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Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 65

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 549 a 614/X (4.ª)-AL]: N.os 549 a 611/X (4.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS), respectivamente, às Câmaras Municipais de Mora, Montemor-o-Novo, Oliveira do Bairro, Oliveira de Azeméis, Alcoutim, Porto de Mós, Alenquer, Amares, Barcelos, Braga, Albufeira, Viana do Alentejo, Vendas Novas, Reguengos de Monsaraz, Peniche, Arruda dos Vinhos, Vila do Bispo, Pedrógão Grande, Tavira, Cascais, Cadaval, Azambuja, Pombal, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra, Mogadouro, Lagoa, Lagos, Faro, Castro Marim, Ovar, Aljezur, Vila Viçosa, Vila Real de Santo António, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vizela, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vinhais, Vimioso, Águeda, Moura, Odemira, Ourique, Serpa, Vidigueira, Alfândega da Fé, Bragança, Freixo de Espada à Cinta e Cabeceiras de Basto sobre os equipamentos escolares adequados ao ensino especial.
N.o 612/X (4.ª)-AL – Do Deputado Luís Carloto Marques (PSD) à Câmara Municipal do Montijo sobre as radiações electromagnéticas na Escola E.B 2,3 de Pegões.
N.os 613 e 614/X (4.ª)-AL – Do Deputado José Paulo Carvalho (N. insc.), respectivamente, às Câmaras Municipais do Vimioso e Carrazeda de Ansiães sobre a qualidade da água da rede pública.
Respostas a requerimentos [n.º 343/X (3.ª)-AC e n.os 63, 131, 277, 301 e 327/X (4.ª)-AL]: Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.º 343/X (3.ª)-AC da Deputada Jovita Ladeira (PS), sobre o desassoreamento da barra do rio Guadiana.
Da Câmara Municipal de Campo Maior ao requerimento n.º 63/X (4.ª)-AL do Deputado António Carlos Monteiro (CDSPP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal da Amadora ao requerimento n.o 131X (4.ª)-AL do mesmo Deputado e dos Deputados Pedro Mota Soares, João Rebelo e Telmo Correia (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal de Amarante ao requerimento n.º 277/X (4.ª)-AL dos Deputados António Carlos Monteiro, José Paulo Carvalho e Diogo Feio (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro ao requerimento n.º 301/X (4.ª)-AL dos Deputados António Carlos Monteiro e Paulo Portas (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal da Moita ao requerimento n.º 327/X (4.ª)-AL do Deputado Luís Carloto Marques (PSD), sobre as hortas urbanas, sociais ou ecológicas.
Nota: — Os documentos em anexo à resposta n.º 301/X (4.ª)AL encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mora
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 549/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mora, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Montemor-o-Novo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 550/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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6 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 551/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 552/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alcoutim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 553/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Porto de Mós Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 554/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alenquer
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 555/X (4.ª)- AL

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16 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Amares Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 556/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amares, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Barcelos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 557/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Braga Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 558/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Albufeira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 559/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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25 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Viana do Alentejo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 560/X (4.ª)- AL

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26 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vendas Novas
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 561/X (4.ª)- AL

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28 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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29 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 562/X (4.ª)- AL

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30 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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31 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Peniche
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 563/X (4.ª)- AL

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32 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peniche, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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33 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Arruda dos Vinhos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 564/X (4.ª)- AL

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34 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Arruda dos Vinhos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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35 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila do Bispo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 565/X (4.ª)- AL

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36 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Pedrógão Grande
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 566/X (4.ª)- AL

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38 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tavira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 567/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Cascais
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 568/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Cadaval
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 569/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Azambuja Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 570/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Pombal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 571/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pombal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 572/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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50 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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51 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de São João da Madeira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 573/X (4.ª)- AL

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52 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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53 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sever do Vouga Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 574/X (4.ª)- AL

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54 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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55 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vagos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 575/X (4.ª)- AL

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56 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vagos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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57 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vale de Cambra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 576/X (4.ª)- AL

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58 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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59 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mogadouro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 577/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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61 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lagoa Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 578/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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62 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lagos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 579/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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64 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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65 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Faro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 580/X (4.ª)- AL

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66 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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67 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castro Marim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 581/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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68 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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69 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ovar Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 582/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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70 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ovar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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71 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Aljezur
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 583/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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72 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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73 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Viçosa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 584/X (4.ª)- AL

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74 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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75 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 585/X (4.ª)- AL

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76 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Celorico de Basto Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 586/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Esposende
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 587/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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80 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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81 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Fafe
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 588/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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82 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fafe, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Guimarães
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 589/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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84 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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85 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal Póvoa de Lanhoso
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 590/X (4.ª)- AL

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86 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal Póvoa de Lanhoso, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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87 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Terras do Bouro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 591/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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88 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Terras do Bouro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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89 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal Vieira do Minho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 592/X (4.ª)- AL

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90 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal Vieira do Minho, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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91 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 593/X (4.ª)- AL

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92 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Famalicão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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93 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Verde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 594/X (4.ª)- AL

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94 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vizela
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 595/X (4.ª)- AL

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96 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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97 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 596/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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98 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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99 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mirandela
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 597/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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100 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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101 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Torre de Moncorvo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 598/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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102 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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103 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Flor

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência, e por outro um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.72/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n." 7 do artigo 25." do Decreto-Lei ." 3/2008, estabelece que "US escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que EQUERIMENTO Número 599/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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104 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66,° da Leí n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V.Exa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila F!ôr, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei ." 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades especificas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento 20 de Janeiro de 2009

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105 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vinhais
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 600/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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106 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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107 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vimioso
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 601/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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108 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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109 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Águeda
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 602/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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110 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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111 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Moura
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 603/X (4.ª)- AL

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112 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Moura, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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113 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Odemira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 604/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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114 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Odemira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ourique
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 605/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourique, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Serpa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 606/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serpa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Vidigueira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 607/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Vidigueira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alfândega da Fé
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 608/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Bragança
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 609/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 610/X (4.ª)- AL

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126 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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127 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 611/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Assunto: Radiações electromagnérticas na Escola E.B 2.3 de Pegões Destinatário: Câmara íVlunicipal do Montijo
REQUERIMENTO Número 612/X (4.ª)- AC

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Assunto: Qualidade da água da rede pública Destinatário: Câmara Municipal de Vimioso
REQUERIMENTO Número 613/X (4.ª)- AL

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Assunto: Qualidade da água da rede pública Destinatário: Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães
REQUERIMENTO Número 614/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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133 | II Série B - Número: 065 | 11 de Fevereiro de 2009


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REQ. 131/X (4.ª) - AL - Deputado António Carlos Monteiro, Pedro Mota Soares, João Rebelo e Telmo Correia Assunto: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - ТАRIFAS SOBRE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COBRADA AOS CONSUMIDORES

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Assunto: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - TARIFAS - SOBRE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COBRADA AOS CONSUMIDORES

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REQUERIMENTO N.º 277/X (4.ª) - AL - António Carlos Monteiro,Diogo Feiro e José Paulo Carvalho ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO

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Assunto: "Hortas Urbanas, Sociais ou Ecológicas"
Requerimento n.º 327/X (4.ª) - AL

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