O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série B - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

3 — Sem que tal represente qualquer concessão ou deriva para um «sindicalismo militar», altamente pernicioso, quer para a estabilidade e normalidade democráticas quer para o correcto entendimento pela opinião pública da especificidade da condição militar e dos respectivos deveres e direitos estatutários, não pode o CDS-PP deixar de repudiar a forma como o Governo veio regulamentar o estatuto dos militares enquanto membros de órgãos directivos das associações profissionais. Esta regulamentação é restritiva, burocrática e cria dificuldades ao exercício dos direitos consagrados na lei, em vez de se limitar a regulamentar esse mesmo exercício.
4 — Citamos apenas dois exemplos:

4.1 — De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 5.º do decreto-lei em apreciação, os dirigentes associativos não devem exercer qualquer actividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares sem prévia autorização. Contudo, a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares), não fala da necessidade dessa autorização — nem poderia falar, pois se trata de um direito fundamental, e o exercício de um direito fundamental não está sujeito a autorização; 4.2 — De acordo com o disposto no artigo 9.º do decreto-lei em apreciação, as associações profissionais de militares serão obrigatoriamente registadas junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. Tal norma vai claramente para além do mandato regulamentador conferido pelo artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, citada, dado que trata de matéria do estatuto das associações e a regulamentação deve restringir-se ao estatuto dos dirigentes associativos. Por outro lado, estabelece mais uma restrição ao exercício da actividade de dirigente associativo que não tem, claramente, sustentação no diploma regulamentado.

5 — O CDS-PP já em tempos teve a oportunidade de referir, num debate parlamentar, que bem faria o Governo se preocupasse em clarificar os limites do poder disciplinar, assim como os direitos das associações e dos dirigentes associativos — foi por altura de umas célebres declarações do Sr. Ministro da Defesa Nacional que iam no sentido de que o Governo estaria a ponderar alterar o Regulamento de Disciplina Militar de forma a evitar que os tribunais civis interferissem em matéria de disciplina militar.
6 — Quanto à competência dos tribunais civis, o descaso das declarações foi relativamente corrigido através da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. Já no que concerne aos direitos dos dirigentes das associações profissionais de militares, não era certamente isto que o País e as Forças Armadas esperavam. Cabe à Assembleia da República, assim sendo, corrigir o que está mal neste diploma do Governo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 13 de Agosto, que «Define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas».

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Rebelo — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — José Paulo Carvalho — Paulo Portas — Abel Baptista — Diogo Feio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.