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18 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

4 — Alegam também os peticionários que a medida supra citada assentou unicamente em critérios economicistas que não levaram em consideração as necessidades efectivas da população do concelho do Seixal e foi tomada contra a vontade e parecer deita, dos órgãos autárquicos e das Comissões de Utentes de Saúde.

b) Exame da petição 5 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, o texto é inteligível, o primeiro subscritor encontrase correctamente identificado, com menção do respectivo domicílio e número do bilhete de identidade e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93 de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, e nos artigos 232.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
6 — Atento o número de assinaturas que reúne (40 000), é obrigatória a audição dos peticionários (cfr. n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição).
7 — Visto não existir qualquer causa legalmente prevista para o seu indeferimento liminar, a petição foi admitida e distribuída à relatora em 12 de Dezembro de 2007 para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
8 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na sua actual redacção, a petição objecto do presente relatório e parecer foi publicada em Diário da Assembleia da República (cfr. DAR II Série-B, n.º 38, da 3.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, de 22 de Dezembro de 2007).

c) Diligências 9 — Na reunião da Comissão de Saúde realizada no dia 19 de Dezembro de 2007, foi adoptado o seguinte parecer:

«1. Promover a audição obrigatória dos peticionários, antes de proceder à remessa da petição ao Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
2. Remeter a presente petição, relatório intercalar, parecer e demais elementos instrutórios ao Sr. Ministro da Saúde para o seu conhecimento e pronúncia sobre a pretensão dos peticionários, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.
3. Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório intercalar, bem como das providências adoptadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Exercício do Direito de Petição».

10 — A Relatora apresentou a pretensão dos peticionários ao Ministério da Saúde no sentido de obter mais esclarecimentos sobre a matéria, tendo obtido a seguinte resposta (cfr. ofício n.º 1766, de 6 de Março de 2008):

«(») Toda a Rede de Cuidados de Saúde Primários encontra-se em fase de reestruturação, cujo objectivo é prestar melhores cuidados de saúde à população. Os Serviços de Atendimento Permanente fazem parte desta reorganização.
Existiam três SAP no concelho — Amora, Corroios e Seixal — que funcionavam todos os dias úteis das 8h às 24 horas. Os cuidados de saúde aqui prestados eram similares a qualquer extensão de saúde, não existindo nenhuma especificidade tecnológica ou profissional.
Acresce a falta de médicos em todo o concelho, que para possibilitar o funcionamento dos serviços nos moldes anteriores, leva à existência de um elevado número de utentes inscritos sem médico de família atribuído.
As Unidades de Saúde Familiar, como pilar da reforma, vêm garantir a prestação de consultas médicas das 8h às 20 horas, constituindo a mudança que se pretenda ver implementada em todas as unidades de saúde.