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Sábado, 10 de Março de 2007 II Série-B — Número 26
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Votos (n.os 88 e 89/X): N.º 88/X — De pesar pelo falecimento de Manuel Bento, antigo guarda-redes de futebol do Benfica e da selecção nacional (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 89/X — De congratulação pela conquista do título europeu de Naíde Gomes (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Apreciação parlamentar n.º 39/X (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro) — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
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VOTO N.º 88/X DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MANUEL BENTO, ANTIGO GUARDA-REDES DE FUTEBOL DO BENFICA E DA SELECÇÃO NACIONAL
Na passada semana o País tomou conhecimento, com consternação, da morte de Manuel Bento, guardaredes de futebol do Benfica e da Selecção Nacional.
Nascido há 58 anos, na Golegã, deu os primeiros passos como jogador no modesto Riachense, donde transitou para o Barreirense, clube onde começou a chamar a atenção dos técnicos de futebol. Seria então José Augusto a levá-lo para o Benfica, cuja camisola vestiu pela primeira vez em 1973.
Neste clube manteve-se durante quase 20 anos. Durante esse período o seu contributo foi decisivo para a conquista de oito campeonatos nacionais, cinco taças de Portugal, duas super-taças, tendo ainda sido finalista de uma Taça UEFA no ano de 1983. Pouco atreito a lesões, foi de uma notável regularidade ao longo da sua carreira, tendo participado em 464 jogos oficiais. Jogador de recursos pouco comuns, Bento mereceu ser chamado 62 vezes a representar a selecção nacional, tendo exercido as funções de capitão de equipa por 26 vezes.
Neste âmbito destacam-se duas presenças: no Europeu de Futebol de 84, disputado em França, tendo ajudado a equipa a chegar às meias finais dessa prova, e no Mundial do México, dois anos depois, onde se tornou num dos principais protagonistas da contestação dos jogadores à direcção da Federação Portuguesa de Futebol. E foi naquele país que, em consequência de uma grave lesão, terminou na prática a sua carreira, não obstante ter continuado ao serviço do Benfica por mais quatro anos. Actualmente, sempre no Benfica, dedicava-se à descoberta de talentos e ao treino de jovens candidatos a guarda-redes.
O homem do Barreiro deixou muitas histórias para contar aos vindouros e, sobretudo, uma carreira exemplar à qual terá faltado apenas a homenagem nacional que o país desportivo lhe ficou a dever.
Profissional de uma seriedade incontestável, Manuel Bento recusou sempre virar a cara à verdade, mesmo quando as circunstâncias lhe recomendavam atitude contrária.
Andou à frente do tempo e por isso o futebol não o compensou como merecia.
Deixou-nos, assim, com esse crédito imenso e uma recordação inapagável das suas grandes exibições.
À família de Manuel Bento, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sport Lisboa e Benfica a Assembleia da República apresenta sentidas condolências.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 2007.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Luís Fazenda (BE) — Luís Rodrigues (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Miguel Tiago (PCP) — Cecília Honório (BE) — Afonso Candal (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Bravo Nico (PSD) — Paula Barros (PS) — Odete João (PS) — Júlia Caré (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Melchior Moreira (PSD) — Hermínio Loureiro (PSD) — Teresa Portugal (PS) — Pedro Duarte (PSD) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — mais duas assinaturas ilegíveis.
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VOTO N.º 89/X DE CONGRATULAÇÃO PELA CONQUISTA DO TÍTULO EUROPEU DE NAÍDE GOMES
No passado dia 3 de Março, em Birminghan, nos Campeonatos Europeus de Atletismo em Pista Coberta, Naíde Gomes protagonizou uma vez mais o hastear da Bandeira de Portugal, ao atingir o pódio, arrecadando numa prova soberba a Medalha de Ouro no Salto em Comprimento, renovando, assim, o seu título de há dois anos em Madrid, além de bater a melhor marca mundial do ano e o record nacional da especialidade.
Naíde Gomes, nascida há 27 anos em S. Tomé e Príncipe, não é apenas uma multifacetada desportista de eleição, dotada de notável carácter, pois, além de um já vasto palmarés no ranking de excelência, ostenta uma trajectória académica relevante.
Atletas desta dimensão são cidadãos excepcionais, com capacidade e talento acima da média. São um exemplo social, um íman e o verdadeiro catalizador do incremento da prática desportiva — especialmente da juventude —, matriz que Portugal deve perseguir incessantemente enquanto Estado desenvolvido, e a importância estratégica do desporto no campo educativo e formativo deve ser assumido com determinação.
No desporto e na representação internacional mora a alma de um povo, sendo gratificante ver a portugalidade apreciada no contexto das nações e a convergir para uma dimensão humanista superior.
Pelo significado e estímulo que este feito desportivo assume para todos e cada um de nós, fazendo a História, a do desporto e de Portugal; Pelo júbilo, orgulho e auto-estima que proporciona à comunidade e a todos os quadrantes da lusofonia; E, finalmente pela esperança num cenário de sucesso que indelevelmente nos incita na via da repetição do êxito no maior palco desportivo contemporâneo que serão os próximos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008; A hora é de parabéns, especialmente neste «Dia Internacional da Mulher». A Assembleia da República
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presta homenagem e reconhece Enezenaíde Gomes, expressando votos para que o futuro nos traga novas alegrias.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 2007.
Os Deputados: Fernanda Asseiceira (PS) — Luís Fazenda (BE) — Luís Rodrigues (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Miguel Tiago (PCP) — Afonso Candal (PS) — Cecília Honório (BE) — João Bernardo (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Bravo Nico (PS) — Paula Barros (PS) — Júlia Caré (PS) — Odete João (PS) — Teresa Portugal (PS) — Ricardo Rodrigues (PS) — Emídio Guerreiro (PSD) — Hermínio Loureiro (PSD) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Melchior Moreira (PSD) — Pedro Duarte (PSD) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) — mais duas assinaturas ilegíveis.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/X [DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 (SÉTIMA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E ALTERA O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º (…)
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Direito à negociação colectiva.
Artigo 9.º Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º (…)
1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (eliminada)
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
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5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado) 8 — (eliminado)
Artigo 25.º (…)
1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturamse em:
a) Quadros de escola; b) Quadros de zona pedagógica.
2 — (…) 3 — (eliminado)
Artigo 26.º Quadros de escola
1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, será fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 28.º (…)
1 — (corpo do artigo) 2 — O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
Artigo 31.º (…)
1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao professor a que se refere o número anterior:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
5 — (…) 6 — A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
9 — (…) 10 — (…)
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11 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
12 — (eliminado) 13 — (…) 14 — (…) 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
16 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 horas e avaliação de desempenho positiva.
Artigo 32.º (…)
1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
Artigo 34.º Carreira docente
O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única, que se desenvolve em 8 escalões, num total de 26 anos de serviço.
Artigo 35.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (eliminada) f) (eliminada) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) (eliminada) u) (eliminada)
4 — (eliminado)
Artigo 36.º (…)
1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Se prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
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3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Artigo 37.º (…)
1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação de desempenho positiva; b) (eliminada) c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.
3 — (eliminado) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:
Escalão Duração (anos) 1.º 4 2.º 4 3.º 3 4.º 3 5.º 4 6.º 4 7.º 4 8.º 4
a) (eliminada) b) (eliminada)
5 — (eliminado) 6 — (eliminado) 7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (…)
Artigo 38.º Equiparação a serviço docente efectivo
1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:
a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vicepresidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral; e) O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido
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pelo Ministro da Educação.
Artigo 39.º (…)
1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica.
2 — (eliminado) 3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem, bem como à progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.
Artigo 40.º (…)
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócioeducativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Valorizar as boas práticas dos docentes; f) (…) g) (…) h) (…)
4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto-lei.
5 — O decreto-lei previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.
6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, designadamente os previstos no artigo 38.º, e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:
a) (…) b) (…)
7 — (…) 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º.
Artigo 41.º (…)
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Progressão na carreira; b) (…)
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c) Celebração de novo contrato; d) Atribuição do prémio de desempenho.
Artigo 42.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período permanência e reportase ao tempo de serviço nele prestado.
4 — (…) 5 — (…) 6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 — (…)
Artigo 43.º (…)
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) (…) b) (eliminada) c) (…)
2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — (…) 5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — Compete à comissão de coordenação da avaliação:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação; b) Atribuir as menções qualitativas; c) Proceder à avaliação do desempenho e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Emitir parecer sobre as reclamações do avaliado, a decidir pelo conselho pedagógico.
7 — (eliminado)
Artigo 44.º (…)
1 — O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:
a) Elaboração pelo avaliado de um documento crítico de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; b) (eliminada) c) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo após reflexão produzida na respectiva estrutura intermédia de gestão da escola; d) (eliminada) e) Debate, por solicitação da comissão prevista no artigo anterior ou do avaliado, com vista ao esclarecimento de qualquer questão que se considere pertinente; f ) (eliminada)
2 — (eliminado) 3 — Os modelos de impressos ou fichas de avaliação são aprovados pelos conselho pedagógicos das escolas.
4 — (eliminado)
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Artigo 45.º (…)
1 — A avaliação efectuada pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)
2 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) (eliminada) b) Serviço distribuído; c) (eliminada) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminada)
3 — A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o período em avaliação, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o conselho pedagógico definir as condições em que tal se torne necessário.
5 — (…)
Artigo 46.º (…)
1 — (…) 2 — O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:
Excelente — (…); Muito bom — (…); Bom — de 6,1 a 7,9 valores; Regular — de 5 a 6 valores; Insuficiente — (…).
3 — (eliminado) 4 — eliminado) 5 — (eliminado) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado) 8 — As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º relevam para o cumprimento das actividades lectivas.
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Artigo 48.º (…)
1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de três anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
4 — A atribuição das menções qualitativas de Bom e Regular determinam:
a) (…) b) (…)
5 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
a) A não celebração de novo contrato; b) (…) c) (…) d) (…)
7 — (…) 8 — (…)
Artigo 52.º Avaliação intercalar
1 — O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Insuficiente pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 — A atribuição da menção qualitativa de avaliação positiva na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 — A não atribuição de menção qualitativa positiva determina a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 48.º.
Artigo 54.º (…)
1 — A aquisição por docentes profissionalizados com bacharelato, integrados na carreira, do grau de licenciado em ciências da educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano no tempo de serviço do docente.
2 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.º 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em ciências da educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de três anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
4 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em ciências da educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, cinco ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
5 — (anterior n.º 3) 6 — As características das licenciaturas, dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
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Artigo 56.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º.
Artigo 57.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
Artigo 60.º Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 64.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)
Artigo 65.º (…)
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
Artigo 66.º (…)
1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 — (…)
Artigo 67.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
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f) (…) g) (eliminada) h) (eliminada)
3 — (…) 4 — (…)
Artigo 68.º (…) (…)
a) (…) b) (…) c) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; d) (…) e) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
Artigo 69.º (…)
1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis.
2 — (…) 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
5 — (eliminado)
Artigo 72.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
Artigo 77.º (…)
1 — (…) 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos é de 22 horas semanais.
3 — A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário e educação especial é de 20 horas.
Artigo 78.º (…)
1 — (…) 2 — A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com turma ou grupo de alunos bem como o apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.
3 — (…)
Artigo 79.º (…)
1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente;
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b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; c) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente.
d) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 — Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminar) 7 — (…)
Artigo 82.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) A substituição de outros docentes da mesma escola na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (eliminada) m) (eliminada) n) (…)
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Artigo 83.º (…)
1 — (…) 2 — Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 — (…) 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos:
a) (…) b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente de turma ou disciplina; c) (…)
Artigo 84.º (…)
1 — Considera-se serviço docente nocturno o que corresponder ao turno de funcionamento nocturno das escolas.
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2 — Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 86.º (…)
1 — (…) 2 — (…) a) Serviço — os estabelecimentos de educação ou de ensino; b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 — (…)
Artigo 91.º (…)
O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 92.º Comparência na escola
1 — Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
2 — O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.
Artigo 93.º Duração dos períodos de interrupção
1 — Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 — Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 94.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, só há lugar à marcação de falta apenas a um tempo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)
Artigo 101.º (…)
1 — (eliminado) 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que
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beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 102.º (…)
1 — Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2 — O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 — A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 — (…)
Artigo 108.º (…)
1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho positiva e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.
Artigo 109.º (…)
Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 133.º (…)
1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (…)
Artigo 134.º
(eliminado)
Proposta de alteração
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico da Formação Contínua
(…)
Artigo 13.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
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3 — Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos:
a) (…) b) (…) c) (…) d) Modalidade da acção de formação realizada e a classificação obtida; e) (…)
4 — (…) 5 — (…)»
Artigo 14.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona ou estão directamente relacionadas com a actividade docente.
Artigo 27.º (…)
1 — O director do centro é um docente das escolas ou agrupamentos abrangidos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
Proposta de alteração
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º Cargos de coordenação científico-pedagógica
1 — Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de:
a) (…) b) (…)
2 — Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (eliminar)
3 — (eliminar)
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
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Proposta de alteração
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º Dispensa do período probatório
1 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008.
2 — (…)
Proposta de alteração
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º Transição da carreira docente
1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva, após o que transitam para o 1.º escalão da carreira.
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho positiva, após o que transitam para o 1.º escalão da carreira.
3 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
4 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
5 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicamse as seguintes regras de transição:
a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva; b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva.
6 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicandose-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho positiva até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — A transição para o novo escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração,
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pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de alteração
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º Regime transitório de avaliação do desempenho
1 — (…) 2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior ao previsto no n.º 3 do artigo 42.º.
3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado»
Proposta de alteração
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
1 — A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 — (…) 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.
Proposta de alteração
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º Docentes em situação de mobilidade
1 — (…)
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2 — (eliminado»
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de eliminação
É eliminado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Proposta de alteração
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º Norma revogatória
São revogados:
a) (…) b) Os artigos 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os artigos 50.º, 51.º, 53.º, o n.º 3 do artigo 57.º, os artigos 58.º, o n.º 3 do artigo 72.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 122.º, 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 130.º e 131.º e o n.º 2 do artigo 132.º, 134.º todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 13.º e 15.º; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)
Proposta de alteração
Anexo I
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
Estrutura remuneratória
Escalões Categoria 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º Professor 167 188 205 218 235 245 299 340 Assembleia da República, 2 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.