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Sábado, 17 de Março de 2007 II Série-B — Número 27

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Perguntas ao Governo: Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Petições [n.º 78/IX (2.ª) e n.º 151/X (1.ª)]: N.º 78/IX (2.ª) (Apresentada pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, solicitando a contribuição da Assembleia da República para a revogação do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 151/X (1.ª) (Apresentada pelo Movimento Cívico «Não apaguem a memória», solicitando à Assembleia da República que crie um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e de resistência à ditadura, condenando a conversão do edifício da sede da PIDE/DGS em condomínio fechado, e apelando a todos os cidadãos e organizações para preservarem, de modo duradouro, a memória colectiva dos combates pela democracia e pela liberdade em Portugal): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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PERGUNTAS AO GOVERNO

1.ª Pergunta: formulada pela Deputada Teresa Caeiro, do CDS-PP, sobre o plano de defesa contra o risco de incêndios florestais na Serra d' Aire e Candeeiros, formulada ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; (a) 2.ª Pergunta: formulada pelo Deputado Miguel Laranjeiro, do PS, acerca das medidas já implementadas e dos resultados obtidos na execução do programa Novas Oportunidades, formulada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; (a) 3.ª Pergunta: formulada pelo Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, sobre a pesca lúdica no mar, formulada ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; (a) 4.ª Pergunta: formulada pelo Deputado Feliciano Barreiras Duarte, do PSD, acerca da modernização ferroviária das linhas do Oeste, formulada ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; (a) 5.ª Pergunta: formulada pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, sobre a linha ferroviária do Tua e a monitorização da segurança da rede ferroviária; (a) 6.ª Pergunta: formulada pela Deputada Teresa Dinis, do PS, sobre os resultados do plano de descongestionamento dos tribunais no sistema de justiça, formulado ao Ministério da Justiça. (a) 7.ª Pergunta: formulada pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre os resultados do estudo que o Governo utiliza como justificação para o fim do incentivo ao arrendamento juvenil e as soluções que prevê implementar, formulada ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; (a) 8.ª Pergunta: formulada pelo Deputado João Semedo, do BE, sobre as vantagens que poderão advir para o Serviço Nacional de Saúde e para o erário público na aquisição, pelas câmaras municipais, de partes do capital social de sociedades privadas gestoras de estabelecimentos hospitalares públicos. (a)

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 16 de Março de 2007, Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 61, de 17 de Março de 2007.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 2007.
A Chefe de Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Maria José Ribeiro.

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PETIÇÃO N.º 78/IX (2.ª) (APRESENTADA PELO SINDICATO DOS AGENTES TÉCNICOS DE ARQUITECTURA E ENGENHARIA, SOLICITANDO A CONTRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO):

Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 — A petição colectiva n.º 78/IX (2.ª)
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, subscrita por 6435 cidadãos, foi apresentada pelo Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, tendo como primeiro subscritor o cidadão José Manuel de Oliveira Lírio de Carvalho, Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia.
2 — A petição 78/IX (2.ª) reúne os requisitos formais e de tramitação previstos na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho – Exercício do Direito de Petição -, pelo que foi admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, em 16 de Março de 2004, tendo baixando à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em 18 de Março de 2004, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório.
3 — Uma vez que se encontrava na Comissão de Trabalho e Segurança Social, em fase de apreciação, o projecto de lei n.º 183/X, sobre a «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovou um relatório referente à petição n.º 78/IX (2.ª), em 7 de Fevereiro de 2006, deliberando a sua remessa para apreciação da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
4 — Em 5 de Abril de 2006, por intermédio do Sr. Presidente da Assembleia da República, a petição n.º 78/IX (2.ª) deu entrada na Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório.
5 — Tendo em conta que a petição n.º 78/IX (2.ª) é subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a mesma, após exame pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
6 — Através da petição sub judice visam os respectivos peticionantes recomendar à Assembleia da República que, em caso de revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que estabelece quais os 1 [DAR II Série B, n.º 32, de 18 de Fevereiro de 2006]

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profissionais que podem elaborar e subscrever os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, sejam salvaguardados direitos que consideram adquiridos pelos agentes técnicos de arquitectura e engenharia.
7 — Os peticionantes, relembrando que, de acordo com o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, lhes é permitido elaborar e subscrever projectos de obras, conjuntamente com outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura; elaborar projectos de edifícios, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m², projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente e projectar instalações técnicas simples, vêm chamar a atenção da Assembleia da República para que, numa eventual revisão do citado diploma legal:

i) Se estabeleçam patamares de intervenção dos vários agentes envolvidos no sector da construção, com base na formação académica e nas aptidões profissionais, comprovadamente adquiridas; ii) Se tome em conta os direitos adquiridos pelos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, enquanto classe profissional com formação académica específica em escolas públicas, e que exerce a sua actividade há muitos séculos, com saber, profissionalismos e competência reconhecida; iii) Se tome em consideração a recente estruturação académica da formação dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia — Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro —, que estabelece um enquadramento de Nível IV, como reconhecimento da actividade profissional legalmente exercida.

8 — O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovado na década de 70, num quadro de grande carência de profissionais qualificados em arquitectura, veio definir os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal. Nos termos do mencionado diploma legal, podem subscrever os projectos os arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
9 — Além do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, importa referenciar outros diplomas legais posteriormente aprovados relativos à qualificação dos profissionais que subscrevem projectos. Assim:

— O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, relativo a «Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção», refere expressamente no seu preâmbulo a necessidade de alteração do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, considerando que o mesmo «carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras»; — O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, veio a exigir a formação de equipas multidisciplinares para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor, integrando em regra, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos; — O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagrou expressamente, no seu artigo 10.º, que os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados; — O Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, vai também no mesmo sentido. Com efeito, o artigo 42.º do referido Estatuto prevê expressamente que «Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do meio ambiente». Também o artigo 43.º do aludido instrumento jurídico consagra como direito dos arquitectos «o direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica nem concorrência de profissionais sem formação adequada»; — O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, consagra expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 3, que «só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontram inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Por seu lado, o n.º 4 da mesma norma estabelece que «os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido»; — A Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, estabelece, no artigo 2.º, inserido no Capítulo II relativo ao título profissional de arquitecto, que cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos mediante uma formação que satisfará determinados requisitos. Por seu lado, o artigo 3.º da mencionada Directiva impõe a intervenção do ensino de nível universitário de que a

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arquitectura constituirá o elemento principal, ensino esse que deverá manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação de modo a assegurar aquisição de capacidades e conhecimentos no domínio da arquitectura.

10 — A matéria objecto da petição n.º 78/IX (2.ª) não constitui novidade no quadro da Assembleia da República. Na IX Legislatura foi discutida pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a petição colectiva n.º 22/IX (1.ª)
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, subscrita por 54 839 cidadãos, que solicitavam à Assembleia da República a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos e solicitasse ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção.
11 — No relatório final da petição n.º 22/IX (1.ª), aprovado por unanimidade, em 8 de Abril de 2003, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixou sete conclusões, das quais se destacam as seguintes:

«(…) 2 — O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 — A manutenção do regime transitório consagrado no Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 — A manutenção do decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 — Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente, salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6 — Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73.
(…)»

12 — Em paralelo com a discussão da petição n.º 22/IX (1.ª), efectuada pelo Plenário da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003, foi apresentado o projecto de deliberação n.º 17/IX
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, subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares, recomendando ao Governo que tivesse em devida consideração as mencionadas conclusões e tomasse as medidas adequadas à sua concretização, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003
4
, relativa ao «Direito à arquitectura - revogação do Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro», cujo cumprimento não foi assegurado.
13 — Já na X Legislatura foram aprovadas, pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, as Grandes Opções do Plano para 2005-2009
5
, no âmbito das quais, designadamente na 3.ª Opção, relativa a políticas essenciais para o desenvolvimento sustentável, o XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de «rever o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, definindo de forma clara quem pode ser projectista de um imóvel e quais as responsabilidades que lhe ficam associadas, quer em matéria de direitos de autor quer de responsabilidades».
14 — Também na X Legislatura um grupo de 36 783 cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica, ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica e da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos), o projecto de lei n.º 183/X
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, sobre a «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», o qual prevê, nomeadamente, que a elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente aos arquitectos, incumbindo o Governo da aprovação de regime de qualificação profissional para os restantes profissionais da construção, que ao abrigo daquele diploma legal tinham competência para elaborar e subscrever projectos de arquitectura. 2 [DAR II Série B, n.º 27, de 11 de Janeiro de 2003] 3 (DAR II Série A, n.º 87, de 24 de Abril de 2003) 4 (DR I Série A, n.º 134, de 11 de Junho de 2003) 5 (DR I Série A, n.º 167, de 31 de Agosto de 2005) 6 (DAR II Série A, n.º 71, de 23 de Dezembro de 2005)

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15 — A discussão do projecto de lei n.º 183/X foi precedida de um vasto conjunto de audições na Comissão de Trabalho e Segurança Social com as várias entidades com interesse na matéria. Através do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, o Governo reiterou perante a Comissão de Trabalho e Segurança Social a intenção de proceder rapidamente à revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Assinalando a complexidade do processo, aquele membro do Governo fez saber que o Executivo está preocupado não só com a qualificação dos intervenientes como com a sua responsabilização, defendendo que importa assegurar uma revisão global e coerente do enquadramento jurídico em questão com uma transição adequada, assumindo o compromisso de apresentar na Assembleia da República uma proposta de lei com esse objectivo.
16 — O projecto de lei a que se refere o ponto que antecede foi discutido
7 e aprovado
8 na generalidade, por unanimidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, devendo a sua discussão na especialidade ocorrer conjuntamente com a proposta de lei do Governo sobre a mesma matéria.
17 — Na decorrência do compromisso assumido perante a Comissão de Trabalho e Segurança Social, o Governo remeteu, em 16 de Fevereiro de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/X, do Governo, que «Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», que se encontra a aguardar discussão.
18 — A aludida proposta de lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, prevendo expressamente um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações.
19 — Atendendo a que a petição n.º 78/IX (2.ª) foi subscrita por mais de 2000 cidadãos, a Relatora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, promoveu, no dia 19 de Julho de 2006, a audição dos peticionantes, na qual lhes deu a conhecer o processo legislativo em curso sobre o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, tendo aqueles reafirmado a utilidade e oportunidade na manutenção da petição.

Assim, face aos considerandos que antecedem, e tendo em conta que:

i) A pretensão dos peticionantes só pode ser alcançada através de uma medida de natureza legislativa; ii) Se encontra na Comissão de Trabalho e Segurança Social a aguardar a discussão na especialidade o projecto de lei n.º 183/X, sobre a «Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro»; iii) Já deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/X, do Governo, que «Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro», que se encontra a aguardar discussão.

a Comissão de Trabalho e Segurança Social adopta o seguinte:

Parecer

a) Remeter a petição n.º 78/IX (2.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos legais aplicáveis (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho); b) Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

——— 7 (DAR I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, págs 5772 – 5780) 8 (DAR I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, págs 5781 – 5782)

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PETIÇÃO N.º 151/X (1.ª) (APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO «NÃO APAGUEM A MEMÓRIA», SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE CRIE UM ESPAÇO PÚBLICO NACIONAL DE PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO PEDAGÓGICA DA MEMÓRIA COLECTIVA SOBRE OS CRIMES DO CHAMADO ESTADO NOVO E DE RESISTÊNCIA À DITADURA, CONDENANDO A CONVERSÃO DO EDIFÍCIO DA SEDE DA PIDE/DGS EM CONDOMÍNIO FECHADO, E APELANDO A TODOS OS CIDADÃOS E ORGANIZAÇÕES PARA PRESERVAREM, DE MODO DURADOURO, A MEMÓRIA COLECTIVA DOS COMBATES PELA DEMOCRACIA E PELA LIBERDADE EM PORTUGAL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I Aspectos gerais

1 — A presente petição apresentada pelo Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória»,— com a morada na Rua da Misericórdia, 95 — 1200-271 — Lisboa, deu entrada na Assembleia da República em 26 de Julho de 2006. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Julho de 2006, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Em reunião de Comissão de 6 de Setembro de 2006, após a verificação dos requisitos formais constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e a constatação de não ocorrência de qualquer das causas de indeferimento liminar previsto no artigo 12.º do mesmo diploma, foi a petição distribuída ao signatário para elaboração do relatório final.
3 — A presente petição colectiva é constituída por 4811 assinaturas, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (no redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), a mesma foi publicada em Diário da Assembleia da República em 14 de Setembro de 2006 — DAR II Série B n.º 56, de 14 de Setembro de 2006, página 3.

II Da petição

1 — Objectivo da petição: Na presente petição os peticionantes reclamam dos poderes públicos a responsabilidade de construir um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e a resistência à ditadura, que aproveite os espaços emblemáticos dessa realidade como são o Aljube, o Forte de Peniche, Caxias, a sala do plenário da Boa-Hora, a sede central da PIDE/DGS e a sua delegação do Porto.
Para além disso, os peticionantes condenam a conversão do edifício sede da PIDE/DGS em condomínio fechado, exigindo a criação de um espaço e de um elemento memorial naquela área, que assegurem a memória e a homenagem ao sofrimento de muitos portugueses e a condenação dos crimes cometidos pela polícia política do fascismo.
Finalmente, apelam a todos os cidadãos e organizações que multipliquem, partilhem e tomem nas suas mãos, pelas formas e iniciativas que entenderem, a preservação duradoura da memória colectiva do combate pela democracia e pela liberdade em Portugal, como elemento indispensável à construção de um futuro melhor.

1.1 — Alguns apontamentos sobre alguns dos locais simbólicos mencionados na petição n.º 151/X (1.ª): As prisões políticas da cadeia do Aljube, do Forte de Peniche, da colónia penal de Cabo Verde — o Tarrafal — e do reduto norte e sul do Forte de Caxias representam ainda hoje um dos aspectos mais trágicos da história do Estado Novo.
Com recurso a pesquisa feita através da Internet e a um ou outro documento que é citado procurei dar alguns elementos sobre alguns dos mais emblemáticos e sinistros locais utilizados pela PIDE/DGS.

1.1.1 — Sede da PIDE na António Maria Cardoso: O edifício da PIDE, na António Maria Cardoso, integra o património da Casa de Bragança, está abandonado praticamente desde o 25 de Abril de 1974, tendo lá funcionado a comissão de extinção da PIDE/DGS. Foi adquirido para ser transformado em condomínio de luxo.
Este edifício, onde funcionava a direcção da PIDE/DGS, era o local onde se procedia aos «longos» interrogatórios e em cujas salas foram infligidas as torturas do sono e da estátua e executados brutais espancamentos.

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Para além da história conhecida, convém sublinhar que foi frente à sede da PIDE que ocorreram as únicas mortes do 25 de Abril de 1974. A 26 de Abril foram assassinados pela polícia política, quando esta recusou render-se e disparou contra os manifestantes que exigiam a sua extinção e a prisão dos seus agentes. A placa no local assinala três nomes: João Arruda, Fernando Reis e José Barnetto.

1.1.2 — Delegação no Porto da PIDE/DGS: A antiga sede da PIDE/DGS no Porto é uma construção oitocentista, situada na Rua do Heroísmo, concebido para residência familiar e foi mandado construir nos finais do século XIX.
Foi adquirida pelo Estado para sede da PIDE/DGS em 1948. Neste edifício tem funcionado, desde 1980, provisoriamente o Museu Militar, que poderá ser transferido para o Mosteiro da Serra do Pilar, em Vila Nova de Gaia.
Este edifício preserva ainda muitos sinais da passagem da polícia política e da violência e tortura que os seus agentes exerceram durante cerca de três décadas sobre os prisioneiros políticos.
Também este edifício foi palco das maiores violências e torturas que ainda hoje marcam alguns daqueles que lá estiveram detidos.

1.1.3 — Tribunal Plenário da Boa Hora: A Sala do Tribunal da Boa-Hora funcionava na 6.ª Vara Criminal, no Tribunal da Boa-Hora.
O Tribunal da Boa-Hora está instalado num antigo convento fundado em 1633 por D. Luís de Castro do Rio.
Depois do terramoto de 1755, o edifício, que ficou muito danificado, recebeu obras de restauro e, com a extinção das Ordens Religiosas em 1834, o convento serviu de quartel do 1.º Batalhão de Voluntários do Comércio, passando para a posse da então chamada Guarda Nacional de Lisboa e, por fim, a tribunal, na dependência do Ministério da Justiça.
Na Sala do Tribunal decorreram, entre 1945 e 1974, as sessões onde foram julgados adversários e políticos acusados de «crimes» contra a segurança do Estado. Os tribunais plenários foram criados pelo Decreto-Lei n.º 35044, de 20 de Outubro de 1945, e, salvo excepções, limitavam-se a corroborar os autos de instrução da PIDE/DGS. Nos julgamentos políticos dos tribunais plenários os juízes eram nomeados segundo critérios de estrita confiança política do regime. Nestes julgamentos era a PIDE/DGS que determinava a acusação — e até a defesa — e muitos acórdãos judiciais reflectiam ipsis verbis os relatórios dos processoscrime instituídos pela polícia política. Ou seja, antes de o tribunal julgar, a PIDE/DGS já tinha determinado a sentença. Nesta sala, além de condenarem os adversários e presos políticos a pesadas penas, os juízes do Tribunal Plenário sujeitavam-nos ainda a medidas de segurança, que prolongavam indefinidamente o tempo de prisão.

1.1.4 — Forte de Peniche: A Fortaleza de Peniche foi mandada construir por D. João III, em 1557, acabando por ficar pronta já no reinado de D. Sebastião, aquela que viria a servir como cadeia política da Fortaleza de Peniche.
Foi considerada como a principal chave do reino pela parte do mar, recebendo novas fortificações durante o reinado de D. João IV.
Em 1758 a Fortaleza de Peniche servia já como prisão política aquando da detenção do Secretário de Estado Diogo de Mendonça Corte-Real, por conflitos com o então Primeiro-Ministro, o Marquês de Pombal.
Servia de prisão no tempo das invasões francesas. Entre 1820 e 1834 foi prisão de absolutistas e de liberais, abrigou nos primeiros anos do presente século centenas de boéres, refugiados das guerras sulafricanas; foi recolhimento de prisioneiros alemães durante a guerra de 1914-1918.
Entre 1934 e 1974 milhares de presos políticos cumpriram pena nesta cadeia, sofrendo os horrores escondidos no Baluarte Redondo, que funcionava como segredo.
O 25 de Abril de 1974 permite a libertação dos presos que, na altura, ali cumpriram pena, marcando o fim da Fortaleza de Peniche como cadeia política do Estado Novo.
Actualmente esta fortaleza funciona como museu municipal onde é possível recordar a história do período ditatorial português e dispõe de sectores da pré-história e arqueologia submarina, etnografia e artesanato.

1.1.5 — Aljube: O Aljube, segundo nota do gabinete de imprensa do Ministério da Justiça de 22 de Abril de 2005, é um estabelecimento prisional datado do século XVI, usado posteriormente pela PIDE, e que actualmente serve de instalações à delegação regional do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça. Este edifício está situado numa zona de forte implantação do período romano, local onde foram identificados estruturas diversas, material cerâmico e algumas moedas em estratigrafia, bem como objectos feitos por antigos reclusos.
Não é fácil encontrar documentos de estudo que permitam identificar com clareza a origem deste edifício onde a partir da data, não precisa, entre 1933 e 1936, e até 1966, funcionou a célebre cadeia do Aljube por muitos considerada o paradigma da repressão exercida pela PIDE/DGS e a «mais sinistra prisão do fascismo».

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A cadeia de Aljube constituía a primeira etapa do que era um verdadeiro roteiro do terror. Seguiam-se longos interrogatórios, que chegavam a durar semanas, na sede da PIDE, na Rua António Maria Cardoso.
Segundo Hélder Lima Santos, em notas de um trabalho de pesquisa datado de 1993, o edifício onde até 1966 funcionou a tristemente célebre cadeia do aljube é «um prédio construído em pedra e cal, com loja, résdo-chão e quatro andares, registado com o valor de 900 contos, segundo documento que reproduz elementos dos mapas de cadastro de 1943».
São escassos os documentos que possam documentar a origem e as modificações do Aljube através dos tempos, mas, ainda segundo Hélder Lima Santos, os elementos de estudo hoje consultáveis «apontam, com maior ou menor convicção, para que a actual versão do edifício é posterior (e não muito) do terramoto de 1755». Refere ainda que «não é arriscado defender que, antes desta versão arquitectónica que o Aljube apresenta, existiram uma (pelo menos) ou mais».
De qualquer modo, e ainda segundo o mesmo autor, que cita o jornal O Século na sua edição de 30 de Dezembro 1911, o prédio sofre grandes obras e é prisão de mulheres, incluindo menores, e passa a oferecer «agora condições de segurança e higiene apreciáveis».
A data em que o Aljube começou a ser utilizado como presídio para políticos situa-se entre 1933 e 1935 ou 1936.
São muitas as descrições que são feitas pelos prisioneiros que passaram pelo Aljube e, apesar de todas elas referirem as más condições, nem todos terão estado nos chamados «curros» (expressão que vem dos curros das praças de touros onde o espaço é à justa para o animal). E mesmo relativamente aos curros não há unanimidade quanto à sua medida exacta ou não teriam todos a mesma medida.
Segundo o Padre angolano Joaquim da Rocha Pinto Andrade, que esteve preso no Aljube, e citado por Irene Pimentel, era «uma enxovia estreitíssima, de um metro de largura por dois de cumprimento, onde a luz e o ar entravam por um postigo de 15 X 20 cm, filtrado através de duas férreas portas, postigo, aliás, permanentemente fechado». A «tarimba que lhe servia de cama era apenas provida de um enxergão sebento, duro como pedra. Sendo proibido novos lençóis». «Sentado na tarimba, os joelhos roçavam a parede», isto tudo na penumbra
1
.
Mas se estas condições falam, só por si, da violência física do encarceramento, torna-se essencial acrescentar as condições de vivência no seu interior, que constituíam uma verdadeira tortura psicológica.
Desde logo o total isolamento do exterior, muitas vezes nem a luz do sol se vislumbrava, e o total despojo de qualquer bem pessoal, mesmo de um relógio. As visitas dos familiares eram raras e escrever-lhes só uma vez por semana, quando autorizado. Mas aquilo que mais os torturava era a ansiedade da chamada à «António Maria Cardoso» para interrogatório.
Devido a queixas várias, entre as quais a Amnistia Internacional, o Aljube acabou por ser fechado em Agosto de 1965 e em 1968 Marcelo Caetano ordenou a destruição dos «curros».

1.1.6 — Castelo de São João Baptista: A Fortaleza ou Castelo de S. João Baptista, também conhecido como Fortaleza do Monte Brasil ou Fortaleza de S. Filipe, localiza-se na cidade e concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores.
Esta fortaleza ou Castelo foi mandada construir por D. Filipe II, em carta de 29 de Maio de 1590, com o pretexto «não só para defender Terceira, mas ainda as mais Ilhas», servindo, na altura, de paiol de pólvora que abastecia as demais fortificações da Ilha.
Por alvará de D. João IV, de 1 de Abril de 1643, a Fortaleza passou a chamar-se Castelo de São João, mantendo, no entanto, a designação já popularizada de Castelo de São João Baptista, que lhe foi dada pelo Padre Francisco Cabral, superintendente do cerco que o tomou, no sermão do Te Deum realizado a 8 de Março de 1641 em acção de graças pela rendição castelhana.
Segundo texto do Deputado Luiz Fagundes Duarte, desde a sua fundação e construção, o Castelo de S.
Filipe (depois de São João Baptista) teve uma função de «presídio», o que terá dado origem a algumas confusões: com origem na palavra latina paesidiu, que significava «guarnição», «força de guarda e defesa», «reduto«, a forma portuguesa «presídio» conservou o mesmo significado de «guarnição»; o facto de, ao longo da sua história, o edifício e seus anexos terem recebido prisioneiros, tanto da esfera militar como políticos, contribuiu para que se estabelecesse uma relação entre «presídio» e «prisão».
Os chamados calabouços foram construídos nos maciços laterais da entrada principal do Castelo e são referidos pelo Padre António Cordeiro como «calabouços terríveis, golilhas de soldados a ellas condemnados & outros instrumentos de castigos militares». Funcionaram como prisão até 1766.
Após o encerramento destes calabouços os baixos do palácio do governador do Castelo foram adaptados a prisão, com duas alas, uma para sargentos e outra para praças. Esta prisão funcionou até 1868. Foi neste palácio que esteve preso D. Afonso VI, que ali entrou a 21 de Junho de 1669. 1 Extractos retirados da Internet do texto publicado no Jornal Público em 3 de Setembro de 2006, sob o título «Miguel Torga e o Aljube», sobre a prisão do médico e escritor em 1939, de Artur Pinto com a colaboração da Margarida Sousa Reis.

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Nas prisões da Casa da Guarda que foram construídas em 1868 estiveram presos, desde 1896 e até à morte, os nobres moçambicanos, Gungunhana, o seu tio Molungo, o seu filho Godide, e o régulo Zixaxxa.
Durante o Estado Novo foram desterradas para a Ilha Terceira diversas personalidades da oposição que terão estado na cela dos calabouços.
Actualmente parte das suas estruturas são ocupadas pelo Regimento da Infantaria de Angra do Heroísmo.

1.1.7 — Tarrafal: Em Abril de 1936, mais precisamente no dia 23, com o Decreto-Lei n.º 25539, dá-se a reforma prisional que, entre outras directrizes, decide que os «criminosos» políticos fossem mantidos em estabelecimentos específicos e/ou enviados para «colónias penais no Ultramar».
Foi então criada, a 29 de Outubro de 1936, a Colónia Penal de Cabo Verde, no Tarrafal, data da chegada da primeira leva de prisioneiros àquele campo de concentração.
O Campo do Tarrafal foi encerrado em 26 de Janeiro de 1954, mas foi reaberto em 1962 para encarcerar os membros dos movimentos de libertação das colónias.
Ali foram encerradas, ao longo de quase 18 anos, 340 pessoas, algumas sem acusação ou julgamento prévio.
O Tarrafal era conhecido por ter um regime prisional desumano, com uma miserável alimentação e alojamento, tortura, frequente recurso ao encerramento solitário como o feito na «frigideira». Neste campo morreram 32 dos detidos. Era conhecido como o «campo da morte lenta». «Quem vem para o Tarrafal vem para morrer». Era com esta frase que Manuel dos Reis, durante anos director daquela Colónia Penal recebia os presos políticos. Estas palavras resumiam, como refere Gustavo Carneiro em texto no Avante, como nenhumas outras, os verdadeiros objectivos que estiveram na base da criação do campo de concentração do Tarrafal.

1.1.8 — Forte de Caxias: O Forte de Caxias foi construído entre 1879 e 1886, tendo passado a adoptar o nome de Rei D. Luís em 1901. A sua utilização como estabelecimento prisional data de 1916, tendo ficado conhecido durante o Estado Novo pelos seus dois redutos: o sul (sala dos interrogatórios) e o norte (depósito de presos e detidos a aguardarem julgamento). Era a prisão que mais presos políticos albergava e cuja libertação em 26 de Abril de 1974 simboliza uma das mais fortes imagens da Revolução de Abril.

2 — Análise: Desde logo, e em primeiro lugar, o que é o Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória», qual a sua natureza, princípios e objectivos? Segundo os seus organizadores, em carta do Movimento, «é um movimento de âmbito nacional, democrático, plural e aberto, ao qual podem aderir todos os cidadãos que se revejam na sua natureza, princípios e objectivos».
«O Movimento rege-se pelos princípios e regras gerais consignadas universalmente em democracia dando particular relevo a:

Independência — relativamente ao Estado, às organizações políticas, empresariais, sindicais e às confissões religiosas; Transparência — no relacionamento com a sociedade civil e com o Estado; Solidariedade — para com todos os presos políticos e vítimas do fascismo, sem quaisquer discriminações nomeadamente de ordem política, religiosa ou étnica; Cooperação — Com outros movimentos e organizações que prossigam fins similares ou que pretendem levar a cabo acções que se enquadrem nos princípios e objectivos do Movimento.»

Os seus objectivos são os seguintes:

«1 — Lutar pela salvaguarda da memória da resistência à ditadura do Estado Novo para que seja dignificada a luta pela liberdade e pela democracia.
2 — Exigir dos poderes públicos, e, em particular do Estado português, a preservação, investigação e divulgação da memória da resistência, nomeadamente através da dignificação dos locais especialmente emblemáticos, transformando-os em lugar de memória da resistência e da liberdade conquistada.
3 — Sensibilizar a sociedade civil para os objectivos do Movimento com vista à sua colaboração activa.»

2.1 — A petição teve a sua origem quando «um conjunto de cidadãos se reuniu, no dia 5 de Outubro de 2005, junto da antiga sede da PIDE/DGS, reafirmando o protesto público contra a conversão daquele edifício em condomínio fechado e contra o apagamento da memória do fascismo e do sofrimento causado aos portugueses». É assim que começa o texto que recolheu 4811 assinaturas para subscrição directa do abaixo assinado em que é reafirmado que «é finalidade desta iniciativa cívica continuar essa acção, convertendo-a no impulso simbólico dum vasto movimento de cidadãos, plural e aberto, de exigência da salvaguarda,

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investigação e divulgação da memória do fascismo e da resistência, como responsabilidade do Estado, do conjunto dos poderes públicos e da sociedade».
No texto que venho citando, sob a epígrafe «Não Apaguem a Memória!», os subscritores clarificam a sua posição ao afirmar:

«1 — Reclamamos dos poderes públicos que, mais de 30 anos passados sobre o 25 de Abril, assumam a responsabilidade de constituir um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e a resistência à ditadura, que aproveite os espaços emblemáticos dessa realidade como são o Aljube, o Forte de Peniche, Caxias, a sede do plenário da Boa-Hora, a sede central da PIDE/DGS e a sua delegação do Porto, e que coordene a sua acção com o valioso trabalho desenvolvido neste domínio por diversas instituições; 2 — Condenamos «a conversão do edifício da sede da PIDE/DGS em condomínio fechado e exigimos a criação de um espaço e de um elemento memorial naquela área, que assegurem a memória e a homenagem ao sofrimento de muitos portugueses e a condenação dos crimes cometidos pela polícia política do fascismo, que constituiu um dos principais pilares da ditadura; 3 — Apelamos a todos os cidadãos e organizações que multipliquem, partilhem e tomem nas suas mãos, pela forma e iniciativa que entenderem, a preservação duradoura da memória colectiva dos combates pela democracia e pela liberdade em Portugal, como elemento indispensável à construção de um futuro melhor.»

2.2 — A preservação da memória histórica é objecto de particular atenção em muitos países, principalmente naquelas onde mais se fez sentir a violência dos regimes que instituíram a repressão e o terror enquanto política de Estado, contra os seus opositores.
No âmbito da União Europeia, no caso da França
2
, pode ser citado o exemplo do Museu da Resistência Nacional, uma rede de museus que abrange todo o território, controlado pela Direcção dos Museus de França, sendo os museus apoiados e geridos por associações cívicas.
Na Alemanha
3
, diversas fundações mantêm viva a memória do terror nazi. A Fundação da Topografia do Terror, por exemplo, tem como objectivo disponibilizar informações sobre o nacional-socialismo e os crimes por ele cometidos, enquanto a Fundação da Memória de Buchenwald e de Mittelbau-Dora visam preservar os lugares memoriais «enquanto lugares de luto e de recordação dos crimes que aí foram cometidos, de os conservar segundo critérios científicos e de abrir estes locais ao público de forma adequada», para além da investigação, associada a estas memórias, bem como a sua divulgação.
Poder-se-ia também citar exemplos em Espanha
4 (o caso da Fundação — Museu Guernica), na Itália
5 (o Museu Virtual do Antifascismo e da Resistência, entre inúmeras entidades existentes, neste país, principalmente instituições e associações). É também o caso da Hungria
6 com a Casa do Terror.

III Diligências desenvolvidas pelo Movimento Cívico

1 — Reuniões com os grupos parlamentares: Desde o dia 26 de Julho em que o Movimento Cívico Não Apaguem a Memória”apresentou ao Presidente da Assembleia da República a petição sobre a salvaguarda histórica do papel da resistência democrática durante o regime ditatorial do Estado Novo, e em que tiveram, segundo os peticionantes, o melhor acolhimento, que iniciaram contactos, quer com membros do governo quer com os grupos parlamentares, para os pôr ao corrente dos seus objectivos. As audiências iniciaram-se a 22 de Setembro e concluíram-se no passado dia 26 de Outubro, tendo o relator signatário dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição. Do conjunto das audiências que consideraram muito positivas, concluíram que havia da parte da Assembleia da República a melhor receptividade para iniciativas que garantam a preservação, investigação e divulgação da memória da resistência à ditadura.

1.1 — A exposição que foi feita aos grupos parlamentares incidiu sobre os seguintes pontos:

1 — Reparação às vítimas da ditadura. O próprio Movimento Cívico entende que, apesar de existir legislação que cobre a maioria dos casos, ainda existem algumas lacunas e situações ainda não resolvidas. 2 www.musee-resistance.com – Musée de la Résistance Nationale; www.oradour.org; - Le Centre de la mémorie de Oradour-surGlane ; www.oradour-souviens-toi.com – Dedicado à história do massacre 3 www.topographie.de – La Topography of Terror Foundation; www.buchenwald.de – La Fondation des Mémoriaux de Buchenwald et de Mittelbau-Dora.
4 www.museodelapaz.org – museo Gernika; www.memoriahistorica.org – Asociación para la Recuperación del a Memoria História. 5 www.memoria.provincia.arezzo.it – Museu Virtual do anifscismo e da Resistência ; www.storia900bivc.it – Intitto per la storia della Resistenza e della società contemporanea nelle province di Biella e Vercelli ; www.anpi.it – Associazione nazionale partigiani d’Italia.
6 www.museum.hu – The House of Terror.

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2 — Preservação dos edifícios que são símbolos da repressão e da liberdade conquistada. Consideram que devia haver legislação que assegure a protecção urbanística, ambiental e outras, assim como deveria ser condicionado o uso destes espaços sejam eles propriedade pública ou privada. Pensam que seria fundamental assinalar um roteiro da memória, que reflicta o que foi a atitude da resistência democrática, tanto no âmbito nacional como local, para que seja dado testemunho às gerações actuais e futuras.
3 — Criação de um museu nacional da liberdade e da resistência. Esta sugestão, poderia ser conjugada com uma rede de museus que abrangesse todo o território nacional, como acontece em França, onde essa rede é controlada pela Direcção dos Museus de França , sendo cada um deles apoiado e gerido por associações cívicas.
4 — Criação de um memorial aos presos políticos. Este memorial relativo ao período da ditadura poderia, pelo seu simbolismo e carga histórica, localizar-se, por exemplo, na Rua António Maria Cardoso, em Lisboa, onde em 26 de Abril de 1974 caíram sob o fogo dos agentes da PIDE as derradeiras vítimas da ditadura.
5 — Incentivo a um conhecimento mais amplo da história contemporânea no seu período mais recente.
Deveriam ser tomadas medidas para que este incentivo incidisse, em particular, nas escolas para que seja acautelada a transmissão às novas gerações dos valores cívicos da democracia e da liberdade. Deveria ser estudado o período da ditadura e da libertação, o 25 de Abril, dando assim a conhecer as origens do Estado democrático.
6 — Desenvolvimento de uma política de organização e tratamento dos arquivos. Esta acção deveria ser desenvolvida com base no Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o bom trabalho já realizado por esta Instituição, afectando os necessários recursos à sua concretização e promovendo a coordenação com outros arquivos e centros de documentação com actividade relevante nesta área.
7 — Identificação dos roteiros da resistência e da liberdade de âmbito local. Estes roteiros deveriam estar em ligação com o roteiro da memória, de forma a assinalar os lugares que marcaram as lutas do povo português pela liberdade e pela democracia. Desta forma se conseguiria uma oferta de itinerários políticoculturais destinados a turistas, nacionais e estrangeiros, aos jovens e às escolas, cuja dinamização local seria feita pelas respectivas autarquias.
8 — Toponímia urbana. Pretende-se desta forma assinalar e reconhecer o respeito pela memória dos resistentes, e o que significou o seu exemplo de luta e abnegação cívica no combate pela liberdade.

O Movimento Cívico considera que, embora com tónicas diferentes, a receptividade dos grupos parlamentares foi boa, tendo alguns grupos sugerido propostas que pudessem dar corpo ao projecto apresentado, sublinhando, no entanto, a importância de um grande consenso parlamentar para as eventuais iniciativas que venham a ser tomadas pela Assembleia da República na sequência da petição.
Das propostas apresentadas realça-se, à semelhança do que se fez noutros países, embora com situações muito diferentes das portuguesas, a possibilidade de adopção de uma lei-quadro ou, eventualmente, mais adequado à nossa situação, uma resolução que vinculasse o Executivo e outras entidades na concretização dos objectivos propostos. Foi, como já referi, salientado que qualquer iniciativa legislativa deveria ser «trabalhada» de modo a poder reunir o maior consenso parlamentar possível considerando que os objectivos que se propõem são de interesse nacional.

2 — Reuniões com membros do Governo: O Movimento Cívico reuniu com o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares a 10 de Agosto e com o Ministro da Justiça a 23 de Novembro. Destes encontros, que foram considerados muito positivos, os membros do Governo manifestaram grande disponibilidade deste para colaborar com o Movimento Cívico na concretização dos objectivos propostos, tendo, inclusive, o Sr. Ministro da Justiça admitido estudar a hipótese proposta da ex-Cadeia de Aljube, onde hoje funciona o Instituto de Reinserção Social, e que está previsto que abandone aquelas instalações no próximo ano, ser transformada em museu da liberdade e da resistência.
A 17 de Janeiro de 2007 foram recebidos pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que tem sobre a sua competência governativa, entre outras áreas, as do pelouro da cidadania e da intervenção cívica. O Secretário de Estado aceitou com grande cordialidade as propostas apresentadas e incentivou o Movimento Cívico a prosseguir na concretização dos seus objectivos.

3 — Outras iniciativas do Movimento Cívico Não Apaguem a Memória: O Movimento Cívico tem vindo, entretanto, a desenvolver um conjunto de contactos e iniciativas em ordem a dar corpo ao espírito que os anima.
Neste sentido, o Movimento tem realizado visitas a locais simbólicos, como o Forte de Peniche, onde os opositores políticos eram encarcerados em condições de absoluta indignidade e desprezo pelos mais elementares direitos humanos, e à ex-cadeia de Aljube, um «ícone» da indigna repressão exercida. Pelos seus «curros» passaram, anos a fio, os cidadãos que clamavam apenas por justiça e liberdade.
Iniciou contactos com algumas câmaras municipais que demonstraram interesse em elaborar projectos que se enquadram nos objectivos propostos.
Destas iniciativas destaca-se as negociações em curso com a Câmara Municipal de Lisboa e o promotor imobiliário da Rua António Maria Cardoso, que já manifestou intenção de disponibilizar, no condomínio, um

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espaço onde se inscreva a memória dos lutadores pela liberdade e a referência histórica ao papel de repressão e tortura da polícia política. Pelo seu simbolismo merece uma referência especial a acção levada a cabo pelo Movimento Cívico, no dia 6 de Dezembro de 2006, ao descerrar, no átrio da sala do ex-Plenário, no Tribunal da Boa Hora, 6.ª Vara Criminal, uma placa alusiva ao julgamento dos presos políticos aí ocorridos durante o período da ditadura.
É o seguinte o texto da lápide:

«Aqui funcionou o Tribunal Plenário, onde, entre 1945 e 1974 — período da ditadura —, foram condenados inúmeros adversários do regime, acusados de crimes contra a segurança do Estado.
A justiça e os direitos humanos não foram dignificados.
Após o 25 de Abril de 1974 a memória perdura e a justiça ganhou sentido.
À dignidade dos homens e mulheres aqui julgados por se terem oposto ao regime de ditadura.
O Movimento Cívico Não Apaguem a Memória.»

A este acto simbólico assistiram, entre outros, o Sr. Ministro da Justiça, a que se seguiu uma sessão no próprio Tribunal e em que estiveram presentes, entre outros, as seguintes entidades: o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, Deputados, o Juiz Presidente do Tribunal da Boa Hora, a Directora-Geral da Administração da Justiça, o Professor Doutor Borges Coelho e o Doutor Macaísta Malheiros, além do Presidente da Associação 25 de Abril e do representante do ex-Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Na sessão solene, além da leitura de uma mensagem do Presidente da Assembleia da República, houve intervenções do Almirante Martins Guerreiro, do Prof. Borges Coelho em representação dos presos políticos, a leitura de uma mensagem do Dr. Mário Soares, em representação dos advogados de defesa, a intervenção da Dr.ª Cláudia Castelo em representação do Movimento e da geração pós-25 de Abril, a intervenção do Dr.
Macaísta Malheiros como advogado de defesa dos presos políticos, tendo a sessão sido encerrada pela Directora-Geral da Administração Judicial a Juíza Maria Helena Ribeiro.
Todas as intervenções foram marcadas por uma grande emotividade como se todos estivessem a sentir os dramáticos momentos vividos, por tantos e tantos homens e mulheres cujo crime era simplesmente o de lutarem pela liberdade e pela democracia.
Da mensagem do Sr. Presidente da Assembleia da República ressalta o seguinte:

«O descerramento de uma placa na sala do Tribunal Plenário da Boa Hora, um dos mais sombrios lugares da memória histórica da ditadura, é a sóbria homenagem que se impunha a todos os combatentes da liberdade que enfrentaram com dignidade e coragem a extrema perversão da justiça.
Felizmente a democracia propiciada pelo 25 de Abril não tem lugar para julgadores e acusadores, meros instrumentos servis de uma polícia política baseada na tortura (…)»

Desta sessão, em que estive presente, não consigo deixar de me interrogar. Como foi possível que magistrados formados no conceito do «bom julgador», que vem do tempo de D. Duarte expresso no texto introdutório às ordenações que têm o seu nome, tivessem aceite «ler» as sentenças escritas pela própria polícia política que condenava a anos de prisão homens e mulheres cujo único crime era simplesmente o de discordar da verdade oficial? Para que isto não seja mais possível, nós, Deputados livres de um Parlamento livre, independentemente dos projectos políticos que defendemos, mas todos eles tendo como referência o respeito pela liberdade e pela democracia, afirmamos a nossa determinação em que seja preservada, investigada e divulgada a memória da resistência à ditadura, assim como os combates pela democracia e pela liberdade.
Como diz Gomes Canotilho, «Não se trata, como pretendem alguns, de olhar resignadamente para o passado. Mas, perante a memória impedida, a memória interrompida, a memória manipulada, a memória apagada, é um imperativo moral e político não deixar esquecer o que não se pode nem deve esquecer».

4 — Acompanhamento pelo relator: O relator teve, logo que lhe foi distribuído a petição, contacto com os peticionantes e tem acompanhado todas as diligências que o Movimento tem efectuado, tendo estado, inclusive, presente na iniciativa em que foi descerrada a lápide, que assinala o local onde funcionou o Tribunal Plenário, a 6 de Dezembro de 2006, reiterando assim o relator signatário ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

IV Conclusões

1 — Considerando os objectivos proclamados na petição, e que têm sido sistematicamente reafirmados e desenvolvidos em várias iniciativas públicas;

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2 — Considerando a recepção que estas iniciativas têm tido quer junto das entidades públicas, incluindo a Assembleia da República, membros do Governo, grupos parlamentares e algumas câmaras municipais, quer junto da opinião pública em geral; 3 — Considerando a natureza, princípios e objectivos publicamente expressos, em forma de compromisso, assumidos pelo Movimento Cívico Não Apaguem a Memória; 4 — Considerando que quer os objectivos quer as iniciativas entretanto desenvolvidas sublinham o interesse em preservar, investigar e divulgar a memória histórica relativamente à resistência à ditadura e aos combates pela liberdade e democracia que, obviamente, todos os democratas subscrevem; 5 — Considerando que passadas mais de três décadas desde o derrube da ditadura é tempo de tomar medidas que garantam uma indispensável investigação, compreensão e transmissão às futuras gerações do conhecimento de um período importante da história portuguesa do século XX; 6 — Considerando que a subscrição da petição tem mais de 4000 assinaturas e está em condições de ser apreciada em Plenário.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a presente petição deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho); b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório e do agendamento da petição; c) Que os grupos parlamentares tomem uma iniciativa legislativa, em forma de resolução, em ordem a dar resposta à questões suscitadas na referida petição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 5 do artigo 20.º da referida Lei de Exercício do Direito de Petição; d) Que a resolução deve ter em conta, entre outros, os seguintes elementos:

«Mais de três décadas passadas sobre o derrube da ditadura e considerando que a liberdade e a democracia são hoje valores que ninguém questiona e são assumidas como referência da nossa vida quotidiana, é chegado o momento de tomar medidas efectivas para uma política de preservação da memória relativamente à resistência, à ditadura e aos combates pela liberdade e pela democracia.
Estas medidas de preservação, investigação e divulgação da memória são, em primeiro lugar, uma obrigação política do Estado e dos órgãos eleitos no âmbito do regime político legitimado pela Revolução de 25 de Abril de 1974.
Elas visam garantir a indispensável investigação, compreensão e transmissão às futuras gerações do conhecimento de um período importante da história portuguesa do século XX, através dos eventos, movimentos e cidadãos que durante décadas lutaram em defesa da liberdade e da democracia, combate no qual muitos acabaram por perder a própria vida.
Assim, recomenda-se ao Governo que dinamize, participe e apoie iniciativas das autarquias e da sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, designadamente:

1 — Apoio a programas de musealização como seja a constituição de um museu da liberdade e da resistência, cuja sede deve situar-se no centro histórico de Lisboa, podendo aproveitar outros edifícios que sejam historicamente identificados como relevantes na resistência à ditadura. Este museu deve constituir-se como importante centro dinamizador, em articulação com escolas e com universidades e outras instituições e organizações que já hoje desenvolvem relevante e valiosa actividade na recolha de documentação e outro material com valor museológico, da investigação e da divulgação da memória da resistência à ditadura.
2 — Constituição de um roteiro nacional dos lugares e de edifícios considerados de interesse nacional, no âmbito da resistência e da luta pela liberdade, incluindo, naturalmente, aqueles que são referências importantes na vitória da Revolução de 25 de Abril de 1974, e, se possível, a adopção de medidas de preservação e seu aproveitamento, nos casos mais adequados, como espaços de conservação, investigação e divulgação da memória histórica.
3 — Promoção e apoio, junto das autarquias, das organizações e instituições de carácter local e regional, de uma política de constituição de roteiros locais como importante elemento constituinte da memória no plano local, que promova a investigação, o reconhecimento e a divulgação dos factos e protagonistas locais da resistência e dos combates cívicos pela liberdade e pelos direitos humanos. Esta acção pode concretizar-se quer na toponímia quer na referenciação de espaços e edifícios, em obras de arte, em espaços públicos, em publicações, em eventos e em actividades orientadas para as escolas.
4 — Concretização e desenvolvimento de uma política de organização e tratamento de arquivos com base no Instituto de Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o trabalho muito positivo que já vem sendo desenvolvido, promovendo a coordenação com outros arquivos e centros de documentação com actividade relevante nesta área, afectando os recursos à sua concretização.

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14 | II Série B - Número: 027 | 17 de Março de 2007

5 — Constituição de um programa público de estimulo à investigação histórica neste domínio, que disponibilize aos investigadores interessados recursos e meios de apoio para os seus projectos no quadro dos programas de estímulo à investigação científica.
6 — Promoção ao nível do ensino dos valores da democracia e da liberdade através do conhecimento da nossa história contemporânea, com referência ao período da ditadura, ao seu derrube em 25 de Abril de 1974 e ao processo de consolidação do regime democrático, como contributos que permitam não só uma melhor compreensão da nossa história e identidade enquanto país livre e soberano, mas também para a formação de uma cidadania mais responsável e esclarecida.
7 — Edificação, em articulação com o município de Lisboa, de um memorial em Lisboa que, como monumento público e de modo permanente, exprima a homenagem e o reconhecimento nacionais ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
8 — Devem igualmente serem apoiadas, nomeadamente em articulação com as autarquias locais e com a sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, as iniciativas memorialísticas noutros locais do território nacional que exprimam a homenagem e o reconhecimento ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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