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2 | II Série B - Número: 039 | 2 de Junho de 2007

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 44/X DECRETO-LEI N.º 160/2007, DE 27 DE ABRIL, QUE «CRIA E APROVA OS ESTATUTOS DO ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, ENTINDADE PÚBLICA EMPRESARIAL (OPART, EPE)»

O PSD tem, recorrentemente, denunciado a obsessão do actual Governo por controlar e asfixiar a sociedade portuguesa, nas suas mais diversas áreas e acções.
Este propósito governamental assume uma particular gravidade quando falamos de cultura e, particularmente, de criação artística.
A propósito duma alteração orgânica prevista no PRACE de fusão do Teatro Nacional de S. Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, o Governo aproveitou para retirar, dos preceitos legais, a autonomia artística deste organismos.
Com efeito, os decretos-lei, agora revogados, que criavam o Teatro Nacional de S. Carlos (Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril) e a Companhia Nacional de Bailado (Decreto-Lei n.º 245/97, de 18 de Setembro), previam expressamente, através de uma artigo específico (artigo 79.º no Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, e artigo 7.º no Decreto-Lei n.º 245/97 de 18 de Setembro), essa mesma autonomia artística.
Sintomaticamente, este preceito legal «caiu» com a criação do OPART! O PSD pretende propor a reintrodução desse mesmo artigo que visa salvaguardar a autonomia artística destes organismos, nomeadamente face à tutela.
De igual modo, o PSD considera injustificável que, criando-se um conselho de administração no novo organismo criado (OPART), com um vasto leque de competências (artigo 8.º dos Estatutos do OPART), se excepcione a nomeação dos directores artísticos.
Estes passam a ser directamente nomeados pelos Ministros da Cultura e das Finanças (artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos do OPART), assim como a sua remuneração será fixada pelos referidos Ministros (artigo 16.º, n.º 7, dos Estatutos do OPART).
A sociedade portuguesa deve combater, de forma particularmente assertiva, qualquer tentação de «dirigismo cultural» por parte dos órgãos políticos, em geral, e dos Governos, em particular.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 160/2007 de 27 de Abril.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Emídio Guerreiro — Agostinho Branquinho — Ana Zita Gomes — António Almeida Henriques — Arménio Santos — Luís Marques Guedes — José Raúl dos Santos — Luís Rodrigues — Ribeiro Cristóvão — Sérgio Vieira — Mendes Bota — António Montalvão Machado — Fernando Antunes — Luís Montenegro — Miguel Santos — Fernando Santos Pereira.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/X DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio introduzir alterações profundas no regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
A chamada reforma do sistema público da segurança social encetou um processo de redução das prestações sociais numa lógica de garantia por parte do Estado da mínima protecção social. Medidas como a introdução do factor de sustentabilidade, que não é mais do que um factor de redução de todas as pensões, da sujeição à condição de recursos de todas as prestações sociais, retirando-lhes o carácter universal, a par da ausência de quaisquer medidas sobre as receitas, nomeadamente a diversificação das fontes de financiamento, agravou as condições sociais e económicas dos idosos, reformados e pensionistas do nosso país.
O Governo, depois da publicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, tem vindo a publicar uma série de diplomas que materializam as opções anunciadas.
Num quadro em que a pobreza em Portugal não pára de aumentar, em que, em 2005, 85% dos reformados recebiam pensões com valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida (que nesse ano correspondia a € 374,70) e em 2006 a pensão média de velhice era de € 339,44 (sendo que a dos homens era de € 429,29 e a das mulheres de € 261,43), enquanto que a pensão média de invalidez era de € 297,51 (sendo que a dos homens era de € 336,02 e a das mulheres de € 259,82), vem o Governo publicar um diploma que reduz, ainda mais, as pensões já tão reduzidas.