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4 | II Série B - Número: 011 | 11 de Outubro de 2008

No entanto, dada a remissão, constante do n.º 2 do artigo 36.º, da estipulação desses requisitos para lei ordinária, nada obsta è eventual liberdade legislativa de atribuir efeitos jurídicos idênticos aos do casamento às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Legislação comparada Actualmente, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está consagrado na Holanda, na Bélgica, em Espanha, no Canada, na África do Sul e no Estado de Massachusetts dos Estados Unidos da América, atribuindo-lhes direitos e obrigações idênticos aos dos casais heterossexuais.
Atendendo à legislação dos países da União Europeia e, consequentemente, mais próximos de Portugal, podemos constatar o seguinte:

A Holanda foi o primeiro país a consagrar, em Abril de 2001, a permissão do casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que sejam nacionais. Os estrangeiros que não residam no país não o podem fazer, salvo se uma das partes aí residir.
A Bélgica, por via da Lei de 13 de Fevereiro de 2003, alterou o artigo 143.º do Código Civil belga, passando desta forma a admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, exigindo e atribuindo os mesmos direitos e obrigações.
Por fim, Espanha, através da Lei n.º 13/2005, de 1 de Julho, modificou também o seu Código Civil em matéria do direito a contrair matrimónio, passado a consagrar o princípio de que o casamento exige os mesmos requisitos e produz os mesmos efeitos consoante os contraentes sejam do mesmo sexo ou de sexo diferente.

Considerações pessoais A petição que este relatório aprecia, em conjunto com as iniciativas legislativas pendentes, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, revestem-se de particular actualidade e merecem ser discutidas num quadro amplo entre partidos políticos, movimentos sociais e estudiosos das grandes mudanças nas sociedades contemporâneas. Estas mudanças encontram expressão na forma como os indivíduos se organizam e, acima de tudo, neste contexto, como se relacionam entre si. Por todo o mundo surgem discussões sobre a igualdade sexual, a regulação da sexualidade e o destino da família.
Sobre a sexualidade, as divergências culturais são bastante antigas, mas continuam actuais enquanto permanecerem discriminações por acção ou omissão nos ordenamentos jurídicos, o que exige evolução das mentalidades e resposta aos problemas contemporâneos. Durante muitos anos as mulheres tiveram um «estatuto» de inferioridade perante os homens, olhadas como propriedade sua, devendo viver para a família.
Só a partir da segunda metade do século passado esta ideia se modificou, designadamente com o ingresso da mulher no mercado de trabalho e, consequente aquisição de independência económica, introduzindo-se mudanças significativas na estrutura familiar. A homossexualidade foi considerada, durante muito tempo, uma patologia e não uma orientação sexual, ideia que ainda subsiste para muitos. Aliás, importa sublinhar que em muitos países ainda hoje a homossexualidade é considerada crime.
Mas, a conquista dos direitos civis foi penosa. Basta relembrar a luta dos escravos para serem considerados cidadãos e não coisas, como tão bem retratou o «Poeta dos Escravos», Castro Alves. Recordar, também, as Leis da Miscigenação que proibiam os casamentos inter-raciais nos Estados Unidos da América, que subsistiram em 13 dos seus Estados até 1967 e o quão difícil foi a conquista do direito ao casamento entre negros e brancos. Leis semelhantes foram, também, adoptadas na África do Sul durante o Apartheid (1944-1985). Apenas alguns factos históricos que ajudam a ilustrar a luta pela conquista da igualdade.
A petição em apreço trata, como diria Anthony Guiddens, no seu livro Mundo em descontrole, de democracia emocional. Tal não anula as obrigações familiares muito menos as políticas públicas voltadas para as normas de regulamentação da família e das outras instituições sociais. Isto não significa uma ruptura com as imposições legais, mas sim uma orientação pelos valores cosmopolitas que implica a renegociação social.
A redefinição da estrutura familiar marca os desafios de uma nova democracia.
Mas, a petição em análise pretende a compatibilização das normas constitucionais (artigos 13.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa) com a lei ordinária (Código Civil). A proibição da discriminação com base na orientação sexual foi acrescentada ao artigo 13.º da CRP, na Revisão Constitucional de 2004, por

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