todos os jovens a possibilidade de estudarem as línguas e as culturas clássicas em todos os níveis de ensino, das escolas básicas e secundárias às politécnicas e universitárias».

II — Tramitação

A petição preenche os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho, não se tendo verificado quaisquer razões para o indeferimento liminar. De acordo com o artigo 12.º do citado diploma, a petição foi admitida em 30 de Janeiro de 2007 e foi nomeado o seu relator.
Esta petição, por conter mais de 2500 assinaturas, foi integralmente publicada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho, no Diário da Assembleia da República n.º 20, 2.ª Série-B, de 3 de Fevereiro de 2007. Por conter mais de 4000 assinaturas, a petição deverá ser apreciada em Plenário, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma.
De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º do supra citado diploma legal, uma vez que a petição é subscrita por mais de 2000 cidadãos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos peticionantes no dia 6 de Fevereiro de 2006.

III — Audição

De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos peticionários, uma vez que a petição é subscrita por mais de 2000 cidadãos, no dia 6 de Fevereiro de 2006.
Na audição esteve presente uma delegação composta pelos seguintes peticionários, docentes do ensino superior e do ensino secundário: Francisco de Oliveira, da Universidade de Coimbra, Arnaldo Espírito Santo, da Universidade de Lisboa, Delfim Ferreira Leão, da Universidade de Coimbra, Manuel Santos Rodrigues, da Universidade Nova de Lisboa, Maria Cristina Pimentel, da Universidade de Lisboa, Maria Fernanda Brasete, da Universidade de Aveiro, Paula Barata Dias, da Universidade de Coimbra, e Alice Costa, da Escola Secundária D. Pedro V, Lisboa.
Os peticionários entregaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no âmbito da audiência, um dossier com diversos elementos sobre o estado do ensino das línguas clássicas em Portugal e noutros países europeus, acompanhado de um exemplar do livro Classics Teaching in Europe, editado por John Bulwer.
Ao longo da audição os peticionários foram apresentando o seu ponto de vista sobre o ensino das línguas clássicas em Portugal e, em concreto, a realidade introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que concretizou a revisão curricular do ensino secundário. De acordo com os peticionários, após a entrada em vigor do diploma citado, o «ensino das línguas clássicas passou a ser residual nas escolas secundárias».
Informaram a Comissão que, na prática, a estrutura curricular do ensino secundário coloca disciplinas como a literatura portuguesa e o latim como «concorrentes, em opção alternativa e não como complementares e cooperantes, no quadro de línguas de literaturas».
Os peticionários afirmam «lamentar que as disciplinas de literatura portuguesa e latim estejam simplesmente excluídas da matriz do curso de ciências sociais e humanas», que suporta «candidaturas a licenciaturas em história, filosofia ou direito».
Os peticionários entendem que ao serem eliminadas as línguas clássicas, «que são instrumentos de formação humanista clássica», corre-se o risco de privar os jovens da possibilidade de conhecerem as raízes comuns da identidade nacional e europeia e os valores que constituem a génese do património cultural, ético e cívico ocidental.
Seguiu-se um debate com os peticionários, no qual participaram a Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré, do PS, e os Srs. Deputados Abel Baptista, do CDS-PP, Luiz Fagundes Duarte, do PS, e Sérgio Vieira, do PSD.
Os Srs. Deputados do PS informaram que o Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Reforma do Ensino Secundário (GAAIRES) já detectou esse «problema» na reforma curricular e que era importante alterar a situação, informando que o Ministério da Educação também defende a alteração da situação.
O Sr. Deputado Abel Baptista, do CDS-PP, afirmou estar solidário com a causa levada à Comissão pelos peticionários, invocando mesmo o testemunho de Adriano Moreira que «não se esquecem as humanidades».

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Da parte do PSD foi questionado se os peticionários defendiam a alteração ou revogação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Os peticionários, em resposta às questões suscitadas, defenderam que no que concerne ao ensino das línguas clássicas no ensino secundário deveria ser constituído um curso mais abrangente de «humanidades» que englobasse os actuais cursos de ciências sociais e humanas e de línguas e literaturas.
Em resposta a uma questão colocada pelo Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte numa segunda intervenção, relativa à evolução dos alunos propostos a exame nacional de grego, os peticionários informaram que de 300 alunos que realizaram exame nacional de Grego em 1996, passou-se para 22 alunos (autopropostos) em 2006.

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, é do seguinte

IV — Parecer

a) O presente relatório deve ser enviado à Sr.ª Ministra da Educação para analisar as pretensões do peticionante e tomar as medidas que entenda adequadas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; b) Deverá igualmente ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º do diploma citado; c) A petição 260/X (2.ª) preenche os requisitos regimentais e constitucionais para ser apresentada ao Plenário, uma vez que é subscrita por 8207 cidadãos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Vieira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PETIÇÃO N.º 261/X (2.ª) (APRESENTADA POR JOSÉ MANUEL REIS FLOR CLARO NUNES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA (TLEBS))

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Nota preliminar

A presente petição foi efectuada através de recolha on-line, entre 14 de Dezembro de 2006 e 25 de Janeiro de 2007, apresentando 8132 assinaturas. A mesma deu entrada na Assembleia da República em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido recebida na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 26 do mês em referência e apresentada a respectiva nota de admissibilidade em 29 de Janeiro.
A petição, que constitui objecto do presente relatório, foi entregue pelos dois primeiros subscritores ao Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 25 de Janeiro pelas 10 horas, tendo a relatora acompanhado o acto.
Na sequência deste procedimento, foi sustentada entre o Ex.
mo Senhor Presidente da Assembleia da República e os peticionários aprofundada conversação em torno do objecto e motivação da petição.

2— Análise do conteúdo e da motivação da petição

A Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário, definida na Portaria n.º 1488/2004 e aí reconhecida como «experiência pedagógica», foi adoptada no ensino básico em 2005/2006 e generalizada ao universo das escolas deste ciclo de estudos em 2006/2007 pela Portaria n.º 1147/2005 de 8 de Novembro.
A petição em análise solicita a suspensão imediata da experiência pedagógica em curso, sendo que os peticionários:

— Sublinham que os alunos estão a ser utilizados como «campo de experiência» (sic) da nova terminologia; — Evocam o parecer de especialistas e da Associação de Professores de Português como indicador da ausência de um consenso credível para a generalização da terminologia; — No mesmo sentido, localizam a falta de consenso entre docentes sobre a terminologia e o desacordo expresso por alguns sobre a nova terminologia, testemunhado por alunos no contexto aula;

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— Reportam como incoerente as declarações atribuíveis ao Ministério da Educação tendentes à recusa da TLEBS como conteúdo programático, dado que os alunos são sujeitos à avaliação nas disciplinas de português e língua portuguesa pelas competências adquiridas; — Apontam abuso de competências ao Estado português pelo facto de ter generalizado a experiência pedagógica na escolaridade obrigatória; — Identificam o universo sujeito à dita experiência em 2006/2007: 3.º, 5.º, 7.º, 9.º anos do ensino básico e 12.º ano do ensino secundário; — Evocam o seu direito, como pais e encarregados de educação, a concederem autorização para que os seus educandos sejam sujeitos a conteúdos de natureza experimental.

Os subscritores pedem ao Estado:

— «A suspensão imediata da experiência pedagógica TLEBS e da legislação que lhe deu origem e a regula (Portarias n.º 1488/2004, de 24 de Dezembro, e n.º 1147/2005 de 8 de Novembro); — Um ensino de qualidade, científica e pedagogicamente válido e validado; — O fim das experiências pedagógicas não autorizadas nas crianças.

Na sequência da reunião entre os peticionários e a tutela foi a relatora informada pelo primeiro peticionário de que as pretensões da petição seriam integralmente satisfeitas com a suspensão imediata do processo.
Declarações posteriores de responsáveis do Ministério da Educação, veiculadas pela comunicação social, vieram contrair a expectativa enunciada, remetendo a suspensão para o próximo ano lectivo.
Em 26 de Janeiro são apresentadas declarações do Sr. Secretário de Estado Valter Lemos, reportadas a 18 de Janeiro, assumindo ser «pouco responsável, a meio do ano», suspender a experiência em curso, enquanto ao Sr. Secretário de Estado Adjunto Jorge Pedreira é imputada a intenção de suspender a nova terminologia a partir de Fevereiro (cf. Diário de Notícias de 26 de Janeiro de 2007). No mesmo sentido, o jornal Público, de 27 de Janeiro de 2007, dá conta de esclarecimentos do Secretário de Estado Jorge Pedreira, prestados no dia 26 de Janeiro, remetendo a suspensão para o próximo ano lectivo, à revelia de declarações anteriores das quais se poderia presumir a simultaneidade entre a saída da portaria e a suspensão do processo.
Ainda no âmbito do debate que esta matéria assumiu na sociedade, através da comunicação social, é veiculado pelo semanário Sol, em 9 de Fevereiro do corrente ano, que a experiência pedagógica em curso se abriga em legislação do Estado Novo.
Com efeito, a Portaria n.º 1488/2004, que adopta, a título de experiência pedagógica, a Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário, evoca como norma habilitante os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967. Reportam-se estes à capacidade de o Ministério da Educação determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas, sendo omissa a necessidade de autorização, para o efeito, dos pais e encarregados de educação.
Uma vez que os próprios peticionários referem a autoridade da associação que representa as disciplinas que abraçam a temática em referência, cabe neste relatório sublinhar algumas das dúvidas expressas pela Associação de Professores de Português, aquando da tomada de conhecimento da suspensão do processo, mormente: se as provas de avaliação do corrente ano lectivo aceitam todas as terminologias, tal como estava previsto, ou se vão aceitar só a(s) antiga(s); o que fazer com as aprendizagens dos alunos que em 2005-06 e/ou 2006-07 aprenderam de acordo com a TLEBS? O que é que acontece aos termos da TLEBS que fazem parte dos programas do secundário e ao exame de 12.º ano? A experimentação da nova versão da terminologia linguística será generalizada ou é restrita a experiências piloto e acompanhada por especialistas? Qual o processo de formação dos 50 000 professores de português do sistema educativo, dado que a APP, por decisão da tutela, não vai poder continuar a fazer formação contínua creditada e financiada? Os peticionários foram recebidos na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de Fevereiro.
A anunciada portaria destinada à suspensão da TLEBS ainda não se encontra publicada.

3 — Conclusões

1 — A presente Petição tem o seu objecto claramente especificado tal como se encontra correctamente identificado o primeiro subscritor da petição e primeiro peticionário, bem como o respectivo endereço.
2 — A petição, subscrita por 8132 cidadãos, reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 20.º, n.º 1, alínea a). da Lei do Exercício do Direito de Petição).
3 — Dada a natureza e conteúdo da petição, bem como o facto de o seu objecto não se encontrar esgotado, deve a mesma ser atempadamente debatida em sessão plenária.

Parecer

De acordo com os termos acima apresentados, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

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1 — A presente petição deverá ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, uma vez que se encontram reunidos os requisitos previstos pelo artigo 20.º do mesmo diploma; 2 — O presente relatório deve ser enviado ao conhecimento da Sr.ª Ministra da Educação, nos termos do disposto do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; 3 — O presente relatório deve ser ainda remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho; 4 — Ao primeiro peticionário deve ser dado conhecimento deste relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6 /93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Cecília Honório — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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