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3 | II Série B - Número: 064 | 23 de Fevereiro de 2008


participação cívica e política, à saúde sexual e reprodutiva, à violência e ao aborto, foi o último trabalho a que se dedicou e que será apresentado publicamente amanhã.
Nesta hora de luto e tristeza, a Assembleia da República presta homenagem a Madalena Barbosa e envia a toda a sua família e amigos as suas mais sentidas condolências.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ana Catarina Mendonça — Luís Vaz — Sónia Sanfona — Isabel Jorge — Fernanda Asseiceira — Nelson Baltazar — Paula Nobre de Deus — Jovita Ladeira — David Martins — Celeste Correia.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.
O 65/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, QUE ESTABELECE A DISCIPLINA APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO PÚBLICA E O REGIME SUBSTANTIVO DOS CONTRATOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

1. O novo Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2. O CCP revoga os regimes jurídicos actualmente em vigor e que têm constituído a matriz da contratação pública nos últimos anos, em especial os Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março – Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 197/99, de 8 de Junho – Regime Jurídico de Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços e 223/2001, de 9 de Agosto – Regime Jurídico da Contratação Pública nos Sectores da Água, Energia, Transportes e Telecomunicações e entra em vigor seis meses após a data da sua publicação, isto é, em 30 de Julho de 2008, com excepção da revogação dos artigos 260.º a 264.º (tentativa de conciliação obrigatória) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3. Com origem na necessidade de transposição de duas directivas comunitárias de 2004 sobre contratação pública, o novo Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, trata-se de uma vasta e complexa lei de especial importância para o País.
4. As entidades abrangidas incluem não somente todas as que integram o sector público administrativo, mas também todas as entidades que desenvolvam actividades sem carácter industrial ou comercial e que estejam sujeitas a alguma forma de «domínio» público, seja em virtude do financiamento público maioritário, seja por efeito do controlo público da sua gestão, como por exemplo as IPSS.
5. O sector público empresarial fica, em geral, fora do âmbito da lei, com excepção das empresas públicas que prestam serviços não sujeitos à concorrência e ao mercado, como é o caso dos hospitais EPE.
6. A codificação jurídica deve ser associada à sistematização e clarificação de regimes jurídicos, tornandoos mais compreensíveis.
7. O Código de Contratos Públicos desmente porém essa percepção da codificação. Primeiro, em muitos aspectos ele perde-se em regras e excepções que tornam a sua leitura e interpretação especialmente difícil.
Segundo, é frequente a utilização de noções de tal modo indeterminadas e vagas que tornam quase impossível a apreensão do seu alcance, sendo previsíveis inúmeras divergências de entendimento. Simplificar não se pode confundir com desregulamentar, que é o que muitas vezes acontece no CPP.
8. Assim, a perda de regulação e ruptura com um património legislativo consolidado e coerente ao nível das empreitadas, a introdução desnecessária de novos conceitos e terminologias de difícil apreensão e a discricionariedade que, por diversos meios, acaba por ser permitida neste novo CPP, potenciando assim novos desequilíbrios e uma litigiosidade acrescida entre donos de obra e empresas de construção.
9. A «administração por via de contrato» tornou-se uma das mais importantes marcas da Administração Pública contemporânea. No entanto, e a sua difícil leitura e interpretação assim o antevê, o pior que pode suceder é que a «administração por contrato» dê origem a uma «administração pelos tribunais», que constitui a principal perversão do princípio da separação de poderes, podendo mesmo vir a converter-se num obstáculo ainda maior ao desenvolvimento da actividade empresarial e à sã concorrência.
10. O CCP contém assim inúmeras soluções que não asseguram a simplificação e transparência nas relações entre o Estado e as empresas privadas, nem tão pouco conduzem a uma maior responsabilização dos vários agentes envolvidos, ao contrário do que havia sido anunciado, sublinhando ainda que, em certos casos, o tão anunciado objectivo de uma eficiente e rigorosa gestão dos dinheiros públicos é mesmo posto em causa.
11. O CDS-PP reafirma a importância que dá às medidas de codificação e simplificação legislativa que visem a clarificação de regimes jurídicos. No entanto, parece-nos indiscutível que o CPP agora aprovado não responde a esta preocupação.