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102 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

ACESSO ÀS AJUDAS AO INVESTIMENTO PREVISTAS NA PORTARIA N.º 289A/2008, DE 11 DE ABRIL, NO QUADRO DO PRODER – MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS Em resposta ao ofício n.º 9687/MAP de 30 Setembro de 2008, relativo ao assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar: De facto, no âmbito da actual redacção da Portaria n.º 289-A/2008 de 11 de Abril, as pessoas singulares não têm enquadramento na Componente 2 (Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas), da Acção 1.1.1 do PRODER.
A constituição de sociedades unipessoais foi formulada como alternativa, tendo sido apresentados, no âmbito do 1.º Concurso, vários pedidos de apoio, por um conjunto significativo de promotores nestas condições (32 Sociedades Unipessoais).
A razão de ser do estabelecimento da referida condição de elegibilidade prende-se com o facto dos investimentos na transformação e comercialização atingirem, em média, valores superiores a 2.000.000€, pelo que, implicam um significativo grau de risco. Ora, a análise do risco do promotor, para investimentos da dimensão dos da componente 2, baseia-se na situação do beneficiário, através da apreciação das contas do Balanço e da Demonstração de Resultados, sendo que a movimentação de Capitais Próprios, na pessoa colectiva, está regulamentada no Código das Sociedades Comerciais, o que já não sucede para as pessoas singulares, gerando algumas dificuldades no processo de validação da elegibilidade do projecto.
II SÉRIE-B — NÚMERO 29
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