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3 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lourinhã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 392/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)