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6 | II Série B - Número: 073 | 15 de Março de 2008

III

Artigo 12.º Coordenador da equipa

O coordenador da equipa é escolhido pelos profissionais que integram a USF e é designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.

IV

Artigo 20.º Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As USF podem, mediante a adequada contratualização e compensação financeira, em condições a regulamentar pelo Governo, integrar na equipa multiprofissional outros profissionais de saúde, designadamente de diferentes especialidades médicas e de enfermagem, desde que daí advenham benefícios para os utentes abrangidos.

V

Artigo 25.º Mobilidade profissional

1 — (…) 2 — Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo, contudo, a administração regional de saúde desencadear previamente os mecanismos que permitam suprir a saída para a unidade de origem.

VI

Artigo 38.º Modalidades de incentivos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (novo) O regime dos incentivos a atribuir deve respeitar a igualdade de tratamento entre os diversos profissionais, não podendo condicionar o seu recebimento à acção de outros.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

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