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Sábado, 7 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 62

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Interpelação n.º 26/X (4.ª): Sobre a situação económica e financeira e respectivas consequências sociais (apresentado pelo BE).
Petições [n.os 53/X (1.ª) e n.º 415/X (3.ª)]: N.º 53/X (1.ª) (Apresentada pela comissão dos funcionários activos, aposentados e pensionistas timorenses da Associação para Timorenses – APARATI, solicitando à Assembleia da República a reparação de situações de injustiça, bem como a adopção de legislação que contemple cidadãos timorenses que serviam o Governo português na ex-Administração daquele território, para efeitos de atribuição de benefícios da Caixa Geral da Aposentações): — Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 415/X(3.ª) (Apresentada por Paulo Sacadura Cabral Portas e outros, solicitando à Assembleia da República a obrigatoriedade de publicação das dívidas do sector público a (credores) particulares e empresas): — Idem.

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INTERPELAÇÃO N.º 26/X (4.ª) SOBRE A SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS

Para os devidos efeitos, solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o agendamento de uma interpelação ao Governo para o próximo dia 26 de Fevereiro, sobre a «Situação económica e financeira e respectivas consequências sociais».

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2009.
O Presidente do BE: Luís Fazenda.

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PETIÇÃO N.º 53/X (1.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS ACTIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS TIMORENSES DA ASSOCIAÇÃO PARA TIMORENSES – APARATI, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REPARAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA, BEM COMO A ADOPÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE CONTEMPLE CIDADÃOS TIMORENSES QUE SERVIAM O GOVERNO PORTUGUÊS NA EX-ADMINISTRAÇÃO DAQUELE TERRITÓRIO, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CAIXA GERAL DA APOSENTAÇÕES)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

1. A presente petição, assinada por 4140 cidadãos, foi apresentada pela Comissão dos Funcionários Activos, Aposentados e Pensionistas Timorenses da Associação Para Timorenses - APARATI e deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de Setembro de 2005.
2. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Setembro de 2005, foi determinado remeter a petição vertente à Comissão de Orçamento e Finanças, na qual foi admitida em 7 de Dezembro de 2005.
3. Em conformidade com o disposto na Lei do Exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto), foi a petição objecto de publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República (II Série B n.º 37, de 1 de Abril de 2006).
4. A petição tem como objecto um conjunto de reivindicações, com as quais os peticionários pretendem ver colmatadas situações consideradas injustas para com os antigos funcionários e agentes servidores do Estado na ex-administração de Timor.
5. A petição n.º 53/X (1.ª) foi objecto de relatório intercalar, que se anexa ao presente relatório, aprovado em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 18 de Outubro de 2006, tendo esta sido de parecer que, nos termos da Lei do Exercício do Direito de Petição, fosse remetida “cópia da petição a S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, através de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Repõblica, para que se pronuncie sobre o teor da mesma”.
6. A resposta do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, que igualmente se anexa, deu entrada na Comissão de Orçamento e Finanças no dia 25 de Setembro de 2008, inferindo-se da mesma que, no âmbito do quadro legal actualmente em vigor, o Governo não encontra cabimento para acolher as pretensões expostas pelos peticionários.

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7. Na sequência da recepção da resposta do Governo, foi dado cumprimento ao ponto 2 do parecer aprovado pela Comissão de Orçamento e Finanças, designadamente a audição obrigatória dos peticionários, ao abrigo da Lei do Exercício do Direito de Petição.

A audição dos peticionários pelo relator ocorreu em 2 de Outubro de 2008, tendo sido por aqueles confirmado que, em seu entender, a petição mantém toda a pertinência, por não ter existido, posteriormente à sua entrega na Assembleia da República, qualquer alteração legislativa no sentido pretendido pelos subscritores.
Sublinharam pretender, essencialmente, a abertura de um novo período para comprovação das condições que conferem direito à atribuição de pensões pela Caixa Geral de Aposentações, devido às circunstâncias muito difíceis em que decorreu o período concedido pela legislação de 1999.
Mencionam tratar-se de uma situação de justiça, que abrangerá um universo muito reduzido de cidadãos (não mais de 1400 pessoas), essencialmente de idade avançada.
De referir o facto de se tratar de pessoas que, até 2002, ao abrigo da Constituição da República Portuguesa, detinham cidadania portuguesa, mas que se encontravam impossibilitados de exercer plenamente os seus direitos.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

1. Que a petição n.º 53/X (1.ª), por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, seja remetida ao Sr.
Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
2. Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.
3. Que deve ser dado conhecimento da presente petição e dos respectivos relatórios aos grupos parlamentares para os efeitos que entenderem adequados, dado que, se a presente questão for considerada pertinente, apenas poderá ser resolvida através de um processo legislativo específico para esse efeito.
4. Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Anexos: – Relatório intercalar da petição n.º 53/X (1.ª) – Resposta do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças

Nota: – O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE).
– Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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PETIÇÃO N.º 415/X (3.ª) [APRESENTADA POR PAULO SACADURA CABRAL PORTAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO SECTOR PÚBLICO A (CREDORES) PARTICULARES E EMPRESAS]

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

1. A petição n.º 415/X (3.ª), assinada por 5304 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de Novembro de 2007, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento e Finanças e distribuída em 12 de Dezembro.
2. A petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi objecto de publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República (II Série B n.º 64, de 23 de Fevereiro de 2008).
3. Através da presente petição, os cidadãos subscritores solicitam que seja consagrada a obrigatoriedade de publicação, em lista disponível no sítio do Ministério das Finanças, das dívidas das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis.
Inerente a esta pretensão encontra-se o facto de, em 2006, o Governo ter dado início à divulgação pública dos devedores à administração fiscal e à segurança social, sendo o próprio Estado, de acordo com os peticionários, “recorrentemente devedor a particulares e empresas, de quantias vencidas, certas, líquidas e exigíveis, para além de todos os prazos estipulados e até de todos os prazos minimamente razoáveis”. Assim, “só deverá sentir-se legitimado para exigir aos outros quem, cumprindo, dê no que lhe respeite, o bom exemplo do que pede, perante todos os demais”.
Os peticionários alegam igualmente que o atraso nos pagamentos provoca dificuldades financeiras a muitos particulares e empresas – essencialmente pequenas e médias – dificultando-lhes o cumprimento de compromissos assumidos, acarretando perdas de competitividade e podendo mesmo implicar o seu encerramento, alertando para a necessidade do Estado cumprir o disposto no DecretoLei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.
4. Tendo em consideração que, por ocasião da preparação da petição, decorriam simultaneamente os processos legislativos referentes ao Orçamento do Estado para 2008 e ao projecto de lei n.º 318/X (2.ª) (CDS-PP) – “Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da administração central e local”, os peticionários solicitavam que tal obrigatoriedade fosse contemplada num dos dois processos referidos.
No entanto, à data de entrada da petição na Assembleia da República ambos os processos se encontravam já concluídos, tendo as respectivas leis sido publicadas em Dezembro de 2007, designadamente a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – “Orçamento do Estado para 2008” e a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro – “Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central”.
5. O mencionado projecto de lei previa que as medidas nele preconizadas fossem aplicáveis aos órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, aos órgãos e serviços que integram a administração local, aos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, à então EP – Estradas de Portugal, EPE, aos hospitais com a natureza jurídica de Sociedades Anónimas ou de Entidades Públicas Empresariais e às sociedades gestoras do Programa Polis.

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No decurso da apreciação na especialidade, esta iniciativa foi objecto de diversas propostas de alteração, sendo que o objecto da petição n.º 415/X (3.ª) não se encontra integralmente reflectido na lei em vigor.
6. Com efeito, a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, apenas estabelece “a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional”.
Assim, a actual lei exclui da obrigatoriedade de publicação no sítio electrónico do Ministério das Finanças todas as dívidas que não as dos órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, como é o caso das autarquias locais, das empresas públicas, dos serviços e fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e das sociedades gestoras do Programa Polis, todos estes objecto da petição em apreço.
Paralelamente, apenas se encontram abrangidas as “dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior á publicação”, sendo que a inclusão destas na lista a publicar “(…) depende de requerimento prçvio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano”.
Os montantes e a natureza das dívidas susceptíveis de inserção na lista, bem como os procedimentos relativos ao requerimento prévio a apresentar pelos credores, foram regulamentados pela Portaria n.º 238-A/2008, de 14 de Março.
No dia 30 de Setembro de 2008 foi publicada, pela primeira vez, a lista de credores da administração central do Estado aprovada pela Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, da qual apenas constam três entidades.
7. Refira-se que o Tribunal de Contas tem vindo a desenvolver, desde 2006, uma acção designada por “Identificação dos principais credores do Estado e caracterização das dívidas respectivas”, com incidência nas ―entidades do Sector Público Administrativo/Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos), bem como de algumas unidades institucionais integradas no sector empresarial do Estado, designadamente Hospitais/Centros Hospitalares EPE/SA, EP – Estradas de Portugal, EPE e Sociedades Polis SA”. Os resultados obtidos foram incluídos nos pareceres do Tribunal de Contas relativos à Conta Geral do Estado dos anos 2005, 2006 e 2007.
8. Reconhecendo que “(…) a existência de prazos de pagamento alargados pelas Administrações Põblicas, e dada a dimensão do sector põblico, produz um efeito de arrastamento a toda a economia”1, o Governo, em sede de Orçamento do Estado para 2008, procedeu à criação de um ―Programa de Redução dos Prazos de Pagamento na Administração Pública‖.
Neste sentido, a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – “Orçamento do Estado para 2008” previa, no âmbito do seu artigo 128.º, um conjunto de acções tendentes à redução dos prazos de pagamento.
Adicionalmente, foi objecto de publicação em Diário da República, de 22 de Fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, que aprovava o programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa ―Pagar a Tempo e Horas‖.
Ao abrigo deste programa foram divulgadas listas com indicadores dos prazos médios de pagamento, com referência ao 4.º trimestre de 2007 (em Abril) e ao 2.º trimestre de 2008 (em 30 de Setembro).
Estas listas incluem as entidades com prazos de pagamento superiores a 90 dias pertencentes à administração directa e indirecta do Estado, à administração regional e à administração local, empresas públicas, hospitais EPE e hospitais SPA. 1 Página 34 do Relatório do Orçamento do Estado para 2008.

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De acordo com o Governo2, desde a criação do programa foram celebrados 29 contratos de empréstimo com regiões autónomas e municípios, destinados ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores.
9. Na sequência da aprovação do relatório intercalar relativo à petição n.º 415/X, em 12 de Março de 2008, e conforme disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Orçamento e Finanças, através de uma delegação constituída pelos Srs. Deputados António Gameiro, Diogo Feio e Maria Ofélia Moleiro (à data relatora da presente petição), procedeu à audição dos peticionários no dia 2 de Abril.
Os peticionários fizeram-se representar pelo Sr. Dr. Lino Ramos, que reiterou os argumentos expostos na petição, designadamente os objectivos de transparência e de igualdade de tratamento entre o Estado e os cidadãos, que consideram não se verificar presentemente. Argumentou, igualmente, que o Estado deve dar o exemplo, pagando atempadamente os seus compromissos, o que não acontece actualmente.
Sobre o programa ―Pagar a Tempo e Horas‖, o representante dos peticionários afirmou que não resolverá o problema, pois este reside nos elevados atrasos de pagamento que se foram acumulando, essencialmente por parte das empresas públicas e das autarquias. Considerou, ainda, que deveria existir um mecanismo de compensação automática entre Estado e contribuinte.
10. Recentemente, em reunião extraordinária do Conselho de Ministros de dia 2 de Novembro, o Governo aprovou um novo programa de regularização de dívidas do Estado, designado por ―Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado a Fornecedores‖, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, publicada em Diário da República de 27 de Novembro.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

5. Que a petição n.º 415/X (3.ª), por ser subscrita por 5304 cidadãos, seja remetida ao Senhor Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
6. Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.
7. Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 2 Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008.

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