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Sábado, 2 de Fevereiro de 2008 II Série-B — Número 55

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Votos n.os 127 e 128/X (3.ª): N.º 127/X (3.ª) — De pesar pela passagem dos 100 anos do regicídio (apresentado pelo Deputado do PSD, Miguel Pignatelli Queiroz).
N.º 128/X (3.ª) — De pesar pela passagem dos 100 anos do regicídio (apresentado pelo Deputado do PSD, Miguel Pignatelli Queiroz). (a) Inquéritos parlamentares (n.os 4 a 6/X (3.ª): N.º 4/X — Comissão eventual de inquérito parlamentar à cooperação do Estado português com o transporte de prisioneiros para a prisão de Guantánamo (apresentado pelo BE).
N.º 5/X — Comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação da supervisão do sistema bancário e financeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 6/X — Responsabilidades do XV, XVI e do XVII Governos Constitucionais e de organismos sob a sua tutela, na utilização do território nacional, pela CIA ou outros serviços similares estrangeiros, para o transporte aéreo e detenção ilegal de prisioneiros (apresentado pelo PCP).
Petição n.º 137/X (1.ª) (Apresentada pela Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração urgente do Estatuto Social do Bombeiro): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) Este voto substitui o anteriormente distribuído.

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VOTO N.º 127/X (3.ª) DE PESAR PELA PASSAGEM DOS 100 ANOS DO REGICÍDIO

Decorrem hoje 100 anos sobre um dos mais trágicos dias da História de Portugal: a Família Real, vinda de Vila Viçosa, é alvejada a tiro, ao fim da tarde, na passagem da Praça do Comércio para a Rua do Arsenal. O Rei D. Carlos morre de imediato; pouco depois, com graves ferimentos, morre o Príncipe Real D. Luiz Filipe; o Infante D. Manuel sobrevive e será o último Rei da IV Dinastia.
D. Carlos I, um Homem Bom, culto, um humanista, impulsionador da ciência e das artes, ele próprio um pintor de mérito, aliava a estas qualidades a de um bom político, hábil diplomata que elevou sobremaneira o prestígio internacional do País, recebendo e visitando, oficialmente, muitos chefes de Estado e governantes, em período especialmente difícil do seu reinado.
Passado um século, esfriadas as paixões, ultrapassados os problemas, vivemos num século, que se seguiu a outro século em que, cada vez mais, se proclamam os valores do humanismo, da paz, da tolerância, não obstante acontecimentos contrários que todos repudiamos.
Nestes termos, propomos que a Assembleia da República portuguesa, reunida em Plenário no dia 1 de Fevereiro de 2008, aprove um voto de pesar relembrando a trágica morte do Rei D. Carlos e do Príncipe Herdeiro D. Luiz Filipe.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do PSD, Miguel Pignatelli Queiroz.

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VOTO N.º 128/X (3.ª) DE PESAR PELA PASSAGEM DOS 100 ANOS DO REGICÍDIO

Decorrem hoje 100 anos sobre o dia em que Família Real, vinda de Vila Viçosa, é alvejada a tiro, ao fim da tarde, na passagem da Praça do Comércio para a Rua do Arsenal. O Rei D. Carlos morre de imediato; pouco depois, com graves ferimentos, morre o Príncipe Real D. Luiz Filipe; o Infante D. Manuel sobrevive e será o último Rei da IV Dinastia.
D. Carlos I, um Homem Bom, culto, um humanista, impulsionador da ciência e das artes, ele próprio um pintor de mérito, aliava a estas qualidades a de um bom político, hábil diplomata que elevou sobremaneira o prestígio internacional do País, recebendo e visitando, oficialmente, muitos chefes de Estado e governantes, em período especialmente difícil do seu reinado.
Passado um século, esfriadas as paixões, ultrapassados os problemas, vivemos num século, que se seguiu a outro século em que, cada vez mais, se proclamam os valores do humanismo, da paz, da tolerância, não obstante acontecimentos contrários que todos repudiamos.
Nestes termos, propomos que a Assembleia da República portuguesa, reunida em Plenário no dia 1 de Fevereiro de 2008, aprove um voto de pesar relembrando a trágica morte do Rei D. Carlos e do Príncipe Herdeiro D. Luiz Filipe.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2008.
O Deputado do PSD, Miguel Pignatelli Queiroz.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/X (3.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À COOPERAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS COM O TRANSPORTE DE PRISIONEIROS PARA A PRISÃO DE GUANTÁNAMO

A organização de direitos humanos Retrieve publicou no dia 28 de Janeiro um relatório listando os números, as datas, a origem e plano de voo de transportes de prisioneiros da CIA para a prisão de Guantánamo, e ainda as listas de prisioneiros em cada um desses voos. Segundo este relatório, 48 voos entre Janeiro de 2002 e Maio de 2006 teriam passado por território português. Ainda segundo esse relatório, 728 dos 774 prisioneiros transportados para Guantánamo terão transitado pelo espaço português e pelo menos nove desses prisioneiros teriam sido torturados antes da sua chegada a Guantánamo.
É hoje generalizadamente reconhecido que o campo de Guantánamo é uma prisão fora da jurisdição dos tratados internacionais que regulam os actos de guerra. E tem sido denunciada a prática de tortura. O exSecretário de Estado norte-americano, Colin Powell, que foi co-responsável pela operação de ocupação do Afeganistão e do Iraque, veio juntar-se ao clamor pelo encerramento da prisão de Guantánamo.

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Assim, a eventual colaboração de três governos portugueses com estes voos seria uma grave violação dos seus deveres constitucionais e legais. Acontece que todos estes governos negaram terminantemente qualquer cooperação com tais voos.
No entanto, a publicação de informação que detalha os contornos de operações ilegais em território português, incluindo a lista completa de prisioneiros transportados para Guantánamo, através de facilidades cedidas por Portugal, vem por em causa as sucessivas declarações destes governos.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a seguinte deliberação:

a) A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à cooperação do Estado português com o transporte de prisioneiros para a prisão de Guantánamo; b) Esta comissão tem por objectivo, designadamente, determinar:

— A existência de voos da CIA ou ao serviço da CIA transportando prisioneiros para Guantánamo e utilizando instalações ou apoios do Estado português, ou cruzando o espaço aéreo português; — A responsabilidade do Governo português na cooperação com a passagem desses voos por território português; — A eventual prática de interrogatórios destes prisioneiros em território português, ou de outros abusos contra os direitos humanos; — A responsabilidade de governos portugueses em sucessivos desmentidos à Assembleia da República sobre a mesma matéria.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 5/X (3.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À ACTUAÇÃO DA SUPERVISÃO DO SISTEMA BANCÁRIO E FINANCEIRO

Tendo em conta a gravidade dos factos que desde há meses têm agitado fortemente o sistema bancário e financeiro português e que têm origem em vários factos conhecidos do público e, posteriormente confirmados; Considerando a forma altamente discutível e dúbia como o Banco de Portugal conduziu todo o processo relativo à sua intervenção no Banco Millennium/BCP; Tendo em consideração o abalo que este caso tem gerado no mercado e sistema financeiro, gerando incerteza e prejuízo para muitos accionistas; Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da lei orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, compete a este, em especial, «velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional»; Considerando mais que, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, compete ao Banco de Portugal «exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação»; O Grupo Parlamentar do CDS-PP no dia 2 de Janeiro requereu a audição do Sr. Governador do Banco de Portugal; Na audição, que decorreu em sede de Comissão de Orçamento e Finanças no passado dia 18 de Janeiro, o Sr. Governador do Banco de Portugal prestou alguns esclarecimentos sobre questões que lhe foram colocadas pelos vários grupos parlamentares, não ficando, no entanto, nem essencial nem cabalmente esclarecidas questões fundamentais quanto à actuação do supervisor.
Por outro lado, de acordo com o que aliás foi referido nas audições já realizadas, o Sr. Governador invocou os regimes de segredo profissional e bancário para obstar ao esclarecimento de forma pormenorizada de algumas questões.
Simultaneamente, não foram respondidas uma série de questões colocadas por Deputados presentes, permanecendo dúvidas substanciais quanto à actuação do sistema de supervisão. É, porém, certo e seguro que o sistema de supervisão falhou; e são fortes os indícios de que o Governador do Banco de Portugal não agiu como devia, nem no tempo nem no modo.
A ausência de respostas e as dúvidas que subsistem quanto a esta matéria têm um custo que urge colmatar de forma urgente, sob pena de ocorrerem danos irreversíveis ao nível da credibilidade e eficiência da supervisão bancária em Portugal.
Mais releva que o Governador do Banco de Portugal conhecesse, pudesse conhecer e devesse conhecer inúmeros factos que teriam de conduzir a uma actuação não negligente do supervisor – actuação que, ao longo do tempo, não se verificou;

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Neste sentido, justifica-se plenamente a deliberação de constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República a seguinte deliberação:

a) A Assembleia da República delibera a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação da supervisão do sistema bancário e financeiro; b) Esta comissão tem por objectivo, designadamente, determinar:

— A forma como tem sido exercido o poder de supervisão no sistema bancário e financeiro; — A forma como, em concreto, o Sr. Governador do Banco de Portugal, entre 2001 e 2008, cumpriu com os seus deveres legais em relação ao Millennium/BCP; — A existência e o conteúdo da correspondência entre o Banco de Portugal e o referido banco, nomeadamente nos anos 2003/2004, relativamente aos veículos domiciliados em contas off-shore; — A confirmação dos pedidos de listagens de sociedades veículo domiciliadas em contas off-shore; — A determinação, de entre estas sociedades, da existência de situações de crédito, bem como de condições especiais, e o seu conhecimento pelo Banco de Portugal; — A quantificação do grau de eficácia das inspecções promovidas, bem como da possibilidade de detecção de possíveis irregularidades, seja na vertente «acções próprias» seja na vertente off-shore; saber exaustivamente em que medida o regulador podia — porque podia — e devia — porque devia — conhecer operações de financiamento de compras de acções do BCP por sociedades off-shore detidas por accionistas; — Quantificar e qualificar o número de recomendações emitidas pelo órgão de supervisão; — Determinar se alguma foi usada a possibilidade de realizar auditorias especiais por entidade designada pelo Banco de Portugal, a expensas do auditado (n.º 2 do artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e com que resultados; — Conhecer as medidas que foram tomadas para contrariar uma hipotética omissão de informação por parte do BCP, conhecer o grau de possibilidade de ocultação de operações à inspecção, bem como os poderes à disposição do Banco de Portugal para inspeccionar o que deveria ter inspeccionado; — Determinar se foi solicitada alguma informação aos auditores sobre esta matéria e o seu relacionamento com o supervisor; — Concretizar o grau de eficácia geral da supervisão, bem como conhecer a programação de intervenções especialmente vocacionadas para este tipo de casos; — Apurar o grau de responsabilidade que é atribuível ao Governador do Banco de Portugal pelo facto de, omitindo ou negligenciando os seus deveres legais no caso, ter contribuído para legitimar práticas irregulares que lesaram gravemente os accionistas e o mercado; — A compaginação do dever de isenção com a convocação, realizada pelo Sr. Governador do Banco de Portugal, de uma reunião com accionistas do BCP a 21 de Dezembro 2007, o modo e o método como foram feitas as convocações; a ordem de trabalhos dessa reunião; — A existência ou não de contactos do Sr. Governador do Banco de Portugal sobre este assunto com algum membro do Governo, designadamente com o Sr. Primeiro-Ministro ou com o Sr. Ministro de Estado e das Finanças; em caso afirmativo, quando, com que fins e com que conclusões; — Detectar e avaliar as medidas a tomar para evitar futuras situações semelhantes; — Conhecer o grau de responsabilidade atribuível, neste caso, à CNVM.

Lisboa, Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Helder Amaral.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 6/X (3.ª) RESPONSABILIDADES DO XV, XVI E DO XVII GOVERNOS CONSTITUCIONAIS E DE ORGANISMOS SOB A SUA TUTELA, NA UTILIZAÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL, PELA CIA OU OUTROS SERVIÇOS SIMILARES ESTRANGEIROS, PARA O TRANSPORTE AÉREO E DETENÇÃO ILEGAL DE PRISIONEIROS

I

Há pouco mais de um ano, em 10 de Janeiro de 2007, foi apreciado pela Assembleia da República o requerimento de inquérito parlamentar n.º 2/X, apresentado pelo PCP, para que a Assembleia da República apurasse responsabilidades relativamente ao eventual uso do nosso território nacional para o transporte ilegal de suspeitos ou prisioneiros pelos serviços secretos norte-americanos.

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Na ocasião a proposta de averiguações para obter esclarecimentos esbarrou com a firme oposição do PS, do PSD e do CDS-PP, que chumbaram a proposta de inquérito.
De entre os principais argumentos dispendidos, oriundos sobretudo da bancada da maioria PS, apontavase a alegada falta de factos «para existir um inquérito parlamentar, têm de existir factos, e a partir desses factos é que pode fazer-se a ligação em relação à responsabilidade». A maioria pretendeu transformar um inquérito baseado em indícios num julgamento de factos apurados e por isso recusou o apuramento de responsabilidades então proposto.
Pior do que isso, a maioria reconheceu mesmo a existência de indícios mas ainda assim recusou a abertura de um inquérito parlamentar destinado a averiguar se esses indícios poderiam dar origem a factos relevantes susceptíveis de originar responsabilidades. Afirmou então o PS «estar suficientemente indiciada a passagem de aviões», mas que «nem procederam a entregas, nem há indícios de que tivessem trazido passageiros com o objectivo de fazer entregas extraordinárias». E mais adiante, no debate, «esses aviões terão passado repetidas vezes em Portugal, mas nunca — nada disso está provado — com o objectivo de fazer entregas extraordinárias».
De novo surgiram agora em público elementos que fundadamente voltam a questionar as eventuais responsabilidades dos governos portugueses nesse período. O relatório da organização não governamental britânica Reprieve» conclui que 728 dos 744 prisioneiros ilegalmente transportados para a base militar norteamericana em Guantánamo terão passado por jurisdição portuguesa, seja usando o nosso espaço aéreo seja aterrando mesmo em pistas situadas no território nacional. O relatório apresenta uma lista de 48 voos para transporte desses passageiros involuntários e indica que desses nove aterraram tendo feito escala em Portugal. Para pelo menos um desses voos a Reprieve apresenta o nome e a nacionalidade dos passageiros.
Há, portanto, prisioneiros ou suspeitos detidos que, no âmbito de operações clandestinas denominadas «rendições extraordinárias», levadas a cabo pela CIA, cruzaram ou escalaram aeroportos em território nacional. Tais indícios carecem de ser esclarecidos.
O director legal da Reprieve afirma nessa sequência que o governo português «tem de fazer um sério exame de consciência», adiantando que «nenhum destes prisioneiros poderia ter chegado a Guantánamo sem a cumplicidade portuguesa».
Há, portanto, mais indícios a somar aos anteriormente existentes que voltam a justificar um novo pedido de inquérito parlamentar.

II

Os antecedentes já são relativamente conhecidos.
Notícias vindas a público, a partir de Julho de 2005, davam conta que os EUA recuperaram um método de operações clandestinas denominado «rendições extraordinárias».
De acordo com tais notícias, o Presidente dos EUA autorizou e incentivou os seus serviços secretos, nomeadamente a CIA, a utilizar aquele método consistente no sequestro de «suspeitos de terrorismo». Os «suspeitos», assim discricionariamente classificados pela CIA, podem ser perseguidos e detidos, em qualquer parte do mundo, para depois serem enviados para prisões secretas em diversos países. Segundo notícias, nestas prisões os «suspeitos» são recebidos com maus-tratos e mesmo torturas.
Para deter tais «suspeitos», a CIA envia os seus agentes, em aviões civis, que circulam livremente pelo mundo, fazendo escala em diversos países, detendo ilegalmente pessoas, depois enviadas para essas prisões secretas, sem qualquer acusação ou garantia de respeito pelos mais elementares direitos de defesa.
Pouco tempo depois a Secretária de Estado norte-americana viria a confirmar publicamente a prática pelo seu país do método das «rendições extraordinárias». O director da CIA não desmentiu a utilização de prisões clandestinas e o transporte de prisioneiros. Já o próprio Presidente Bush, em Setembro de 2006, vem a reconhecer a existência de prisões secretas da CIA («ambiente onde [prisioneiros] possam ser mantidos em segredo»).
Tais declarações surgiram num ambiente em que já avultam, em diversos países europeus, intervenções de provedores e entidades judiciais, pedidos de inquéritos parlamentares, um relatório do Conselho da Europa, investigações em desenvolvimento no Parlamento Europeu, declarações de autoridades de países da União Europeia relativas à aterragem nos seus territórios de aviões utilizados pela CIA e confirmações relativas a pessoas feitas prisioneiras e transportadas nas condições expostas.

III

A atitude do Governo português foi a este propósito lamentável e sempre opaca.
Na exposição de motivos ao inquérito parlamentar n.º 2/X fizemos já a denúncia em concreto do percurso obstrutivo do Governo actual, que impede sistematicamente que se investiguem os indícios.
Já o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros pela CIA eram objecto de fiscalização política por Parlamentos nacionais de outros países europeus e ainda o Governo português evitava as explicações em sede parlamentar, desvalorizando notícias, negando indícios, afastando evidências, ignorando as sucessivas denúncias públicas.

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Estamos, na verdade, defronte de um conjunto de comportamentos que apontam quer para a conivência com actividades suspeitas de ilegalidade e de violação de direitos quer para a total opacidade no tocante ao esclarecimento de fundados indícios e dúvidas acerca de atropelos, seja a direitos fundamentais seja a espaços de soberania.
Esta é uma questão de direitos fundamentais. Da forma como os governos, de então para cá, trataram a protecção de pessoas cujos direitos foram ameaçados ou mesmo violados. Esta não é uma questão de diplomacia ou de relacionamento externo, que, em primeira linha, não são aqui postas em causa. Em causa está, sim, a forma como o Estado português lidou, ou não lidou, com métodos inaceitáveis e intoleráveis de tratar pessoas, e a sua dignidade, a coberto do combate ao terrorismo.
É em face da falta de informação e da opacidade revelada pelos governos em funções, a contrastar com indícios e informações que sistematicamente nos chegam de fora que se nos impõe, mais uma vez, a via da constituição de uma comissão parlamentar de inquérito.

IV

Nestes termos, e ao abrigo da alínea f) do artigo 156.º da Constituição, da alínea i) do artigo 8.º, bem como do artigo 233.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República e do demais normativo aplicável aos inquéritos parlamentares, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, requer,

A constituição de uma comissão parlamentar de inquérito sobre as responsabilidades do XV, XVI e do XVII Governos Constitucionais e de organismos sob a sua tutela, na utilização do território nacional, pela CIA ou outros serviços similares estrangeiros, para o transporte aéreo e detenção ilegal de prisioneiros.
É concedido à Comissão um prazo de 90 dias para apresentar o respectivo relatório.

V

A comissão de inquérito deverá apurar informações e obter completas e cabais respostas, entre outras, às seguintes questões e dúvidas:

1 — Apurar a lista exaustiva e detalhada de todos os voos civis ou de Estado que transitaram pelo espaço territorial português, susceptíveis de ter tido qualquer relação com as actividades descritas, no período que decorreu entre 2002 e a presente data.
2 — Apurar a lista completa e identificação dos passageiros e tripulação que transitaram nessas aeronaves, ou embarcaram e desembarcaram em instalações aeroportuárias nacionais.
3 — Apurar qual o país de origem e o destino dos passageiros a que se refere o número anterior.
4 — Apurar que conhecimentos tinham os três governos em causa, e os organismos por si tutelados, nomeadamente através dos serviços de informações, ou de contactos bilaterais, acerca destas actividades.
5 — Apurar que medidas inspectivas foram levadas a cabo nesses aviões, bem como quais os resultados obtidos da aplicação dessas medidas.
6 — Apurar que outras medidas foram tomadas para impedir ou vedar a utilização do nosso espaço aéreo e territorial para estas actividades.
7 — Apurar eventuais responsabilidades por omissão, decorrentes quer de não terem sido tomadas quaisquer medidas de fiscalização ou de prevenção quer de tais medidas se terem revelado eventualmente insuficientes.
8 — Apurar elementos que conduzam à caracterização da eficácia do nosso sistema de fiscalização de entradas, saídas e trânsito de pessoas e aeronaves em instalações aeroportuárias.
9 — Apurar se houve, em algum momento, qualquer tratamento privilegiado na autorização concedida a estes voos para utilização do nosso território, sob qualquer forma.

Deverá ainda a comissão parlamentar de inquérito ter acesso a toda a documentação e conclusões apuradas pelo grupo de trabalho inter-ministerial criado em 26 de Setembro de 2006.

VI

A comissão de inquérito deverá ouvir, nomeadamente, as seguintes entidades e pessoas no âmbito do seu objecto de inquirição:

— Ana Gomes, Deputada do PS no Parlamento Europeu; — Carlos Coelho, Deputado do PSD no Parlamento Europeu; — Clive Stafford Smith, director da ONG Reprieve; — Giovanni Cláudio Fava, Deputado no Parlamento Europeu, relator da comissão eventual; — Dick Marty;

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— Directores do SIED, no período em inquérito; — Directores do SIS, no período em inquérito; — Secretário-geral do SIRP; — Director-Geral das Alfândegas, no período em inquérito; — Directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no período em inquérito; — Fernando Monteiro, elemento de ligação que com frequência solicitou autorizações de voo e escala ao INAC; — INAC; — NAV; — Ministros da Defesa Nacional dos XV, XVI e do XVII Governos; — Ministros dos Negócios Estrangeiros dos XV, XVI e do XVII Governos; — Comandantes da Base Aérea n.º 4 no período em referência.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado.

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PETIÇÃO N.º 137/X (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (APBV) E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota prévia

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 15 de Maio de 2006 e tem como subscritores a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários e outros 4785 cidadãos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Junho de 2006, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual nomeou relator o signatário do presente relatório.

II — Da petição

1 — Objecto da petição: Os peticionários vêm solicitar à Assembleia da República que recomende ao Governo a adopção urgente de alterações ao Estatuto Social do Bombeiro no sentido de o melhorar, uma vez que consideram que o estatuto em vigor não cumpre os objectivos para que foi instituído nem a dignificação e reconhecimento do serviço que voluntariamente prestam ao País, muitas vezes arriscando as vidas para defesa de pessoas e bens.
Os peticionários concretizam a sua pretensão, propondo soluções de alteração do referido Estatuto, designadamente:

— Um regime fiscal específico; — Revisão das contribuições para a segurança social; — Isenção do pagamento de determinadas taxas municipais (saneamento, resíduos sólidos, Imposto municipal automóvel); — Redução no custo do aluguer dos contadores da água e luz; — Isenção da contribuição audiovisual; — Criação de um subsídio municipal de valor igual ao IMI a pagar, uma vez que as autarquias não podem isentar os bombeiros deste imposto; — Revisão das bonificações para a reforma; — Reservar para os bombeiros/estudantes um número determinado de vagas de acesso ao ensino superior; — Isenção das propinas para os filhos dos bombeiros em serviço; — Conceder descontos na aquisição de livros escolares para os filhos dos bombeiros, em função do rendimento anual do respectivo agregado familiar; — Concessão de descontos na compra de livros e de material escolar aos bombeiros/estudantes; — Prioridade no acesso a lares da terceira idade e centros de dia; — Prioridade no ingresso dos filhos dos bombeiros nas creches públicas e infantários; — Os bombeiros devem ter prioridade, em caso de igualdade de condições e aptidões, no emprego ou admissão nas entidades da administração pública;

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— Actualização dos valores da pensão de sangue; — Uniformização nacional dos prémios dos seguros de vida e de acidentes pessoais; — Isenção das taxas moderadoras para familiares directos dos bombeiros (cônjuge e filhos); — Acompanhamento real e permanente médico-sanitário para os bombeiros; — Redução dos prémios dos seguros de incêndio; — Bonificação nos empréstimos bancários, designadamente através de taxas mais reduzidas de spread; — Concessão de um regime de transporte público especifico, à semelhança do que já acontece com os bombeiros sapadores, os militares e os agentes de autoridade; — Criação do Cartão Social de Bombeiro, de âmbito nacional; — Dispensas remuneradas para a frequência de acções de formação (máximo de três semanas por ano e em regime faseado); — Conferir às empresas empregadoras de bombeiros incentivos ou contrapartidas.

2 — Exame da petição: 2.1 — Satisfazendo o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei do Exercício do Direito de Petição), e no artigo 250.º, n.º 3, do Regimento, verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, razão pela qual esta foi correctamente admitida.
Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pode e deve apreciar a petição 137/X (1.ª).
2.2 — De acordo com o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos peticionários, que é obrigatória no caso sub judice por a presente petição integrar mais de 2000 assinaturas (concretamente 4785 assinaturas).
A audição com os peticionários realizou-se no dia 15 de Fevereiro de 2007, com a presença do presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, na qualidade de primeiro subscritor, e do signatário do presente relatório.
O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários informou sobre os pedidos de audiência que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários dirigiu ao Ministro de Estado e da Administração Interna, bem como das propostas que entregou, em tudo semelhante às que constam do texto da petição.
Referiu ainda ter consciência de que algumas das propostas que consubstanciam a petição estão fora do âmbito de competências da Assembleia da República, mas não queria deixar de referi-las, para que se pudesse ter uma visão global do que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários pretende.
Exprimiu também o descontentamento da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários em relação à legislação que o Governo está a preparar para alterar o Estatuto Social do Bombeiro, por, a seu ver, piorar a situação dos bombeiros, para além de não ter levado em consideração a maior parte das propostas apresentadas pela Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários ao Governo, e em relação à legislação sobre criação de associações, que vem dificultar ainda mais a criação de associações de bombeiros.
No final, o presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários foi informado de que a Comissão iria enviar um ofício ao Sr. Ministro da Administração Interna, solicitando que se pronunciasse sobre o conteúdo da petição, tendo em conta que a reforma jurídica do Estatuto Social do Bombeiro a efectuar pelo Governo.
2.3 — Atendendo ao disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, deverá a petição sub judice ser apreciada em Plenário, na medida em que é subscrita por um número de cidadãos superior a 4000.

3 — Enquadramento jurídico: O regime jurídico cuja alteração os peticionários ora requerem encontrava-se vertido na Lei n.º 21/871, de 20 de Junho, alterada pela Lei n.º 23/952, de 18 de Agosto, que aprovou o «Estatuto Social do Bombeiro», e mereceu regulamentação através do Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.
O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço 1 Projecto de lei n.º 194/IV (1.ª), do CDS — Estatuto Social dos Bombeiros, de 8 de Maio de 1986. Publicação Diário da Assembleia da República I Série n.º 60, IV (1.ª), de 8 de Maio de 1986, 17 de Junho de 1986 discussão generalidade Diário da Assembleia da República I Série n.º 80, IV (1.ª) de 18 de Junho de 1986, Diário da Assembleia da República I Série n.º 88, IV (1.ª), de 2 de Julho de 1986, 1 de Julho de 1986 votação na generalidade Diário da Assembleia da República I Série n.º 88, IV (1.ª) [Diário da Assembleia da República I Série de 2 de Julho de 1986] aprovado por unanimidade. 23 de Abril de 1987 votação final global — Diário da Assembleia da República I Série n.º 70, IV (2.ª) [Diário da Assembleia da República I Série, de 24 de Abril de 1987] Aprovado por unanimidade.

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Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.
Reconhecendo-se o papel desempenhado pelas associações de bombeiros junto das populações, foi entretanto consagrado o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro, e procedeu-se igualmente a uma revisão dos benefícios existentes de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado.
Em termos resumidos, os diplomas prevêem:

— Seguro social voluntário; — Isenção de propinas e taxas de inscrição no ensino secundário e subsídio de reembolso de propinas pagas pela frequência do ensino superior; — Faltas sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de cinco, para frequência de acções de formação na Escola Nacional de Bombeiros; — Concessão de benefícios fiscais às entidades empregadoras que integrem bombeiros voluntários nos seus quadros de pessoal; — Consagração, a favor das mulheres bombeiro, quando indisponíveis por razões de gravidez ou parto, do benefício de permanecer na situação de actividade no quadro por um período até dois anos, permitindo-lhes, deste modo, a fruição dos benefícios consagrados no Estatuto Social que pressupõem a situação da actividade no quadro; — Regime especial de utilização dos transportes públicos; — Isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e inspecções médico-sanitárias periódicas; — Bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma; — Regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portugueses; — Pensões de sangue.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Em 15 de Março de 2007 o Governo aprovou em Conselho de Ministros um diploma que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses aplicável aos bombeiros no território continental, determinando os deveres e direitos, as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.
Este diploma, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, determina as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes, e vem definir as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
O diploma define, também, as regras de exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Contempla-se ainda a inclusão dos bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias existentes nos territórios das antigas colónias portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Elencam-se seguidamente alguns dos direitos e regalias consagrados no diploma:

— Regime próprio de segurança social; — Seguro de acidentes pessoais por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro; — Vigilância médica através de inspecções médico-sanitárias periódicas e vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco; — Bonificação para efeitos de aposentação ou reforma relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro; — Regalias no âmbito da educação, nomeadamente relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, facilidade na realização de testes, direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público; — Patrocínio judiciário; — Pensão de preço de sangue;

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, revogou a anterior legislação em vigor, sobre a matéria, nomeadamente a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, o Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro.

4 — Pedido de informação ao Governo: A fim de habilitar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a aprovar o relatório final da petição n.º 137/X (1.ª), ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis

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n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto), foi solicitado ao Sr. Ministro da Administração Interna, em 22 de Fevereiro de 2007 — e reiterado o pedido em 3 de Janeiro p.p. —, informação considerada conveniente sobre o objecto da petição, em especial tendo em conta que o Governo, ao tempo, tinha em curso a reforma jurídica do Estatuto Social do Bombeiro.
Considerando o tempo decorrido, e não tendo sido enviada pelo Governo qualquer resposta aos pedidos de informação supra referidos, foi entendido pelo relator elaborar o relatório final da petição n.º 137/X (1.ª).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 137/X (1.ª), por ser subscrita por 4785 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição; b) Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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