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Sábado, 8 de Setembro de 2007 II Série-B — Número 50

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Petições [n.o 55/IX (2.ª), n.º 112/X (1.ª) e n.os 259 e 384/X (2.ª)]: N.º 55/IX (2.ª) — Apresentada pelas comissões de utentes da saúde da Península de Setúbal, protestando contra o aumento das taxas moderadoras em vigor e contra a criação de novas taxas para acesso às prestações de saúde): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 112/X (1.ª) (Apresentada pela Liga dos Bombeiros Portugueses, solicitando à Assembleia da República a adopção das medidas adequadas à celebração de novos protocolos entre os bombeiros e o Ministério da Saúde, para prestação de serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar às populações, em face do incumprimento por aquele Ministério dos compromissos consagrados nos documentos protocolares em vigor): — Idem.
N.º 259/X (2.ª) (Apresentada pela comissão de utentes de saúde da freguesia de Corroios, solicitando à Assembleia da República a construção de um novo centro de saúde neste local): — Idem.
N.º 384/X (2.ª) (Apresentada por Margarida Santos e outros, solicitando à Assembleia da República o alargamento do prazo de discussão pública do novo regime jurídico das instituições do ensino superior): — Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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PETIÇÃO N.º 55/IX (2.ª) (APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE UTENTES DA SAÚDE DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, PROTESTANDO CONTRA O AUMENTO DAS TAXAS MODERADORAS EM VIGOR E CONTRA A CRIAÇÃO DE NOVAS TAXAS PARA ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DE SAÚDE)

Relatório final da Comissão de Saúde

Da apresentação, requisitos e processo da iniciativa

1 — A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 55/IX (2.ª) deu entrada na Assembleia da República em 30 de Outubro de 2003, tendo sido admitida na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais na reunião de 11 de Novembro desse ano.
2 — A petição é subscrita por 11 107 cidadãos.
3 — A petição, objecto do presente relatório e parecer, foi admitida por ter um objecto bem especificado e por respeitar os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.° e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
4 — Entretanto, a fim de melhor se poder ajuizar sobre os fundamentos da petição, foi proposto pelo Deputado então relator que a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberasse o seu envio a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, a fim de este membro do Governo igualmente se pronunciar sobre as matérias dela constantes.
5 — Entendeu o Sr. Ministro da Saúde, através do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares, prestar informação a esta Comissão de Saúde no dia 24 de Abril de 2004.
6 — Tendo a IX Legislatura sido interrompida antes de decorrido o seu normal período, facto que determinou a não apreciação da petição em questão, já na presente Legislatura determinou S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, por despacho de 13 de Abril de 2005, que a mesma fosse remetida a esta Comissão para os efeitos legal e regimentalmente previstos.
7 — A petição, depois de admitida nesta Comissão de Saúde, foi distribuída ao Sr. Deputado Fernando Negrão, o qual, por ofício de 25 de Maio de 2005, solicitou, através da Comissão, a obtenção de informação do Ministério da Saúde acerca das matérias objecto da petição.
8 — Não tendo o Governo prestado a informação solicitada, e considerando que a petição foi entretanto distribuída ao Deputado ora relator, o signatário reiterou junto da Comissão, por ofício de 23 de Fevereiro de 2007, a necessidade de obtenção de informação governamental acerca das matérias suscitadas pelos peticionários.
9 — O Governo respondeu à Assembleia da República através de ofício de 4 de Abril de 2007.

Dos sujeitos e do objecto da iniciativa

A petição n.º 55/IX (2.ª) foi subscrita pelas «Comissões de Utentes de Saúde da Península de Setúbal» e é subscrita por 11 107 cidadãos, sendo primeiro subscritor o Sr. José Manuel Oliveira Reis.
Os peticionários protestam contra o aumento das taxas moderadoras em vigor e contra a criação de novas taxas para acesso às prestações de saúde, considerando que tal visa «prejudicar o livre acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde, universal, público e tendencialmente gratuito.»

Enquadramento legal e evolução do regime jurídico

As taxas moderadoras foram previstas na Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes racionalizar a utilização das prestações.» Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento por razões de justiça social.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde) manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras «Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (…)», delas isentando «(…) os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos (…)» (Base XXXIV).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde.
Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados.

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Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92 isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.) Estas isenções tiveram na sua razão de ser no reconhecimento de que os doentes mais fragilizados, seja por terem menores recursos económicos, seja porque sofrem de doenças crónicas caracterizadas por um elevado grau incapacitante, seja ainda por pertencerem a grupos populacionais em situações especiais, nos quais se incluem as mulheres grávidas e as crianças com menos de 12 anos, merecem um tratamento especial, mais favorável, o qual é, aliás, da maior importância política continuar a assegurar.
Em Agosto de 1995, o XII Governo Constitucional alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida (cfr.
Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro).
Passados seis anos, sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 173/2003, diploma que sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras.
O mesmo executivo aprovou ainda a tabela contendo os valores das taxas moderadoras (cfr. Portaria n.º 985/2003) e a tabela das taxas moderadoras (cfr. Portaria n.º 103/2004), actualizando, quer os montantes dessas taxas quer o universo dos actos às mesmas sujeitos, os quais não sofriam alterações desde o início dos anos 90 do século passado.
O já referido ofício do Ministro da Saúde do XV Governo Constitucional, recebido nesta Comissão de Saúde em 24 de Abril de 2004, referia, designadamente; o seguinte:

«Decorrida mais de uma década sobre a sua institucionalização [das taxas moderadoras], sem ter decorrido qualquer intervenção legislativa ulterior, apesar de se ter previsto no próprio diploma a revisão e actualização anual das taxas, o conceito de moderação foi perdendo o seu significado e eficácia.
Assim, a reanálise e actualização das taxas, ao fim de 11 anos, teve como objectivo recuperar aquele conceito. Na verdade, o objectivo fundamental da reanálise e actualização das taxas moderadoras não foi de ordem financeira. Além do mais, ao actualizar as taxas, alargou-se o âmbito das isenções subjectivas aos grupos mais desfavorecidos, tentando-se distinguir positivamente um conjunto de análises e exames que mantiveram o valor das taxas existentes.»

Entretanto, o XVII Governo Constitucional veio introduzir importantes alterações ao regime jurídico e aos montantes das taxas moderadoras.
Desde logo, através da Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, que aprovou uma nova tabela das taxas moderadoras, a qual comportou um significativo aumento das taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de urgência assegurados pelos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Na verdade, a taxa moderadora, que havia sido já actualizada dois anos antes, aumentou nos hospitais centrais de 6,90 para 8,50 euros, o que representou um aumento de 23%, e, nos centros de saúde, subiu de 2 para 3,30 euros, ou seja, aumentou 65%.
Ainda nesse ano, através da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, o XVII Governo Constitucional criou, no seu artigo 148.º, novas taxas moderadoras relativamente às seguintes prestações de saúde, até então delas isentas: — Taxa de 5 euros por dia de internamento até ao limite de 10 dias; — Taxa de 10 euros por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.

Mais recentemente, através da Portaria n.º 395-A/2007, o Governo aprovou uma nova tabela das taxas moderadoras, nos termos da qual se pretendeu actualizar os seus montantes, tendo em conta, «nomeadamente a taxa de inflação verificada em 2006», que se situou nos 2,3%.
De entre as actualizações verificadas, nos montantes das taxas moderadoras, de 2006 para 2007, destacam-se as seguintes:

— Nas urgências, o aumento foi de 2,9% nos hospitais centrais, de 3,3% nos hospitais distritais e de 3% nos centros de saúde; — Nas consultas, o aumento foi de 2,3%, nos hospitais centrais, 3,6% nos hospitais distritais e 2,4% nos centros de saúde; — Nos exames diagnósticos, o aumento foi de 3% nas ressonâncias magnéticas, 2,8% nas TAC, 3% nas ecografias e 4,6%; — Nos exames de Anatomia, os aumentos foram de 4,1%;

Quando o actual Governo prestou uma segunda informação a esta Comissão, a propósito das matérias constantes da petição n.º 55/IX, entendeu dever referir o seguinte:

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«(…) a Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, que esteve na origem da petição foi revogada pela Portaria n.º 103/204, de 23 de Janeiro, pela Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, e, por último, pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
Recordo que o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, define no seu articulado, nomeadamente no seu n.º 2 do artigo 1.º que «o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação.
O Orçamento do Estado para 2007 aprovada pela Assembleia da República, no seu artigo 139.º define a criação de taxas moderadoras no acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde: taxa de 5 euros por dia de internamento até ao limite de 10 dias e taxa de 10 euros por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Por fim, informar que estão isentos do pagamento das taxas moderadoras os utentes referidos no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, do Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril, e da Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, correspondendo a cerca de 55% da população portuguesa.»

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, isentou as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, medida de eminente conteúdo solidário.
Ainda em matéria de taxas moderadoras, o XVII Governo Constitucional entendeu também dever isentar as mulheres grávidas que, nos termos da legislação vigente, livremente pretendam praticar o aborto, do pagamento de qualquer taxa moderadora, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de carência económica.
Com efeito, a Lei n.º 16/2007, assim como a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que a regulamenta, são omissas relativamente à necessidade de pagamento de taxas moderadoras por parte da mulher que pretenda praticar voluntariamente um aborto).
Consequentemente, aplica-se-lhes o regime geral das taxas moderadoras, que prevê a isenção das mulheres grávidas, sendo certo que a previsão do legislador, ao tempo da aprovação do Decreto-Lei n.º 173/2003, evidentemente não podia conceber o quadro jurídico actualmente existente.
Refira-se, ainda, que a Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho, fixa o custo do aborto nas condições legalmente aprovadas entre 341 euros (interrupção da gravidez medicamentosa em ambulatório) e 444 euros (interrupção da gravidez cirúrgica em ambulatório).
Ora, se forem praticados cerca de 20 mil abortos por ano em Portugal, como recentemente admitiu a Direcção-Geral da Saúde, o Estado deverá suportar, atento o custo de cada aborto, até 8 milhões de euros por ano com a realização destes actos.

Comentário

Sem prejuízo do que se referiu supra, relativamente à evolução do regime jurídico das taxas moderadoras, a reflexão que sobre a aplicação das mesmas pode ter lugar exige que se considere a resposta às seguintes questões:

1.ª — Para que servem as taxas moderadoras? 2.ª — Que serviços podem ter como contrapartida o pagamento de taxas moderadoras? 3.ª — As taxas moderadoras podem ter uma finalidade financiadora do SNS?

Quanto à primeira questão, importa ir à essência das taxas moderadoras, perscrutando a sua razão de ser.
O princípio enformador das taxas moderadoras reside na procura de fazer mais justiça social — isentando do seu pagamento a população mais desfavorecida ou dependente — e de assegurar uma maior universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde, combatendo a procura desregulada ou desnecessária.
As taxas moderadoras sempre foram e são um mecanismo que visa disciplinar a oferta e a procura dos serviços prestadores de saúde integrados no SNS, dissuadindo a procura desnecessária e não referendada dos cuidados de saúde.
Pretende-se, evidentemente, evitar que uma procura descontrolada ponha em causa o acesso de outros utentes, estes verdadeiramente necessitados de aceder aos cuidados de saúde assegurados pelo SNS.
Por isso não repugna — antes pelo contrário, exige-se — que as taxas se reportem ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como à prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e nos centros de saúde.
Quanto à segunda questão, ou seja, a de saber que serviços podem ter como contrapartida o pagamento de taxas moderadoras, naturalmente apenas podem ser aqueles onde a vontade, o animus do utente é determinante e está na origem da decisão da prestação do serviço.
É o caso da consulta programada e é, inclusivamente, o caso do acesso à urgência.

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Mais duvidosos são os casos do internamento e da intervenção cirúrgica, dado que na sua origem está, não um acto resultante de livre e incondicionada vontade do utente, mas determinado por um médico e exclusivamente assente em razões clínicas.
Ainda recentemente, o Observatório Português dos Serviços de Saúde, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à «adopção, em princípios deste ano das 'taxas moderadoras' para internamentos e cirurgias (de facto, pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta matéria, a questão destas «taxas» seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta.»

No que concerne à terceira questão, isto é, a de saber se as taxas moderadoras podem ter uma finalidade financiadora, o nosso entender é que não devem ter essa finalidade.
A taxa é e deve ser apenas a contrapartida de um serviço e, como tal, pressupõe que na sua base esteja um acto resultante da vontade do utente.

Conclusões

1 — As taxas moderadoras têm como exclusiva finalidade disciplinar a oferta e a procura dos serviços prestadores de saúde integrados no SNS, dissuadindo a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde.
2 — As taxas moderadoras devem aplicar-se a todos os cuidados de saúde disponibilizados pelo Serviço Nacional de Saúde, mas na estrita medida em que prossigam a finalidade referida no ponto anterior, ou seja, pressupondo que na sua origem esteja um acto voluntário dos utentes.
3 — As preocupações expressadas pelos peticionários, no momento político em que a petição n.º 55/IX (2.ª) deu entrada na Assembleia da República, foram largamente ultrapassadas pelas alterações que, supervenientemente, foram introduzidas no regime jurídico aplicável às taxas moderadoras.
Assim, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

Que a petição n.º 55/IX (2.ª), dado ser subscrita por 11 107 cidadãos, seja enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e posteriormente arquivada.
Deve ser dado conhecimento aos peticionários, nos termos legais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório.

Palácio de S. Bento; 20 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, José Raul dos Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — As conclusões foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
— O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PETIÇÃO N.º 112/X (1.ª) (APRESENTADA PELA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS ADEQUADAS À CELEBRAÇÃO DE NOVOS PROTOCOLOS ENTRE OS BOMBEIROS E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DOENTES E DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR ÀS POPULAÇÕES, EM FACE DO INCUMPRIMENTO POR AQUELE MINISTÉRIO DOS COMPROMISSOS CONSAGRADOS NOS DOCUMENTOS PROTOCOLARES EM VIGOR)

Relatório final da Comissão de Saúde

I — Introdução

A Liga dos Bombeiros Portugueses apresentou uma petição, subscrita por 16 593 cidadãos que «Solicitam a adopção de medidas adequadas à celebração de novos protocolos entre os bombeiros e o Ministério da Saúde, para prestação de serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar às populações, em

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face do incumprimento por aquele Ministério dos compromissos consagrados nos documentos protocolares em vigor.» (anexo 1) A referida iniciativa, reunindo mais de 4 mil assinaturas deve, de acordo com a Lei do Exercício do Direito de Petição, ser debatida em sessão plenária, a agendar oportunamente pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares. Por outro lado, implica igualmente a audição dos peticionários, que foi realizada pelo relator.

II — Objecto da petição

A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) — Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros, Instituição de Utilidade Pública, fundada em 18 de Agosto de 1930, representa o conjunto das associações voluntárias de bombeiros portuguesas, junto das entidades públicas, designadamente do Governo.
A LBP salienta que, ao empenhamento das associações e corpos de bombeiros em cumprir os seus compromissos para com o Estado e as populações, tem correspondido quase sempre uma postura de desrespeito pelas responsabilidades assumidas em acordos e protocolos, pela parte da tutela e do Ministério da Saúde em particular.
Com esta petição os bombeiros, através da LBP, apontam esta desresponsabilização como causadora de uma crescente fragilização da estrutura e da capacidade dos bombeiros portugueses, dos seus meios e recursos para dar resposta às necessidades da população. Salientam que o Estado não pode apenas impor regras e procedimentos, não cumprindo ou cumprindo tardiamente a sua parte dos compromissos.
Por isso, a LBP insta a que se defina de forma precisa o modo de prestação de serviços por parte das associações e corpos de bombeiros. E que o Ministério da Saúde se disponha a celebrar novos protocolos com a LBP em relação aos serviços de transporte de doentes e de socorro pré-hospitalar, com concretização precisa das obrigações recíprocas, de modo a pôr fim à discricionariedade actualmente existente e às sistemáticas situações de incumprimento.
A audiência com os representantes da LBP permitiu aprofundar as razões da apresentação desta petição.
Desde há 25 anos que os bombeiros assumiram especiais responsabilidades no transporte de doentes em ambulância, quer programado quer de emergência, através de acordo celebrado com o Ministério de Saúde.
No entanto, o Governo nunca definiu regras gerais para o cálculo do pagamento do transporte de doentes adoptando o procedimento de actualizar de forma casuística e em geral anualmente as tabelas respectivas.
Para além disso, muitas unidades do SNS não respeitam sequer os valores estabelecidos nas tabelas, uma vez que abrem concursos próprios para transporte de doentes com valores inferiores aos estabelecidos na tabela publicada pelo Ministério da Saúde.
Recentemente, foi assinado um protocolo entre o INEM, a LBP e a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) em 20 de Março de 2007, na presença dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Interna. Não houve no entanto, na altura, da parte da LBP, acordo em relação às matérias relativas ao financiamento do transporte urgente de doentes, cuja tabela então aprovada continuou em negociação com o Ministério da Saúde e o INEM.
O protocolo substituiu um acordo anterior já com 20 anos e foi considerado pelo presidente da LBP como «um novo ponto de partida» afirmando que «hoje, já não é possível existir um sistema pré-hospitalar sem as corporações de bombeiros. Este protocolo é também a expressão disto.» Já o Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ramos, salientou a importância da nova base de entendimento salientando que este novo documento traz uma melhor definição das responsabilidades no âmbito da emergência pré-hospitalar.
O Acordo de Cooperação assinado (anexo 2):

— Define quem tem competência para o transporte de doentes em situações de emergência (o INEM e as entidades por ele reconhecidas, nomeadamente os corpos de bombeiros); — Define os conceitos legais de Sistema Integrado de Emergência Médica, Emergência Médica, Socorro Pré-hospitalar, Postos de Emergência Médica e Posto de Reserva; — Atribui ao INEM a competência para definir científica, técnica e pedagogicamente a formação em emergência médica e o respectivo plano de formação, de proceder à avaliação das actividades de emergência médica dos corpos de bombeiros e de comparticipar no financiamento desta actividade dos bombeiros, bem como na formação do respectivo pessoal; — Atribui à ANPC a responsabilidade de exercer o poder tutelar sobre os corpos de bombeiros e de definir a área de intervenção preferencial das respectivas ambulâncias de socorro; — Consagra para os bombeiros a obrigação de disporem, associados aos PEM, de pessoal suficiente e devidamente habilitado; — Cria uma Comissão Técnica de Controlo.

Contém ainda, como já referido, em anexo, uma tabela de subsídios a atribuir pelo INEM que incluem o valor dos prémios de saída, o subsídio de consumíveis, que passou a ser meramente fixo e não em função dos gastos efectuados, e o valor do subsídio trimestral a atribuir aos Postos de Emergência Médica.

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A LBP salienta a necessidade de se estabelecerem regras adequadas de financiamento do serviço prestado pelos bombeiros em matéria de transporte de doentes, uma vez que durante o período diurno dos dias úteis é indispensável uma estrutura profissional, enquanto o voluntariado assegura a disponibilidade dos meios à noite e ao fim-de-semana, razão pela qual os custos da manutenção destas ambulâncias em funcionamento são bastante inferiores aos do INEM.
Segundo a LBP, o custo da tripulação de uma ambulância assegurada directamente pelo INEM é de cerca de 10 900 € mês, enquanto o pagamento aos bombeiros é de 3242,19 € por trimestre, cerca de 1080 € por mês, mais taxas de saída. Este método de financiamento é especialmente prejudicial para as corporações que registam menos saídas, uma vez que os prémios de saída são insuficientes para compensar o baixo valor do subsídio fixo face às despesas permanentes de cada viatura e tripulação.
A LBP apresentou assim, em 8 de Maio de 2007, uma proposta de revalorização dos valores a transferir pelo INEM em que se incluem duas hipóteses alternativas. Uma, no sentido de, criando três escalões de subsídio fixo, alterar também e revalorizar os prémios de saída e os respectivos escalões de quilometragem.
Outra, no sentido de aumentar substancialmente o subsídio trimestral fixo, mantendo os prémios de saída então em vigor (anexo 3).
Esta proposta foi apresentada ao Ministério da Saúde, contemplando quer os Postos de Emergência Médica (PEM) quer os Postos de Reserva (PR) a funcionar nos corpos de bombeiros.
A injustiça do actual sistema está bem demonstrada, segundo a LBP, no caso específico dos Bombeiros Voluntários de Moura (anexo 4). Esta associação expôs a sua situação financeira ao INEM em matéria de transporte de doentes, área em que tem há 28 anos um protocolo com o INEM e com as entidades que o antecederam (designadamente o antigo Serviço Nacional de Ambulâncias).
Os Bombeiros Voluntários de Moura dispõem de um Posto de Emergência Médica contratualizado com o INEM. A equipa que assegura o funcionamento da viatura é constituída por um motorista e um socorrista em cada turno de 8 horas no total das 24 horas. Ao fim-de-semana as equipas profissionalizadas são substituídas por equipas constituídas por voluntários.
De facto, hoje em dia só é possível assegurar a disponibilidade total 24 horas por dia e 7 dias por semana com recurso parcial a equipas profissionalizadas, facto que evidentemente aumenta os encargos a suportar.
Isso leva a que seja muito difícil suportar financeiramente uma situação claramente deficitária face à insuficiência das verbas disponibilizadas pelo INEM.
No caso concreto dos Bombeiros Voluntários de Moura, que se repete noutras associações com situações similares, designadamente no interior, uma análise do último trimestre de 2006 revela um défice de cerca de 11 500 € tendo em contra as despesas efectuadas e o total das transferências do INEM (subsídio trimestral + prémios de saída). Esta associação salienta ainda que a instalação do CODU no Alentejo, se traduziu numa diminuição de 50% dos serviços (o que significou uma diminuição correspondente dos prémios de saída), mantendo-se obviamente as despesas uma vez que a disponibilidade permanente tem de se manter.
Desta situação foi dada informação ao Ministro da Saúde e ao Presidente do INEM. A resposta do INEM, em 31 de Janeiro de 2007, foi, sintetizando: «Compreendemos as dificuldades sentidas por V. Ex.as
, mas não compete ao INEM assumir os encargos com a manutenção da tripulação necessária ao desempenho de uma das missões dos Corpos de Bombeiros» (…) «Dentro do espírito de cooperação com as entidades que integram o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), foram acordados com a Liga de Bombeiros Portugueses os subsídios que nos era possível atribuir aos PEM e aos postos de reserva».

III — Aspectos essenciais

A LBP representa mais de 40 mil homens e mulheres associados em 434 associações voluntárias mas também de sapadores, municipais e privados. É uma evidência que a população reconhece a importância do trabalho dos bombeiros portugueses, neles confia em aspectos essenciais da vida em sociedade e a eles recorre em diversas situações de dificuldade e emergência do seu dia-a-dia.
As associações e corpos de bombeiros constituem, para além disso, um notável exemplo de dedicação solidária e desinteressada à sociedade e às populações e um gigantesco caso de voluntariado que garante aspectos essenciais do funcionamento da nossa sociedade. Segundo cálculos da LBP, considerando que de um universo de 43 555 pessoas, entre bombeiros e dirigentes, que prestam serviço em 434 associações, 24 mil prestam uma média mensal mínima de oito horas de trabalho voluntário; considerando o valor hora de trabalho de uma remuneração mensal de dois salários mínimos, isto significa que este trabalho voluntário tem um valor anual de mais de 44 milhões de euros.
Em 2006 foram prestados pelos bombeiros portugueses 2,5 milhões de serviços de transporte de doentes e 634,4 mil serviços de emergência pré-hospitalar.
Em 2006 o parque de ambulâncias dos corpos de bombeiros totalizava 3981 viaturas, sendo 1709 ambulâncias de transporte individual, 949 de transporte múltiplo, 1221 ambulâncias de socorro e 102 ambulâncias de cuidados intensivos. No mesmo ano, o pessoal afecto a estas ambulâncias totalizava 6031 indivíduos, sendo 2200 tripulantes de ambulâncias de socorro (974 voluntários e 1226 profissionais), 1952 tripulantes de ambulâncias de transporte e 1879 motoristas (anexo 5).
A legislação básica que regula a questão do transporte doentes é a seguinte:

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— O Decreto-lei n.º 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, designadamente quanto às condições de acesso a esta actividade, dependente de autorização do Ministério da Saúde, da concessão de alvará, do licenciamento das viaturas, entre outras matérias, prevendo um regime específico para as associações e corpos de bombeiros e para a Cruz Vermelha Portuguesa e remetendo para regulamentação questões como o regime de preços e as especificidades a que devem obedecer os veículos.
— A Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, «Que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa», que isenta estas entidades de requerer alvará para a actividade em causa, estabelecendo contudo deveres de informação específicos.
— A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, que revoga o anterior regulamento de transporte de doentes e aprova um novo regulamento, que estatui sobre as questões do alvará, da definição e tipos de ambulâncias e suas características gerais, técnicas e sanitárias, bem como equipamentos e dos tripulantes e sua formação.
— A Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, que altera e clarifica alguns aspectos do regulamento anteriormente aprovado.

Segundo esta legislação, existem, em matéria de transporte de doentes, vários tipos de ambulâncias. As ambulâncias de tipo A, destinadas a transporte de doentes cuja situação clínica não faça prever a necessidade de assistência durante o transporte (que podem ser de transporte individual ou múltiplo). As ambulâncias de tipo B, de socorro, que se destinam à assistência e transporte de doentes que necessitam de assistência no decurso do mesmo. Finalmente, as ambulâncias de tipo C, destinadas a transportes de doentes com necessidade de cuidados intensivos.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) apresentou recentemente (Março de 2007), a pedido do Governo, um estudo (disponível em www.ers.min-saude.pt ) sobre o sector do transporte de doentes. A ERS estima que «Os gastos anuais com transporte de doentes deverão rondar os 135 milhões de euros, dos quais três quartos são financiados pelo SNS, e o restante suportado pelos subsistemas, pelas seguradoras e, residualmente, pelos utentes. Só a despesa dos centros de saúde do SNS com este serviço se cifrou, em 2004, nos 75 milhões de euros, o que representa 3,75% do total dos seus custos operacionais, excluindo medicamentos.
Considerando somente os gastos com a subcontratação, excluindo a despesa com medicamentos, conclui-se que o peso do transporte de doentes ascende a 9,36% destes gastos».
A ERS analisou o sector do transporte de doentes manifestamente numa perspectiva mercantil e de sobrevalorização da questão da concorrência livre, confirmando os argumentos dos que lhe apontam no sector da saúde um papel sobretudo potenciador do mercado e legitimador da privatização de serviços e da correspondente diminuição do papel prestador dos sector público. Por curiosidade, note-se que a palavra mercado é usada por 119 vezes e a palavra concorrência 40 vezes no documento.

Assim, diz por exemplo a ERS:

«Analisámos o mercado do transporte de doentes, como uma parcela do mercado da saúde, para tentar avaliá-lo, afim de concluir se funciona, ou não, segundo as regras da sã concorrência e de forma perfeita ou imperfeita. A concorrência constitui, pois um encargo do Estado português, em termos económicos, assumido ao mais alto nível, ou seja, a nível constitucional.
Isto decorre da análise do artigo (82.º) da CRP, onde se consagram as incumbências prioritárias do Estado, mais especificamente na sua alínea f), onde se dispõe: assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
Aliás, a protecção da concorrência, a nível nacional, concretiza-se nos diplomas legislativos, dos quais se pode destacar a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência. Igualmente, a nível comunitário é assumida a defesa da concorrência quer ao nível do direito originário quer derivado, para já não se referir toda uma panóplia de decisões que constituem o acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça, nesta matéria, com a influência por todos conhecida, ao nível europeu.
No caso do transporte de doentes, há algumas interferências perturbadoras, de algum modo, da sã concorrência, como sejam os auxílios concedidos às corporações de bombeiros, de que os outros prestadores não beneficiam; as isenções de que beneficiam, quer estes quer a CVP, em matéria de concessão de alvarás para o exercício da actividade de transporte de doentes; as limitações de acesso a esta actividade pelos prestadores privados; ou ainda e por último, a potencial posição dominante do INEM, que é simultaneamente operador no transporte emergente e coordenador do sistema de transporte de doentes.»

Seguindo esta filosofia, a ERS produziu no Despacho 01/07 _ CD/ERS, em 1 de Março de 2007, uma «Recomendação relativa ao sector do transporte terrestre de doentes» (anexo 6). Nesta recomendação — entre outras propostas, como a da unificação, simplificação e clarificação do quadro legal, ou a da necessidade de um controlo e fiscalização efectivos do transporte de doentes por parte do INEM — a ERS

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avança no sentido de menorizar o papel específico dos corpos de bombeiros (bem como da Cruz Vermelha Portuguesa — CVP), no sentido de garantir uma abertura do transporte urgente de doentes ao sector privado e privado social sem fins lucrativos, à semelhança do que já acontece com o transporte não urgente.
A LBP pronuncia-se em relação a este estudo e às suas conclusões, em especial em relação às que se referem aos bombeiros (anexo 7). Justificando o facto de não ter podido contribuir com os dados solicitados pela ERS no prazo estabelecido, a LBP contesta entre outros aspectos:

— A estimativa feita pela ERS em relação ao custo por km para os bombeiros no transporte de doentes, assente em dados não fundamentadas, pelo que esta actividade para as associações de bombeiros e CVP seria «altamente lucrativa» (são afinal 0,58 € e não entre 0,22 € e 0,24 € por quilómetro); — A consideração dos bombeiros e da CVP como meras entidades operadoras do «negócio» do transporte de doentes ignorando o seu estatuto de utilidade pública; — A afirmação de que 90% dos proveitos dos bombeiros provenham do transporte de doentes.

A extensão dos CODU a todo o território nacional, concluída em Agosto de 2006, e a colocação de, pelo menos, uma viatura VMER em cada distrito, só concluída em 2007, aumentaram a capacidade de intervenção directa do INEM no socorro pré-hospitalar.
Entretanto, regista-se a aplicação obrigatória do procedimento do encaminhamento de todas as chamadas através do CODU para efeito de pagamento das saídas das ambulâncias INEM sedeadas nos bombeiros.
Para além de outras reclamações de utentes sobre o atraso e subvalorização de episódios na avaliação telefónica feita pelo CODU, têm sido alvo frequentemente de notícia pública, tal como de referência por parte dos corpos de bombeiros, situações em que o CODU indica aos utentes que devem contactar os bombeiros da respectiva área, evitando assim o pagamento da taxa de saída protocolada.
Os bombeiros têm vindo a chamar a atenção para a orientação técnica que consideram restritiva em matéria de orientação e encaminhamento pelos CODU, com evidente prejuízo financeiro para as associações e sobretudo com dificuldades no atendimento das situações de emergência. No caso de Moura essa questão está bem patente. Em 2005, 81% das activações pelos CODU foram pagas aos bombeiros, enquanto 16% foram prestadas pelo próprio INEM. A CVP tem um peso reduzido, de apenas 3% do total das activações. Não existem dados disponíveis para 2006. Sabemos apenas que as chamadas recebidas no CODU aumentaram 11% de 2005 para 2006. Os accionamentos das VMER aumentaram no mesmo período também 11%.
Outro aspecto que condiciona a matéria em análise na petição é a questão da redefinição do mapa de urgências e de pontos de atendimento não programado no Serviço Nacional de Saúde. De facto, a política de restrição de serviços de urgência e de atendimento permanente ao nível dos hospitais e dos centros de saúde, tem consequências nas necessidades de transporte de doentes designadamente urgente. A responsabilidade por esse acréscimo de solicitações recai em termos quantitativos, sobretudo, sobre as viaturas sedeadas nos corpos de bombeiros.
Recentemente, o Ministério da Saúde e a LBP chegaram finalmente a acordo quanto à tabela de financiamento dos PEM e dos postos de reserva. O acordo, assinado em 4 de Julho, completa o protocolo anterior assinado em Março. Estabelece assim a tabela de preços a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2008 (anexo 8), correspondendo aos anseios dos bombeiros portugueses.
Passará a existir um pagamento fixo de 6000 € por trimestre para as viaturas que levem a efeito até 1200 serviços/ano, de 7500 € para as que realizem entre 1200 e 3000 serviços/ano e de 10 500 € para as que façam mais de 3000 serviços/ano. Também os prémios de saída são reajustados, quer no número de escalões quer nos montantes a pagar, estimando-se para os PEM um aumento médio de 21% e para os postos de reserva uma aumento médio de 19% em relação à tabela anteriormente em vigor.

IV — Apreciação final

As associações de bombeiros constituem um importante sector na prestação de serviços de elevado valor social, como é o transporte urgente de doentes no âmbito do socorro pré-hospitalar. As associações de bombeiros são, ao mesmo tempo, um importante fenómeno de voluntariado que permite aliás uma elevada contenção de custos ao Estado, dado que a sua estrutura voluntária continua a ser capaz de assegurar uma parte importante da disponibilidade permanente exigida para estes meios.
O sistema de financiamento até aqui em vigor tem vindo a revelar-se desadequado, tendo em conta necessidades de tripulação profissional não existentes no passado. O pagamento de um subsídio regular inferior aos custos fixos da viatura, só é compensado pelas taxas de saída quando exista um número significativo de serviços o que cria especiais dificuldades às associações de zonas menos populosas e mais isoladas.
A LBP tem vindo a defender a alteração destes critérios e a sua melhor adequação à realidade do transporte pelas associações, inserindo-se esta petição nessa defesa. O acordo recentemente assinado entre a LBP e o Ministério da Saúde, designadamente através do INEM e da ANPC, vai no sentido do até aqui reivindicado pela LBP, correspondendo por isso ao que é solicitado nesta petição. Oportunamente será de

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todo o interesse avaliar a aplicação deste protocolo e apurar eventuais necessidades de novos aperfeiçoamentos.
Existe a necessidade de clarificar critérios de orientação usados nos CODU, para eliminar eventuais práticas restritivas que conduzam quer a inaceitáveis atrasos no socorro a doentes quer a uma artificial restrição de pagamento que em circunstâncias normais seria devido aos bombeiros pelo INEM.
O sector de transporte de doentes urgente é extremamente apetecível para os operadores privados, devendo ser garantida, para defesa do interesse público, a manutenção em entidades públicas ou dotadas de utilidade pública, designadamente os corpos de bombeiros e a Cruz Vermelha Portuguesa, que, a par com o INEM, têm assegurado este importante serviço.

V — Conclusões

1 — A petição apresentada pela LBP reveste-se de elevado interesse para a garantia de um bom desempenho no sector do transporte de doentes urgentes, sendo de toda a pertinência a sua apreciação pela Assembleia da República.
2 — A iniciativa de apresentação desta petição, subscrita por mais de 16 500 cidadãos, revestiu-se da maior utilidade no sentido de salientar a importância que esta questão tem para a população e para as associações de bombeiros.
3 — A conclusão do protocolo entre os bombeiros e o Ministério da Saúde é uma resposta à pretensão apresentada na petição e sem prejuízo de futuras avaliações, vai no sentido do que era reivindicado.

VI — Parecer

A petição n.º 112/X (1.ª), sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos deve, nos termos da lei do exercício do direito de petição, ser debatida em Plenário.

Assembleia da República, 23 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Bernardino Soares — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota1: As conclusões e o parecer foram aprovadas.
Nota 2: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 259/X (2.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DE SAÚDE DA FREGUESIA DE CORROIOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NESTE LOCAL)

Relatório final da Comissão de Saúde

I — Nota prévia

1— A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 17 de Janeiro de 2007 e foi enviada à Comissão de Saúde em 18 de Janeiro do mesmo ano.
2 — Trata-se de uma petição colectiva, remetida pela Comissão de Utentes da Saúde da freguesia de Corroios, subscrita por 5942 cidadãos.

II — Da petição

a) Objecto da petição

3 — Os peticionantes pretendem sensibilizar a Assembleia da República para a necessidade de construção de um novo centro de saúde na freguesia de Corroios, concelho do Seixal, visto que o actual não reúne as condições mínimas necessárias para servir condignamente utentes e profissionais de saúde.
4 — Mencionam também os peticionantes que a Câmara Municipal do Seixal já disponibilizou um espaço para a construção de um novo centro de saúde.

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b) Exame da petição

5 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, o texto é inteligível, os peticionantes encontramse correctamente identificados, sendo mencionado o respectivo domicílio e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e nos artigos 248.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
6 — Visto não existir qualquer causa legalmente prevista para o seu indeferimento liminar, a petição foi admitida e distribuída à relatora em 30 de Janeiro de 2007 para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
7 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, a petição objecto do presente relatório e parecer foi publicada em Diário da Assembleia da República (cfr. DAR II Série-B n.º 22/X (2.ª), de 17 de Fevereiro de 2007, pág. 4).
8 — Na reunião da Comissão de Saúde realizada no dia 6 de Fevereiro de 2007, foi adoptado o seguinte parecer:

«a) Promover a audição obrigatória dos peticionantes, antes de proceder à remessa da petição ao Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei do Exercício do Direito de Petição.
b) Remeter a presente petição, relatório intercalar, parecer e demais elementos instrutórios ao Sr. Ministro da Saúde para o seu conhecimento e pronúncia sobre a pretensão dos peticionantes, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
c) Dar conhecimento aos peticionantes do relatório intercalar, bem como das providências adoptadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição»

9 — Tendo-se procedido à audição dos peticionantes, no dia 22 de Fevereiro de 2007, confirmou-se que se mantêm as razões que motivaram a apresentação da presente petição.
10 — Na sequência da audição, a relatora apresentou a pretensão dos peticionantes ao Ministério da Saúde, no sentido de obter mais esclarecimentos sobre a matéria, tendo obtido a seguinte resposta:

«Encontra-se nas prioridades do Ministério da Saúde a construção de novas instalações do Centro de Saúde de Corroios — Vale Milhaços.
Cumpre igualmente informar, que no PIDDAC para 2007, se encontram contempladas verbas para o projecto de arquitectura na rubrica «Estudos e Projectos Preparatórios de Cuidados de Saúde».
Por fim, informar que o processo se encontra numa fase preliminar, sendo necessário reformular o programa funcional e os projectos de execução de acordo com as novas orientações para os Cuidados de Saúde Primários.»

Face ao exposto, a Comissão de Saúde adopta o seguinte:

Parecer

a) Deve o presente relatório/parecer ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção.
b) De acordo com o mesmo diploma legal, deve a presente petição, subscrita por 5942 cidadãos, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º).
c) O presente relatório/parecer, juntamente com os demais elementos instrutórios, deve, ainda, ser enviado ao Sr. Ministro da Saúde, para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso caiba [cfr.
alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 2 do mesmo preceito da Lei do Exercício do Direito de Petição].
d) Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório/parecer, bem como das providências adoptadas, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 24 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Marisa Costa — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O parecer foi aprovado.

———

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PETIÇÃO N.º 384/X (2.ª) (APRESENTADA POR MARGARIDA SANTOS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O ALARGAMENTO DO PRAZO DE DISCUSSÃO PÚBLICA DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Nota preliminar

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 27 de Junho de 2007, tendo sido recebida na comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, para apreciação em 28 de Junho do corrente ano.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 3 de Julho, a petição foi definitivamente admitida e nomeado o signatário como seu relator.

2 — Conteúdo e motivação da petição

Constatando que a proposta do Governo para o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) configura «uma profunda alteração da concepção do sistema de ensino, quer da sua estrutura e modo de funcionamento, quer da sua natureza e função na Comissão de Educação, Ciência e Cultura sociedade em que vivemos», os peticionários defendem que, por esse motivo, a proposta deve «obrigar à participação de todos os que constituem a comunidade académica: funcionários, estudantes, investigadores e professores».
Por outro lado, os peticionários criticam o momento de apresentação deste diploma legal, alegando que «é inadmissível que o essencial da discussão tenha lugar durante o período de exames que antecede as férias de Verão, comprometendo de um modo decisivo a participação exigente e rigorosa de uma boa parte do corpo docente e da quase totalidade dos estudantes».
Os peticionários consubstanciam ainda a sua posição mediante um conjunto de considerações sobre a proposta de lei que fundamentam o seu «receio de que a nova proposta de RJIES possa pôr em causa a autonomia das instituições — de Ensino Superior, desvirtuando aspectos fundamentais da natureza plural do seu funcionamento».
Neste sentido, os peticionários solicitam à Assembleia da República o «alargamento do prazo de consulta e discussão da proposta do Governo do novo RJIES, até ao início do ano 2008».

3 — Preparação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

O programa de Governo do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de «reabrir o processo de revisão das leis que regulam a autonomia das universidades e dos politécnicos».
Para esse efeito, o Governo tomou como ponto de partida um aprofundado processo de estudo e avaliação de todo o sistema de ensino superior nacional, por entidades internacionais credíveis e, nessa medida, dotadas da necessária isenção e independência.
Nestes termos, durante o ano de 2006, a OCDE
1 e a ENQA
2 efectuaram uma análise incisiva ao sistema de ensino superior português e ao seu sistema de acreditação e avaliação, que envolveu o diálogo com as instituições e a audição de um vasto leque de actores sociais, produzindo relatórios finais que vieram a ser largamente debatidos.
Consideradas as conclusões e recomendações destes relatórios, no dia 27 de Dezembro de 2006, foram apresentadas na Assembleia da República, no debate mensal com o Primeiro-Ministro as principais linhas orienta dor as do novo quadro legal das instituições de ensino superior.
Posteriormente, no dia 23 de Fevereiro de 2007, no debate temático sobre Ensino Superior na Assembleia República, com a presença do Ministro do Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os Deputados tiveram a oportunidade de discutir, novamente, as linhas orientadoras da reforma.
Em 5 Maio de 2007, o Governo aprovou na generalidade, em Conselho de Ministros Extraordinário, a proposta de lei, iniciando um processo de consulta pública de todas as entidades interessadas.
Em 14 de Junho de 2007, o Governo aprovou a versão final da proposta de lei, integrando diversas alterações sugeridas no âmbito do período de discussão pública. No mesmo dia, a proposta de lei deu entrada na Assembleia da República.
Após a respectiva admissão, a proposta de lei baixou, no dia 18 de Junho, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura que solicitou, desde logo, o parecer de diversas entidades relacionadas ao sector que responderam enviando um total de 62 pareceres.
Paralelamente, também por iniciativa da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, decorreu um fórum na Internet, de acesso universal, sobre a proposta de lei, no âmbito do qual foram recebidos 11 contributos. 1 Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2 European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA).

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Não obstante tais iniciativas, nos dias 20 e 22 de Junho de 2007, também o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior promoveu sessões de debate público sobre a proposta de lei em Lisboa
3 e no Porto
4
.
Depois da aprovação da proposta de lei na generalidade em plenário, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, realizou ainda um conjunto de audições, tendo em vista o debate da proposta de lei n.º 148/X e o projecto de lei n.º 271/X do Grupo Parlamentar do PSD.
Assim, no dia 3 de Julho foram ouvidos os representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
No dia 9 de Julho foi promovida uma audição pública para a qual se inscreveram 194 participantes representativos dos estudantes, das universidades, dos institutos superiores politécnicos, das empresas e dos sindicatos, dos quais 83 tiveram oportunidade de intervir.
E, finalmente, no dia 10 de Julho, foram ouvidos os representantes da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior cuja audição continuou no dia 13 de Julho.

4. Audição dos peticionários

No dia 10 de Julho, os representantes dos peticionários foram ouvidos pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição/LDP).
Desta feita, os peticionários tiveram a oportunidade de reiterar os argumentos expostos no texto da petição, apelando à Comissão de Educação, Ciência, Cultura por uma extensão do período de discussão pública, atendendo à relevância do diploma legislativo em causa, para o futuro das instituições de ensino superior.

5 — Conclusões

1) O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e mencionado o domicílio de alguns dos signatários. Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da LDP.
2) Sendo subscrita por 4947 cidadãos, a presente petição reúne as assinaturas suficientes para ser, obrigatoriamente, apreciada em Plenário da Assembleia da República, bem como para se proceder à audição dos respectivos peticionários e à sua publicação em Diário da Assembleia da República.
3) Os peticionários solicitam à Assembleia da República o «alargamento do prazo de consulta e discussão da proposta do Governo do novo RJIES, até ao início do ano 2008».
4) A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no âmbito da consulta e debate público promovidos, recebeu 62 pareceres e 11 contributos do Fórum na Internet.
5) A audição pública realizada pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura envolveu 194 participantes representativos dos estudantes, das universidades, dos institutos superiores politécnicos, das empresas e dos sindicatos, dos quais 83 tiveram oportunidade de intervir.
6) Neste âmbito, foram ainda ouvidos pela Comissão da Educação, Ciência e Cultura, os representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
7) Sem prejuízo da legitimidade de todas as análises e críticas sobre a duração do período de debate público dedicado ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior, pode constatar-se, após a votação na especialidade, que a qualidade dos contributos recolhidos no âmbito das iniciativas promovidas pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, permitiram que todos os grupos parlamentares apresentassem dezenas de propostas de alteração à proposta de lei do Governo.

Parecer

Face ao supra exposto e atendendo ao número de subscritores da presente petição, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) Deve a presente petição ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da LDP; b) Deve a presente petição ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme prevê a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LDP; e 3 Centro Cultural de Belém.
4 Reitoria da Universidade do Porto.

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c) Deve o presente relatório ser comunicado aos peticionários, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LDP.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Mota — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório final foi aprovado, com a seguinte votação: — Conclusões: n.º 7 – aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP e do BE.
— O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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