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7 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007


pelo Ministro da Educação.

Artigo 39.º (…)

1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica.
2 — (eliminado) 3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem, bem como à progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 40.º (…)

1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócioeducativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Valorizar as boas práticas dos docentes; f) (…) g) (…) h) (…)

4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto-lei.
5 — O decreto-lei previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, designadamente os previstos no artigo 38.º, e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:

a) (…) b) (…)

7 — (…) 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º.

Artigo 41.º (…)

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira; b) (…)

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