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5 | II Série B - Número: 033 | 22 de Novembro de 2008

vilipendiadas, como foi o recente caso, no Reino Unido, sobre o casal McCann na campanha de difamação tanto ao bom nome e prestígio do nosso país como às suas instituições e polícia, mas, pior ainda, à pessoa do seu maior representante diplomata na Court of St. James's; 8 — Por tudo isto, se solicita o seu imediato apoio para que esta antidemocrática e injuriosa proposta, por parte do actual partido maioritário, não passe a constar nos anais dessa prestigiosa instituição a que V. Ex.ª preside; 9 — O artigo 24.º trata da apreciação pelo Plenário do direito de petição. Como o número de subscritores desta petição ultrapassa os requeridos mais de 4000 cidadãos, «dada a gravidade da situação objecto da petição» conta-se com o devido apoio de V. Ex.ª para que a mesma seja apreciada em Plenário.

O primeiro subscritor, Gilberto António Gomes Ferraz.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5553 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 531/X (4.ª) APRESENTADA POR NUNO MIGUEL GRILO PEREIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LHE SEJA RECONHECIDO O ESTÁGIO FEITO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO N.º 5 DO ARTIGO 35.º DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

Nuno Miguel Grilo Pereira, de nacionalidade portuguesa, vem, nos termos da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar uma petição à Assembleia da República relativa ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, especificamente quanto à redacção do n.º 5 do artigo 35.°, que define a composição da carreira de bombeiro e estabelece as condições de acesso à carreira de bombeiro voluntário.
Neste sentido, para que seja possível compreender a motivação da presente petição, irei fazer um breve resumo do meu percurso como bombeiro voluntário.
Em 1998 ingressei num corpo de bombeiros como cadete, mantendo-me nesta condição até Abril de 1992; Completei a formação de bombeiro de 3.ª em Outubro de 1993; Completei a formação de bombeiro de 2.ª em Outubro de 1997; Completei a formação de bombeiro de 1.ª em Outubro de 2000; Completei a formação de subchefe, em Outubro de 2002; Completei a formação de chefe em Fevereiro de 2006.
Saí devido a motivos pessoais e profissionais e o Comando do Corporação não permitiu a passagem à situação de inactividade no quadro. A saída foi equacionada dado que, com a legislação aplicável na época, o reingresso era permitido sem que fosse necessário a realização dos exames para acesso à categoria que possuía na altura da demissão.
Recentemente foram criadas as condições pessoais e a nível profissional de disponibilidade para reingresso, mas deparei-me com a questão suscitada pelo n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que se refere e transcrevo) «O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e 35 anos, após aproveitamento em estágio.» Ora, da leitura deste excerto é possível compreender que o ingresso na carreira de bombeiro é efectuado no posto referido de entre os indivíduos, com idade entre os 18 e 35 anos, que tenham frequentado e sido aprovados em estágio. No meu ponto de vista, da leitura deste excerto, apesar da Autoridade Nacional de Protecção Civil não entender dessa forma, o facto de o ingresso na carreira de bombeiro ser feita de entre indivíduos que sejam aprovados em estágio não impede, da forma como entendo, o acesso a essa condição de elementos que tenham sido aprovados em estágios realizados anteriormente à data da entrada em vigor da presente legislação. Possuo, apesar de me considerar lesado pela nova lei, uma percepção interpretativa dos argumentos sustentados por algumas pessoas para defender esta nova lei. Esta visão permite compreender que, uma vez o vínculo, ainda que voluntário um indivíduo que abandone uma