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Sábado, 19 de Abril de 2008 II Série-B — Número 90

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Voto n.º 149/X (3.ª): De apoio aos reforços da FAO para erradicar a fome no mundo (apresentado pelo BE).
Apreciações parlamentares [n.os 75 e 76/X (3.ª)]: N.o 75/X (3.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
N.o 76/X (3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Petições [n.os 39/X (1.ª), 258/X (2.ª) e 399/X (3.ª)]: N.º 39/X (1.ª) — Apresentada pela Comissão Executiva de Mandatários da Petição sobre a Gestão dos Recursos do Mar, solicitando à Assembleia da República que, no referendo sobre o Tratado que constitui uma Constituição para a Europa, seja incluída uma pergunta acerca dos direitos de soberania de Portugal para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos biológicos do mar. (a) — Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 258/X (2.ª) (Apresentada pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes nos concelhos de Fafe, Celorico de Basto e Cabeceiras de Basto, solicitando à Assembleia da República que adopte medidas que impeçam o encerramento do serviço de urgência do Hospital de São José, de Fafe): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 399/X (3.ª) (Apresentada por Miguel Graça e outros, solicitando que a Assembleia da República tome medidas legislativas e políticas no sentido de garantir o direito à habitação): — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
(a) A petição encontra-se publicada em anexo.

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VOTO N.º 149/X (3.ª) DE APOIO AOS ESFORÇOS DA FAO PARA ERRADICAR A FOME NO MUNDO

O Banco Mundial lançou recentemente um apelo a favor de uma distribuição mais justa dos alimentos para combater a fome no mundo. O seu Presidente, Robert Zoellick, declarou que «em países em que a alimentação representa metade ou três quartos do consumo, não há margem para sobrevivência» quando os preços dos bens alimentares aumentam. Esse aumento foi de mais de 80% nos últimos três anos e acentuou a fome no mundo.
A FAO, que dirige o combate das Nações Unidas pela alimentação, identifica as causas principais deste aumento dos preços, que se deve a «uma combinação de factores, incluindo quebras na produção devido às alterações climáticas, históricas quebras de stocks, subida no consumo de carne e lacticínios em economias emergentes, maior procura de biocombustíveis e subida do custo da energia e dos transportes, que levaram a um aumento repentino do preço da alimentação».
Neste contexto, a Assembleia da República:

1 — Declara o seu apoio a todas as iniciativas da FAO e de outros organismos internacionais que contribuam para uma distribuição mais justa dos alimentos no mundo, para a redução dos preços dos principais bens alimentares e para a ajuda ao desenvolvimento dos países mais pobres; 2 — Apela ao Governo português e à União Europeia para que tomem medidas coerentes no apoio a esse esforço.

Assembleia da República, 18 de Abril de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 75/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 42/2008, DE 10 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ACTIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO EXERCIDA POR FEIRANTES, BEM COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM

1 — O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008 o diploma que haveria de ser publicado como Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
2 — Acontece que o aludido diploma não estabelece de forma suficiente o regime a que haverão de ficar sujeitas algumas realidades que se prendem com a realização de mercados tradicionais e eventos, que dificilmente se enquadram nas situações que prevê, quer pelas suas características quer pelas de quem a esses locais acorre para exercer uma actividade de comércio de carácter não habitual.
3 — Ora, criando o Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, obrigações de licenciamento e cadastro ao mesmo tempo que atribui competências para fiscalização e um regime sancionatório para as infracções às normas por si criadas, verifica-se desde logo, através de uma clara omissão legislativa, a ocorrência de uma lacuna que abre a porta a situações de tratamento desproporcionado para situações que dificilmente se enquadram no âmbito do diploma.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Helder Amaral — Diogo Feio — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — Telmo Correia — João Rebelo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 76/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 67/2008, DE 10 DE ABRIL, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL E DOS PÓLOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, A DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS RESPECTIVAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO»

Para justificar o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que «Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo» invoca o Governo, como se pode ler no preâmbulo do referido decreto-lei, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, o famigerado PRACE, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos vários Ministérios, nas quais se assume a necessidade de criar um organismo central do turismo único, responsável pela prossecução da política de turismo nacional — o Turismo de Portugal, IP —, e «a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais».
Não há erro. É mesmo «a descentralização das 19 regiões de turismo para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais» que se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/2008.
Com o Decreto-Lei n.º 67/2008 pretende o Governo extinguir as regiões de turismo, juntas de turismo e comissões municipais de turismo e proceder à sua substituição por novas entidades, as chamadas «cinco áreas regionais de turismo», a que se somam os chamados seis «pólos de desenvolvimento turístico» e, ainda, no mínimo, as duas «associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística» inseridas «no âmbito territorial incluído nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto» com as quais «o membro do Governo com a tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da Administração Central».
Temos, assim, um decreto-lei de 2008 que impõe um mínimo 13 entidades regionais de turismo depois dos solenes e peremptórios anúncios governamentais das 10 agências regionais de turismo em finais de 2006, das cinco regiões de turismo em Setembro de 2007 e da secreta solução aprovada em Conselho de Ministros em finais de 2007 das 12 em cinco, o que testemunha a enorme trapalhada de todo este escabroso processo, desenvolvido à revelia da Assembleia da República, em manifesto conflito com as autarquias e a Associação Nacional das Regiões de Turismo, cujas audições não passaram de uma farsa de mau gosto e, mais grave, em confronto com a própria Constituição da República.
Na verdade, as zonas de turismo — comissões municipais de turismo e juntas de turismo — e as regiões de turismo, embora carecendo da concordância do Governo, expressa sob a forma de decreto-lei, são entidades que emanam da iniciativa e exclusiva vontade dos municípios, do seu livre e soberano associativismo, que têm na sua génese critérios de natureza turística, afinidades geográficas, ecológicas, históricas e culturais, pelo que inseri-las no âmbito do PRACE, como se de uma qualquer estrutura do Governo se tratasse, e decretar a sua extinção e substituição por estruturas talhadas à medida de interesses que nada têm a ver com o desenvolvimento turístico é uma atitude abusiva, prepotente e antidemocrática, que constitui uma ingerência e afronta inaceitável ao poder local e ao seu livre associativismo, sendo manifestamente uma grosseira violação da Lei Fundamental do País pois colide com o estatuto das autarquias locais (alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
O Decreto-Lei n.º 67/2008 retira às autarquias o impulso exclusivo da criação das estruturas de turismo até agora em vigor e subalterniza o seu papel nas novas estruturas; reduz as atribuições e competências das actuais regiões de turismo; aprova um modelo de financiamento de natureza conjuntural; e abre caminho a tratamentos desiguais entre as novas estruturas através de contratualizações e financiamentos arbitrários dependentes da vontade subjectiva do Governo e do Turismo de Portugal, IP.
O Decreto-Lei n.º 67/2008, ao consagrar seis pólos de desenvolvimento turístico em vez dos cinco constantes nas anteriores versões do decreto-lei, põe em evidência a falsidade da argumentação do Governo quando invocava o PENT para tentar justificar a obrigatoriedade da existência dos mesmos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 67/2008 é confuso e contraditório ao referir que «estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo» (artigo 1.º), que «para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental, são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II» e que «em cada uma das áreas regionais de turismo definidas no n.º 1 do artigo 2.º é criada uma entidade regional de turismo, que funciona como entidade gestora» para depois afirmar o seu contrário ao consagrar que «nas áreas regionais de turismo definidas no artigo 2.º são criados os pólos de desenvolvimento turístico» e que «o disposto no presente decreto-lei aplicase, com as devidas adaptações, aos pólos de desenvolvimento turístico e respectivas entidades regionais de turismo» (artigo 4.º).
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República,

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os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que «Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo».

Assembleia da República, 15 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro.

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PETIÇÃO N.º 39/X (1.ª) APRESENTADA PELA COMISSÃO EXECUTIVA DE MANDATÁRIOS DA PETIÇÃO SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS DO MAR, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE, NO REFERENDO SOBRE O TRATADO QUE CONSTITUI UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA, SEJA INCLUÍDA UMA PERGUNTA ACERCA DOS DIREITOS DE SOBERANIA DE PORTUGAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS DO MAR

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

O Vice-Presidente Luís Pais Antunes (relator da petição n.º 39/X (1.ª) recebeu a Federação das Pescas dos Açores no dia 5 de Dezembro de 2007, pelas 15 horas.
O Sr. Francisco Liberato Fernandes explicou que estava em representação da Federação das Pescas dos Açores e na qualidade de membro da Comissão Executiva de Mandatários da Petição sobre a Gestão dos Recursos do Mar (petição n.º 39/X (1.ª). Nesta altura, e após o acordo sobre o Tratado Reformador, já não deve ser possível alterá-lo no sentido de retirar a conservação e gestão dos recursos biológicos do mar da competência exclusiva da União Europeia, que era o primeiro objecto da petição. Não deverá ser efectuado nenhum referendo ao Tratado de Lisboa, pelo que também não será possível existir uma pergunta referendária com este conteúdo, que era igualmente a nossa pretensão. Assim sendo, resta apelar a que esta questão seja discutida no âmbito do processo de ratificação parlamentar. Isto porque o que preocupa os signatários da petição é a forma de aplicação do artigo 3.°, alínea d), do Tratado sobre o funcionamento da União.
Quando se concluir que os recursos estão em vias de extinção e se tiver de proibir a pesca, ninguém poderá pescar. Nesse caso, como Portugal tem uma zona exclusiva maior e todos os outros Estados podem pescar nela, nomeadamente Espanha, todos os que tiverem pescado nessa zona, poderão impedir os pescadores portugueses de poderem pescar durante mais tempo, porque os recursos já terão acabado. Os pescadores até estão de acordo em relação à gestão comum para as espécies migratórias como o atum, a sardinha e o biqueirão/anchova.
O Vice-Presidente Luís Pais Antunes disse que a única coisa que a Assembleia podia fazer era debater o problema para que a regulamentação necessária à aplicação deste artigo se fizesse por forma a proteger a pesca açoriana. Lembrou ainda que esta norma do Tratado ainda podia vir a ser benéfica para Portugal.
O Sr. Francisco Liberato Fernandes disse que o que pretendiam era que o assunto fosse debatido em Plenário aquando da ratificação do Tratado.
O Sr. Vice Presidente disse que, de acordo com a Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, sobre o exercício do direito de petição, que procede à republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, após esta audição obrigatória em virtude de a petição ser subscrita por mais de 1000 cidadãos, artigo 21.º, n.º 1 (no caso em apreço 27 000 assinaturas), o assunto seria debatido em Plenário, já que a petição cumpre igualmente o requisito do artigo 24.º da mesma lei, que obriga a ter mais de 4000 assinaturas para que possa ser apreciada em Plenário.
Assim sendo, o assunto da petição n.º 39/X deverá ser apreciado em Plenário, nos termos a decidir pela conferência de líderes.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Luís Pais Antunes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O relatório final foi unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Anexo

Texto da petição

Tendo em conta o facto de a proposta de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa considerar a «conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum de pescas», como domínio da competência exclusiva da União Europeia (alínea d) do artigo 13.º);

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Tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, que considera que a lei define a extensão e o limite das águas territoriais», a Zona Económica Exclusiva (ZEE) e os direitos de Portugal aos fundos marinhos e que o Estado não aliena parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras; Atendendo ainda a que, de acordo com o estabelecido no artigo 61.º-2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Estado português (Diário da República n.º 238/97, I Série), «o Estado costeiro assegurará por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão que a preservação dos recursos vivos da sua Zona Económica Exclusiva não sejam ameaçados por um excesso de captura» e, ainda, que «Portugal goza dos direitos soberanos e de jurisdição sobre uma ZEE de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base» a partir da qual se mede a largura do mar territorial»; Tendo em conta a decisão do Conselho de Ministros da União Europeia em suspender o processo de ratificação do Tratado e que tal suspensão não pode representar o abandono do processo de reflexão e discussão sem os quais não é possível a formação de uma opinião pública esclarecida e responsável, a Comissão Executiva de Mandatários, reflectindo o sentimento das dezenas de milhares de subscritores da presente petição, propõe ao Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República que o Plenário da Assembleia analise as consequências económicas, sociais e ecológicas que poderá ter o facto de Portugal deixar de ter direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos biológicos do mar; Vem a Comissão Executiva de Mandatários da Petição sobre a Gestão dos Recursos do Mar, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), solicitar a S Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que seja agendada em Plenário da Assembleia da República a discussão da alínea d) do artigo 13.º da proposta do Tratado que estabelece uma Constituição para Europa.
Os mandatários propõem igualmente que, aquando da abertura do processo de ratificação do Tratado, o referendo a realizar contemple a pergunta incluída na petição.

Lisboa, 29 de Junho de 2005.
O primeiro subscritor, Francisco Liberato Fernandes.

Nota: — Desta petição foram subscritores 27 678 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 258/X (2.ª) (APRESENTADA PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE RESIDENTES NOS CONCELHOS DE FAFE, CELORICO DE BASTO E CABECEIRAS DE BASTO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DE SÃO JOSÉ, DE FAFE)

Relatório final da Comissão de Saúde

1 — A presente petição, subscrita por 5900 cidadãos e da iniciativa dos utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes no concelho de Fafe, Celorico de Basto e Cabeceiras de Basto, deu entrada em 17 de Janeiro de 2007 e foi remetida para a Comissão de Saúde em 18 de Dezembro para apreciação.
2 — Pretendem a manutenção do serviço de urgência do Hospital de S. José de Fafe e não aceitam a anunciada despromoção. Reclamam ainda a instalação de equipamentos que melhorem as condições de atendimento e resposta do referido hospital à população por ele servida.
3 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se correctamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, e na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
4 — Atento o número de assinaturas que a presente petição reúne (5900), é obrigatória a audição dos peticionários e a sua apreciação em Plenário (cfr. n.º 1 do artigo 21.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição).
5 — Em 23 de Fevereiro de 2007 foi solicitado pela Comissão de Saúde ao Ministro da Saúde informação sobre o conteúdo da petição, tendo os peticionários sido informados das diligências tomadas.
6 — Em 24 de Abril de 2007 a Comissão recebeu informação do Gabinete do Ministro da Saúde, dando conta de ter sido assinado um protocolo entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal de Fafe, no dia 24 de Fevereiro de 2007, do qual juntou cópia, que informa como passarão a funcionar os serviços de saúde no concelho de Fafe.
7 — Em 22 de Novembro de 2007 a presente petição foi redistribuída ao Deputado José Raul dos Santos.
8 — Em reunião realizada com o Deputado Relator, no dia 27 de Fevereiro de 2008, os peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, reafirmaram as pretensões que

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constam da presente petição, porque não consideram satisfeitas as suas pretensões com a assinatura do supra referido protocolo e a imprensa local continua a noticiar que as urgências do Hospital de S. José de Fafe irão fechar, o que obrigará a recorrer ao Hospital de Guimarães, que não tem condições para responder em tempo.
Informam também que a resposta dada pelo INEM não tem sido a melhor porque, em termos geográficos, os seus técnicos não conhecem bem a zona.
Assim, tendo em conta os considerandos que antecedem e dado que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Saúde, a mesma adopta o parecer que se segue.

Parecer

a) De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República; b) Considerando o mesmo diploma legal, e tendo em conta o número de assinaturas que a petição reúne, necessita de ser discutida em Plenário da Assembleia da República; c) Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório final, bem como das providências adoptadas; d) Posteriormente, a petição deverá ser arquivada em Comissão, dando disso conhecimento aos peticionários, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 19.º do mesmo diploma.

Assembleia da República, 24 de Março de 2008.
O Deputado Relator, José Raúl dos Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O relatório final foi aprovado.

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PETIÇÃO N.º 399/X (3.ª) (APRESENTADA POR MIGUEL GRAÇA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS E POLÍTICAS NO SENTIDO DE GARANTIR O DIREITO À HABITAÇÃO)

Relatório da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — Introdução

A petição n.º 399/X (3.ª), subscrita por 4432 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de Outubro de 2007.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2007, a referida petição foi remetida à 7.ª Comissão Parlamentar Especializada Permanente — Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território —, tendo dado entrada em 19 de Outubro de 2007.
Os serviços técnicos da 7.ª Comissão elaboraram nota de admissibilidade sobre a petição n.º 399/X (3.ª) em 23 de Outubro de 2007, tendo concluído que a mesma cumpre os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 2.º, 9.º e 17.º da Lei que Regula o Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território admitiu a referida petição em 30 de Outubro de 2007, tendo-me designado como relatora da mesma.
Por ter mais de 1000 assinaturas, a petição n.º 399/X (3.ª) foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série B, n.º 20, de 10 de Novembro de 2007.

2 — Objecto

Os subscritores da petição n.º 399/X (3.ª) sustentam o seu objecto na Constituição da República Portuguesa e no que é estabelecido no seu artigo 65.º. Esta disposição constitucional determina que:

— Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna. Os peticionários relembram, no entanto, que as carências habitacionais atingem, no nosso país, centenas de milhares de famílias, de acordo com os dados do Censo 2001; que cerca de um milhão de fogos, existentes à data, não tinham condições básicas, faltando-lhes ou água canalizada ou esgotos ou electricidade ou instalações sanitárias; e

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que cerca de 325 000 fogos, em 2001, estavam degradados ou muito degradados, carecendo de condições mínimas de habitabilidade, havendo simultaneamente 544 000 casas vazias, situação que se agravou; — Incumbe ao Estado programar e executar a política de habitação, promover a construção de habitações económicas e sociais e estimular o acesso à habitação. Os peticionários relembram que, não obstante, grande parte das famílias tem dificuldade em encontrar casa para arrendar, recorrendo assim à compra de habitação, endividando-se, até porque os salários médios dos trabalhadores são incompatíveis com o custo da habitação no mercado imobiliário, e afastando-se cada vez mais do seu local de trabalho, situação que contribui para o despovoamento dos centros urbanos e para a intensidade de tráfego que todos os dias acede às cidades. Os subscritores da petição notam, ainda, que o preço das habitações continua a subir e que não há qualquer regulação pública do mercado imobiliário, ficando sistematicamente impune a especulação desenfreada; — O Estado tem o dever de apoiar as iniciativas das comunidades locais para resolver o seu problema habitacional, de garantir a participação de todos os interessados na elaboração dos planos de ordenamento do território e de respeitar os direitos das organizações de moradores. Os peticionários notam que, todavia, as organizações de moradores nunca foram consideradas parceiros sociais do Estado, que o seu trabalho em prol da comunidade não tem sido reconhecido, chegando ao ponto de haver autarquias locais que se recusam a receber estas organizações, e que a generalidade dos programas públicos de habitação não prevê nenhum papel para as organizações de moradores.

Os peticionários relembram que apresentam a petição na Assembleia da República justamente no Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades Para Todos — «Por uma sociedade mais justa». E o que entendem é que o direito à habitação é condição essencial para garantir igualdade de oportunidades, bem como uma sociedade mais justa, porque a habitação digna é condição para a sobrevivência e para o desenvolvimento de cada ser humano. Mais: deixam expresso que, no seu entendimento, o direito à habitação é um parente pobre das políticas públicas e que esse facto leva também ao insucesso dos planos de inclusão e de qualificação das pessoas.
É na base destas preocupações e da constatação desta realidade, e tendo também em conta as experiências conhecidas noutros países europeus, que os 4432 peticionários propõem à Assembleia da República que tome urgentemente medidas legislativas e políticas no seguinte sentido:

— Garantir que o direito à habitação é vinculativo para Estado e que este tem esse dever perante todos os cidadãos e famílias; — Avaliar anualmente as carências (quer quantitativas quer qualitativas) da habitação, responsabilizando também os municípios e envolvendo as organizações de moradores; — Definir metas estratégicas, quer a nível nacional quer a nível local, para a garantia do direito à habitação, quer quantitativa quer qualitativamente; — Fiscalizar o cumprimento das obrigações constitucionalmente consagradas para o Estado, quer a nível central quer local, em matéria de direito à habitação; — Promover a regulação e a transparência do mercado imobiliário, subordinando o interesse privado ao interesse público, punindo, também, a especulação; — Combater os abusos urbanísticos e contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades e aglomerados urbanos.

3 — Audição dos peticionários

O facto de a petição n.º 399/X (3.ª) conter mais de 1000 assinaturas torna obrigatória a realização da audição dos peticionários, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
A audição dos peticionários, pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, foi realizada no dia 18 de Dezembro de 2007.
Nessa audição, os peticionários procederam à clarificação e pormenorização do objecto da petição n.º 399/X (3.ª), tendo feito a entrega e apresentação de um dossier com informação detalhada e sustentada das suas pretensões. O dossier, da autoria da Plataforma artigo 65, apresenta como título «Petição pelo Direito à Habitação» (petição n.º 399/X (3.ª) — contribuição para uma lei de bases da habitação e subdivide-se em cinco pontos, a saber:

1 — 10 objectivos de uma lei de bases da habitação; 2 — Levantamento de legislação sobre habitação vigente em Portugal; 3 — Principais lacunas da legislação vigente; 4 — Proposta de criação de grupo de trabalho ou comissão técnica multidisciplinar para elaboração de uma lei de bases da habitação; 5 — Legislação congénere em Espanha, França, Grã-Bretanha e África do Sul.

Apresenta-se, de seguida, o resumo de cada um desses pontos:

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1 — 10 objectivos de uma lei de bases da habitação, na óptica dos peticionários:

a) Direito constitucional à habitação condigna efectivo e vinculativo; b) Direito à habitação como componente fundamental de políticas públicas; c) Promoção da qualidade da habitação, com definição de critérios mínimos de habitabilidade e com exigência de sustentabilidade ambiental e social; d) Garantia da função social da propriedade, promovendo a regulação e transparência do mercado imobiliário; e) Desenvolvimento de programas e medidas que permitam o acesso à habitação condigna; f) Exigência de conservação reabilitação e renovação do património habitacional, promovendo a diversidade, coesão social e respeito pela identidade; g) Segurança de que ninguém é despejado ou privado de habitação, sem alternativa condigna de realojamento; h) Responsabilização do Estado e autarquias pela avaliação periódica e definição de metas das necessidades habitacionais; i) Combate activo à desigualdade e à discriminação no acesso à habitação; j) Exigência do cumprimento do dever constitucional, atribuído ao Estado, de política pública de habitação, com respeito pelos direitos de participação.

2 — Legislação sobre habitação vigente em Portugal (apresenta-se aqui apenas os diplomas referência listados pelos peticionários, sendo que a listagem constante do dossier é muito mais detalhada):

a) Constituição da República Portuguesa; b) Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU); c) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; d) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; e) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; f) Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, que aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto; g) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; h) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; i) Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2008; j) Decreto-lei n.º 418/99, de 21 de Outubro, que introduz alterações ao Código do IVA e harmoniza-o com a Lei Geral Tributária; k) Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, altera o regime de renda condicionada; l) Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, que altera o regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados (RECRIA); m) Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime especial de comparticipação e financiamento na recuperação de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal (RECRIPH); n) Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, que cria o regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas (REHABITA); o) Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que altera o decreto-lei que aprovou o programa SOLARH; p) Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro, que altera o decreto-lei que regula o programa de apoio à realização urbana (SOLARH); q) Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas; r) Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA; s) Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março (primeira alteração ao decreto-lei que aprovou o PROHABITA); t) Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril, que alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais; u) Decreto-Lei n.º 385/89, de 8 de Novembro, que regula o financiamento intercalar para aquisição de terrenos e infra-estruturas pelo INH para promoção de habitação social; v) Decreto-Lei n.º 271 /2003, de 28 de Outubro, que altera pela quarta vez o decreto-lei que estabelece o PER das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; w) Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o PER nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; x) Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, que regula os empréstimos a conceder pelo INH a municípios; y) Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, que aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;

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z) Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, relativo à alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado; aa) Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, que altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação social do IGAPHE e do IGFSS; bb) Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de Maio, que revê o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação; cc) Decreto-Lei n.º 109/97, de 8 de Maio, que revê o regime de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados; dd) Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada; ee) Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho, que altera o decreto-lei que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo; ff) Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de intransmissibilidade para as habitações constituídas por cooperativas com apoio financeiro do Estado; gg) Decreto-Lei n.º 183/92, de 22 de Agosto, que sujeita os promotores de habitações sociais ao regime de empreitadas de obras públicas para acesso a financiamentos bonificados; hh) Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de Março, que autoriza o INH, a CGD, o CPP e a CEL-MG a conceder empréstimos a cooperativas de habitação; ii) Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, que possibilita às cooperativas de habitação económica que celebram contratos de financiamento optarem por sistema de crédito; jj) Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, que autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação para regime de propriedade individual; kk) Decreto-Lei n.º 299/95, de 18 de Novembro, que estabelece as regras que visam simplificar e uniformizar o processo de cálculo dos juros nos empréstimos ao abrigo do programa de habitação a custos controlados; ll) Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, o código cooperativo; mm) Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de Junho, que revê o regime de financiamento à promoção cooperativa a custos controlados para venda em regime de propriedade individual; nn) Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das cooperativas do ramo da habitação e construção; oo) Decreto-Lei n.º 419/89, de 30 de Novembro, que define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos de destinam a jovens; pp) Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto, que institui um regime de crédito às cooperativas de construção e habitação para aquisição de habitações destinadas a arrendamento a jovens.

3 — Principais lacunas (ou deficiências) da legislação portuguesa, na perspectiva dos peticionários:

a) Em relação ao arrendamento:

i) Deficiente fórmula de cálculo e de avaliação do estado de conservação do fogo do regime de atribuição de renda apoiada; ii) Inadequação dos valores de renda máximos admitidos pelo programa Porta 65-arrendamento por jovens, relativamente aos valores de mercado; iii) Insuficiência de medidas de apoio de subsídios de renda e agregados familiares desfavorecidos e idosos, integrados no Novo Regime de Arrendamento Urbano; iv) Inexistência de legislação de protecção e combate à discriminação no acesso ao mercado livre e apoiado do arrendamento.

b) Em relação à compra e venda:

i) Inexistência de apoios ao acesso de crédito bonificado para aquisição de habitação; ii) Aplicação ineficiente do regime de propriedade resolúvel em habitações a custos controlados; iii) Inexistência de legislação de protecção e de combate à discriminação no acesso ao crédito imobiliário.

c) Em relação à reabilitação:

i) Ineficácia dos Programas PROHABITA e REHABITA, cuja aplicação depende de parcerias com as autarquias locais; ii) Inexistência de programas de reabilitação de fogos devolutos com fins sociais; iii) Falta de coordenação entre os diversos programas de reabilitação e conservação, do edificado público e privado, com o regime de renda condicionada.

4 — Proposta dos peticionários de criação de grupo de trabalho ou comissão técnica multidisciplinar para elaboração de uma lei de bases da habitação:

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Propõem a constituição de um grupo de trabalho ou comissão técnica multidisciplinar, nomeado pela Assembleia da República e composto por, entre outros, juristas, arquitectos, sociólogos, representantes de associações e movimentos cívicos da área da habitação, com um objectivo central — a elaboração de um relatório que retrate a realidade, as necessidades e os objectivos, designadamente legais, em relação à área da habitação em Portugal e a criação de um projecto de diploma que resulte numa lei de bases da habitação.
Mais: propõem que os objectivos e metas a cumprir pela referida comissão ou grupo de trabalho sejam balizados e com prazos definidos.
5 — Quanto a legislação congénere, os peticionários apresentaram os seguintes textos:

a) The empty Homes Agency - Empty Dwelling Management Orders - Briefing paper — June 2006 b) An act of the Scotish Parliement to make further provision about homeless — act 2003 c) Statutes of the Republic of South Africa - Constitutional Law (ss 26 - Housing) d) Project de Loi instituant le droit au logement opposable et portant diverses mesures en faveur de la cohésion sociale - Assemblée Nationale, 21 Février 2007 e) Proyecto de Ley del Derecho a la Vivienda en Catalunya — seminario internacional vivienda y suelo Santiago de Chile, 30 Noviembre de 2006

Os peticionários tornaram, assim, claro que o seu objectivo perante a Assembleia da República, com a presente petição, é tornar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado, vinculativo para o Estado, por forma a que todos os cidadãos e as famílias possam ter o direito efectivo a uma habitação condigna.
Para tanto, os peticionários consideram que o caminho viável para obter o resultado pretendido é a elaboração de uma lei de bases da habitação.
Para a elaboração de uma lei de bases da habitação consideram que ela deve ser, durante a sua criação, participada por variados técnicos e movimentos intervenientes na área.

4 — Pedidos de esclarecimento ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional

A Deputada Relatora, considerando o teor da petição e as informações prestadas na audição dos peticionários, entendeu da maior utilidade solicitar um conjunto de esclarecimentos ao Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, por forma a que os Deputados à Assembleia da República, a quem a petição é dirigida, possam estar apetrechados de sólida informação e de conhecimentos concretos sobre a matéria em causa.
Assim, entre muitos outros esclarecimentos que o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional entenda prestar, importa conhecer que avaliação está feita actualmente das carências habitacionais do País, quer numa perspectiva quantitativa quer numa perspectiva qualitativa, e importa conhecer os resultados de todos os programas destinados ao apoio à habitação em Portugal e o conhecimento concreto da bolsa de beneficiários de cada um.
Por exemplo, em relação a um dos programas mais recentes, o Porta 65 jovem, importa conhecer, designadamente:

1) O número de candidaturas e renovações do IAJ por mês, nos anos de 2006 e 2007, por forma a aferir do número total de beneficiários que usufruíam deste incentivo; 2) O número de candidaturas submetidas na 1.ª fase do programa porta 65 jovem, identificando, entre estas, o número de candidaturas submetidas no âmbito do regime transitório previsto no n.º 5, do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro; 3) A metodologia de cálculo da renda máxima admitida, esclarecendo qual a fórmula, os indicadores e o seu peso na fórmula em questão, que foram usados para obter os valores de referência das rendas máximas admitidas por NUTS III; 4) O fundamento para a mudança do valor e do conceito da taxa de esforço (definido pelo IAJ e definido pelo Porta 65 jovem).

Foram estes os esclarecimentos, que a Relatora considerou importante recolher junto do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, entendendo-os como relevantes para que a Assembleia da República, de forma conhecedora e concreta, possa avaliar a petição n.º 399/X (3.ª) que lhe foi submetida por 4432 cidadãos e associações.
Este pedido de esclarecimento ao Governo, constou do relatório intercalar, discutido e aprovado por unanimidade, em sede de Comissão, no dia 29 de Janeiro de 2008.

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5 — Resposta do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional

A resposta do Ministério entrou na Assembleia da República no dia 4 de Março de 2008, contendo, resumidamente, o seguinte teor:

— Afirma que o artigo 65.ºda Constituição da República Portuguesa consagra, em todo o seu âmbito, o direito à habitação; — Entende que tem sido preocupação de todos os governos constitucionais a adopção de medidas com vista a resolver ou, pelo menos a minimizar as carências existentes em matéria de habitação; — Considera que estas medidas são muito variadas e concretizam-se em programas específicos, sendo que os conceitos a partir dos quais operam estão ao longo do tempo a ser alterados e adaptados, tornando-se cada vez mais amplos e abrangentes; — Relembra que o Programa do XVII Governo Constitucional dá resposta em matéria de direito à habitação, traduzidas também nas Grandes Opções do Plano para 2008; — Manifesta que em termos de acção governativa está garantido o acesso à habitação e que estão propostas acções intimamente ligadas, tais como Polis XXI, iniciativa «Operações de Requalificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos (Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2005, de 7 de Setembro), revisão do regime da política de reabilitação urbana (a relançar), reforma do arrendamento urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), alteração do regime jurídico do PROHABITA (Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março), iniciativa Porta 65 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2007, de 3 de Setembro) — contando com os seguintes instrumentos: Porta 65-bolsa de habitação&mobilidades; Programa Porta 65Jovem; Programa Porta 65-Gestão e Proximidade; Programa Porta 65-Residência (coabitação) Apoiada; procura de intensificação da infra-estruturação e da cedência de terrenos com vista à construção de habitação a custos controlados; — Afirma que, no âmbito do PRACE, foi criado o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), agregando as atribuições do INH e do IGAPHE, mas reconhece que importa implementar acções de mudança para o sector que conduzam ao desenvolvimento e aplicação da política de habitação; — Destaca do plano de actividades do IHRU, as seguintes vertentes: dinamizar o mercado de arrendamento; implementar novas políticas sociais para o sector; requalificar os tecidos urbanos; — Lembrou que a necessidade de disponibilização de informação actualizada, no sector da habitação e componentes associadas, se elaborou o Plano Estratégico da Habitação 2007/2013, sendo que com base nos estudos em curso já é possível: análise regionalizada das necessidades de habitação, no contexto de dinâmicas de marcado de alojamento; análise crítica das políticas de habitação desenvolvidas nos últimos anos; elaboração de propostas estratégicas detalhadas no âmbito do alojamento social, reabilitação e do arrendamento urbano; concretização de objectivos com a participação de vários actores sociais, pretendendose que as propostas sejam também assumidas pelos vários parceiros sociais ao longo do processo.

De referir, ainda, que, não obstante não constar qualquer informação de intenção nesse sentido na resposta prestada pelo Governo, foi, entretanto, alterado o regime do Programa Porta 65 Jovem, através do Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, e da Portaria n.º 249-A/2008.

6 — Referência a iniciativas legislativas

Para melhor conhecimento do quadro de intervenção da matéria em causa na presente petição, apresentase de seguida o conjunto de iniciativas entradas na Assembleia da República, na presente Legislatura, relacionadas com o direito à habitação:

— Proposta de lei n.º 9/X (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lajes das Flores e de santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes; — Projecto de lei n.º 136/X (1.ª), do PCP, que revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres); — Projecto de lei n.º 146/X (1.ª), do PCP, que altera o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, que determina a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ); — Projecto de lei n.º 174/X (1.ª), do BE, relativo ao regime jurídico do arrendamento urbano para habitação; — Projecto de lei n.º 193/X (1.ª), do PCP, que altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA — programa de financiamento para acesso à habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional); — Projecto de lei n.º 457/X (3.ª), do PCP, relativo ao regime de renda apoiada (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);

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— Proposta de lei n.º 34/X (1.ª), do Governo, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do imposto Municipal sobre imóveis e do Código do Registo Predial; — Apreciação parlamentar n.º 30/X (2.ª), do PCP, do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; — Apreciação parlamentar n.º 31/X (2.ª), do PCP, do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; — Apreciação parlamentar n.º 32/X (2.ª), do PCP, do Decreto-Lei n.º 158/X, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; — Apreciação parlamentar n.º 33/X (2.ª), do PCP, do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais; — Apreciação parlamentar n.º 52/X (3.ª), do PCP, do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o Programa Porta 65 - arrendamento por jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.

Parecer

1 — A petição n.º 399/X (3.ª), contendo 4432 subscritores, deve, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Regula o Exercício do Direito de Petição (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), ser remetida a S. Ex.ª O Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de apreciação pelo Plenário; 2 — Deve ser dado conhecimento nos peticionários, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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