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3 | II Série B - Número: 048 | 21 de Julho de 2007


Durante os seus mandatos como Deputado da Nação devem-se-lhe inúmeras iniciativas parlamentares apresentadas, nomeadamente as dos projectos de lei para a criação da freguesia de São Pedro de Moel, no concelho da Marinha Grande, a elevação do lugar de Martingança a freguesia, a criação da freguesia de Canhoso, no concelho da Covilhã, a criação da freguesia de Pó, no concelho do Bombarral, a elevação de Rebordosa a vila, a criação da freguesia de Santa Catarina, no concelho de Vagos, e a criação da freguesia de Covão, no concelho de Alcanena.
A sua dádiva pessoal e cívica foi inestimável e intransigente na defesa dos valores e princípios humanistas.
Foi, acima de tudo, um homem bom, sério, justo e exemplar, quer como cidadão quer como político. Em todas as funções públicas que desempenhou deu provas de uma abnegação e de um sentido de serviço que, não raro, granjeavam o respeito e a amizade, mesmo dos seus antagonistas.
Era um homem de sólida cultura, que elegeu a dignidade humana como o ideal que norteou toda a sua vida.
A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar e consternação pelo desaparecimento de Francisco Manuel Menezes Falcão e apresenta à família as suas sentidas condolências.

Palácio de São Bento. 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — João Rebelo — António Filipe — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Abel Baptista — mais uma assinatura ilegível.
——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/X DECRETO-LEI N.º 234/2007, DE 19 de JUNHO, QUE APROVA O NOVO REGIME DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 168/97, DE 4 DE JULHO

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho vem, na continuidade do diploma que vem revogar, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecendo que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.
Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração, se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades, estão, claramente, fora do âmbito que se pretende regulamentar com este diploma.
De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm, no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 234/2007, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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